Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ HORLANDO SILVINO DOS SANTOS
APELADO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE USO DE ESPAÇO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO FORNECEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 971 DO STJ QUANDO O CONTRATO PREVÊ CLÁUSULA PENAL PARA AMBAS AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DE INADIMPLEMENTO PROLONGADO E INJUSTIFICADO QUE FRUSTROU PROJETO DE EMPREENDEDORISMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200935-61.2023.8.06.0049 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE
Trata-se de apelação cível interposta por José Horlando Silvino dos Santos contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Mega Shopping Empreendimentos S.A. A sentença declarou a rescisão dos contratos de cessão temporária de uso dos boxes 79 e 80, condenou a ré à restituição dos valores pagos com correção monetária e juros de mora, aplicou a multa contratual prevista na cláusula 7.6, deferiu tutela de urgência para suspender cobranças e impedir negativação, mas rejeitou os pedidos de inversão da cláusula penal e de indenização por danos morais, distribuindo reciprocamente os ônus sucumbenciais. 2. O apelante pugna pela reforma da sentença em três aspectos: reconhecimento da inversão das cláusulas penais previstas nos itens 8.7 e 8.8 dos contratos; condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais; e afastamento da sucumbência recíproca, com imposição integral dos ônus processuais à parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato firmado entre as partes, que prevê cláusula penal tanto para o inadimplemento do adquirente quanto para o da fornecedora, autoriza a inversão das penalidades previstas nos itens 8.7 e 8.8 em favor do consumidor lesado, com fundamento no Tema 971 do STJ; (ii) saber se o inadimplemento absoluto, prolongado e injustificado da fornecedora, consistente na não entrega dos boxes comerciais adquiridos pelo apelante para fins de subsistência econômica familiar, configura dano moral indenizável, superando o patamar do mero aborrecimento contratual; e (iii) saber se a distribuição igualitária da sucumbência, tal como fixada na sentença, corresponde de forma adequada ao resultado da demanda, considerando que o autor obteve êxito nos pedidos principais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inversão da cláusula penal com base no Tema 971 do STJ é inaplicável ao caso. O enunciado fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.614.721/DF e 1.631.485/DF pressupõe, como condição de incidência, que o contrato preveja cláusula penal exclusivamente em desfavor do consumidor, deixando o fornecedor completamente isento de qualquer penalidade contratual. Nos contratos celebrados entre as partes, a cláusula 7.6 prevê sanção específica para o inadimplemento contratual pelas partes, correspondente ao pagamento de dez vezes o valor do custo de ocupação semanal de cada box. Ausente, portanto, a assimetria absoluta que justificaria a intervenção judicial corretiva, a sentença aplicou corretamente a penalidade expressamente prevista no ajuste, sem necessidade de inversão. 5. O dano moral está configurado. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça que o mero inadimplemento contratual não gera automaticamente lesão extrapatrimonial, as circunstâncias concretas do caso extrapolam o dissabor ordinário. O apelante, eletricista residente em Beberibe/CE, adquiriu dois boxes comerciais em setembro de 2021 para iniciar atividade econômica voltada ao sustento próprio e familiar, pagando integralmente as parcelas até junho de 2023. O prazo máximo para entrega expirou em junho de 2023 e, até a prolação da sentença, em setembro de 2025, o empreendimento permanecia sem entrega, sem que a ré demonstrasse qualquer causa justificadora. A frustração prolongada e injustificada de legítima expectativa de exploração econômica, capaz de comprometer projeto de vida concretamente construído com investimento de tempo e recursos financeiros, evidencia angústia, insegurança e sensação de impotência aptas a caracterizar dano moral indenizável. O valor de R$ 20.000,00 pleiteado pelo apelante, contudo, revela-se desproporcional aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, fixando-se a indenização em R$ 4.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A distribuição igualitária da sucumbência não reflete adequadamente o resultado da demanda. O autor obteve êxito nos pedidos principais, quais sejam a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e, agora em grau recursal, a indenização por danos morais, sendo rejeitado apenas o pedido de inversão das cláusulas penais. Impõe-se, portanto, a redistribuição proporcional dos ônus processuais, condenando-se a requerida ao pagamento de 80% das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, cabendo ao autor 20% das custas e honorários de 10% sobre o valor do pedido rejeitado, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (a) condenar Mega Shopping Empreendimentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado; e (b) redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, e o autor ao pagamento de 20% das custas e honorários de 10% sobre o valor do pedido rejeitado, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, preservando-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A inversão da cláusula penal com fundamento no Tema 971 do STJ pressupõe que o contrato preveja penalidade exclusivamente em desfavor do consumidor, sendo inaplicável quando o instrumento contratual já contempla sanção específica para o inadimplemento do fornecedor. 2. O inadimplemento absoluto, prolongado e injustificado na entrega de unidade comercial adquirida para fins de subsistência econômica familiar configura dano moral indenizável, por extrapolar o mero aborrecimento contratual e frustrar projeto de vida legitimamente construído com investimento de tempo e recursos financeiros." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Horlando Silvino dos Santos contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe-CE (ID. 31158001), que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato cumulada com pedidos de Restituição de Valores Pagos, Indenização por Danos Materiais e Morais em epígrafe, ajuizada pelo ora recorrente em face de Mega Shopping Empreendimentos S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. Eis o dispositivo da sentença objurgada (mantidos destaques do original): (...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDOS os Contrato de Cessão Temporária de Uso de Espaço celebrados entre as partes (boxes 79 e 80), descritos na exordial; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores comprovadamente pagos, de forma simples, em parcela única, sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desembolso (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), com a aplicação da multa contratual nos mesmos termos dos contratos, isto é, o pagamento do valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor do custo de ocupação, previsto em cada um dos contratos; c) REJEITAR o pedido de condenação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno: d) o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC; e) o requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez) por cento do valor pleiteado a título de danos morais e inversão de cláusula penal, na forma do art. 85, §2°, do CPC, nesse caso suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. Por fim, (f) defiro o pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças referentes às parcelas mensais de cada um dos contratos, bem como para determinar que o réu se abstenha de negativar o nome do autor em razão dos contratos objeto da presente lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. (...) Irresignado, o autor interpôs a presente apelação (ID 31158004) argumentando que a sentença manifestou injustiça em três aspectos fundamentais: indeferimento do pedido de inversão da cláusula penal, rejeição de reparação por danos morais e aplicação da sucumbência recíproca. Relatou que adquiriu os boxes 79 e 80 com a finalidade de iniciar um pequeno negócio em Maracanaú, pagando integralmente os valores previstos até junho de 2023. Destacou que a entrega dos boxes, prevista contratualmente para dezembro de 2022 e acrescida do período de tolerância de 180 dias, jamais ocorreu, frustrando o planejamento econômico e pessoal do autor. Sustentou que as cláusulas penais previstas no contrato eram desproporcionais e favoreciam apenas o promitente vendedor, sendo necessário aplicar, por isonomia contratual e precedentes jurisprudenciais, os percentuais estipulados inversamente, como 10% sobre o valor do contrato e 50% sobre os montantes pagos. Adicionalmente, o apelante defendeu que o descumprimento contratual e o prolongado atraso na entrega dos pontos comerciais causaram-lhe danos mais profundos do que mero aborrecimento, configurando grave prejuízo moral ao inviabilizar seu projeto de empreendedorismo. Apontou, ainda, equívoco na condenação à sucumbência recíproca, considerando que obteve êxito nos pedidos principais voltados à rescisão contratual e restituição dos valores pagos. Alegou que a sucumbência mínima do apelante deve afastar sua responsabilização por parte das custas e honorários advocatícios, sendo a parte ré integralmente responsável pelo inadimplemento contratual e pela necessidade de judicialização do conflito. Requereu, nessa linha, que sejam excluídos os ônus sucumbenciais atribuídos a si, impondo-se a responsabilidade integral à recorrida. Ao final, o autor pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso com a finalidade de: reconhecer a inversão das cláusulas penais estipuladas exclusivamente a favor do fornecedor, aplicando-se, em seu favor, os percentuais de multa de 10% sobre o valor total do contrato e 50% sobre os valores pagos; condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais ou valor que o Tribunal considere adequado; e reformar a sentença para afastar a sucumbência recíproca e impor integralmente à apelada os ônus processuais, além de fixação de honorários sucumbenciais e recursais em favor da advogada do autor, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC. A parte apelada, Mega Shopping Empreendimentos S.A., não apresentou contrarrazões ao recurso interposto, conforme certificado no ID 31158007. É o relatório. I. ADMISSIBILIDADE Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na origem, motivo pelo qual está dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. II. MÉRITO José Horlando Silvino dos Santos ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e danos morais em face de Mega Shopping Empreendimentos S.A. O autor alegou que, em 06/09/2021, celebrou dois Contratos Particulares de Cessão Temporária de Uso de Espaço referentes aos boxes nº 79 e nº 80, situados no Setor E, Rua Guaramiranga, Corredor 2, da segunda etapa do empreendimento Mega Shopping, localizado em Maracanaú/CE. Cada unidade foi contratada pelo valor de R$ 14.910,00, mediante pagamento de sinal de R$ 1.044,00 e 60 parcelas mensais de R$ 198,00. A entrega da segunda etapa do empreendimento estava prevista para dezembro de 2022, admitida tolerância de 180 dias, nos termos da cláusula 7.9 dos contratos. O empreendimento, contudo, não foi entregue. O autor afirmou ter pago o sinal e 21 parcelas mensais, totalizando R$ 13.163,62 até junho de 2023. Sustentou inadimplemento absoluto da requerida e requereu: (i) rescisão contratual por culpa exclusiva da ré; (ii) restituição integral dos valores pagos; (iii) inversão das cláusulas penais contratuais; e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A sentença, proferida em 15/09/2025 pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré; b) condenar a requerida à restituição dos valores pagos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA; c) condenar a requerida ao pagamento da multa prevista na cláusula 7.6 dos contratos; d) deferir tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir a negativação do nome do autor. O magistrado rejeitou os pedidos de inversão da cláusula penal e de indenização por danos morais, além de distribuir reciprocamente os ônus sucumbenciais. Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando: (i) cabimento da inversão das cláusulas penais; (ii) configuração do dano moral; e (iii) necessidade de redistribuição da sucumbência. II.I. DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL O apelante sustenta que as cláusulas 8.7 e 8.8 dos contratos, que estabelecem penalidades em desfavor do consumidor inadimplente, devem ser invertidas em seu favor em razão do inadimplemento da requerida. A pretensão não merece acolhimento. A sentença observou corretamente que o contrato prevê penalidade específica para a parte que infringir qualquer cláusula do contrato. A cláusula 7.6 estabelece obrigação correspondente ao pagamento de dez vezes o valor do custo de ocupação semanal de cada box. Portanto, não se trata de contrato que imponha penalidade exclusivamente ao consumidor e seja omisso quanto ao inadimplemento da fornecedora. A inversão da cláusula penal é admitida pela jurisprudência em hipóteses excepcionais, especialmente quando o contrato não prevê qualquer sanção para o fornecedor inadimplente. Essa situação não está presente nos autos. A sentença aplicou adequadamente a cláusula 7.6, preservando a coerência do ajuste contratual e observando o equilíbrio entre as partes. De outro lado, no julgamento dos Recursos Especiais 1614721/DF e 1631485/DF, afetados ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, que deram origem ao Tema 971, o Superior Tribunal de Justiça fixou a e é a seguinte: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." A leitura cuidadosa do enunciado revela que sua incidência está condicionada à existência de uma premissa fática específica: que o contrato preveja cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deixando o fornecedor completamente isento de qualquer penalidade contratual. É exatamente essa assimetria absoluta, total ausência de sanção para o fornecedor, que justifica a intervenção judicial corretiva por meio da inversão como mecanismo de reequilíbrio. O próprio relator do Tema 971, Ministro Luis Felipe Salomão, foi explícito ao fundar a abusividade na "prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença." A expressão exclusivamente não é acidental, ela delimita o campo de incidência da tese. Desse modo, inaplicável a aplicação do Tema 971 ao caos dos autos. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida. II.II. DOS DANOS MORAIS O recurso merece provimento quanto aos danos morais. O juízo de origem entendeu que o inadimplemento contratual, embora causador de aborrecimentos, não seria suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Com a devida vênia, a conclusão não se ajusta às circunstâncias do caso concreto. É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral. Todavia, a análise deve considerar as peculiaridades da situação concreta. Nos autos, o inadimplemento ultrapassou o limite do simples descumprimento contratual. O apelante, eletricista residente em Beberibe/CE, adquiriu dois boxes comerciais com a finalidade de iniciar atividade econômica destinada ao sustento próprio e familiar. O prazo máximo para entrega das unidades expirou em junho de 2023. Ainda assim, até a prolação da sentença, em setembro de 2025, o empreendimento permanecia sem entrega.
Trata-se de inadimplemento absoluto, prolongado e injustificado. Em sua contestação, a requerida, ora apelada, não demonstrou ocorrência de caso fortuito ou força maior. Limitou-se a alegar que os danos morais devem ser fixados em patamar que não cause enriquecimento sem causa, reproduzindo em sua integralidade, como precedente relativo à fixação de danos morais, a sentença proferida nos autos do processo nº 3003362-51.2023.8.06.0117, no qual a Juíza do Juizado Especial Cível e Criminal, em caso similar ao ora analisado, condenou o Mega Shopping ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Contudo, a frustração prolongada de legítima expectativa de exploração econômica das unidades adquiridas extrapola o mero dissabor cotidiano. O atraso comprometeu projeto de empreendedorismo concebido para geração de renda familiar. A situação vivenciada pelo autor evidencia angústia, insegurança financeira e sensação de impotência aptas a caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência desta Corte admite a configuração de dano moral em hipóteses de inadimplemento contratual prolongado e injustificado, especialmente quando a conduta da parte inadimplente frustra projeto de vida legitimamente construído pela parte contratante, que investiu tempo, recursos financeiros e legítima expectativa na concretização do empreendimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE USO TEMPORÁRIO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DESVANTAGEM EXCESSIVA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CENTRO FASHION EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da sentença às fls. 110/114, em que julgou a ação ordinária de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de cláusula contratual c/c indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal analisar o negócio jurídico firmado entre as partes através do contrato de cessão de uso e o cabimento das cláusulas contratuais dele decorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre-se pontuar que o box objeto do contrato destinava-se a servir como meio intermediário no ciclo de produção. Dessa forma, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as relações entre lojistas e empreendedores de Shopping Center são regidas pela Lei nº 8.245/91, conforme estabelece seu artigo 54. 4. No caso em exame, é inequívoca que as partes celebraram um contrato de cessão de uso. No entanto, a cessão não ocorreu conforme o pactuado, resultando na rescisão do referido contrato. 5. Nesse sentido, ainda que prevaleça nas relações contratuais privadas o princípio da autonomia da vontade entre as partes e da pacta sun servanda, não há como a parte recorrente invocar a força obrigatória do contrato e requerer aplicação das cláusulas contratuais previstas no item 1.10 e 1.11, se houve o descumprimento do pactuado. 6. O objeto em questão se enquadra nas hipóteses de inadimplemento absoluto, caracterizado pela impossibilidade de cumprimento da obrigação. Para sua configuração, observam-se três circunstâncias: a) a prestação que não é mais capaz de realizar os interesses objetivos do credor; b) a prestação que se tornou objetivamente impossível; c) a prestação que se tornou inexigível pela alteração superveniente das circunstâncias. 7. Se a circunstância for de uma prestação que não é mais apta a atender os interesses objetivos do credor, este terá o direito de rescindir o contrato por inadimplemento, conforme estabelece o art. 475 do Código Civil, ¿a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos¿. 8. Assim, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que ¿ao credor é permitido exigir do devedor o exato cumprimento daquilo que foi avençado¿, podendo, inclusive, requerer eventuais perdas e danos quando ¿houver mora, além da execução específica da prestação¿ (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). Por oportuno, colaciono: ¿Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação, salvo se as cláusulas colocarem os locatários em desvantagem excessiva.¿ (REsp n. 2.101.659/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) 9.Diante da imposição das modificações objeto do contrato e perda integral dos valores pagos em razão da não aceitação quanto à mudança unilateral do local pela cedente, entendo que a cláusula em questão revela-se abusiva, uma vez que as condições originalmente pactuadas não corresponderam à realidade. Assim, assiste razão o lojista/cessionário ao ressarcimento do valor pago. Configura-se, portanto, o inadimplemento absoluto do contrato, sendo a responsabilidade integralmente atribuída à parte recorrente. 10.Logo, o pedido do apelante para a restituição dos valores encontra respaldo, não havendo justificativa da retenção da quantia paga pela cessão do direito de uso. Isso se deve, sobretudo, ao fato de que as condições que justificaram a cobrança não estiveram disponíveis ao lojista, que sequer chegou a se beneficiar do box. 11. Dessa forma, impõe-se a nulidade das cláusulas contratuais previstas, por conseguinte, ao status quo ante, por colocar o cessionário em desvantagem excessiva. 12. A condenação à reparação dos danos extrapatrimoniais suportados pelo autor fundamenta-se em: (i) frustração de expectativas, uma vez que o cessionário despendeu tempo na preparação para o início de suas atividades comerciais; (ii) prejuízos financeiros sem a correspondente possibilidade de operação e geração de receitas; e (iii) perda de oportunidade de negócio. 13. Não há admitir que a frustração de uma legítima expectativa do lojista em receber o box locado constitua mero aborrecimento. Entender de modo diverso, com o devido respeito, significaria transferir para ao cessionário as consequências inerentes ao insucesso da atividade comercial que sequer houve início. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 54 da Lei nº 8.245/91; Art. 475 do Código Civil; art. 85, § 11º do CPC. Jurisprudência relevantes: STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018; REsp n. 2.101.659/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024; Acórdão 1828376, 0711147-29.2022.8.07.0005, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no DJe: 25/03/2024; Acórdão 1913990, 0736406-04.2023.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 10/09/2024; Acórdão 0016219-61.2012.8.12.0001, Relator(a): ALEXANDRE BASTOS, 4ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/05/2019, publicado no DJe: 22/05/2019 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0158435-03.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Reconhecido o dano moral, passa-se à fixação do quantum indenizatório. A indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e as funções reparatória e pedagógica da condenação. O valor pretendido pelo apelante, de R$ 20.000,00, revela-se excessivo diante dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. A 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal manteve indenização fixada em R$ 4.000,00 em situação análoga envolvendo atraso na entrega de box comercial. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE ¿BOX-LOJA¿. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. REVELIA DA PARTE REQUERIDA E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS EM RAZÃO DA REVELIA NÃO É ABSOLUTA. É ÔNUS DO AUTOR O LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUANTO AO DIREITO PLEITEADO. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO COM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE ATENDE A EXTENSÃO DO DANO E PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se na origem de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e danos morais, ocasião em que a parte autora aduz que firmou contrato particular de cessão de uso (BOX), ultrapassado o prazo contratual para entrega do empreendimento, ensejando o pedido de rescisão e devolução dos valores. Em sentença, o d. julgador acolheu parcialmente os pedidos, rescindindo o contrato firmado, bem como determinando a devolução do valor de R$1.722,56 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, e fixando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. 2. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos iniciais, sob o argumento de que os danos materiais estão presumidos como verdadeiros em razão da revelia decretada. E, quanto aos danos morais, sustenta que o valor se encontra aquém do montante ideal considerando a extensão do dano e a capacidade financeira da parte requerida. 3. É cediço que contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Contudo tal presunção de veracidade não é absoluta e pode ceder diante das demais evidências dos autos, de acordo com o livre convencimento do juiz, não exonerando o demandante de fazer prova de seu direito (art. 344, do CPC). Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos fólios, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 4. In casu, observa-se que para comprovar os valores efetivamente pagos, a parte autora juntou aos autos somente o comprovante de transferência no valor de R$ 1.722,56 (mil setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) fls. 21, o que denota apenas a parcial demonstração probatória dos valores pagos. 5. Por conseguinte, sabe-se que o dano moral se configura pelos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pelas demandantes, as quais não receberam suas unidades imobiliárias. Acerca do quantum indenizatório, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa perspectiva, entendo que o montante originalmente fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atender aos parâmetros utilizados nesta Corte, devendo ser mantido. 6. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0204269-93.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) As circunstâncias do referido precedente guardam estreita similitude com o presente caso. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II.III. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais altera a distribuição dos ônus sucumbenciais. O autor obteve êxito nos pedidos principais da demanda: rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Permaneceu rejeitado apenas o pedido de inversão das cláusulas penais previstas nos itens 8.7 e 8.8 dos contratos. Diante desse cenário, a divisão igualitária da sucumbência não reflete adequadamente o resultado da demanda. Todavia, como houve sucumbência parcial do autor quanto ao pedido de inversão da cláusula penal, não é possível afastar integralmente a sucumbência recíproca. Impõe-se, portanto, a redistribuição proporcional dos ônus processuais. Nesse contexto, condeno a requerida ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. O autor arcará com 20% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido rejeitado relativo à inversão da cláusula penal, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para: a) reformar a sentença para condenar Mega Shopping Empreendimentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado; b) redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a requerida ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o autor ao pagamento de 20% das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do pedido rejeitado, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Mantêm-se os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora S2