Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201134-51.2024.8.06.0113.
APELANTE: FRANCISCO ELIVAL LUCAS BEZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO ELIVAL LUCAS BEZERRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 012343279312, reconhecendo a inexistência dos débitos dele decorrentes, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, além de fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). O apelante insurge-se apenas quanto à majoração do valor dos danos morais e à elevação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas restringem-se a: (i) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso; e (ii) avaliar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Configurada a relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297/STJ), aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo o fornecedor responsável pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. A instituição financeira não comprovou a contratação do empréstimo consignado que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor, atraindo sua responsabilidade pelos danos causados, em conformidade com a Súmula 479 do STJ. 5. A ocorrência de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar evidencia falha na prestação do serviço. Todavia, o dano moral não é presumido automaticamente, devendo ser analisado à luz da gravidade da conduta e do impacto na esfera pessoal do consumidor. No caso concreto, o valor fixado em R$ 1.000,00 revela-se adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e alinhando-se aos precedentes desta Corte em casos análogos. 6. Quanto aos honorários advocatícios, mantém-se o percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, inexistindo motivo para majoração. V. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil das instituições financeiras por descontos indevidos em benefícios previdenciários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos não se presume, devendo ser arbitrado conforme as peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 368 e 398; CPC/2015, arts. 85, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021; STJ, Súmulas 43, 54, 362, 479 e 297; TJCE, Apelação Cível nº 0201583-67.2024.8.06.0029, Rel. Carliete Roque Gonçalves Palácio, j. 24/09/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3002114-86.2024.8.06.0029, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 15/10/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO ELIVAL LUCAS BEZERRA, contra sentença proferida (ID 23349525) pelo Juízo da Vara Única Da Comarca De Jucás, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a. Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes do contrato nº 012343279312, cobradas pelo Requerido; b. Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; c. Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária, pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 23349530), alegando, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo irrisório e desproporcional aos prejuízos suportados. Sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que jamais contratou, o que lhe causou constrangimento e abalo emocional, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, humilde e totalmente dependente de sua aposentadoria para o sustento próprio e de sua família, de forma que o montante arbitrado pelo juízo a quo não cumpre a finalidade pedagógica e reparatória da indenização. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões recursais apresentadas em ID 23349537, na qual a parte apelada requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo à análise do mérito. De início, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Destarte, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, para viabilizar a adequada defesa de seus direitos. In verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; É importante ressaltar, ainda, a incidência da Súmula nº 479 do STJ no presente caso, a qual estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse contexto, é incontestável que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, excetuando-se apenas as hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato nº 012343279312 e reconhecendo a inexistência dos débitos dele decorrentes. Além disso, condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com juros e correção monetária nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange ao dano moral, observa-se que o Juízo de origem entendeu estar configurado, diante da celebração de contrato irregular em nome do autor e dos descontos indevidos efetuados em conta destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar, o que afronta a dignidade da pessoa humana. Contudo, ao fixar o quantum indenizatório, o magistrado considerou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a ausência de negativação do nome do consumidor e a inexistência de repercussões extrapatrimoniais mais grave, arbitrando a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que entendeu suficiente para compensar o abalo sofrido e atender ao caráter pedagógico da medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Assim, a configuração do abalo moral não decorre automaticamente de todo e qualquer desconto indevido, devendo ser aferida a partir das circunstâncias específicas de cada caso, consideradas a extensão do prejuízo, sua repercussão na esfera pessoal do consumidor e a gravidade da conduta do fornecedor. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, o que inclui a reparação por danos morais. Ademais, conforme exposto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reforçando o dever de indenizar diante da falha na prestação. No presente caso, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não comprovou a existência de relação jurídica válida referente ao contrato questionado, o que resultou em descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, mantidos por diversos anos. Entretanto, é importante apontar que a apelante deixou transcorrer anos dos descontos para ingressar em juízo, demonstrando que tal valor não causava transtornos tão significativos. No que concerne ao valor da indenização, entendo correto o montante fixado na sentença, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos, considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que se revela suficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a extensão do dano moral sofrido. Segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL APLICADO EM VALOR RAZOÁVEL. VALOR ÍNFIMO DESCONTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REVISTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A autora sustenta a necessidade de majoração da indenização por danos morais e a correção dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, conforme a legislação vigente e os entendimentos jurisprudenciais consolidados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica; (ii) estabelecer os termos iniciais adequados da correção monetária e dos juros de mora sobre os danos materiais e morais; (iii) verificar a necessidade de aplicação da nova sistemática legal introduzida pela Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais das condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do contrato pela instituição financeira confirma a inexistência de relação jurídica válida, caracterizando descontos indevidos e configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, com responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A autora demonstrou descontos indevidos mensais em seu benefício previdenciário, o que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza violação à dignidade da pessoa idosa e hipossuficiente, sendo, portanto, cabível a indenização por dano moral. 5. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado a título de danos morais mostra-se proporcional à conduta, impondo-se a sua manutenção. (...) 9. Os honorários sucumbenciais foram mantidos em atenção ao Tema 1059 do STJ, que veda a majoração por força do provimento parcial do recurso quando já fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015836720248060029, Relator(a): CARLIETE ROQUE GONCALVES PALACIO, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 24/09/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pelo promovente contra sentença de procedência proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o juízo de origem reconheceu a ilegalidade das cobranças efetuadas pela associação ré, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Inconformado, o autor requer a majoração do montante fixado a título de compensação moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: i) a possibilidade de majoração do valor de R$ 500,00 arbitrado a título de danos morais; e ii) a incidência dos juros de mora sobre os danos morais flua a partir do evento danoso, e não da data da citação. III. Razões de decidir 3.Sabe-se que a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo. Destaco que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável, para descontos indevidos, tem sido mitigado em determinadas situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). 4. No caso em análise, do histórico de créditos juntados aos autos, verifica-se que o apelante teve descontos a título de "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555 ", no período compreendido entre junho de 2023 a novembro de 2024. Os valores cobrados no mês variaram entre R$ 29,04 e R$ 31,06, totalizando 18 lançamentos que, somados, atingem o montante de R$ 544,94 (ID. 28674885).O primeiro valor cobrado (R$ 29,04) representa cerca de 2,1% do benefício previdenciário do apelante, correspondente a R$ 1.320,00 (competência 06/2023). A ação somente foi ajuizada em novembro de 2024, ou seja, 1 ano e 05 meses após o início das cobranças (06/2023), evidenciando que os descontos realizados foram incapazes de afetar sua dignidade ou subsistência durante esse período. Considerando tais circunstâncias, não merece acolhimento o pedido de majoração da indenização por danos morais. Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que o referido desconto tenha comprometido a subsistência da autora ou lhe causado situação de vexame, humilhação ou sofrimento apta a atingir sua honra ou dignidade, de modo a justificar a majoração do valor fixado na sentença. Diante de tais circunstâncias, não merece acolhimento o pedido de majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. No que diz respeito ao dano moral, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula nº 54 do STJ), merecendo reforma a sentença neste ponto. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para que os juros moratórios sobre os danos morais incidam a partir do evento danoso, em consonância com a súmula 54 do STJ. ACÓRDÃO: Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. (APELAÇÃO CÍVEL - 30021148620248060029, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/10/2025) Por fim, em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento), observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer justificativa plausível para alterar tal percentual, mantenho a verba honorária tal como arbitrada em primeiro grau, por reputá-la razoável e suficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, em observância aos critérios legais.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora