MARIA VALENTINA MUAMAR GOMES ROLIM REPRESENTADA POR SEU GENITOR PEDRO ALTEIR ROLIM FERREIRA
Autor
UNIMED DO CEARá - FEDERAçãO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MéDICAS DO ESTADO DO CEARá LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES
OAB/CE 33232·CPF·Representa: Autor
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS
OAB/CE 43102·CPF·Representa: Autor
JUDITH MARTINS LEMOS NETA
OAB/CE 43146·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA
OAB/CE 8579·CPF·Representa: Autor
JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR
OAB/CE 6018·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 0051957-21.2020.8.06.0091 - Apelação Cível - Iguatu - Apte/Apdo: Maria Valentina Muamar Gomes Rolim Representada Por Seu Genitor Pedro Alteir Rolim Ferreira - Apte/Apdo: Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto: (a) em atenção à decisão superior, determino o sobrestamento do recurso especial (fls. 616-626), com amparo no art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do Tema Repetitivo 1.295 do STJ (REsp 2167050/SP e o REsp 2153672/SP). (b) escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o ocorrido e encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Privativos aos Tribunais Superiores (CORTSUP). (c) faça-se a vinculação do tema. Intimem-se. Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - Advs: Rosangela Maria Araujo Sobreira (OAB: 40023/CE) - Elisa Raquel de Sousa Pereira (OAB: 41289/CE) - José Menescal de Andrade Júnior (OAB: 6018/CE) - Victor de Carvalho Rodrigues (OAB: 33232/CE) - Yago Pinheiro de Vasconcelos (OAB: 43102/CE) - Giovanni Paulo de Vasconcelos Silva (OAB: 8579/CE) - Joaquim Rocha de Lucena Neto (OAB: 16042/CE) - Hévila Silva Fernandes de Oliveira (OAB: 36270/CE) - Nathália Franciss Tamietti (OAB: 41710/CE) - Judith Martins Lemos Neta (OAB: 43146/CE) - Achernar Sena de Souza (OAB: 29351/CE) - Daniella Almeida da Silva (OAB: 47415/CE)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2639745/CE (2024/0176311-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE006018
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042
ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE029351
HÉVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA - CE036270
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES - CE033232
JUDITH MARTINS LEMOS NETA - CE043146
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS - CE043102
NATHÁLIA FRANCISS TAMIETTI - CE041710
DANIELLA ALMEIDA DA SILVA - CE047415
AGRAVADO: M V M G R
REPRESENTADO POR: P A R F
ADVOGADO: ROSANGELA MARIA ARAUJO SOBREIRA - CE040023
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, que discute a possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento. É o relatório. Decido. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, as quais delimitaram o Tema 1.295 nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento. Profusão de precedentes. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 4. Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira - estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização da gestão processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da mudança de paradigma. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou o número de sessões anuais ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA. 6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." (ProAfR no REsp n. 2.153.672/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a mesma questão. Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2639745/CE (2024/0176311-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE006018
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042
ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE029351
HÉVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA - CE036270
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES - CE033232
JUDITH MARTINS LEMOS NETA - CE043146
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS - CE043102
NATHÁLIA FRANCISS TAMIETTI - CE041710
DANIELLA ALMEIDA DA SILVA - CE047415
AGRAVADO: M V M G R
REPRESENTADO POR: P A R F
ADVOGADO: ROSANGELA MARIA ARAUJO SOBREIRA - CE040023
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2639745/CE (2024/0176311-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE006018
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042
ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE029351
HÉVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA - CE036270
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES - CE033232
JUDITH MARTINS LEMOS NETA - CE043146
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS - CE043102
NATHÁLIA FRANCISS TAMIETTI - CE041710
DANIELLA ALMEIDA DA SILVA - CE047415
AGRAVADO: M V M G R
REPRESENTADO POR: P A R F
ADVOGADO: ROSANGELA MARIA ARAUJO SOBREIRA - CE040023
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, que discute a possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento. É o relatório. Decido. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, as quais delimitaram o Tema 1.295 nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento. Profusão de precedentes. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 4. Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira - estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização da gestão processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da mudança de paradigma. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou o número de sessões anuais ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA. 6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." (ProAfR no REsp n. 2.153.672/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a mesma questão. Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2639745/CE (2024/0176311-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE006018
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042
ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE029351
HÉVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA - CE036270
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES - CE033232
JUDITH MARTINS LEMOS NETA - CE043146
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS - CE043102
NATHÁLIA FRANCISS TAMIETTI - CE041710
DANIELLA ALMEIDA DA SILVA - CE047415
AGRAVADO: M V M G R
REPRESENTADO POR: P A R F
ADVOGADO: ROSANGELA MARIA ARAUJO SOBREIRA - CE040023
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2022, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 16:02
Desarquivamento
18/10/2022, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 16:01
Definitivo
18/10/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 01:21
Ato ordinatório
29/09/2022, 12:08
Ato ordinatório
29/09/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 07:54
Petição (Apelação)
23/09/2022, 17:15
Petição (Apelação)
23/09/2022, 17:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/09/2022, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 02:09
Ato ordinatório
30/08/2022, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2022, 09:44
Procedência em Parte
29/08/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 09:13
Petição (Parecer)
21/08/2022, 21:50
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2022, 11:36
Ato ordinatório
04/08/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 22:29
Ato ordinatório
18/04/2022, 11:52
Mero expediente
11/04/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 13:31
Decurso de Prazo
04/11/2021, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2021, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 21:51
Ato ordinatório
01/10/2021, 02:01
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2021, 17:08
Liminar
30/09/2021, 15:02
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:24
Petição (Contra-razões)
29/09/2021, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 21:10
Ato ordinatório
20/09/2021, 11:44
Mero expediente
20/09/2021, 11:10
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 21:18
Ato ordinatório
14/06/2021, 02:04
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2021, 11:49
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2021, 15:25
Ato ordinatório
11/06/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 15:25
Antecipação de tutela
11/06/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2021, 10:36
Petição (Contestação)
12/03/2021, 17:51
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:43
Petição (Antecipação de Tutela)
08/03/2021, 16:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação