Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0134178-11.2018.8.06.0001.
APELANTE: HELOISA AGUIAR CAMURCA
APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA apelação. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Gratificação ats. Demanda julgada improcedente. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. PREVISÃO. PROVIMENTO Nº 026/2009. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. HONORÁRIOS MAJORADOS. Precedentes tjce.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por HELOISA AGUIAR CAMURCA, irresignada com a r. sentença de improcedência proferida (id 8558574) nos seguintes termos: "Pelos motivos expostos, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora a pagar as custas e os honorários advocatícios do vencedor (Fazenda Pública), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, já que não se teve proveito econômico neste processo, o que faço por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente grau de zelo do Procurador do ente estatal que integra esta ação, e de acordo com a regra fixada pelo inciso III do § 4º e pelo § 3º, ambos do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se teve tutela condenatória neste caso." Em suas razões recursais (id 8558581), aduz a promotora aposentada que a r. Sentença a quo indeferiu o pleito autoral por questões orçamentárias, sob a justificativa da necessidade de se equilibrar as finanças da Procuradoria Geral de Justiça, realidade que motivou a presente ação, posto que, não se mostra razoável submeter a parte autora a uma espera indefinida. Continua em suas razões afirmando que a expedição de Precatório ou RPV viabiliza tanto a quitação da dívida, quanto o planejamento orçamentário da Administração Pública, pondo fim à inércia administrativa, resolvendo a demanda da parte autora. Diz que claramente, tem direito à percepção dos valores que lhes são devidos a título de ATS, devendo o pedido ser apreciado na forma do art. 322, 2º, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Alencarina e do Superior Tribunal de Justiça, a fim da demanda seja julgada procedente, submetendo o crédito à sistemática de pagamento prevista no art. 100, CRFB. Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida no sentido de condenar o ente público recorrido ao pagamento do crédito pleiteado na exordial, submetendo o pagamento ao Regime Constitucional do Precatório. O ESTADO DO CEARÁ, em contraminutas (id 8558590) peça duplicada (id 8558592), aduz que embora a apelante almeje o restabelecimento do cronograma de pagamento previsto no Anexo I do Provimento nº 026/2009 PGJ/CE, a fim de que lhe sejam pagas as parcelas ainda pendentes, devidas a título de adicional por tempo de serviço (ATS), não merece guarida sua tese recursal, uma vez que mormente a Procuradoria-Geral de Justiça tenha editado o Provimento nº 026/2009, disciplinando o pagamento do ATS referente ao período de outubro/2001 a setembro/2006, em 60 (sessenta) parcelas, com início em abril de 2009 e término em março de 2014 a Nota Técnica nº 001/PGJ/2010, publicada em 16/08/2010, determinou a SUSPENSÃO do Provimento nº 026/2009 e, por conseguinte, limitou o pagamento do adicional por tempo de serviço ao orçamento do Ministério Público estadual. Ressalta-se ainda o fato do ato impugnado ter sido publicado em agosto/2010, sendo que a presente demanda somente foi ajuizada em 2018. ou seja, mais de sete anos depois, muito além do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. E referida prescrição atinge o próprio fundo do direito. Por fim requer, o Estado do Ceará, que, se conhecido, seja negado provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do feito. Parecer Ministerial (id 10146202) deixa o Ministério Público de apresentar manifestação de mérito na espécie que ora se cuida pois litigou em processo semelhante. É o que importa relatar. Da possibilidade de julgamento monocrático Primeiramente, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. Preparo juntado (id 8558584). Especificamente o CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. De início, a recorrida sustenta a prescrição quinquenal previsto no Art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, entre a Nota Técnica nº 001/PGJ/2010, que determinou a suspensão do Provimento nº 026/2009, e a data de propositura da presente ação. Sobre o assunto, cumpre apontar que o Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, dispõe que, independente da natureza da prestação, a prescrição observará o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou a obrigação. Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando a necessidade de adequar o desembolso financeiro com o pagamento das verbas de restituição do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), o mencionado cronograma de pagamento fora suspenso, por força da Nota Técnica nº 001/PGJ/2010. Assim, havendo condição suspensiva para o restabelecimento do cronograma de pagamento previsto outrora no Provimento nº 026/2009 da PGJ-CE, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, visto que o prazo prescricional encontra-se suspenso, por incidência do Art. 199, do CC/2002, in verbis: "Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva". Soma-se a isso, ainda, que ao editar o Provimento nº 026/2009, a Procuradoria Geral de Justiça reconheceu os débitos relativos ao período compreendido entre outubro de 2001 a setembro de 2006, estabelecendo cronograma de pagamento para abril de 2009 a março de 2014. Logo, opera-se a renúncia tácita da prescrição, visto que, o reconhecimento de débitos relativos a parte do período já prescrito, é ato incompatível com a ocorrência da prescrição, atraindo, portanto, a aplicabilidade do Art. 191, do CC/2002, senão vejamos: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição" Rejeito, pois, a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou improcedente a pretensão autoraL Segue trecho da sentença vergastada (id 8558574), vejamos: "(…) Ressalto que não cabe ao Judiciário, proceder pagamento de despesa, sem que seja apontado a existência de dotação orçamentária genérica ou especifica, promovendo créditos suplementares ou especiais para cumprir obrigação de fazer, decorrente de Provimento (ato administrativo) emitido por Instituição a qual foi constitucionalmente assegurado autonomia funcional e administrativa e com competência para elaborar a sua proposta orçamentária. A autorização orçamentária é sempre um requisito básico para realizar qualquer despesa, nova ou não, sendo o orçamento aqui entendido com as modificações posteriores autorizadas pelo Poder Legislativo: orçamento mais créditos adicionais e extraordinários. Portanto, ao Judiciário é vedado determinar a obrigação de fazer na forma pretendida, pois seria se apropriar indevidamente da competência do Executivo (iniciativa da lei) e Legislativo (debate e aprovação da lei), prevista no art.165, da CF; bem como usurpação da autonomia do Ministério Público para elaborar sua proposta orçamentária e sua execução nos limites aprovado na LDO, conforme art.127 §§ 3° e 6°, da CF." (…) Por fim, ao Judiciário é vedado a abertura de créditos adicionais, sejam eles suplementares, especiais ou extraordinários, pois devem ser autorizados por lei ou medida provisória (extraordinários) e abertos por decreto executivo, na forma dos artigos 41 e 42, da Lei n° 4.320/1964. É indevido se substituir ao legislador, para determinar abertura de crédito suplementar ou especial ou mesmo ordenar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, conforme disposto no art.167, incisos V e VI, da CF, sob pena de invadir competência do Poder Legislativo para dispor sobre a matéria e afrontar o princípio da divisão funcional do poder (CF, art. 2º). (…) Ressalto ainda, que a multiplicidade de demandas idênticas à presente estão tramitando nas diversas varas fazendárias e aguardam julgamento, com possibilidade de ensejar a determinação dos pagamentos em montante significativo, podendo vir a causar grave risco às finanças públicas e ensejar verdadeira situação de exaustão orçamentária, vez que se trata de despesa sem autorização legal. Pelos motivos expostos, julgo improcedente o pedido." Descendo à realidade dos autos, mormente a autora pleiteie o restabelecimento do cronograma de pagamento previsto no Provimento nº 026/2009 da PGJCE, relativos ao período compreendido entre outubro de 2001 a setembro de 2006, tal tese não merece guarida. Explico. Notadamente a sentença vergastada fundamentou sua decisão nos preceitos fundamentais, principalmente no que se refere a divisão funcional dos poderes o que não pode ser violado em detrimento ao Princípio da separação dos poderes elencado na Carta Magna, além do fato da possibilidade de suspensão dos pagamentos até ulterior reequilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, hipótese prevista no Art. 7º do referido provimento. Como se sabe, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, consoante decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, editou o Provimento nº 026/2009 da PGJ-CE, que dispôs sobre o pagamento dos Adicionais por Tempo de Serviço Público aos membros do Ministério Público do Estado do Ceará. Também é de notório conhecimento que o pagamento previsto no Anexo I do referido provimento, fora suspenso por força da Nota Técnica nº 001/PGJ/2010, editada pela Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Ceará, no exercício da gestão administrativa, financeira e orçamentária do Ministério Público. Com isso, o cronograma de pagamento previsto no Provimento nº 026/2009 fora suspenso de forma temporária, em razão da necessidade de adequação do desembolso financeiro, com o fim de atender ao limite de 1% (um por cento) da dotação orçamentária de 2010. Logo, a suspensão teria se dado por motivo relevante e legítimo, em virtude de limitação orçamentária. Nesse ponto, alinho-me ao julgador de piso em sua razão de decidir, quando diz que: " "(…) ao Judiciário é vedado a abertura de créditos adicionais, sejam eles suplementares, especiais ou extraordinários, pois devem ser autorizados por lei ou medida provisória (extraordinários) e abertos por decreto executivo, na forma dos artigos 41 e 42, da Lei n° 4.320/1964. É indevido se substituir ao legislador, para determinar abertura de crédito suplementar ou especial ou mesmo ordenar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, conforme disposto no art.167, incisos V e VI, da CF, sob pena de invadir competência do Poder Legislativo para dispor sobre a matéria e afrontar o princípio da divisão funcional do poder (CF, art. 2º)." Ora, há de ser garantida a separação de poderes. Cumpre destacar que os atos praticados pela Administração Pública se revestem de presunção de legitimidade, não se permitindo ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes, consagrado no Art. 2º, da CF/88, excetuando-se as situações de malferimento ao princípio de legalidade, o que não se verifica nos presentes autos. Ao contrário, se faz necessário apontar que a possibilidade de suspensão dos pagamentos até ulterior reequilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, é hipótese já prevista no Art. 7º do referido provimento que, ao assinar o Termo de Adesão, a autora detinha conhecimento. Importante ainda ressaltar que o imediato restabelecimento do cronograma de pagamento sem a observância das diretrizes orçamentarias, implicaria em violação direta ao disposto constitucionalmente acerca das despesas e assunção de obrigações pelo Ministério Público, a teor do que dispõe o art. 127 e 167 CFRB/88, vejamos: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. [...] § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; A seguir colaciono julgado deste Colendo Tribunal analisando a mesma questão de fundo, vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO Nº 026/2009 - PGJ/CE. RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Em sede de contrarrazões, a recorrida suscita a irregularidade formal do recurso, em razão de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Sobre o assunto, em que pese a parte recorrente tenha reiterado os argumentos aduzidos em sede de contestação, observa-se em suas razões recursais pertinência temática com os fundamentos da decisão que almeja reforma, de forma que se torna possível inferir os pontos atacados da decisão ora impugnada, pelo que afasta-se a preliminar levantada. 2. Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada pelo ente fazendário, diante da ocorrência de condição suspensiva para o cumprimento do cronograma de pagamento previsto no Provimento nº 026/2009 da PGJ-CE, em razão da Nota Técnica nº 001/PGJ/2010, atraindo, portanto, a incidência do disposto no Art. 199, do CC/2002. 3. Soma-se a isso, ainda, que ao editar o Provimento nº 026/2009, a Procuradoria Geral de Justiça reconheceu os débitos relativos ao período compreendido entre outubro de 2001 a setembro de 2006, estabelecendo cronograma de pagamento para abril de 2009 a março de 2014. Logo, opera-se a renúncia tácita da prescrição, prevista no Art. 191, do CC/2002. 4. No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ente fazendário ao restabelecimento do cumprimento do cronograma de pagamento previsto no Anexo I do Provimento nº 026/2009 PGJ/CE, a fim de que fossem pagas à promovente as parcelas ainda pendentes, bem como as futuras, devidamente corrigidas, devidas a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 5. Como se sabe, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, consoante decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, editou o Provimento nº 026/2009 da PGJ-CE, que dispôs sobre o pagamento dos Adicionais por Tempo de Serviço Público aos membros do Ministério Público do Estado do Ceará. Ocorre que o cronograma de pagamento previsto no Anexo I do referido provimento, fora suspenso por força da Nota Técnica nº 001/PGJ/2010, editada pela Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Ceará, no exercício de sua gestão administrativa, financeira e orçamentária. 6. Nos termos da nota técnica, a suspensão dos pagamentos teria se dado em razão da necessidade de adequação do desembolso financeiro, com o fim de atender ao limite de 1% (um por cento) da dotação orçamentária de 2010. Logo, a suspensão teria se dado por motivo relevante e legítimo, em virtude de limitação orçamentária. 7. Ademais, se faz necessário apontar que a possibilidade de suspensão dos pagamentos até ulterior reequilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, era hipótese já prevista no Art. 7º do referido provimento que, ao assinar o Termo de Adesão, a autora detinha conhecimento. 8. Desse modo, o imediato restabelecimento do cronograma de pagamento sem a observância das diretrizes orçamentarias, implicaria em violação direta ao disposto constitucionalmente acerca das despesas e assunção de obrigações pelo Ministério Público. 9. Ademais, cumpre destacar que os atos praticados pela Administração Pública se revestem de presunção de legitimidade, não se permitindo ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes, consagrado no Art. 2º, da CF/88, excetuando-se as situações de malferimento ao princípio de legalidade, o que não se verifica nos presentes autos. 10. Portanto, de fato, a sentença deve ser reformada, uma vez demonstrada a impossibilidade de determinação do imediato restabelecimento do cumprimento do cronograma de pagamento previsto no Anexo I do Provimento nº 026/2009, da PGJ/CE, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. 11. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0109234-42.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 06/09/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO AO RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO QUE ALEGA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PROVIMENTO Nº 026/2009 DA PGJ/CE. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MODIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível para, rejeitando a prejudicial de prescrição do fundo de direito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 05 de agosto de 2020. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0169993-06.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2020, data da publicação: 05/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. PREVISÃO. PROVIMENTO Nº 026/2009. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aduz o recorrente ser devido o restabelecimento de cronograma de pagamento concernente ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS), albergado em decisão prolatada pelo Conselho Nacional do Ministério Público no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.001012/2008-17, que reconheceu o direito dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, ativos e inativos, à percepção de referida gratificação até setembro/2006, bem como que, no intuito de regulamentar o pagamento do ATS determinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, a Procuradoria-Geral de Justiça editou o Provimento nº 026/2009 (fls. 19/23), com cronograma de pagamento em anexo (fl. 24), tendo o autor/apelante assinado Termo de Adesão objetivando a percepção de referida gratificação; 2. À evidência, sabe-se que é vedado ao Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo (discricionariedade), sobretudo no que pertine à questão financeira e orçamentária, escolhendo quais as prioridades de pagamento, interferindo diretamente na gestão financeira do Executivo, fato que levaria à violação ao princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado (art. 2º CF/88); 3. Na espécie, a expressa previsão no Provimento nº 026/2009 de suspensão temporária do pagamento do ATS objetivando o reequilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, tendo o Executivo que elencar prioridades de pagamento, a meu sentir e ver, impede que o Judiciário imponha o restabelecimento do cronograma de pagamento, sob pena de malferição à separação dos poderes; 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0157204-72.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021). Portanto, de fato, a sentença deve ser mantida, uma vez demonstrada a impossibilidade de determinação do imediato restabelecimento do cumprimento do cronograma de pagamento previsto no Anexo I do Provimento nº 026/2009, da PGJ/CE, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, além do fato de causar grave risco às finanças públicas e ensejar verdadeira situação de exaustão orçamentária do ente público, vez que se trata de despesa sem autorização legal, como bem ressaltou o julgador de piso. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada em sua totalidade. Majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento) do percentual já definido pelo juízo singular, nos moldes ali delineados. Expedientes necessários. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator