Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Eliane Barros dos SantosB0 e outros -
REQUERIDO: B1ENEL - Companhia Energética do CearáB0 -
Intimação - ADV: ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA (OAB 14891/CE), ADV: ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA (OAB 14891/CE), ADV: FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA (OAB 10743/CE), ADV: ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA (OAB 14891/CE), ADV: ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA (OAB 14891/CE), ADV: ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA (OAB 14891/CE), ADV: ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA (OAB 14891/CE), ADV: ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA (OAB 14891/CE), ADV: FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA (OAB 10743/CE), ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE) - Processo 0200518-11.2023.8.06.0049 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Vistos, etc. Analiso os embargos de declaração opostos pela parte autora. Decido. Os embargos de declaração encontram seus pressupostos normativo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como se lê no dispositivo acima, o recurso em tela não se destina a modificar a decisão quando o fundamento da irresignação for outro que não a contradição, obscuridade ou omissão da Sentença. Por essa razão a doutrina costuma dizer que essa espécie recursal exige fundamentação vinculada. Caso a parte suscite eventual error in iudicando do Juízo, ou seja, alegue que o magistrado realizou uma equivocada apreciação da questão de direito ou dos fatos sobre os quais elas incidem, não será caso de embargos declaratórios, mas sim de outras espécies recursais (apelação ou agravo, a depender da situação fática). O mesmo pode ser dito quanto ao error in procedendo, o que ocorre quando o juiz desrespeita norma de procedimento causando prejuízo a uma das partes. Nos presentes autos, o embargante pleiteia alteração quanto à forma e prazo do pensionamento. No entanto, tais alegações refletem, na verdade, divergências quanto à posição adotada por este Juízo ao estabelecer os parâmetros do pensionamento. Em outras palavras, a irresignação do embargante é com o mérito da decisão, e não quanto às supostas omissões relatadas nos embargos de declaração em comento. Com efeito, é notória a intenção do recorrente em ver modificada a decisão com base em uma alegada omissão do magistrado na fixação dos parâmetros para o cumprimento da obrigação. Em sendo procedente essa alegação, não se trataria de reconhecer e corrigir uma omissão do decisum, como equivocadamente supõe o embargante, mas sim o saneamento de um error in iudicando, o que, à evidência, é impossível em sede de embargos de declaração, pois ele não se presta a uma análise de mérito. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. P. Intimem-se. Exp. Nec.