Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEILTO JOSE NUNES MARTINS
REU: JOANNES HENDRIK EDUARD HARTOG E MARK GEORGE HARTOG SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0000507-02.2009.8.06.0034 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Gratuidade da Justiça apresentada por NEILTO JOSE NUNES MARTINS em face de JOANNES HENDRIK EDUARD HARTOG e MARK GEORGE HARTOG, em razão da gratuidade requerida pelos impugnados na reconvenção apresentada nos autos do Processo nº 0001860-48.2007.8.06.0034. Conforme se verifica nos autos, o processo principal (0001860-48.2007.8.06.0034) foi extinto, fato que configura a perda superveniente do objeto da presente impugnação. Em atenção ao despacho de ID 124855978, o impugnante foi intimado para manifestar-se acerca da perda superveniente do objeto, tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 140656410. É o relatório. DECIDO. A impugnação à gratuidade da justiça, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, constituía incidente processual por meio do qual a parte contrária questiona o direito do beneficiário à gratuidade da justiça concedida ou pleiteada no processo. No entanto, uma vez extinto o processo principal, não subsiste interesse processual na continuidade do presente incidente. Nos casos em que ocorre a perda superveniente do objeto, verifica-se a ausência de interesse processual, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, sobrevindo fato que torna desnecessária a prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do processo pela perda superveniente do objeto. No caso em análise, a extinção do processo principal tornou prejudicada a análise da impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há mais qualquer utilidade prática na discussão sobre a concessão ou não do benefício pleiteado, diante do encerramento da demanda principal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de Impugnação à Gratuidade da Justiça, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Em observância ao princípio da causalidade e considerando que nenhuma das partes deu causa à extinção do processo principal, deixo de condenar em honorários advocatícios e custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito