Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245918-95.2023.8.06.0001.
Autora: CAROLINA PINHO STUDART GOMES Parte Ré: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. Valor da Causa: RR$ 115.400,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I- Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte
Trata-se de Ação de Resilição Contratual com Restituição de Valores Pagos, cumulada com Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por CAROLINA PINHO STURDAT GOMES, em face de BRIC DEVELOPMENT BRASIL, partes qualificadas nos autos. A autora alega que, em 05 de agosto de 2022, celebrou contrato de promessa de compra e venda de quatro frações ideais de um imóvel em regime de multipropriedade, fora do estabelecimento comercial da ré. Relata que o valor total do negócio foi de R$ 96.000,00, tendo a autora pago, a título de sinal, a quantia de R$ 14.400,00. Afirma que, em 10 de agosto de 2022, apenas cinco dias após a celebração, exerceu seu direito de arrependimento, notificando a ré extrajudicialmente. Aduz, no entanto, que a demandada não procedeu com o distrato, não estornou o valor pago e continuou a realizar cobranças, o que motivou a propositura da presente ação. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativar seu nome. No mérito, pleiteia a confirmação da resilição contratual, a restituição integral do valor pago (R$ 14.400,00), a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A petição inicial (Id n º 171953570) veio instruída com documentos (Ids nº 171953687 a 171953644). A decisão de Id nº 171953413 indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas, o que foi cumprido conforme certidão de quitação (Id nº 171953643). Em decisão interlocutória (Id nº 171953417), foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças e impedir a negativação do nome da autora, sob pena de multa. Na mesma decisão, foi reconhecida a relação de consumo e deferida a inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação (Id nº 171953526), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, defendeu a legalidade do contrato e da retenção de parte dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem e multa contratual, nos termos da Lei nº 13.786/2018. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id nº 171953528), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Foram opostos embargos de declaração pela autora contra a decisão liminar, os quais foram conhecidos e providos apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração do dispositivo, conforme decisão de Id nº 171953536. Acolhendo a preliminar da defesa, a decisão de Id nº 171953542 declinou da competência em favor do juízo da comarca de Trairi/CE. Contudo, após suscitação de conflito de competência, o acórdão de Id nº 171953627 declarou este juízo como competente para julgar o feito. Recebidos os autos, a decisão de Id nº 171953557 convalidou os atos praticados e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora (Id nº 171953562) requereu a produção de provas adicionais, enquanto a ré (Id nº 171953563) pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II- Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de produção de provas adicionais formulado pela autora (Id nº 171953562), pois a questão central da lide - o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal - é matéria de direito e já se encontra suficientemente comprovada pelos documentos anexados à inicial, notadamente a notificação extrajudicial enviada à ré. A exibição de protocolos de atendimento ou a produção de prova testemunhal não teriam o condão de alterar o desfecho da causa, mostrando-se, portanto, desnecessárias e protelatórias. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia central reside no exercício do direito de arrependimento pela autora. A legislação brasileira, de forma protetiva, assegura ao consumidor o direito de se arrepender de contratações realizadas fora do estabelecimento comercial. O artigo 49 do CDC é claro ao dispor: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. No mesmo sentido, a Lei nº 13.786/2018, que alterou a Lei de Incorporações Imobiliárias, previu expressamente essa prerrogativa para contratos como o dos autos: Art. 67-A. (...) § 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem. No caso concreto, é fato incontroverso que o contrato foi celebrado em 05 de agosto de 2022 (Ids nº 171953645 a 171953645) e a autora manifestou sua desistência formalmente em 11 de agosto de 2022 (Id nº 171953699), ou seja, no 6º dia após a assinatura, dentro do prazo legal de reflexão. O exercício do direito de arrependimento é um direito potestativo do consumidor, que não exige qualquer justificativa e cujo exercício, por si só, rescinde o contrato de pleno direito, retornando as partes ao status quo ante. A recusa da vendedora em aceitar o distrato e proceder à devolução dos valores é, portanto, ilícita. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica em casos análogos, reconhecendo a validade do arrependimento em contratos de multipropriedade firmados mediante "venda emocional", fora do estabelecimento comercial. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (SISTEMA DE TIME- SHARING). REQUERIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO. PRELIMINARES ANALISDAS NA SENTENÇA. MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABORDAGEM DE HÓSPEDE EM RESTAURANTE. ARREPENDIMENTO NO PRAZO DO ART. 49 DO CDC. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONTRATANTES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO, MAS MINORADO EM RAZÃO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DO CARÁTER ULTRA PETITA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os recorrentes pedem seja reconhecido error in procedendo por ausência de despacho saneador. No mérito, possibilidade de retenção de parte dos valores pagos, bem como seja afastada a condenação em danos morais, face a inexistência do ato ilícito. 2. Ausência do despacho saneador não causou prejuízo a parte, logo não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminares analisadas e afastadas na sentença. 4. No mérito, o cerne da questão consiste em analisar se os autores, ora apelados, fazem jus à anulação do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, no regime de multipropriedade (time sharing) por terem sido firmados com vício de consentimento. E ainda, se é cabível a condenação das promovidas/apelantes à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais e se aplicável ao caso o disposto no art. 67-A, §§ 6.º e 11, da Lei nº 4.591/64. 5. No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes os requisitos do art. 2º e art. 3º. 6. De par de toda narrativa dos fatos e das provas acostadas pelos promoventes, permite concluir que restou configurada a chamada ¿venda emocional¿, conhecida como sendo a utilização de técnicas que retiram do consumidor a possibilidade concreta de tomar conhecimento integral do negócio e de refletir sobre sua conveniência e oportunidade. Precedentes. 6. O negócio foi celebrado no dia 09 de dezembro de 2019 e, segundo os demandantes, três dias depois, em 12 de dezembro de 2019, requereram a desistência através de conversa em aplicativo Whatsapp com a preposta das apelantes. 7. Dispõe o art. 49 do CDC que ¿O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio¿. 9. Tem-se por válida e eficaz a desistência da proposta manifestada dentro do prazo de sete dias da assinatura do contrato, não havendo que se cogitar da incidência do §§ 6.º e 11 do art. 67-A da Lei n.º 4.591/64. Inclusive, § 10 do mesmo art. 67-A que dispõe: ¿Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.¿ 10. No que diz respeito ao dano moral, como os autores experimentaram aborrecimento e frustração, concordo com o que entendeu o magistrado singular, tenho que a situação vivenciada ocasionou abalo à honra que tenha atingido bens da personalidade ou a ocorrência de sofrimento negativo intenso acima do comum decorrente dos fatos narrados, notadamente porque foi comprovado seus nomes negativados em razão da dívida assumida em contrato. 11. O juízo de primeiro grau fixou um dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este superior ao requerido na exordial (R$ 7.000,00), o que tornou a sentença ultra petita. Para sanar este ponto da sentença, prezando pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos contratantes. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJ-CE - Apelação Cível: 0242378-10.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) No caso em análise, a autora comprovou o efetivo pagamento do sinal, no valor total de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), referente às quatro frações adquiridas (4 x R$ 3.600,00). A prova do pagamento se robustece não apenas pelas faturas de cartão de crédito juntadas aos autos (Ids nº 171953640 a 171953703), mas também pelos próprios instrumentos contratuais (Ids nº 171953655, 171953628, 171953701 e 171953630), que mencionam expressamente o recebimento dos referidos valores a título de entrada. Dessa forma, a resilição do contrato operou-se na data da notificação (11/08/2022), sendo devida a restituição integral e imediata de todos os valores pagos pela autora, no montante de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), incluindo sinal e eventuais taxas de corretagem, conforme determina a legislação. A correção monetária sobre o valor a ser restituído incide desde a data de cada desembolso. Quanto aos juros de mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1002, REsp 1.740.911/DF) estabelece como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão, por entender que somente a partir daí a obrigação de restituir se torna líquida e certa. Ademais, a autora pleiteia a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé (dolo) do fornecedor, bastando que não haja "engano justificável": EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) g.n. No caso concreto, a entrada de R$ 14.400,00 foi parcelada no cartão de crédito. Com a notificação do arrependimento em 11/08/2022, todas as parcelas que venceram e foram debitadas do cartão utilizado pela autora após essa data constituem cobrança de quantia indevida. A manutenção de tais cobranças pela ré, mesmo após a ciência do cancelamento do negócio, é conduta que viola a boa-fé objetiva e não pode ser considerada "engano justificável". A jurisprudência corrobora esse entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. PRAZO DE REFLEXÃO DE 7 DIAS. EXERCÍCIO REGULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES. ESTORNO INICIAL SEGUIDO DE COBRANÇA INDEVIDA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR MÁXIMO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória, condenando a instituição financeira à repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e ao pagamento de danos morais, em virtude de falha na prestação de serviço relacionada ao exercício do direito de arrependimento em compra online. A administradora de cartão de crédito, como integrante da cadeia de fornecimento, possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de falha na prestação de serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. O consumidor que adquire produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, especialmente pela internet, possui o direito potestativo de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, conforme dicção do art. 49 do CDC, sendo desnecessária qualquer motivação para seu exercício. A conduta da instituição financeira que, após ser comunicada do arrependimento e proceder ao estorno inicial, relança o débito na fatura do consumidor, acrescido de encargos, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. A cobrança de quantia indevida, após o regular exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável. A falha na prestação do serviço, consubstanciada na recusa em efetivar o cancelamento e na cobrança indevida, que obriga o consumidor a despender seu tempo para resolver a questão, caracteriza o dano moralin re ipsa, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida. A fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo de 20% (vinte por cento) revela-se adequada, considerando o zelo do patrono, a complexidade da causa e o trabalho adicional exigido em face da conduta processual da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Apelação desprovida. Sentença mantida em sua integralidade. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00205091720208172001, Relator: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 23/07/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) g.n. Como dito alhures, a autora comprovou, por meio das faturas, o pagamento das parcelas. Portanto, todos os valores debitados do seu cartão de crédito a partir da fatura com vencimento posterior a 11/08/2022 devem ser restituídos em dobro. As parcelas pagas antes dessa data, se houver, devem ser restituídas de forma simples. Por sua vez, o dano moral, na hipótese, resta configurado. A conduta da ré extrapolou o mero dissabor de um descumprimento contratual. A autora, após exercer um direito límpido e previsto em lei, viu-se ignorada pela fornecedora, que não apenas reteve indevidamente seu dinheiro, mas também persistiu em cobranças, gerando angústia, incerteza e o temor de uma negativação indevida. A necessidade de contratar advogado e socorrer-se do Poder Judiciário para resolver uma questão que deveria ter sido solucionada administrativamente, de forma simples e imediata, configura a perda do tempo útil do consumidor, tese cada vez mais acolhida pela jurisprudência como fato gerador de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça e o TJCE reconhecem que a recusa injustificada em cumprir o direito de arrependimento, somada à manutenção de cobranças, causa abalo que ultrapassa o mero aborrecimento. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E DA MULTA CONTRATUAL. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. URGÊNCIA CONFIGURADA. CONTRATO FIRMADO MEDIANTE MÉTODO AGRESSIVO DE MARKETING. ABORDAGEM NA RUA. VENDA EMOCIONAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 49 DO CDC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR DEFERIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento adversando decisão que postergou para após o contraditório a análise do pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão das parcelas de dívida no cartão de crédito e da multa contratual, além de abstenção da inclusão do nome do demandante nos órgãos de restrição ao crédito. 2. A urgência na apreciação da medida se justifica no fato de que, apesar do contrato haver sido cancelado administrativamente, o valor passado no cartão de crédito (R$2.490,00) se encontra em disputa pela bandeira, a qual levará o prazo de 100 (cem) dias para resolver o impasse, não tendo o autor condições de, até lá, arcar com as despesas daí decorrentes. 3. Na espécie, a plausabilidade do direito está assentada na documentação que instrui os autos, que evidencia, de modo bastante claro, o esforço visceral do recorrente na busca pelo desfazimento do negócio, realizado mediante venda agressiva, por parte da agravada, explorando o lado emocional dos transeuntes da Av. Beira Mar, com publicidade e abordagem pessoal ostensiva, ofertando vantagens irresistíveis, a ponto de induzir o consumidor a erro para comprar unidade imobiliária de empreendimento em construção na Praia de Flexeiras/Ce, haja vista a enorme pressão emocional envolvida, com longas explanações acerca do produto comercializado, regadas a bebida alcoólica e oferta de brindes. 4. É possível constatar que as técnicas adotadas pela empresa ré envolvem coerção, insistência, falta de informações, pressão psicológica, jogo de marketing, envolvimento emocional, entre outros, configurando um método persuasivo, de natureza incisiva e agressiva, interferindo na livre manifestação de vontade do consumidor, que resta viciada. 5. A pretensão autoral encontra amparo na tese de direito de arrependimento, embasada no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Inobstante o caso concreto não possa ser descrito como compra e venda a distância, pela internet ou telefone, em que se pratica usualmente o direito ao arrependimento, é certo que, na espécie, a compra e venda não se deu da forma habitual. Não foi o agravante, residente e domiciliado na cidade de Banabuiú/Ce, que se dirigiu ao estabelecimento da parte ré buscando seus serviços e produtos. Na verdade, o mesmo foi abordado na rua, enquanto estava de passagem em Fortaleza, passeando na Beira Mar com seus pais. 6. A espécie cuida de "venda emocional", que ocorre quando a empresa vendedora se utiliza de marketing agressivo, com a intenção de empolgar o consumidor/possível comprador, tirando-lhe da estabilidade emocional momentaneamente, coagindo-o a assinar o contrato de compra e venda. 7. O direito ao arrependimento previsto no art. 49 do CDC, a teor da literalidade da norma, vem sendo assegurado em decisões de alguns Tribunais Pátrios, mormente quando constatada a quebra do livre consentimento em decorrência de prática comercial abusiva, tal como na hipótese dos autos. 8. Conforme a dinâmica dos acontecimentos narrados, somada aos documentos constantes nos autos, é possível vislumbrar a probabilidade do direito do agravante, na medida em que o arrependimento se deu em menos de 7 (sete) dias da assinatura do contrato. Da mesma forma, o perigo da demora se constata em razão de que, apesar do contrato já ter sido alvo de distrato, conforme se verifica à fl. 94, as parcelas pagas através do cartão de crédito não foram estornadas, o que resultará em prejuízo para o recorrente caso não sejam sustadas. 9. Havendo discussão da dívida em Juízo, e inexistindo qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao credor, a inclusão ou a manutenção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito pode ser obstada. Ademais, é o caso de se dispensar a parte beneficiária da justiça gratuita do oferecimento de caução, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC. 10. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Liminar concedida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636776-10.2020.8.06.0000 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Considerando a capacidade econômica da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a extensão do aborrecimento causado à autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Sobre este montante, os juros de mora incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC), e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). III- Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a ordem para que a ré se abstenha de realizar cobranças relativas ao contrato em questão e de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito; b) Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, desde a data do exercício do direito de arrependimento (11/08/2022); c) Condenar a ré, BRIC DEVELOPMENT BRASIL, a restituir à autora, CAROLINA PINHO STURDAT GOMES, os valores pagos, nos seguintes termos: c.1) De forma simples: as parcelas do cartão de crédito vencidas e pagas até 11/08/2022, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado; c.2) Em dobro: as parcelas do cartão de crédito vencidas e pagas após 11/08/2022, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada pagamento indevido. d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Os valores exatos a serem restituídos de forma simples e em dobro deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base nas faturas de cartão de crédito apresentadas nos autos. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Trairi/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito em Respondência