Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0201117-15.2024.8.06.0113.
APELANTE: Banco Bradesco S.A.
APELADO: Francisco Elival Lucas Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. nos autos de ação de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, processada perante Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE. Na sentença recorrida (ID 23705766), o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a nulidade do negócio jurídico objeto da demanda e reconhecendo, por consequência, a inexistência dos débitos dele decorrentes. Determinou, ainda, que a parte requerida restituísse à autora o valor de parcela paga no âmbito do contrato anulado, além de condená-la ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Autorizou a compensação de créditos entre as partes nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Irresignada, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação (ID 23705771), requerendo, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. No mérito, busca a reforma integral da sentença, com a declaração de improcedência total dos pedidos autorais. Sustenta ausência de irregularidade no contrato e inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requer que eventual restituição seja realizada de forma simples, e não em dobro. Pede, também, que seja afastada a condenação por danos morais, argumentando que os descontos discutidos nos autos não possuem aptidão para gerar abalo extrapatrimonial. Caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor fixado, sob alegação de que os fatos configurariam mero aborrecimento. No tocante aos critérios de juros e correção monetária, requer a aplicação de juros a partir da citação e correção desde cada desconto, além do afastamento da Súmula 54 do STJ, com reconhecimento da competência da Súmula 362 do STJ quanto ao termo inicial dos juros em danos morais. Distribuído o feito a esta relatoria e após a sessão de julgamento, ambos os litigantes compareceram aos autos por meio da petição acostada ao ID 25327982, informando a composição civil amigável, requerendo, portanto, a homologação do aludido acordo, com a consequente extinção do processo e deste recurso, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil (CPC). Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e, nos termos da Resolução n. 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. Decido. É cediço que o art. 932, I, do CPC, estabelece ser competência do relator conduzir e organizar o processo no âmbito do tribunal, incluindo a produção de provas e, quando cabível, a homologação de autocomposição. No mesmo sentido, o art. 840 do Código Civil (CC), preceitua que é lícito as partes encerrarem o conflito processual através de transação, independente da fase que a demanda se encontra, senão vejamos: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." A propósito, o CPC prevê em seu art. 487, III, "b", a extinção do processo com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação realizada entre as partes, senão vejamos: " Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;". Pois bem. Compulsando detidamente os autos, observa-se que os interessados realizaram acordo, cuja matéria versa sobre direito disponível, ou seja, passível de composição civil, consoante demonstrado no Termo de Acordo acostado ao ID 25327982. Verifica-se, outrossim, que as partes são capazes e encontram-se representadas por procuradores com poderes especiais para transigir (art. 105, do CPC), razão pela qual a composição mostra-se válida e regular, o que autoriza a sua homologação e, consequentemente, implica a extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Acerca do tema, colho a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO REFORMADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A PRETENSÃO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie,
trata-se de agravo interno cível interposto por Banco Bradesco S/A, em desfavor da decisão monocrática de fls.340/343 em apelação cível, que deixou de conhecer do apelatório por restar prejudicado. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso de apelação interposto por restar prejudicado, deixando de apreciar o pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. 3. Não consta nos autos qualquer elemento que desabone a validade do documento, pelo que, entendo não haver óbice à homologação pretendida, já que efetivada a avença dentro das condições das partes - sendo estas legítimas e capazes. 4. Com efeito, merece reforma a decisão monocrática proferida, a fim de homologar o acordo firmado entre as partes. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão monocrática reformada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO HOMOLOGANDO O ACORDO firmando entre as partes tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Agravo Interno Cível - 0055408-98.2014.8.06.0112, Rel. Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024)- G.N (destaquei). *** APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. 01.
Trata-se de apelação cível em que as partes, representadas por seus procuradores, comunicaram a realização de acordo, pondo fim ao litígio e requerendo a sua homologação, bem como a devida baixa e o arquivamento do processo. 02. Considerando a legitimidade das partes e o objeto lícito do pacto, HOMOLOGO a avença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e, por conseguinte, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito. 03. Acordo homologado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em homologar o acordo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0176227-33.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (destaquei). Por conseguinte, o prosseguimento do recurso interposto pelo apelante restou prejudicado, diante do pedido de homologação da transação celebrada e, consequentemente, acolhido.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre os litigantes ao ID 25327982 para produzir seus efeitos jurídicos e legais e, cumprindo-se o que nele consta, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 932, I, ambos do CPC, tendo as partes renunciado ao direito de interposição de recursos. Intime-se as partes. Após, certificado o trânsito em julgado, uma vez que o ajuste revela a ausência de interesse recursal no prosseguimento do feito, remetam-se os autos à Vara de origem, com baixa no acervo desta relatora. Ciência às partes. Intimações e expedientes necessários. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora