Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0010849-52.2012.8.06.0136 Requerente(s): Francisco Almeida Alexandre Requerido(s): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Sentença.
Trata-se de ação movida por Francisco Almeida Alexandre em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN CEARÁ. Diz o autor que se habilitou em 15/10/2009, e que possuía uma motocicleta que foi vendida, mas o comprador não efetuou a transferência da propriedade do veículo; que comunicou o fato ao promovido, mas nenhuma atitude foi tomada; que diversas multas foram lavradas em relação à motocicleta, as quais foram imputadas ao autor, sendo que este não foi o responsável pelas infrações; que ao tentar renovar a sua habilitação, foi impedido em virtude dessas multas. Requer, ao final, o julgamento procedente da ação para que a requerida renove a CNH do autor. Trouxe documentos entre os Ids. 44559704/44559711. Pedido liminar indeferido no Id. 44559714. O requerido contestou no Id. 54720422, alegando que o autor nem mesmo requereu ao órgão a renovação de sua CNH. Intimado para réplica, o autor manteve-se inerte (Id. 67129514). As partes foram intimadas para dizer se tinham provas a produzir, todavia o autor nada requereu. É o relatório. Decido. Ausentes requerimentos de outras provas, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. No caso, a ação deve ser julgada improcedente. Embora o autor alegue ter vendido a sua motocicleta para outra pessoa, tal fato não restou minimamente demonstrado nos autos; por conseguinte, não foi comprovado que este terceiro, cujo nome é desconhecido, é o responsável pelas infrações descritas pelo autor na inicial. Além disso, a respeito do tema, dispões o art. 134 do CTB: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Fora isso, conforme alegado em contestação, não há nenhuma comprovação de que o autor teve denegado o seu direito de renovar a CNH, haja vista que não houve pedido administrativo nesse sentido. Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade judiciária. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade judiciária. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito