Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Francisco Iranildo Costa FreitasB0 -
Intimação - ADV: JOSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 35914/CE), ADV: JOSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 35914/CE), ADV: FERNANDO FRANCO JUNIOR (OAB 10972/CE) - Processo 0006918-74.2017.8.06.0036 (apensado ao processo 0006760-19.2017.8.06.0036) - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Vistos em inspeção. Analisando o pedido de reconsideração de págs. 195/198, indefiro-o, porque no caso dos autos, a pesquisa das declarações do imposto de renda do executado, implicaria em clara quebra do seu sigilo fiscal, o que não se faz necessária, cabendo a exequente diligenciar para obter a localização de bens do mesmo. Assim, considerando que não foram encontrados bens do devedor passíveis de constrição judicial, tendo sido intimada a autora para se manifestar acerca da inexistência de bens do devedor, e esta requerido a penhora on-line, que não localizou saldos positivos, aplico as disposições acerca de suspensão da execução por quantia certa. Determino desde já a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC, iniciando sua contagem a partir do dia útil imediatamente posterior a intimação desta decisão. Findo o prazo de suspensão, intime-se novamente a parte autora para impulsionar o feito, em cinco dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de arquivamento, artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto que, superado o período de suspensão do processo sem manifestação do exequente, iniciar-se-á a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independente de intimação (art. 921, §4º, CPC). Expedientes Necessários. Publique-se e Intimem-se.