Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: MARIA NILMA SILVA GONCALVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. LIMITAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Nilma Silva Gonçalves, que julgou procedentes os pedidos para declarar a existência de negócio jurídico de venda de motocicleta realizado em dezembro de 2007, afastar a responsabilidade administrativa, civil e tributária da autora a partir de janeiro de 2008 e determinar a restrição de circulação, transferência e licenciamento do veículo. O ente autárquico sustenta a manutenção da responsabilidade solidária da antiga proprietária até a efetiva apreensão do bem e requer a reforma da sentença, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade solidária do antigo proprietário de veículo alienado sem comunicação ao órgão de trânsito pode ser afastada e, em caso positivo, qual o marco temporal para sua cessação; e (ii) estabelecer se, à luz do princípio da causalidade, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao alienante o dever de comunicar a transferência de propriedade no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no AgInt no PUIL 1.862/SP, veda a mitigação da responsabilidade solidária do ex-proprietário em relação a infrações de trânsito, ainda que cometidas por terceiro após a alienação, se ausente a comunicação formal da venda. Assim, a ausência de comunicação administrativa impede o reconhecimento de efeitos retroativos à alienação perante o Poder Público, mantendo-se a responsabilidade do antigo proprietário até a ciência inequívoca da autarquia. 5. A citação válida do DETRAN na ação judicial configura marco temporal idôneo para caracterizar a comunicação formal da alienação, rompendo a solidariedade quanto às infrações e encargos posteriores. Destaca-se que a limitação da responsabilidade à data da citação evita a imposição de penalidade administrativa de caráter perpétuo, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação a sanções desproporcionais. 6. Quanto ao bloqueio administrativo do veículo, tal medida constitui adequada para compelir o atual possuidor à regularização do registro e resguardar a parte autora de encargos futuros. 7. Por fim, pelo princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais quem deu causa à instauração do processo, sendo inequívoco que a demanda decorreu da conduta desidiosa da autora ao deixar de comunicar a alienação ao órgão de trânsito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, § 1º, e 134; CC, art. 1.275, II; CPC, arts. 82, §§ 1º e 2º, e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.793.693/SP, DJe 30.05.2019; TJCE, Apelação Cível nº 3001724-80.2023.8.06.0117, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 06.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202402-94.2022.8.06.0151, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, j. 26.11.2024. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0008972-34.2019.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima relacionadas, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - Detran, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0008972-34.2019.8.06.0071, ajuizada por Maria Nilma Silva Gonçalves, julgou procedentes os pedidos do autor, cujo dispositivo abaixo transcrito (Id 25886293): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: I) Declarar a existência do negócio jurídico realizado em dezembro de 20007 consistente na venda realizada pelo autor ao adquirente do veículo indicado na inicial (Motocicleta CG 125, HONDA TITAN KSE, placa HWU 6875, Crato-CE); II) Declarar, por consequência, a inexistência de qualquer responsabilidade nos âmbitos administrativo, civil e tributário da autora, Maria Nilma Silva Gonçalves, em relação ao veículo alienado (Motocicleta CG 125, HONDA TITAN KSE, placa HWU 6875, Crato-CE), a partir de janeiro de 2008; III) Por fim, determinar a Restrição de Circulação, Transferência e Licenciamento (Restrição total) no veículo indicado na inicial, para fins de oportuna regularização do bem. Condeno os promovidos em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa." Opostos embargos de declaração pelo DETRAN/CE, os quais foram rejeitados pelo Magistrado de primeiro grau, conforme sentença de Id 25886304. Em suas razões recursais (Id 25886307), o Detran defende que a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, cuja transferência não foi regularmente comunicada ao órgão de trânsito, deve subsistir, ainda que supostamente seja ex-proprietário, por todas as infrações vinculadas ao bem, sobretudo porque o autor sequer demonstrou ter ocorrido a transferência da documentação. Nesse contexto, entende que deverá a parte autora arcar com o ônus, pelo menos, até a efetiva apreensão do veículo, sob pena de não se ter um responsável pelas infrações e demais consectários enquanto o veículo estiver em circulação, o que se afigura de todo inadmissível. No mais, à luz do princípio da causalidade, requer que na remota hipótese de improcedência recursal, seja afastado o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu desfavor, considerando não ter contribuído para a situação de fato retratada na inicial. Ao final, pugna o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de julgar procedente a ação apenas para os fins de bloqueio do bem, mantendo a responsabilidade solidária até a efetiva apreensão do veículo. Preparo inexigível. A Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curadora especial de Damião, apresentou peça de contrarrazões ao recurso (Id 25886311), arguindo que a decisão de primeira instância, ao reconhecer a venda e afastar a responsabilidade da autora sem que haja identificação inequívoca do comprador e sem transferência no órgão de trânsito, cria grave insegurança jurídica, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso do DETRAN/CE. Intimado, o autor apresentou contrarrazões (Id 25886313), em que requer o desprovimento da apelação cível e a manutenção da sentença recorrida. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, o apelo foi distribuído, por sorteio, a esta Relatoria. A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de Id 28292312, entendeu dispensável a sua intervenção, ante a natureza patrimonial e disponível do direito pleiteado. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação cível. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão hostilizada que julgou parcialmente procedente a demanda, que (i) reconheceu a existência do negócio jurídico realizado em dezembro de 2007, consistente na venda realizada pelo autor ao adquirente do veículo indicado na inicial (Motocicleta CG 125, HONDA TITAN KSE, placa HWU 6875, Crato-CE); declarando por consequência, a inexistência de qualquer responsabilidade nos âmbitos administrativo, civil e tributário da autora, Maria Nilma Silva Gonçalves, em relação ao veículo alienado, a partir de janeiro de 2008; e (II) determinou a Restrição de Circulação, Transferência e Licenciamento (Restrição total) no veículo indicado na inicial, para fins de oportuna regularização do bem. Sem maiores digressões, afirmo que a pretensão recursal merece parcial acolhimento. Explico. O Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação quando ocorrer modificação da relação de propriedade do veículo, tanto para o alienante ou antigo proprietário como para o comprador/novo proprietário, a ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas ao veículo e suas reincidências. Vejamos: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o PUIL n. 1.556/SP, consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no sentido de que a parte alienante que não comunicou a transferência de propriedade do bem ao órgão competente responde solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito cometidas pelo novo proprietário, excetuados apenas os débitos de IPVA do período posterior à alienação (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, julgado em 10/06/2020). Em consequência, é necessária a comprovação da tradição, oportunidade na qual a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que pode ocorrer na forma do art. 134 do CTB, ou com a citação do Departamento de Trânsito. Na hipótese dos autos, houve notório e confesso descumprimento pela parte autora, ora recorrida, que não comunicou a transferência do veículo (motocicleta) ao DETRAN/CE. Logo, apesar da alienante ter deixado de ser a dona da coisa móvel desde a tradição, permaneceu responsável, perante o Poder Público, pelas obrigações administrativas pertinentes ao bem, e, justamente em razão de não haver regularizado o registro da propriedade perante o órgão de trânsito, não há que se falar em regularização da transferência do veículo com eficácia retroativa. Assim deve ser reformada a sentença para DECLARAR que a autora não é mais a proprietária do veículo descrito ao menos desde a data do ajuizamento da presente ação, quando se considera caracterizado no mínimo o ato unilateral da renúncia à propriedade, previsto no art. 1.275, II, do CC; e DECLARAR a isenção de responsabilidade administrativa da autora em relação às tarifas e infrações atreladas ao veículo em questão, cujos fatos geradores sejam posteriores à data da citação do réu, quando se considera caracterizada a comunicação à autarquia para os fins do CTB. Por outro lado, não pode prosperar o argumento ventilado pelo recorrente que defende a necessidade de indicar precisamente quem seria o novo proprietário do carro, considerando que a parte autora já informou em exordial não conhecer o paradeiro do veículo, sendo que a sua vinculação eterna ao bem, causada pela inobservância de comunicação da alienação ao Estado, seria uma punição absolutamente desproporcional. Nessas circunstâncias, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se posicionado favorável a restrição do veículo e registro de gravame junto ao Detran, a fim de compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto à autarquia de trânsito, além de resguardar a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados com o veículo que não está mais em sua posse, bem como do dever de pagamento de tributos a ele vinculados, Frisa-se que a responsabilidade solidária do antigo proprietário deve ser limitada à data da citação do órgão de trânsito nesta ação, o que se configura como efetiva comunicação, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data. Entender de modo contrário seria equivalente a imputar penalidade administrativa de caráter perpétuo à parte autora, como dito anteriormente, o que não se coaduna com a Constituição Federal. A propósito, seguem precedentes das Câmaras de Direito Público e das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VENDA DE MOTOCICLETA NÃO COMUNICADA AO DETRAN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BLOQUEIO JUDICIAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS APÓS A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. (TEMA 1.059 DO STJ). I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Marcelo Feijão Gameleira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o bloqueio da circulação da motocicleta Yamaha/Crypton T105E, de placa HXU-0111, no RENAJUD e reconhecer a inexigibilidade de encargos vinculados ao veículo (multas, tributos, pontuação, licenciamento etc.) em relação ao período posterior à citação do órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pontos controversos: (i) definir se a responsabilidade solidária do ex-proprietário por encargos incidentes sobre veículo automotor vendido sem comunicação ao Detran deve cessar com a citação do órgão de trânsito na ação judicial; e (ii) estabelecer se o bloqueio judicial da motocicleta é medida idônea à regularização do registro e à identificação do atual proprietário do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao alienante do veículo o dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária pelas infrações e penalidades incidentes até a data da efetiva comunicação ao órgão executivo de trânsito. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no AgInt no PUIL 1.862/SP, veda a mitigação da responsabilidade solidária do ex-proprietário em relação a infrações de trânsito, ainda que cometidas por terceiro após a alienação, se ausente a comunicação formal da venda. 5. A responsabilidade solidária do alienante cessa a partir do momento em que o órgão de trânsito é formalmente cientificado da transferência, hipótese que, no caso concreto, se materializou com a citação válida do Detran. 6. A medida judicial de bloqueio de circulação do veículo no RENAJUD é adequada para compelir o atual possuidor a regularizar a propriedade perante o Detran e encontra amparo na jurisprudência do TJCE e do STJ. 7. A sentença que limitou a responsabilidade do autor até a citação e deferiu o bloqueio judicial observa a legislação de regência e evita a imposição de obrigação perpétua a quem já não detém mais a posse do bem, o que, por ser um direito reconhecido em lei, se sobrepõe à dificuldade de operacionalização administrativa da vinculação de eventuais multas cometidas após a citação ao mais novo proprietário do veículo, quando encontrado. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida, com incidência de honorários recursais. (APELAÇÃO CÍVEL - 30046914520238060167, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2025) (Destaques nossos) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/ C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. DETERMINADO O BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS COM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. DEVER DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE PELOS ATOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30080472720248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/02/2025) (Destaques nossos) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS QUE RECAIU, UNICAMENTE, SOBRE A PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo DETRAN/CE contra sentença que declarou a cessação do vínculo do autor com veículo alienado sem regularização administrativa, a partir da citação da autarquia, e determinou o bloqueio administrativo do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em análise: (i) verificar se é possível afastar a responsabilidade solidária do antigo proprietário, nos termos do art. 134 do CTB, a partir da citação autarquia de trânsito e (ii) determinar se o bloqueio administrativo do veículo constitui medida adequada para regularização administrativa do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 134 do CTB prevê a responsabilidade solidária do alienante pelo descumprimento do dever de comunicação da venda do veículo. Na ausência de prova da data da alienação, a responsabilidade cessa com a citação, que confere ciência inequívoca à autarquia de trânsito acerca do fato. 4. A jurisprudência reconhece a legalidade do bloqueio administrativo do veículo como medida apta a compelir a regularização do bem, assegurando que a responsabilidade solidária não se perpetue eternamente sobre o antigo proprietário. 5. Não devem ser conhecidos os argumentos do recorrente relativos à inversão/exclusão dos honorários sucumbenciais a serem arcados pela autarquia, pois constata-se que a condenação na referida verba recaiu, unicamente, sobre a parte autora. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000359820238060117, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) (Destaques nossos) EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ART. 123 E 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes do STJ (REsp 1659667/SP, AgRg no AREsp 811.908/RS, AgRg no REsp 1482835/RS, AgRg no AREsp 438.156/RS, AgRg no AREsp 369.593/RS, REsp 1.063.511/PR). 2. Embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes presumem-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. Tal presunção portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de um procedimento instrutório que lhe oportunize a produção de provas, dentro de uma relação processual que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, tanto na própria esfera administrativa quanto na via da tutela jurisdicional. 3. Evidencia-se que a parte autora fez prova de que, na data de 20/04/2011, o veículo já não se encontrava em sua propriedade, mas fora alienado e transferido para o réu, sendo realizada a comunicação à autoridade de trânsito por meio de DUT Eletrônico, reconhecido e registrado respectivamente pelo 1º e 3º Ofício da Comarca de Itapipoca. Deste modo, cumpriu a parte autora com o ônus que lhe cabia de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00154402620168060101, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2024) (Destaques nossos) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COMPRADOR CITADO E REVEL. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE, RI nº: 0171586-02.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Julgamento: 31/01/2021; Registro: 31/01/2021) (Destaques nossos) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE, RI nº 0103771-85.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Julgamento: 16/10/2019; Registro: 16/10/2019) (Destaques nossos) Portanto, como pode ser observado da análise da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o marco temporal para o determinar a ruptura da solidariedade referentemente aos débitos do veículo é a data da citação, momento em que se mostra irrefutável a ciência da alienação do bem por parte da autarquia. Diante disso, é legítima a pretensão de que o nome da autora seja desvinculado do registro (declarando-se a inexigibilidade de multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento em relação apenas a partir da citação na presente demanda), promovendo-se o bloqueio administrativo do veículo até que o verdadeiro detentor regularize a situação junto ao órgão competente. Tal medida encontra respaldo no princípio da razoabilidade e visa evitar o agravamento de responsabilidade indevida e injusta do autor da ação. No mais, o DETRAN requer o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor, em respeito ao princípio da causalidade. Acerca das despesas processuais, especialmente sobre a sucumbência, assim discorre Alexandre Freitas Câmara (Manual de direito processual civil - 2. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2023): "No que concerne às despesas processuais, estabelece o art. 82 um ônus para as partes de adiantar as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo. Caso o ato tenha sido determinado de ofício ou por requerimento do Ministério Público quando atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis), o ônus do adiantamento será do demandante (art. 82, § 1º). Não se confunde, porém, o ônus de adiantar com a obrigação de pagar. Esta é imposta, em regra, ao vencido na causa (art. 82, § 2º), a quem incumbirá ressarcir o vencedor das despesas que tenha adiantado. É o que se costuma chamar de 'princípio' (mas na verdade é a regra) da sucumbência. A rigor, porém, a regra aplicável é a da causalidade, de que a sucumbência é, tão somente, o retrato daquilo que costumeiramente acontece. É que, na verdade, a obrigação de arcar com o custo econômico do processo, pagando as despesas processuais e os honorários advocatícios, deve recair sobre aquele que deu causa ao processo (e que, na maioria das vezes - mas nem sempre - sai vencido). Casos há em que o causador do processo sai, afinal, vencedor na causa. É o que se dá, por exemplo, no caso em que é proposta uma 'ação de consignação em pagamento' e o réu contesta alegando insuficiência do depósito. Valendo-se o autor de sua prerrogativa de complementar o depósito (art. 545), seu pedido de declaração da extinção da obrigação pelo depósito será julgado procedente, mas a ele, autor, será imposta a obrigação de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (afinal, como facilmente se percebe, foi o autor - que a princípio não queria pagar o valor efetivamente devido - quem deu causa indevidamente à instauração do processo). Essa hipótese, aliás, está expressamente prevista no art. 67, VII, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991). Outro caso está expressamente previsto no art. 85, § 10, do CPC, por força do qual nos casos de extinção do processo por 'perda do Objeto' (isto é, em razão da perda superveniente do interesse processual) o custo do processo será pago por quem tenha a ele dado causa. Incumbe, pois, ao juiz verificar, no momento de proferir a sentença, quem deu causa ao processo, e a ele impor a obrigação de arcar com o custo econômico do processo (pagando as despesas processuais e os honorários advocatícios)." (destaquei) Na hipótese dos autos, inegável que aquele que deu causa à instauração do feito foi a parte autora que, por seu comportamento desidioso, deixou de observar a legislação vigente ao transferir o veículo automotor a terceiro, sendo certo que a parte demandada não poderia proceder a modificação nos registros sem a documentação necessária. Assim, em virtude do princípio da causalidade, deve a parte autora arcar com os ônus sucumbenciais, em consonância com o precedente deste Sodalício: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE NÃO NECESSARIAMENTE RETIRA A RESPONSABILIDADE DA AUTORA POR DAR CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDUTA DESIDIOSA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Remessa Necessária não conhecida, ex vi art. 491, § 1, do CPC, em virtude da interposição de recurso voluntário. Apelação Cível conhecida, uma vez presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se existe desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que reconheceu a sucumbência recíproca em demanda versando sobre a alienação de veículo sem comunicação ao DETRAN/CE. 3. De antemão, convém registrar que não há dúvida que a ação tramitou, na origem, sob o rito ordinário. É verdade que a demanda foi equivocadamente cadastrada, no tombo processual, com o assunto 10671 - "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública". Todavia, essa irregularidade formal não impactou no curso do feito. A Defensoria Pública do Estado do Ceará, na preambular, não fez alusão ao rito do JECC, tampouco o Juízo a quo. 4. No tocante aos honorários advocatícios, à luz do Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, merece reproche a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca entre os litigantes e condenou o Departamento Estadual de Trânsito, ainda que em caráter parcial, ao pagamento de honorários advocatícios. E o motivo é simples. A lide apenas foi instaurada em virtude de comportamento desidioso da parte autora, que deixou de observar a legislação vigente ao transferir o veículo automotor a terceiro, levando-se em consideração sobretudo que a autarquia estadual, por estar vinculada ao Princípio da Juridicidade, não poderia proceder a modificação nos registros sem a documentação necessária. 5. A rigor, o autor sequer conseguiu comprovar durante a demanda que transferiu o veículo. A ação apenas foi julgada parcialmente procedente diante da necessidade do bloqueio administrativo da motocicleta, circunstância que vem sendo admitida pela jurisprudência desta Corte. 6. Desta feita, a modificação da sentença em relação aos honorários advocatícios é medida que se impõe, de modo que somente o requerente fique responsável pelo referido encargo, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), preservada a suspensão da exigibilidade, ex vi art. 85, § 3, do CPC. 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Remessa Necessária não conhecida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30017248020238060117, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/03/2024) (Destaques nossos) Desse modo, deve ser dado parcial provimento ao apelo do DETRAN/CE, no sentido de determinar a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, tendo em vista que a demanda decorreu da ausência de comunicação da alienação do veículo ao Detran.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida para declarar a inexistência de qualquer responsabilidade administrativa, civil e tributária da autora atreladas ao veículo em questão, cujos fatos geradores sejam posteriores à data da citação do réu, quando se considera caracterizada a comunicação à autarquia para os fins do CTB, bem como inverter o ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, pelos exatos termos contidos nessa manifestação. É como voto.