Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006132-47.2019.8.06.0137.
APELANTE: MUNICIPIO DE PACATUBA
APELADO: ROBERIO SANTOS OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Pacatuba em face de sentença (id.25484516) proferida pelo Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, do Núcleo de Produtividade Remota, em auxílio à 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que extinguiu a execução fiscal movida pelo apelante contra Robério Santos Oliveira, pela ausência de interesse de agir na lide, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão do art. 39 da LEF. Em suas razões (id. 25484519), a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) a sentença recorrida extinguiu de forma prematura a execução, sem se manifestar sobre o pedido de transferência dos valores bloqueados; (ii) deve prevalecer a Lei Municipal nº 1.754/2024, que fixa o valor mínimo de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para o ajuizamento de execuções fiscais no âmbito do Município, em detrimento do valor estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) a violação ao princípio da separação dos poderes, pois não compete ao Poder Judiciário impor limites não previstos na legislação municipal; (iv) inexistem todos os requisitos cumulativos previstos na Resolução do CNJ; (v) a inaplicabilidade da referida Resolução ao caso concreto, porquanto a lei municipal estabelece o valor mínimo para a propositura deste processo e o Tema 1.188 não fixou uma quantia específica para o ajuizamento de execuções fiscais. Ao final, roga pelo provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ). É o relatório. Decido. Inicialmente, aplica-se o art. 932, IV ou V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir recursos monocraticamente quando houver súmula do próprio Tribunal e tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, sobre o tema em questão, como ocorre no presente caso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão discutida se limita a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinguido a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos no Tema 1.184, de Repercussão Geral, e na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184, de Repercussão Geral, mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJes/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Ao julgar os embargos de declaração em face do citado decisum, "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.". Dessa forma, foi reconhecida a aplicação obrigatória e imediata do Tema 1.184 para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas. Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. (Grifei) Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data de seu ajuizamento. Entretanto, esse ato depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, embora se trate de execução de baixo valor quando do ajuizamento da ação, proposta em novembro/2019, houve a citação do executado em julho/2021 (id. 25484231), e a realização da penhora via SISBAJUD (id. 25484494) em 06/12/2022. Vale ressaltar que, apesar de terem sido encontrados valores na conta bancária do executado e de o Município ter requerido a transferência dessa quantia para sua conta (id. 25484512), com fins de pagamento, a sentença nada dispôs sobre essas circunstâncias. Nesse aspecto, pela ausência dos requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, deve ser anulada a sentença ora recorrida que extinguiu o feito.
Ante o exposto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença impugnada e mantendo a continuidade da execução fiscal, nos termos do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Publique-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juiz singular, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza, 25 de julho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E-4 / A-5