Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003344-53.2017.8.06.0162.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO ERIVALDO DA COSTA DECISÃO
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A contra Antonio Erivaldo da Costa. Despacho inicial ao id. 101503413. Citação do executado certificada ao id. 101503422. Resultado parcialmente favorável do sistema BACENJUD (atualmente SISBAJUD) ao id. 101502509. Determinada a transferência do valor bloqueado ao id. 101502520, com expedição de alvará ao id. 101503387. Consulta via RENAJUD ao id. 138476061. Determinada nova consulta ao SISBAJUD ao id. 166059178, cujo resultado foi juntado ao id. 192214477. Por meio da petição de id. 190290736, a parte executada compareceu aos autos, constituindo advogado, bem como apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que foi surpreendida com bloqueio judicial no valor de R$ 5.389,44 em sua conta bancária, quantia oriunda de atividade rural e essencial à sua subsistência, sustentando tratar-se de verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável. Aduz, ainda, a nulidade dos atos processuais por ausência de citação válida, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução tramita desde 2017 sem localização de bens penhoráveis e com inércia do exequente. Ao final, requer o desbloqueio dos valores constritos, o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção da execução ou, subsidiariamente, a declaração de impenhorabilidade da quantia bloqueada. Por meio da petição de id. 192763739, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a improcedência das alegações suscitadas pelo executado. Aduz a regularidade da citação, afirmando que houve citação pessoal do executado, devidamente certificada pelo oficial de justiça, cuja certidão goza de fé pública. Sustenta, ainda, a inadequação da via eleita, ao argumento de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória, não sendo passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade. No tocante à alegada impenhorabilidade, afirma a ausência de comprovação de que os valores bloqueados possuam natureza alimentar, não sendo suficiente a mera alegação de exercício de atividade rural. Quanto à prescrição intercorrente, argumenta que não restaram configurados seus requisitos legais, destacando a inexistência de inércia, diante das diligências realizadas para localização de bens. Ao final, requer o indeferimento integral da exceção de pré-executividade, com a manutenção da constrição realizada, o afastamento das teses suscitadas pelo executado e a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos para decisão. A exceção de pré-executividade não merece acolhimento. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade por ausência de citação válida, verifica-se que o executado foi devidamente citado, conforme se depreende do id. 101503422, em 20/06/2017. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente podendo ser elidida por prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, o excipiente não apresentou qualquer elemento apto a infirmar o ato citatório, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de prova. Ademais, eventual insurgência quanto à regularidade da citação deveria ter sido arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, o que também afasta a pretensão de reconhecimento de nulidade nesta fase processual. Assim, não há qualquer vício a ser reconhecido. No tocante à prescrição intercorrente, igualmente não assiste razão ao executado. Nos termos do art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC, sua configuração exige a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, o decurso do prazo de 01 (um) ano e, posteriormente, o transcurso do prazo prescricional, aliado à inércia do exequente. No caso dos autos, contudo, não se verifica a alegada inércia, uma vez que houve a prática de atos executivos eficazes, com a localização de ativos financeiros e levantamento de valores pela parte exequente (ids. 101502520 e 101503387). Ressalte-se que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso do prazo prescricional, não se podendo reconhecer a prescrição intercorrente quando há impulsionamento do feito, ainda que as diligências posteriores tenham se revelado infrutíferas. Desse modo, ausentes os requisitos legais, não há falar em extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do CPC. Por fim, quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, observa-se que o executado não logrou êxito em comprovar a natureza alimentar da quantia constrita. Limitou-se a juntar documentos necessários à sua representação processual, sem qualquer elemento que demonstre a origem dos valores bloqueados ou sua indispensabilidade à subsistência. Cumpre destacar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta nem presumida, incumbindo à parte executada o ônus de demonstrar, de forma concreta, que os valores constritos possuem natureza alimentar. A simples alegação de exercício de atividade rural, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para afastar a constrição.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta e mantenho a constrição realizada. Para o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente, via DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Intime-se as partes para ciência via DJ. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO