Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Clausens Roberto de Almeida Duarte, Marcelo Romero de Arruda e Jorge Dennis Pinto Dantas em face da decisão saneadora proferida nos autos da ação de responsabilidade civil movida por Maraponga II Incorporadora SPE Ltda., na qual foram rejeitadas, entre outras, as preliminares de prescrição e de nulidade por ausência de deliberação assemblear, acolhendo-se parcialmente a alegação de ilegitimidade ativa apenas quanto a determinado episódio vinculado a unidade do empreendimento Messejana I. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão e erro de premissa quanto à análise da prescrição, porquanto teria afastado a prejudicial com fundamento na consolidação dos prejuízos em demandas consumeristas e na suposta suspensão do prazo prescricional com base no art. 200 do Código Civil, embora inexistisse ação penal em face dos ora embargantes e já houvesse precedente deste Juízo, no processo n.º 0177290-30.2018.8.06.0001, reconhecendo a ausência de responsabilidade deles em situação que reputam semelhante. Alegam, ainda, que não teria sido enfrentada de forma adequada a tese de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de momento anterior, em que a autora já teria ciência dos fatos danosos, bem como renovam inconformismo com o afastamento da nulidade por ausência de deliberação assemblear. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual deles conheço. No que toca à alegada omissão quanto à prescrição, importa relembrar, de início, que a decisão embargada expressamente reconheceu a incidência, em tese, do prazo trienal previsto no art. 206, § 3.º, do Código Civil para a pretensão de responsabilização civil dos administradores, mas afastou a prejudicial, em caráter ainda não exauriente, por entender que o termo inicial do prazo não se confundia com a data dos primeiros ilícitos praticados por ex-funcionária da autora, bem como por admitir a possibilidade de suspensão do curso da prescrição à luz do art. 200 do mesmo diploma. Nesse ponto, embora a matéria tenha sido enfrentada em linhas gerais, verifico que assiste razão aos embargantes quanto à necessidade de maior explicitação dos fundamentos adotados, a fim de evitar qualquer dúvida quanto à premissa fática e jurídica utilizada por este Juízo. Há, pois, omissão integrável, sem que isso implique, desde logo, alteração do resultado. A pretensão deduzida nestes autos não se limita a um fato isolado, mas decorre de um conjunto de episódios envolvendo múltiplas unidades imobiliárias, cujo desdobramento concreto se materializou, para a autora, sobretudo por meio de ações judiciais propostas por adquirentes/consumidores, com sentenças e acordos que geraram pagamentos, bloqueios de valores e demais desembolsos. É exatamente nesse contexto que a decisão embargada consignou que os prejuízos se teriam consolidado apenas com o desfecho dessas demandas, em momento posterior às supostas fraudes da ex-funcionária. Essa premissa merece ser melhor delineada. Em ações de responsabilidade civil, a contagem do prazo prescricional depende da ciência do dano em sua configuração relevante e da possibilidade concreta de exercício da pretensão, o que, em hipóteses como a dos autos, não raro se dá quando o prejuízo se torna certo, líquido ou ao menos suficientemente definido. A partir dos elementos constantes dos autos, observa-se que as condenações e composições judiciais nas demandas consumeristas datam, em sua maioria, de 2019 e 2020, período em que a autora teve, de forma inequívoca, confirmação judicial dos valores a serem suportados em decorrência das irregularidades apontadas. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2021, ainda que se tome como termo inicial o marco menos favorável à autora - isto é, a data das primeiras decisões que consolidaram o prejuízo - não se verifica o transcurso do prazo trienal, de modo que a prescrição não se consuma sob essa perspectiva. Superado esse ponto, cumpre enfrentar de forma mais direta a questão suscitada pelos embargantes quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil. Sustentam eles que a eventual suspensão do prazo prescricional em razão de inquéritos ou ações penais referentes às condutas da ex-funcionária não poderia produzir efeitos em relação aos administradores, tanto mais porque, em outro processo, este Juízo teria reconhecido que não houve culpa ou dolo destes. A decisão embargada mencionou a possibilidade de incidência do art. 200 como fundamento adicional, mas de fato não individualizou, com a devida clareza, em que medida tal dispositivo seria relevante quanto aos ora embargantes. A omissão é, portanto, parcial, e deve ser suprida. O art. 200 do Código Civil prevê a suspensão da prescrição quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal. A ratio da norma é evitar decisões contraditórias e permitir que o titular do direito de reparação aguarde a definição, na esfera penal, de fatos que possam influir na responsabilidade civil. Nessa perspectiva, a suspensão não se vincula exclusivamente à pessoa do autor do ilícito penal, mas ao fato histórico que está sob apuração, desde que a pretensão reparatória tenha como fundamento esse mesmo acontecimento. No caso concreto, independentemente de se atribuir à ex-funcionária a posição de autora direta dos ilícitos, a tese da autora é de que os administradores teriam concorrido para o resultado danoso por omissão ou deficiência de vigilância, em violação a deveres de diligência e lealdade. Nessa hipótese, o fato criminoso que motivou a apuração penal - as fraudes na comercialização dos imóveis - é o mesmo fato-base sobre o qual se constrói, em caráter derivado, a pretensão civil em face dos administradores. Sob esse prisma, nada impede, em tese, que a suspensão prevista no art. 200 alcance também a pretensão dirigida contra quem é apontado como corresponsável civil por conduta omissiva, justamente porque a eficácia suspensiva está a serviço da correta apuração do fato, e não da proteção de determinado sujeito passivo. De todo modo, é importante enfatizar que a referência ao art. 200 na decisão embargada teve caráter eminentemente reforçador. Mesmo que se entenda, em interpretação mais restritiva, que a suspensão não incide em relação aos ora embargantes, a conclusão de ausência de prescrição mantém-se hígida com base na definição do termo inicial atrelado à consolidação dos prejuízos nas demandas consumeristas, tal como acima explicitado. Não há, pois, erro de premissa a respeito do prazo, mas apenas necessidade de esclarecimento da lógica adotada: o afastamento da prescrição não depende, em caráter indispensável, da incidência do art. 200, sendo bastante, para tanto, o reconhecimento de que a ciência efetiva dos danos e de sua extensão relevante se deu em momento incompatível com o escoamento do prazo trienal antes do ajuizamento da ação. É também nessa chave que deve ser vista a invocação, pelos embargantes, do precedente formado no processo n.º 0177290-30.2018.8.06.0001. Naquele feito, este Juízo, à luz da prova então produzida, concluiu pela improcedência do pedido de responsabilização civil dos mesmos administradores em relação a três unidades específicas, assentando que não havia sido demonstrada, naquela ocasião, a participação dolosa ou culposa deles nos ilícitos praticados pela ex-funcionária. Trata-se, sem dúvida, de precedente relevante e já considerado na decisão embargada, especialmente no que toca à necessidade de coerência e ao risco de decisões contraditórias. Contudo, o fato de, naquele processo, ter sido afastada a responsabilidade dos administradores em relação àquele conjunto delimitado de contratos não significa, por si só, que toda e qualquer pretensão de responsabilização em face deles esteja desde logo afastada, nem que a autora estivesse impedida de ajuizar a presente demanda. Os episódios aqui discutidos envolvem outras unidades, outro recorte fático e, potencialmente, outros elementos probatórios, que serão examinados em momento próprio. O precedente, portanto, será ponderado na formação do juízo final de mérito, podendo servir de parâmetro de coerência e comparação, mas não tem o condão de retroativamente esvaziar a possibilidade jurídica da pretensão ou de alterar o marco inicial da prescrição, que continua vinculado à ciência dos prejuízos e às decisões que os consolidaram. À vista dessas considerações, entendo que, na parte relativa à prescrição, os embargos merecem acolhimento apenas para integrar e esclarecer a fundamentação da decisão saneadora, de modo a deixar assentado: a) a conclusão pela inexistência de prescrição apoia-se, de forma suficiente, na fixação do termo inicial a partir da consolidação dos prejuízos nas demandas consumeristas, não se verificando, entre esse marco e o ajuizamento da ação, o transcurso do prazo trienal; b) a eventual aplicação do art. 200 do Código Civil opera apenas como argumento subsidiário, cuja presença ou ausência não altera, no momento, o resultado; c) o precedente do processo n.º 0177290-30.2018.8.06.0001 será considerado, em sua devida medida, na apreciação de mérito, sem repercutir, todavia, na configuração da prescrição neste feito. No que se refere à alegada omissão quanto à nulidade da ação por ausência de deliberação assemblear, não vislumbro vício a ser sanado. A decisão embargada examinou expressamente a cláusula contratual que condiciona o ajuizamento de ações de responsabilidade à prévia deliberação, ponderou o quadro de conflito de interesses existente, notadamente em razão da vinculação dos administradores à sócia majoritária, e alinhou tal realidade à orientação jurisprudencial que admite afastar a exigência formal de deliberação quando esta se revela, na prática, inviável ou inócua, sob pena de transformar o contrato social em obstáculo absoluto ao acesso à jurisdição. O fato de os embargantes discordarem dessa conclusão não configura omissão, mas mero inconformismo com o julgamento, que deverá ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração. Por fim, as demais alegações reproduzem fundamentos já apreciados na decisão saneadora ou visam, em última análise, à rediscussão do mérito, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Não se verifica obscuridade, contradição interna ou erro material que justifique qualquer outra integração ou modificação. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, tão somente para integrar e esclarecer a fundamentação da decisão embargada nos termos acima expendidos, sem atribuição de efeito modificativo, permanecendo incólume, em todos os seus capítulos, o dispositivo então proferido, inclusive quanto ao afastamento da prescrição, à rejeição da nulidade por ausência de assembleia e ao acolhimento parcial da ilegitimidade ativa apenas no ponto já delimitado. Cumpra-se em sua inteireza a decisão anterior, Id 179482696. Fortaleza, data do sistema. Claudio de Paula Pessôa Juiz de Direito