Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019152-10.2012.8.06.0151.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MAVIA GEORGIA BEZERRA PRUDENTE, JOSE AUZERI RIBEIRO, MARIA DE LOURDES PRUDENTE DE ALMEIDA RIBEIRO, MAVIA GEORGIA BEZERRA PRUDENTE XIMENES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Banco do Brasil S. A. enfrentando sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que nos autos da ação de execução extrajudicial ajuizada pelo ora recorrente em face de Mavia Georgia Bezerra Prudente (pessoa física e jurídica), José Azueri Ribeiro e Maria de Lourdes Prudente de Almeida Ribeiro, julgou improcedente o pedido inicial, por aferir a ocorrência de prescrição intercorrente. O objeto da ação de execução extrajudicial é o Contrato de Abertura de Crédito Fixo 043.304.210, emitido em 20/11/2008, com vencimento pactuado para o dia 10/12/2019, onde a exequente propiciou ao primeiro executado crédito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual foi garantido por fiança prestada pelos demais executado. Ante o inadimplemento do financiado, o vencimento extraordinário da dívida operou-se em 10/08/2019, o que torna o título plenamente exigível. O crédito exequendo, o qual inclui ainda os encargos financeiros, representa dívida líquida, certa e exigível, na forma do art. 586 do CPC, e comporta o rito executório. Os executados não foram localizados para citação em diversas tentativas, conforme demonstram os documentos de IDs nºs 107707774, 107708249, 107705744, 107706279, 107706319, 107706321, 107706619, 107707186, 107707188 e 107707215 (dos autos originários), não havendo qualquer comprovação de que a citação tenha sido efetivada. Intimado para se manifestar a cerca da prescrição intercorrente, o exequente se pronunciou no ID 159996855 (autos originários), alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois não houve desídia no andamento processual, tendo o banco se manifestado em todas as oportunidades em que intimado para tanto. Sentença de ID 32011000, nos seguintes termos: "Destarte, conforme se extrai do aludido, resta evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, e sem notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a extinção do feito pela prescrição intercorrente se impõe.
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, com fundamento no art. 924, V, CPC/2015. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC". Recurso de apelação da parte exequente (ID 32011004), onde pugna pela reforma da sentença no sentido do reconhecimento da inocorrência da prescrição intercorrente, vez que esta pressupõe desídia do exequente o qual, devidamente notificado a impulsionar o feito, mantém-se inerte, deixando passar o tempo, sendo que o exequente sempre adotou todos os procedimentos e diligências, a fim de perquirir a satisfação do seu crédito, peticionando e requerendo tudo aquilo que fosse pertinente ao deslinde do feito. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso para no mérito determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento do feito, a fim de que o exequente possa obter a satisfação do seu crédito. Dispensado a intimação dos executados, ante a inexistência de qualquer informação acerca de suas localizações (ID 32011008). É o breve relatório. Decido. No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos estão devidamente preenchidos, devendo, portanto ser conhecido o recurso. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926 do CPC. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por suposta ocorrência de prescrição intercorrente. De fato, o julgador fundamentou seu decisório na prescrição intercorrente que é a prescrição que ocorre durante o curso do processo em que, sem embargo do ajuizamento da demanda executória dentro do prazo prescricional, a citação ou a não localização de bens do executado não se aperfeiçoa (atual art. 921, CPC); sendo que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material (AREsp 2597242/MG). É que diante a omissão do Código de Processo Civil quanto ao prazo da prescrição intercorrente, aplicam-se os prazos constantes no direito material. Assim, conforme se extrai do art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Conforme art. 924, V, do CPC/15: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente. Após a entrada em vigor da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, houve substancial alteração do art. 921, do CPC que passou a dispor: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Infere-se que as causas de suspensão da execução e de prescrição intercorrente, atualmente, referem-se a não localização do executado (ausência de citação) e não localização de bens penhoráveis. Antes, o que era causa de suspensão da execução e deflagrava o prazo de prescrição intercorrente resumia-se tão somente na não localização de bens penhoráveis. No caso em tela, a primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu em 10/06/2014 (ID 107707774 dos autos originais), tendo a parte exequente sido intimada em 16/05/2017 para dar andamento ao feito. A partir desse marco, decorrido o prazo de um ano de suspensão, assim como o prescricional de 05 (cinco) anos, ambos iniciados de modo automático, após inequívoca ciência do exequente quanto à frustração da primeira tentativa de prática do ato citatório (Art. 921, §4º, do CPC), afigura-se inarredável a prescrição intercorrente, que findou em 17/05/2022. Diante dessas premissas, verifica-se que a sentença editada pelo d. Juízo de primeiro grau, a qual extinguiu o feito reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, não merece reproche. Veja-se os precedentes desta Corte para casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIDE PROPOSTA EM 2011. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE ARQUIVAMENTO, POR PERÍODO SUPERIOR À 5(CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de cédula de crédito bancário proposta em 2011, na qual o devedor principal restou citado, sem localização de bens. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro processual no reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a observância dos requisitos do art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC/2015, e se a falta de bens penhoráveis impede o curso da prescrição. 3. A prescrição intercorrente é configurada pela ausência de citação do devedor e pela inércia prolongada na localização de bens penhoráveis. O STJ já sedimentou entendimento segundo o qual a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 4. No caso concreto, o prazo prescricional, conforme art. 206, §5º, I, do CC/2002, foi ultrapassado, visto que mais de 5(cinco) anos se passaram sem a localização de bens, diante dos inúmero requerimentos de arquivamento provisório e suspensão do feito. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0012946-63.2011.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 10 ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, III, c/c o art. 1.056, ambos do CPC, e art. 206, §5º, I, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Devolveu-se ao Tribunal o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como cediço, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da inércia do exequente em promover os atos processuais que lhe competem, deixando de dar o regular andamento. 4. Registra-se que o prazo prescricional da ação de execução com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis:¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 5. Assim, a prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por desídia de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional da ação, sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador. Sua finalidade é impedir a eternização do procedimento e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas, evitando-se, também, a violação ao princípio da duração razoável do litígio previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 6.Importa destacar que o atual Código de Processo Civil passou a prever expressamente a incidência da prescrição intercorrente. E sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça decidiu que ¿em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921.¿ (REsp n. 1.620.919/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016). 7. Com a finalidade de pôr fim às divergências jurisprudenciais em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência IAC n. 1/STJ, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: (...)1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 8. No caso concreto, o executado foi citado e apresentou embargos monitórios, os quais foram rejeitados na sentença de fls. 109/112. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário o exequente requereu a intimação para pagamento (fl. 119/120), o qual foi deferido à fl. 123. Entre os anos de 2013 até 2023, foram diversas tentativas de satisfação do crédito através de localização de valores ou bens penhoráveis, sem sucesso. Em que pese a irresignação do recorrente, nota-se que ao longo da instrução processual ocorreram diversas diligências, assim como a procura de ativos financeiros através do Bacenjud e Renajud, que restaram infrutíferas. 9. A propósito, essa é a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito. (Apelação Cível - 0010406-27.2011.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, VIII, DO CC E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE que extinguiu a execução de cédula de crédito bancário por prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente entre 21.08.2006 e 27.10.2009 e entre 30.11.2009 e 22.08.2013, períodos que superaram o prazo trienal para cobrança. O apelante sustenta que a execução foi proposta sob a vigência do CPC/1973, alegando a necessidade de intimação pessoal para a fluência do prazo prescricional, e que as suspensões processuais concedidas com base nas Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014 e 13.340/2016 impediriam o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário se submete ao prazo prescricional trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do CC e os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), em consonância com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 4. Conforme entendimento consolidado do STJ, o prazo prescricional para execução de cédula de crédito bancário inicia-se no vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida (STJ, AgInt no AREsp nº 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2023; AgInt no AREsp nº 1.914.456/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.11.2021). 5. O prazo trienal foi consumado em períodos de inércia do credor entre 21.08.2006 e 27.10.2009 e entre 30.11.2009 e 22.08.2013, anteriores às suspensões processuais concedidas com base nas Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014 e 13.340/2016, as quais não retroagem para interromper a prescrição já consumada. 6. O entendimento está alinhado à jurisprudência do TJCE, que reconhece a prescrição trienal nas execuções de cédula de crédito bancário (TJCE, Apelação Cível nº 0051102-12.2006.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito. Tese de julgamento: ¿A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC, contado do vencimento da última parcela, não sendo afastada a prescrição intercorrente por suspensões processuais posteriores à inércia do exequente.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC/2015, art. 924, V; Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), arts. 70 e 77; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.914.456/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.11.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0051102-12.2006.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2024. (Apelação Cível - 0000587-88.2000.8.06.0063, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) (grifei)
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, hei por bem conhecer do recurso, e a teor do art. 932, V, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o decisum em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator