Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3035053-72.2025.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: D MELO COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por D Melo Comércio e Indústria de Móveis Ltda. e Rivelino da Silva de Melo, por meio da qual sustentam a inexequibilidade do título que embasa a presente execução, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos não contém a assinatura de duas testemunhas, descumprindo com o disposto no Código de Processo Civil. Intimado, o exequente apresentou impugnação às fls. de ID 186527675 narrando a validade do título executivo extrajudicial, por se tratar de Cédula de Crédito Bancária a qual cumpre os requisitos estabelecidos em legislação específica. Brevemente relatado. Decido. A Exceção de Pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. No caso concreto, embora a questão suscitada possa ser examinada nesta via, não assiste razão aos excipientes, vejamos: Muito embora não prevista no Código de Processo Civil, a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário corresponde à espécie de título executivo extrajudicial disciplinada pela Lei nº 10.931/2004. Nos termos do art. 28 do referido diploma legal, a Cédula de Crédito Bancário representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, constituindo título executivo extrajudicial por expressa disposição legal. Diferentemente dos documentos particulares previstos no art. 784, III, do Código de Processo Civil, cuja executividade depende da assinatura de duas testemunhas, a Cédula de Crédito Bancário possui disciplina específica, sendo desnecessária a observância daquele requisito formal. Referido entendimento foi reforçado em tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. Verifica-se, ainda, que o título veio acompanhado dos documentos necessários à demonstração do débito executado, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar sua certeza, liquidez ou exigibilidade, conforme documentos acostados às fls. de ID 155069447. Dessa forma, não se constata qualquer nulidade ou vício apto a comprometer o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade apresentada pelos executados, determinando a continuidade da execução em seus ulteriores após o decurso do prazo desta decisão. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito