Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ MARIA DA SILVA RIBEIRO
APELADO: YURI FELIPE CARVALHO GURGEL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): DESEM. CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0177971-63.2019.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ACIDENTE DE TRÂNSITO) ORIGEM: 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIA DA SILVA RIBEIRO, objurgando a sentença de ID. 18462197 (PJE), proferida pelo MM. Juíza de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por YURI FELIPE CARVALHO GURGEL, que julgou parcialmente procedentes os pleitos contidos na inicial. Inicialmente, salienta-se que o apelante deixou de comprovar o recolhimento das custas do preparo e requereu a concessão de assistência judiciária gratuita no âmbito recursal, sob a alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, conforme o art. 98, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no ID. 18462209 (PJE). Preliminarmente, a parte autora alega que é inadmissível o pedido de concessão da gratuidade judiciária da parte ré, inclusive tratando-se de clara má-fé, devendo o recurso de apelação ser julgado deserto diante da ausência de preparo recursal. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, faz-se necessário a análise detida quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, pleiteada pelo apelante em sede recursal. Isso porque, para a concessão do benefício legal requerido, ao julgador cabe verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores para tanto. Nesse sentido, é cediço que o beneplácito da gratuidade judiciária não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, por meio de provas inequívocas, consoante o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. De fato, o § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Entretanto, essa presunção é relativa e, dependendo do que for revelado pelo contexto fático, pode ser elidida. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da 3ª Câmara de Direito Privado deste Sodalício, Órgão Cameral do qual esta Relatora é integrante: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023, GN) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que informem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. De acordo com o entendimento deste Sodalício, "a cláusula que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem é legal, desde que observado o dever de informação" (AgInt no REsp 2.031.566/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/6/2023). 3. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019, orienta-se no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa."4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2294878 RJ 2023/0026533-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023, GN) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ANULADA. 1. A Constituição Federal assegura como direito e garantia fundamental a assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem insuficiência de recursos, como disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não fazendo distinção entre pessoa física e jurídica. Para obter o benefício, todavia, deve a parte demonstrar a efetiva necessidade. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através da súmula 481, traz como condição para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da justiça gratuita, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais sem prejuízo próprio. Quanto a pessoa física, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, essa presunção não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 3. Ressalte-se que o art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. O mesmo dispositivo determina que, caso o juiz entenda pela ausência dos elementos autorizadores da concessão de gratuidade, deve, antes de indeferir o pedido, intimar a parte para que esta comprove o preenchimento dos pressupostos. 4. In casu, da detida análise dos autos originários, observa-se que o Juízo de origem indeferiu o beneplácito da justiça gratuita de plano, sem oportunizar à parte a apresentação de outros elementos que comprovem sua condição de hipossuficiência, o que evidencia o vício formal da decisão impugnada, porquanto em expresso desacordo com a lei. 5. Desse modo, em razão da rejeição de plano do pedido de gratuidade da justiça, o juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, por não haver aplicado corretamente a disposição legal do § 2º, art. 99, do CPC, ao dispensar a prévia intimação da parte pleiteante, sendo medida impositiva o reconhecimento da nulidade do ato judicial, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira alegada pelo Agravante. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão agravada anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06266237320248060000 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) Nesse diapasão, a comprovação da hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva, visto que o deferimento do beneplácito da gratuidade da justiça só é admitido quando o pedido estiver instruído com elementos contundentes que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Ademais, enfatizo que a cobrança de custas não deve ser um obstáculo ao acesso à justiça. No entanto, é crucial não conceder esse benefício de forma indiscriminada, pois isso poderia torná-lo comum e prejudicar os verdadeiros necessitados, o que iria de encontro à intenção original do constituinte. Por essa razão, a legislação vigente exige a comprovação efetiva da incapacidade de arcar com os custos do processo como requisito para a obtenção da gratuidade. Veja-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. BENESSE NEGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Roger Sherman Ferreira de Sousa e Luciana Daliassi Miranda de Sousa, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, no bojo do processo de nº 0206531-15.2022.8.06.0064, na qual o magistrado de piso indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 02. O § 3º, do CPC/2015, estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que essa presunção é relativa e, dependendo do que for revelado pelo contexto fático, pode ser elidida. 03. No caso, evidenciando o magistrado que há elementos que demostrem a falta dos pressupostos fáticos para a concessão da gratuidade, poderá o juízo indeferir o pedido da benesse, desde que, anteriormente, oportunize à parte interessada a comprovação dos referidos requisitos, na inteligência do § 2º, do art. 99, do CPC. 04. Sob esse enfoque, o valor devido das despesas processuais corresponde a menos de 10% do rendimento familiar mensal dos agravantes, que, sem dúvida, não possui expressividade econômica capaz de comprometer a própria subsistência dos agravantes. 05. Ressalto que a cobrança das custas não pode ser um empecilho à prestação judicial. Contudo, este benefício, por óbvio, não pode ser prodigalizado, sob o risco de banalizar-se e penalizar, precisamente, aqueles que efetivamente dele necessitam, operando em confronto à vontade expressa do constituinte originário. É por esta razão que o constituinte exige a comprovação da efetiva impossibilidade de custeio do processo para obtenção do benefício. 06. Inviável, portanto, a concessão da assistência judiciária gratuita à parte que não comprovar efetivamente a situação financeira deficitária que de fato a impossibilite de pagar as despesas do processo, não bastando a mera alegação da falta de condições de suportar as custas do processo, sendo necessário que faça prova inequívoca acerca de impossibilidade de arcar com tais despesas. No presente caso, contudo, restou configurada a possibilidade de arcar com os valores devidos. 07. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0622482-45.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) No caso em epígrafe, observa-se que na decisão interlocutória de ID. 18462161 (PJE), a magistrada a quo indeferiu o pleito em questão, dado que os elementos coligidos nos autos não foram suficientes para identificar os elementos capazes de constituir a presunção de hipossuficiência da parte promovida. Nessa ocasião, em observância aos documentos de IDs. 18462147 a 18462150 (PJE), não se verifica a condição de hipossuficiência alegada pelo demandado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judicial, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15. INTIME-SE o apelante para recolher o preparo, conforme preconiza o art. 99, § 7º, do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP1