Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: FRANCISCO ELIVAL LUCAS BEZERRA. APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA REPARAÇÃO DOS DANOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS PELO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS QUE REDUZEM A CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA NÃO EXORBITANTE NEM IRRISÓRIA. VALOR MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, após ter considerado que a parte promovida não obteve êxito em comprovar a existência da contratação do empréstimo consignado nº 0123444794844, declarando a nulidade do negócio jurídico e condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise das provas da existência e validade do negócio jurídico e, consequentemente, da legalidade dos descontos; da existência de responsabilidade civil por danos materiais e, subsidiariamente, a forma em que deve ocorrer a repetição de indébito; da existência de danos morais e, subsidiariamente, da adequação do valor fixado pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação de empréstimo consignado, cabe à parte autora demonstrar a existência dos descontos das prestações em seu benefício, ao passo que é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise da existência e validade do negócio jurídico pelo juízo, bem como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. Isso porque à instituição financeira se impõe a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do CDC. 5. O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado pelos extratos do INSS (id 23867537), evidenciando a existência dos descontos das prestações do empréstimo n° 0123444794844 diretamente do benefício previdenciário do autor. 6. Não obstante a ré tenha alegado em contestação que o empréstimo teria sido firmado por meio eletrônico, não apresentou qualquer prova de que a autora tenha realizado tal operação e contratado o empréstimo. 7. A despeito da contratação por meio eletrônico ser uma modalidade reconhecida legalmente, destaco o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ sobre a necessidade de sua realização por meio de instrumentos capazes de verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante, a fim de garantir a validade do negócio jurídico, como a certificação da assinatura digital por autoridade credenciada pela ICP-Brasil. 8. Desse modo, diante da ausência de comprovação da contratação do empréstimo pela parte autora, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, declarando a nulidade do negócio jurídico. 9. A imputação de obrigação não contratada, com a correspondente cobrança de taxas e juros remuneratórios aplicados sobre empréstimo não solicitado, configura falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, e os descontos indevidos das prestações diretamente do benefício previdenciário do autor constitui conduta ilícita praticada pela ré, causadora dos danos e que resultam, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10. Ressalto, ainda, que violado o direito, nasce para o titular a pretensão de reparação dos danos, a qual se extingue pelo decurso do prazo prescricional. Logo, existindo a conduta ilícita da parte promovida e o dano, não encontra guarida o argumento recursal de que o direito do autor seja mitigado pela demora no ajuizamento da ação e que em função disso teria havido uma aceitação tácita da contratação, pois a faculdade fazer valer seu direito por meio de ação judicial só se extingue quando o tempo for superior ao da prescrição, o que não ocorreu no presente caso. 11. Em relação à repetição do indébito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 12. Desse modo, verificando-se que todos os descontos realizados na conta da autora são posteriores a 30 março de 2021, a condenação à repetição do indébito deve ocorrer integralmente em dobro. A sentença de primeiro grau, portanto, está em estrita conformidade com a modulação dos efeitos estabelecidos no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ. 13. Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço bancário não contratado, auferindo lucro pela cobrança indevida das prestações descontadas diretamente do benefício previdenciário do autor, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 14. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 1.000,00 (mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à compensação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia excessiva, a justificar a pretensão de reduzi-la, nem em quantia irrisória para fundamentar a necessidade de majorá-la. Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende à função compensatória da indenização, em proporção à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: 1. Ausência de prova da contratação. 2. Inexistência do negócio jurídico. 3. Falha na prestação do serviço, 4. Conduta ilícita. 5. Responsabilidade civil pela reparação dos danos. 6. Repetição de indébito. 7. Danos morais. _____ Legislação relevante: art. 6°, inciso VIII, do CDC; art. 373, II do CPC; arts. 186, 927 e 944 do CC. Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt no REsp n. 2.176.537/PR, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025); (STJ, AgInt no REsp n. 2.163.004/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/10/2024, DJe de 4/11/2024); (STJ, REsp n. 1.495.920/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/5/2018, DJe de 7/6/2018); (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). ACÓRDÃO:
APELADO: FRANCISCO ELIVAL LUCAS BEZERRA. APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATÓRIO Trata o caso de apelações mutuamente interpostas pelo autor, Francisco Elival Lucas Bezerra, e pelo réu, Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás (id 23867869), que julgou julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, após ter considerado que a parte promovida não obteve êxito em comprovar a existência da contratação do empréstimo consignado nº 0123444794844, declarando a nulidade do negócio jurídico e condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes do contrato nº 0123444794844, cobradas pelo Requerido; b) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária, pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC". O autor interpôs apelação (id 23867876), alegando como razões para reforma da sentença, que o valor fixado em primeiro grau é irrisório e não cumpre o caráter punitivo-pedagógico da medida, especialmente diante do porte econômico do banco e da vulnerabilidade do consumidor idoso. O réu também recorreu da sentença (id 23867878) arguindo, em suma: i) a regularidade da contratação do empréstimo e que os descontos na conta da parte autora se deram no exercício regular do direito; ii) a inexistência de dano material ante a ausência de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil e a impossibilidade da condenação à repetição de indébito em dobro em razão da ausência de má-fé; iii) a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, a necessidade de redução do valor, sob o argumento de que estes foram arbitrados em valor excessivo, resultando no enriquecimento ilícito da parte autora. As partes apresentaram contrarrazões em que rebatem os argumentos da apelação da parte adversa (id 23867886 e 23867888). É o relatório. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação dos apelantes com os fundamentos da sentença, assim como seus pleitos para reforma da decisão, razão pela qual conheço dos recursos. Passo a analisar o mérito. 2. DO MÉRITO: Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, após ter considerado que a parte promovida não obteve êxito em comprovar a existência da contratação do empréstimo consignado nº 0123444794844, declarando a nulidade do negócio jurídico e condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste na análise das provas da existência e validade do negócio jurídico e, consequentemente, da legalidade dos descontos; da existência de responsabilidade civil por danos materiais e, subsidiariamente, a forma em que deve ocorrer a repetição de indébito; da existência de danos morais e, subsidiariamente, da adequação do valor fixado pelo juízo de primeiro grau. 2.1. DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação de empréstimo consignado, cabe à parte autora demonstrar a existência dos descontos das prestações em seu benefício, ao passo que é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise da existência e validade do negócio jurídico pelo juízo, bem como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. Isso porque à instituição financeira se impõe a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do CDC. O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado pelos extratos do INSS (id 23867537), evidenciando a existência dos descontos das prestações do empréstimo n° 0123444794844 diretamente do benefício previdenciário do autor. Não obstante a ré tenha alegado em contestação que o empréstimo teria sido firmado por meio eletrônico, não apresentou qualquer prova de que a autora tenha realizado tal operação e contratado o empréstimo. A despeito da contratação por meio eletrônico ser uma modalidade reconhecida legalmente, destaco o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ sobre a necessidade de sua realização por meio de instrumentos capazes de verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante, a fim de garantir a validade do negócio jurídico, como a certificação da assinatura digital por autoridade credenciada pela ICP-Brasil. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANTIDA A DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou inválidas as assinaturas digitais em cédulas de crédito bancário, por ausência de certificação por autoridade credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital em cédulas de crédito bancário, sem certificação por autoridade credenciada, é válida e suficiente para execução do título. 3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não havendo omissão apenas por decidir em sentido contrário à pretensão do agravante. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a assinatura digital de contrato eletrônico deve ser certificada por autoridade credenciada para garantir sua validade e autenticidade. 6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Não se desconhece a recente orientação constante do Resp n. 2.150.278/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrigui, em que a Terceira Turma deste Tribunal possibilitou que as partes, mediante prévio acordo por escrito, possam estabelecer outras formas de autenticação sem a vinculação à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), assentando que "negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual". Contudo, inaplicável a orientação firmada no Resp n. 2.150.278/PR, uma vez que a Corte de origem assentou que as certificações e autenticações das assinaturas foram estabelecidas apenas pela própria parte exequente, não por alguma entidade certificadora credenciada ou não pela ICP-BRASIL. 8. Não houve prequestionamento quanto à aplicação de honorários advocatícios de forma equitativa, inviabilizando a análise do tema no recurso especial. IV. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.176.537/PR, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUTIVIDADE AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos, desde que adotados instrumentos capazes de verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante. Precedentes. 3. Para concluir em sentido contrário ao que decidiu o Tribunal de origem, no sentido de que os meios empregados pela recorrente são suficientes para verificar a autenticidade do documento eletrônico, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.163.004/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/10/2024, DJe de 4/11/2024). RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.495.920/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/5/2018, DJe de 7/6/2018). Desse modo, diante da ausência de comprovação da contratação do empréstimo pela parte autora, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, declarando a nulidade do negócio jurídico. A imputação de obrigação não contratada, com a correspondente cobrança de taxas e juros remuneratórios aplicados sobre empréstimo não solicitado, configura falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, e os descontos indevidos das prestações diretamente do benefício previdenciário do autor constitui conduta ilícita praticada pela ré, causadora dos danos e que resultam, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por conseguinte, estando comprovada a ilicitude dos descontos indevidos na conta da parte autora, em razão de contrato inexistente, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los, por meio da repetição de indébito. Ressalto, ainda, que violado o direito, nasce para o titular a pretensão de reparação dos danos, a qual se extingue pelo decurso do prazo prescricional. Logo, existindo a conduta ilícita da parte promovida e o dano, não encontra guarida o argumento recursal de que o direito do autor seja mitigado pela demora no ajuizamento da ação e que em função disso teria havido uma aceitação tácita da contratação, pois a faculdade fazer valer seu direito por meio de ação judicial só se extingue quando o tempo for superior ao da prescrição, o que não ocorreu no presente caso. 2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Em relação à repetição do indébito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Desse modo, verificando-se que todos os descontos realizados na conta da autora são posteriores a 30 março de 2021, a condenação à repetição do indébito deve ocorrer integralmente em dobro. A sentença de primeiro grau, portanto, está em estrita conformidade com a modulação dos efeitos estabelecidos no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ. No caso dos autos, a indenização por dano material foi motivada por ato ilícito extracontratual, pois a cobrança indevida foi decorrente de relação contratual inexistente. Logo, nesse caso, a indenização dos danos materiais, através da repetição de indébito, possui natureza de obrigação extracontratual e deve ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. 2.3. DOS DANOS MORAIS: Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço bancário não contratado, auferindo lucro pela cobrança indevida das prestações descontadas diretamente do benefício previdenciário do autor, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201115-45.2024.8.06.0113 APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201115-45.2024.8.06.0113 APELANTE/
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Suspensão de Descontos Indevidos, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples, deduzindo-se do montante transferido para a conta da parte autora, e ao ressarcimento por dano moral. 2. PRELIMINAR DECERCEAMENTO DE DEFESA - No entendimento do C. STJ, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já presente nos autos e motiva sua decisão baseado nele (art. 355, I, do CPC). In casu, ainda que se trate de refinanciamento de dívida, o recorrente não comprovou a contratação originária nem o suposto refinanciamento através de contrato assinado pelo recorrido. Desse modo, nada acrescentaria a prova oral diante da ausência de apresentação do contrato devidamente assinado pela parte. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. MÉRITO - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, limitando-se a juntar extratos da conta bancária e prints do sistema interno do banco (fls. 42-129). A alegação de que se trata de refinanciamento de dívida anterior não dispensa o recorrente da prova do negócio original, mediante a apresentação de instrumento contratual devidamente assinado pelo contratante. 4. DANO MORAL - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE, AC 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022, DJe de 16/03/2022). Em relação à quantificação do dano moral, pontua-se que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 1.000,00 (mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à compensação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia excessiva, a justificar a pretensão de reduzi-la, nem em quantia irrisória para fundamentar a necessidade de majorá-la. Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende à função compensatória da indenização, em proporção à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). Ressalto, ainda, que o valor fixado pela sentença para a compensação dos danos morais não se distancia da média aplicada pelos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO QUANTUM DESCONTADO INDEVIDAMENTE. APELAÇÕES CONHECIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Inicialmente, depreende-se que à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir o comprovante dos serviços supostamente contratados, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco 3. Assim, não foi comprovada a contratação regular dos serviços, conforme dito acima, sobretudo por que o banco recorrido deixou de apresentar prova idônea nesse sentido. Desta forma, não há dúvida de que o banco desatendeu o inciso II do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova. 4. Ademais, a Corte Cidadã pacificou, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 5. A instituição apelada agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, tendo em vista que efetuou os descontos nos proventos do recorrente sem que tenha havido qualquer contratação regular de serviço ou produto, tanto é que não foi apresentado nenhuma prova nesse sentido, como dito acima. 6. Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, percebe-se a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista que a responsabilidade do banco recorrido independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo à mesma. 7. Assim, claramente se observa que o gravame imposto foi feito de forma inadequada e indevida, causando prejuízo na esfera do dano moral. 8. Em sendo assim, efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido no caso em comento, verifica-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequado para a demanda quando se analisa os julgados da Corte Cidadã, razão por que se mostra proporcional e razoável o referido valor. 9. Em relação ao pedido do banco recorrente, este se mostra incabível na situação em apreço, visto que foi devidamente determinada a restituição dos valores na forma simples para as parcelas descontadas no período anterior a outubro de 2020, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a novembro de 2020, excetuadas parcelas eventualmente alcançadas pela prescrição quinquenal, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. 10. Conheço dos recursos interpostos, para dar provimento ao recurso de José Nunes de Meneses, e para negar provimento ao apelo do Banco. (TJCE, AC 0200558-93.2022.8.06.0124, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ¿ DESACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença, para que sejam majorados o montante fixado a título de danos morais para o valor de 20.000,00 (vinte mil reais) e o valor dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação ou, caso o valor da condenação seja muito baixo, 20% do valor atualizado da causa. 2. Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo as quantias descontadas referentes ao empréstimo consignado, observa-se que o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) se demonstra mais condizente à presente demanda, logo, acolhe-se a pretensão da autora/apelante no que se refere a majoração. 3. Sobremais, acerca do pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que assiste razão a apelante. 4.À vista disso, considerando os padrões previstos na lei (grau de zelo do labor, local de propositura da ação, a natureza e a importância da causa), a situação examinada enquadra-se nas hipóteses de apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015), sendo razoável fixação da verba honorária no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Nesse sentido, acata-se o pedido da demandante/apelante nesse ponto. 5.Por derradeiro, no que concerne a pretensão ao afastamento da compensação de valores, observa-se que ocorreu transferência bancária da quantia (fl.17), pelo que não merece acolhimento o pedido de egresso, devendo ser mantida a determinação do juízo a quo. 6. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJCE, AC 0201325-57.2022.8.06.0084, Rel(a). Des(a). Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29/11/2023). Não há, portanto, justificativa para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009), devendo a sentença permanecer inalterada nesse ponto. A obrigação de pagar indenização por danos morais decorrente de conduta ilícita de natureza de extracontratual deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, razão pela qual mantenho a sentença. Por fim, em razão da sucumbência recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, majorando em 5% (cinco por cento) os honorários fixados pela sentença contra a parte promovida. E deixo de aplicar referido dispositivo em relação à parte autora, uma vez que, inexistindo condenação em honorários advocatícios contra ela no Juízo de primeiro grau, não há o que ser majorado. (STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, rel. Min. Felix Fischer, rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS