Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001554-66.2019.8.06.0161.
AUTOR: BENEDITO DOS SANTOS BRIOSO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Recorrente: Banco BMG S/A
Recorrido: JOSELITA RAMOS SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS IMPUGNADOS NOS AUTOS. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00015546620198060161 Santana do Acaraú, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 09/12/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 09/12/2020) Ressalta-se, apenas, não ser possível a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (artigo 85, § 14 do CPC/15). Por oportuno, ressalte-se o teor da Súmula n° 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". É como fundamento. 3) DISPOSITIVO.
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0050870-03.2020.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta por BENEDITO DOS SANTOS BRIOSO em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Aduz o autor, idoso de 80 anos e aposentado, que, em novembro de 2017, percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado nº 317984584-1, no valor de R$ 701,25, parcelado em 48 vezes de R$ 24,20. Sustenta jamais ter firmado referido contrato, tampouco autorizado terceiros a fazê-lo, razão pela qual requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Decisão inicial ao ID 172344707 na qual deferiu a Gratuidade da Justiça e designou audiência de conciliação. Audiência de conciliação ao ID 172344720, na qual não logrou êxito, em virtude da inexistência de acordo. Contestação da ré apresentada ao ID 172344714, arguindo a prescrição trienal e falta de interesse de agir, além de defender a legitimidade da contratação, juntando cópia do contrato supostamente firmado, com digital atribuída ao autor e assinatura de testemunhas, bem como comprovante de transferência eletrônica (TED) para conta de titularidade do demandante. Na réplica, ao ID 172344777, impugnando a veracidade da digital aposta no documento e reiterando a alegação de fraude. Intimadas as partes para dizerem as provas que pretendiam produzir, o requerido reiterou o pleiteado em contestação (ID 177603378), requerendo a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., com o objetivo de obter os extratos bancários da conta de titularidade do autor (Ag. 719, C/C 59455), abrangendo o período de seis meses antes e seis meses depois da data do contrato (30/11/2017), a fim de comprovar o efetivo crédito do valor de R$ 701,25 (setecentos e um reais e vinte e cinco centavos). É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Ante o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC. Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC). Cumpre registrar que o réu, Banco Pan S.A., formulou pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., visando à juntada dos extratos bancários da conta de titularidade do autor, com a finalidade de demonstrar o efetivo crédito do valor relativo ao contrato impugnado. Entretanto, tal diligência revela-se desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias. Consta nos autos comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) datado de 30/11/2017, demonstrando o envio do valor de R$ 701,25 à conta do autor no Banco Bradesco (Ag. 719, C/C 59455), documento suficiente para comprovar a efetiva disponibilização dos recursos. Assim, a expedição de ofício solicitada pelo réu não agregaria elementos novos ou relevantes ao deslinde da controvérsia, uma vez que o ponto central da demanda reside na autenticidade e validade do contrato, e não na existência do crédito em si. Dessa forma, rejeito o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., por considerar já comprovada a transferência do valor contratado e tratar-se de prova prescindível ao julgamento da lide. Segundo a requerente, não celebrou com o banco demandado o negócio jurídico que culminou nos débitos impugnados nos autos. Em casos como esse, regidos pela legislação consumerista, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ele e a empresa requerida, eis que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não contraiu a dívida discutida nos autos. O réu acostou aos autos, sob o ID 172344717 (págs. 5/87), documento denominado "Cédula de Crédito Bancário", no intuito de comprovar a regular contratação do empréstimo questionado. Ocorre que referido instrumento contém apenas a impressão digital da autora e a assinatura de suas testemunhas, sem que se observe a presença de assinatura a rogo, como exige a legislação processual. Dispõe o art. 595 do Código de Processo Civil que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, será necessário que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A norma processual é clara ao estabelecer formalidade essencial para a validade de contratos firmados por analfabetos ou pessoas impossibilitadas de assinar. A mera aposição de digital, desacompanhada de todos os requisitos legais, não traduz manifestação inequívoca de vontade, tratando-se de vício formal insanável. A jurisprudência é pacífica no sentido de exigir o cumprimento cumulativo de todos os requisitos formais previstos em lei, quais sejam: a impressão digital do contratante, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR ANALFABETO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITOS FORMAIS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SIMPLES E EM DOBRO DEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas razões da presente insurreição recursal, o agravante defende a legalidade da contratação e a ausência de comprovação de danos morais indenizáveis. 2. No presente caso, não entendo assistir razão o agravante. O contrato não assumiu a forma legalmente prevista para a formalização da avença, posto que, por ser o promovente pessoa analfabeta, deveria o instrumento contratual ter sido assinado a rogo e na presença de duas testemunhas, o que não ocorreu na espécie. 3. Na caso analisado neste autos, importante destacar que a autora/agravada é pessoa analfabeta, portanto para validade do acordo seria imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Precedentes desde TJCE. 4. Frente a esse cenário, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Nesse aspecto o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação¿ (cf. AGÁ 356447-RJ, DJ 11.6.2001). 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover do agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida. Fortaleza, data da assinatura digital (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02012075720238060113 Jucás, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. REQUISITOS FORMAIS NÃO OBSERVADOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Tibulo e Wegner Advogados SS. contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Amambai que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores de benefício previdenciário e indenização por dano moral, indeferiu o pedido de destaque e levantamento de honorários contratuais, sob o fundamento de que a falecida Norma Vera, pessoa não alfabetizada, firmou o contrato apenas com impressão digital, sem assinatura a rogo ou testemunhas, o que inviabiliza a manifestação válida de sua vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato firmado exclusivamente com a impressão digital da contratante não alfabetizada, sem a observância dos requisitos formais exigidos pela legislação, é nulo e, consequentemente, se deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de levantamento de honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Pessoas não alfabetizadas são plenamente capazes para os atos da vida civil, mas, para determinados negócios jurídicos, devem ser observadas formalidades específicas para garantir a validade da manifestação de vontade, nos termos do art. 595 do Código Civil. O contrato objeto da lide foi firmado apenas com a impressão digital da contratante, sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas, o que viola as exigências legais para esse tipo de negócio jurídico. Diante da ausência dos requisitos formais prescritos em lei, o contrato é nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 166, IV, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, sendo insuscetível de produzir efeitos jurídicos válidos. A nulidade contratual impede o deferimento do pedido de destaque e levantamento dos honorários contratuais, pois decorre da própria invalidade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato firmado por pessoa não alfabetizada sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas é nulo de pleno direito, nos termos do art. 595 do Código Civil. A nulidade contratual impede o deferimento de pedidos acessórios baseados no negócio jurídico invalidado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14043246720258120000 TJ-MS, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 09/04/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2025) Assim, verifica-se que o documento apresentado pelo banco não é apto a comprovar a contratação válida do empréstimo. Ao contrário, revela flagrante desrespeito às exigências legais que buscam resguardar justamente os consumidores hipossuficientes, como é o caso da autora, aposentada e de baixa instrução. Cumpre destacar que, no âmbito consumerista, incide ainda o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável. Dessa forma, caberia ao banco demandado comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação da tarifa questionada, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, diante da ausência de formalidades essenciais e da fragilidade do documento, conclui-se pela invalidade do contrato de adesão apresentado, impondo-se o reconhecimento de que os descontos realizados a título de empréstimo bancário, sob o nº 317984584-1, carecem de suporte contratual válido, configurando cobrança indevida. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do débito, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida judicialmente. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Comprovada a condição de analfabeta da Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que consta apenas a digital da Apelante acompanhada de duas testemunhas, sem o assinante a rogo. Precedentes. II - Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de forma pública ou de assinatura a rogo, notadamente quando há divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios acerca da exigência, ou não, de referidas formalidades, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco contratante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante. III - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que a reparação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08010185620178180032, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que diz respeito à repetição dos descontos efetivamente realizados por serviços não contratados, há indeclinável obrigação legal de o Banco-réu restituir tais valores. Sobre o tema, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento no sentido de que a incidência da situação descrita acima independe da demonstração de má-fé, ou seja, não se leva mais em consideração o elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, mas sim a contrariedade da conduta com a boa-fé objetiva. Contudo, na ocasião houve modulação de efeitos, de modo que o referido entendimento somente se aplica naqueles casos em que as cobranças tenham sido realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30/03/2021. A repetição, assim, deve ser de forma simples. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). No que se refere ao dano moral, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade. Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc. Dito de outro modo, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral. Nesse contexto, ressalto as palavras de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2010, p. 87). Vejamos ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS FATURAS. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da legitimidade da cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em desfavor da sra. Francisca Almeida de Sousa, bem como quanto à configuração de danos morais a serem indenizados, diante da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - Analisando detidamente os autos, verifica-se que a senhora Francisca Almeida de Sousa comprovou, por meio dos documentos de fls. 15/20, que as faturas que ensejaram a negativação de seu nome encontram-se pagas, configurando-se, portanto, ilegítima a restrição que lhe fora imposta - É sabido que os danos morais decorrentes de negativação indevida operam-se in re ipsa, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral - O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes vem decidindo que o valor fixado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o adequado para a reparação em comento, razão pela qual consigno que é razoável a elevação do quantum indenizatório - Portanto, merece prosperar o pleito recursal de majoração do montante arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, em atenção aos valores comumente arbitrados por este Tribunal de Justiça, considero o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado às nuanças do caso concreto. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0050177-35.2020.8.06.0030, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a este Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de junho de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00501773520208060030 CE 0050177-35.2020.8.06.0030, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) Com relação à fixação do quantum indenizatório, segundo entendimento do STJ, o dano moral deve ser arbitrado em atenção ao sistema bifásico. Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para afixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. USO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incabível o acolhimento de pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a título de danos morais, "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020). 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2141882 SP 2022/0165741-8, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Portanto, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este atribuído de forma a não ocasionar o enriquecimento ilícito de nenhuma das partes e compensar o dano ocasionado. Importante pontuar, ainda, a possibilidade de compensação de valores, destacando-se que, se houver saldo em favor da Instituição Financeira, após a liquidação do julgado, nada impede esta compensação com os valores que devem ser restituídos à parte demandante, como dispõem os artigos 368 e 369, ambos do Código Civil. Assim, tais valores e os que por ventura vierem a ser verificados, quando da liquidação da Sentença, devem ser devidamente compensados para que não haja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. A respeito da matéria, segue jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 368 DO CC/2002 - RECURSO PROVIDO. - Em cumprimento de sentença, pode haver pedido ou a impugnação versar sobre compensação de valores, ainda que não prevista na sentença exequenda - Nos termos do art. 368 do CC/2002, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, e a jurisprudência tem entendido que essa compensação é possível na fase de cumprimento de sentença. (TJ-MG - AI: 10024121835342004 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018). - Recurso Inominado Cível
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo bancário, sob o nº 317984584-1; b) Condenar o promovido ao pagamento à parte autora, a título de repetição de indébito, de forma simples, os valores descontados indevidamente, que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA, índice adotado pela nova redação do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso, e acrescido de juros legais, desde a citação, calculados em conformidade com o art. 389 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil; c) Condenar o requerido em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, índice adotado pela nova redação do art. 389 do Código Civil, a contar desta decisão, e acrescido de juros legais, desde a citação, calculados em conformidade com o art. 389 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil.. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em obediência ao exposto no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes de necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito