Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES DE LAVOR
APELADO: R & J LOCACOES INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, JOSE JUACY CUNHA PINTO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Processo n. 0859149-58.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações cíveis visando modificar sentença promanada pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos da Ação Declaratória de nº 0859149-58.2014.8.06.0001, ajuizada por Francisco Henrique Rodrigues de Lavor contra José Juacy Cunha Pinto Filho e a sociedade R & J Locações Investimentos e Incorporações Ltda. Os autos vieram à consideração deste Sodalício e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público. Todavia, de pronto, é possível constatar a incompetência absoluta desta Câmara de Direito Público para apreciar o presente recurso, já que não há em nenhum dos polos parte que seja pessoa de direito público, tampouco se trata de competência funcional, cabendo às Câmaras de Direito Privado deste Sodalício apreciar a irresignação, por força de sua competência residual, consoante o teor dos arts. 15 e 17 do Regimento Interno do TJCE. In verbis: Seção II Das Câmaras de Direito Público Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) [...] Seção IV Das Câmaras de Direito Privado Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;
Ante o exposto, declaro a incompetência desta Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso e determino a remessa dos autos às Câmaras de Direito Privado deste Sodalício, nos termos das normas de regência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2026. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora