Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3088471/CE (2025/0421219-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF020334
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LUANA SOUSA ROCHA - DF025882
GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA - DF036545
AGRAVADO: ANA LUISA DE CARVALHO ROCHA BARROSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 518-519, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. CIRURGIA CITORREDUTORA COM QUIMIOTERAPIA HIPERTÉRMICA (HIPEC). AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO PELO MÉDICO E DO TRATAMENTO NECESSÁRIOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O caso em exame trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de entidade de autogestão em saúde, em razão da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico (cirurgia citorredutora com quimioterapia hipertérmica - HIPEC) para tratamento de adenocarcinoma de ovário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da (i) legalidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico pleiteado; e (ii) existência de danos morais decorrentes da negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Destaco que o CDC não se aplica ao caso, considerando que a apelante se trata de uma entidade de autogestão de assistência à saúde, conforme Súmula 608 do STJ. 4. No caso, entendo que a parte autora demonstrou a necessidade do procedimento cirúrgico requerido, de forma bem detalhada e específica, por parte de seu médico, a quem cabe definir as diretrizes do tratamento necessário, nos termos do laudo médico de fls. 50/54 dos autos, com indicação precisa do material, descrição do procedimento e tecnologia aplicados, bem como indispensáveis ao caso. Ademais, verifica-se que, no curso da demanda, foi realizada a prova pericial, constando no laudo de fls. 400/414, a conclusão favorável ao pedido da autora 5. Comprovação por laudo pericial da relevância da quimioterapia intraperitoneal hipertérmica (HIPEC) com cisplatina, associada a cirurgia citorredutora para o caso concreto, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido que o plano de saúde pode sim estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser realizado, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente. 7. Dano moral configurado pela negativa indevida de procedimento essencial à saúde da paciente, sendo o valor de R$5.000,00 adequado aos parâmetros da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 555-578, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 4º, III e XXXVII, da Lei n. 9.961/2000; 10, § 4º, e 12, da Lei n. 9.656/1998; 186, 187, 421, 422 e 927, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a taxatividade, em regra, do rol da ANS e a impossibilidade de o Judiciário impor cobertura fora do rol sem observância dos critérios excepcionais; a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ por se tratar de qualificação jurídica, sem reexame de provas ou cláusulas; a licitude da negativa por inexistência de previsão contratual e legal e por se tratar de procedimento experimental; a inexistência de danos morais, por exercício regular de direito; e a existência de dissídio jurisprudencial, com paradigmas que afirmam a taxatividade do rol e a observância das diretrizes da ANS. Contrarrazões apresentadas às fls. 589-602, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 604-612, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 623-636, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 677-688, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Na presente hipótese, a agravante não impugnou especificamente a decisão agravada. No decisum de inadmissibilidade (fls. 604-612, e-STJ), o Tribunal de origem entendeu pela incidência da Súmula 83/STJ, a obstar a pretensão recursal no tocante à cobertura do procedimento pleiteado, ante a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, citando por fundamento o decidido no AgInt no REsp n. 2.108.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024, AgInt no R Esp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023 e no AgInt no R Esp n. 2.015.052/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024. Com efeito, esta Corte Superior entende que uma vez inadmitido o recurso com base na Súmula 83/STJ, deve a parte indicar, nas razões do agravo (art. 1.042 do CPC/15), precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no julgado de inadmissibilidade, com o devido cotejo analítico entre eles. Nesse sentido: AgInt no AREsp 827.751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019; AgInt no AREsp 1182583/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no AREsp 1231762/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; AgInt no AREsp 1291925/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018; AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016; AgInt no AREsp 905.415/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016; AgInt no AREsp 694.853/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 18/04/2018. Infere-se das razões do agravo (fls. 623-636, e-STJ), que a insurgência da recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente os seus fundamentos. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [grifou-se]. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973: RESP 1.133.872/PB E RESP 1.107.201/DF - TEMAS 411 E 300. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSE PONTO (CPC/2015, ART. 1.042). 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. 2. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1076536/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017) [grifou-se] Ainda, no mesmo sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 715.284/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016; AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016; AgInt no AREsp 1003403/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017. 2. Do exposto, não conheço do agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)