Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3106379/CE (2025/0356768-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA
ADVOGADOS: MANOEL LEANDRO DE NOROES MILFONT - CE003176
EDSON MENEZES DA NÓBREGA FILHO - CE015937
RAMIRO SOUZA DE NORÕES MILFONT - CE014806
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ARAME USADO EM CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO. DANIFICAÇÃO DA REDE ELÉTRICA LOCAL. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS DOS MORADORES. CONCESSIONÁRIA QUE ARCOU COM OS PREJUÍZOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA EMPREITEIRA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE REFORMA. NULIDADE DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA AUDIÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. DESNECESSIDADE. RÉU REVEL. APLICAÇÃO DO ART. 346, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA E DO EMPREITEIRO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. PRECEDENTES. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por dano moral à pessoa jurídica, em razão da comprovação de que a interrupção do fornecimento de energia por culpa da recorrida e os transtornos decorrentes macularam a imagem da concessionária e abalaram sua credibilidade perante os consumidores. Argumenta: Acontece, nobres julgadores, que tais reclamações ocorreram exclusivamente devido à conduta da recorrida, cuja atitude ao causar a queda do arame (seja de forma comissiva, por meio de um ato direto) ou de forma omissiva (pela ausência de um cuidado necessário que deveria ter sido tomado) resultou em evidente prejuízo moral à autora. Logo, tratando-se de uma fornecedora de energia elétrica e, portanto, de um serviço essencial à comunidade, a ocorrência de um erro grosseiro que resulte na interrupção do fornecimento para parte da população compromete diretamente a imagem da recorrente, uma vez que não será o recorrido o responsabilizado pela queda de energia. Importante destacar que o ônus atribuído pelo art. 373, I, do CPC foi amplamente comprovado, conforme reconhecido pelo juízo a quo, não havendo que se falar em falta de comprovação mínima, pois os transtornos sofridos pelos consumidores, incluindo a recorrente, são evidentes. […] Em forma de elucidar o entendimento dessa colenda, a recorrente é concessionária no fornecimento de energia e uma das suas atribuições é garantir e dar segurança ao fornecimento de um serviço essencial, qual seja, fornecimento de energia elétrica aos seus consumidores. Portanto, é notório que houve mácula a imagem da recorrente por responsabilidade civil da recorrida em ter deixado inúmeras pessoas sem o fornecimento de energia elétrica, sendo este um serviço essencial a comunidade. Como amplamente exposto em momento anterior, a recorrente comprovou nos autos por todos os meios de provas que houve a incidência do abalo sofrido a sua honra. Sendo assim, restou devidamente comprovada a ocorrência de dano moral, uma vez que foram verificados os pressupostos essenciais do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência do dano; c) culpa, no caso de responsabilização subjetiva; e d) nexo de causalidade. […] Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida diverge da orientação pacificada pelo STJ, que reconhece expressamente a possibilidade de indenização quando há lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, afetando sua reputação e credibilidade no mercado. No caso concreto, o dano moral sofrido pela recorrente foi fartamente comprovado por meio das provas anexadas aos autos, demonstrando o abalo à sua imagem e os prejuízos suportados em decorrência da conduta ilícita da recorrida. A negativa do dano moral, sem a devida valoração dessas provas, configura afronta à jurisprudência consolidada e reforça a necessidade de reforma do julgado para garantir a correta aplicação do direito. (fl. 720-723) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação a ocorrência do dano moral, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 10. Em regra, conforme a expressa disposição do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e do nexo de causalidade subsistente. 11. Ainda que sejam reconhecidos os transtornos enfrentados pela empresa apelada ao receber as reclamações e solicitações dos consumidores da circunvizinhança do local da queda do arame da construção, não restou comprovado nos autos que a situação tenha sido capaz de gerar dano de natureza extrapatrimonial. 12. Deveria a apelada ter trazido aos autos, ainda que de forma mínima, indícios das circunstâncias que teriam originado o dano, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC, o que de fato não ocorreu. 13. Não tendo o recorrente produzido provas suficientes que comprovem o alegado abalo sofrido em sua honra, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos. (fls. 697-698). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN