Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO N.º: 3001287-49.2025.8.06.0091 SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, na qual a parte devedora realizou o pagamento voluntário do débito, tendo a parte exequente manifestado plena concordância com o valor depositado (Id 197075779). Uma vez que o pagamento satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Dados bancários já apresentados, expeça-se o alvará do valor depositado (R$ 4.405,68 - Id 193766388). Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquive-se os autos. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
31/03/2026, 09:14
Expedida/Certificada
31/03/2026, 09:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO N.º: 3001287-49.2025.8.06.0091 SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, na qual a parte devedora realizou o pagamento voluntário do débito, tendo a parte exequente manifestado plena concordância com o valor depositado (Id 197075779). Uma vez que o pagamento satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Dados bancários já apresentados, expeça-se o alvará do valor depositado (R$ 4.405,68 - Id 193766388). Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquive-se os autos. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
31/03/2026, 09:14
Expedida/Certificada
31/03/2026, 09:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/03/2026, 15:40
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 16:48
Petição
19/03/2026, 22:00
Publicação
04/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/03/2026, 06:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 23:30
Mero expediente
23/02/2026, 14:05
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 14:18
Evolução da Classe Processual
19/02/2026, 14:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/02/2026, 10:19
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:31
Publicação
23/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 09:23
Ato ordinatório
08/01/2026, 18:53
Reativação
08/01/2026, 18:53
Documento
16/12/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Rullian Batista Uchoa
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A JUÍZO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Rullian Batista Uchoa contra sentença que, em Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A., reconheceu a nulidade dos descontos referentes à tarifa "Cesta Fácil Econômica" e condenou a instituição financeira à restituição em dobro do valor de R$ 1.564,47, com correção monetária e juros, mas indeferiu o pedido de danos morais por ausência de prova de abalo à esfera subjetiva do autor. O recorrente pretende a reforma integral do julgado, com o reconhecimento de danos morais in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto pela parte autora atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica aos fundamentos da sentença que afastou a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 42 da Lei nº 9.099/95, impõe ao recorrente o dever de enfrentar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, expondo as razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma. A ausência de impugnação direta aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso, por falta de regularidade formal, constituindo vício extrínseco insuprível. No caso concreto, o juízo de origem fundamentou a negativa de indenização moral na inexpressividade dos descontos mensais e na demora no ajuizamento da ação, concluindo tratar-se de mero aborrecimento. Entretanto, o recorrente não enfrentou esses fundamentos, limitando-se a alegar genericamente a ocorrência de dano moral in re ipsa, sem demonstrar qualquer equívoco na motivação judicial. A Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Ceará consolida o entendimento de que não se conhece de recurso desprovido da exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. A jurisprudência das Turmas Recursais e do TJCE reitera que a mera inconformidade com o resultado da decisão, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso (TJCE, RI nº 0050151-55.2019.8.06.0100; TJCE, AC nº 0014985-93.2018.8.06.0100). IV. DISPOSITIVO Recurso inominado não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 932, III; Lei nº 9.099/95, art. 42; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, RI nº 0050151-55.2019.8.06.0100, Rel. Irandes Bastos Sales, j. 24.03.2021; TJCE, AC nº 0014985-93.2018.8.06.0100, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 25.10.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3001287-49.2025.8.06.0091 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais proposta por Rullian Batista Uchoa em desfavor do Banco Bradesco S.A. Em síntese, consta na Inicial (Id. 27910704) que o Autor é cliente do Banco Promovido e que observou a ocorrência de descontos não autorizados em sua conta bancária, utilizada para o recebimento de proventos, sob a rubrica "cesta facil economica". Desta feita, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do Ente Financeiro à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de Indenização por Danos Morais no importe de R$ 5.000,00. Em sede de Contestação (Id. 27910728), o Banco sustentou, em suma, a regularidade dos descontos, que derivam da utilização dos serviços bancários pactuados por meio da livre contratação entre as partes, pleiteando, dessa forma, o julgamento totalmente improcedente da demanda. De forma subsidiária, requereu a devolução simples dos numerários debitados, o arbitramento de indenização por danos morais de forma razoável e proporcional e a compensação entre o valor da condenação e o das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos. Em Réplica (Id. 27910734), o Autor frisou a inexistência de instrumento contratual válido e reiterou os pedidos elencados na exordial. Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 27910735), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) declarar a nulidade dos descontos das tarifas objeto da lide; e b) deferir a repetição do indébito, condenando a Ré a realizar a restituição do valor de R$ 1.564,47 de forma dobrada, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, devidamente atualizado pelo regime de juros de mora ao mês, pela Selic deduzido o IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ). Não houve condenação em indenização por danos morais, por ter entendido o julgador que não restou demonstrado a existência de qualquer fato capaz de afetar a esfera subjetiva do Demandante, sobretudo em razão da inexpressividade do quantum mensalmente descontado e em defluência da demora no ajuizamento da ação. Inconformado, o Requerente interpôs Recurso Inominado (Id. 27910736), pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade dos lançamentos, com a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como com o reconhecimento da configuração de danos morais in re ipsa. Contrarrazões pelo Banco (Id. 27910845), nas quais destacou a inocorrência de dano moral indenizável, dadas as peculiaridades do caso concreto (demora no ajuizamento da ação e quantum descontado ínfimo). Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos em face de sentença nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: a primeira (provisoriamente) é realizada pelo Juízo em que houve o processamento e o julgamento do feito, e a segunda (definitiva) é efetuada perante a Turma Recursal com competência para analisar o pedido de reforma. Nessa conjuntura, no ato da realização do juízo de admissibilidade para a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal, nota-se que o presente Recurso Inominado não atendeu ao requisito extrínseco da dialeticidade. Nesse tocante, incumbe ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da irresignação recursal, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932, CPC/15: Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Semelhante teor apresenta o art. 42 da Lei nº 9.099/95, que exige do Recorrente tratando a impugnação especificada e as razões pelas quais postula a reforma ou a nulidade da sentença. In verbis: Art. 42, Lei nº 9.099/95: O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Com efeito, pela regra da dialeticidade recursal, impõe-se que o Recorrente "não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (v. Curso de Direito Processual Civil v. 3 Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha 14a ed. Pág. 148). In casu, o mérito do presente processo consiste na análise sobre a licitude dos descontos de tarifas bancárias da conta do Demandante, bem como da responsabilidade do Ente Financeiro à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, foi proferida sentença de parcial procedência, condenando o Promovido à restituição em dobro dos descontos, deixando, contudo, de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a quantia subtraída mensalmente foi ínfima. Frisa-se que o juízo de origem esclareceu detalhadamente o raciocínio que o levou à conclusão esposada. Seguem trechos da Sentença: "(…) Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao desconto indevido. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que houve violação a boa fé objetiva. (...) Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais. A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL. ADEMAIS, O VALOR COBRADO NÃO FOI CAPAZ DE ABALAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE ARTORA, pois houve desconto de pequenos valores, além disso, a parte autora não se opôs aos descontos durante todo esse tempo, o que demonstra que os valores não estavam fazendo falta." (...) Destacamos. Não obstante, nas razões recursais, a parte recorrente em nenhum momento se dedica a confrontar os argumentos pelos quais o juízo de origem julgou improcedente o pleito relativo à indenização por danos morais, nada sustentando em relação à sua configuração sob a óptica dos óbices apontados. Ao contrário, o Recorrente tratou o caso como se o feito tivesse sido julgado totalmente improcedente, limitando-se a abordar a temática do dano moral de forma genérica e apenas nos pedidos. Ilustre-se: (...) "A jurisprudência e a legislação são claras ao estabelecer que, para a cobrança de tarifas bancárias, é necessária autorização prévia, expressa e específica do consumidor. A simples existência de um termo genérico, não assinado, ou de fatura com lançamento de tarifa, não supre o dever do banco de demonstrar o consentimento inequívoco do correntista. (....) No presente caso, não há qualquer contrato assinado ou manifestação clara de que o Recorrente tenha, de fato, autorizado as tarifas cobradas. A apresentação de telas de sistema, termos genéricos ou "comprovantes" gerados unilateralmente não comprova a anuência necessária. Diante da ausência de prova da autorização para cobrança das tarifas, deve ser reconhecida a nulidade dos lançamentos, com a restituição dos valores pagos indevidamente. III. DOS PEDIDOS Por todo exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a sentença integralmente, para que seja julgada procedente a sentença e fixado danos morais, conforme os pedidos constantes na exordial, bem como para que seja declarada inexigível o débito ora discutido." (...) Destacamos Observa-se, portanto, que o Recorrente não cuidou em elucidar qualquer error in procedendo ou in judicando que maculasse a sentença, utilizando-se tão somente de argumentos alheios aos fundamentos nesta consignados. Desse modo, é notório que o consumidor se baseou em uma fundamentação abstrata e completamente destoante do mérito da recursal, visto que, em momento algum, indica, de modo concreto, em que reside o erro nos fundamentos adotados na Sentença vergastada. Assim, o Recorrente não se desincumbiu do ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretendia impugnar, o que dá ensejo à inadmissibilidade do presente Recurso Inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme dispõe a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Veja: Súmula 43, TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Segundo precedentes: RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RI CUJOS ARGUMENTOS NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM VERGASTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DIALETICIDADE. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III, DO CPCB). INCOLUMIDADE DA SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE DIALETICIDADE. [...] (TJ-CE - RI: 00501515520198060100 CE 0050151-55.2019.8.06.0100, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2021) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. FALTA DE ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. I. Interposta uma espécie recursal pela outra, impõe-se o conhecimento da irresignação ante o princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, tendo em visa o preenchimento dos requisitos do recurso adequado. II - Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no art. 1.010, II, do CPC, uma vez que deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III - Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o art. 93, IX, da Constituição Federal. [...] V - Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os arts. 932, III, e 1.010, II, ambos do CPC, mantendo-se o disposto na sentença primeva. [...] (TJ-CE - AC: 00149859320188060100 Itapajé, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) Destarte, verificada a ausência de impugnação especificada aos fundamentos da sentença, o não conhecimento do presente recurso inominado é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mantendo, portanto, inalterada a sentença a quo, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno o Recorrente vencido em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 03/11/2025, finalizando em 14/11/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 15:15
Mudança de Assunto Processual
03/09/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
03/09/2025, 14:45
Publicação
22/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/08/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/08/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 05:41
Sem efeito suspensivo
19/08/2025, 15:16
Documento
07/08/2025, 11:17
Publicação
06/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 05:57
Expedida/Certificada
04/08/2025, 05:56
Petição
23/07/2025, 20:46
Procedência em Parte
13/07/2025, 21:06
Conclusão (para julgamento)
06/07/2025, 21:03
Petição (Replica)
04/07/2025, 11:30
Publicação
03/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/07/2025, 17:09
Outras Decisões
01/07/2025, 17:09
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 09:58
Petição (Contestação)
20/06/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:57
Audiência (sorteio; realizada; Conciliador(a))
02/06/2025, 15:57
Publicação
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RULLIAN BATISTA UCHOA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM. Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/06/2025 15:30hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual deste Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 8214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams. Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior. Sendo o caso, por favor, aguarde; 8. Pronto, basta aguardar as instruções do servidor. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3. Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior. Sendo o caso, por favor, aguarde; 8. Pronto, basta aguardar as instruções do servidor. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior. Sendo o caso, por favor, aguarde; 8. Pronto, basta aguardar as instruções do servidor. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretor(a) de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 9 8214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001287-49.2025.8.06.0091