Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01-07-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0001908-87.2002.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01-07-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0001908-87.2002.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
19/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2026, 14:47
Mudança de Assunto Processual
15/05/2026, 14:45
Decurso de Prazo
09/05/2026, 01:11
Publicação
15/04/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
14/04/2026, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/04/2026, 14:29
Mero expediente
13/04/2026, 12:14
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 09:57
Decurso de Prazo
11/04/2026, 01:13
Petição (Apelação)
10/04/2026, 13:48
Publicação
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001908-87.2002.8.06.0064.
EXEQUENTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
EXECUTADO: COMERCIAL SUINOS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO. MÉRITO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2. Propósito manifestamente infringente. 3. Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4. Embargos conhecidos, mas improvidos. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por INDÚSTRIAS DUREINO S. A. nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pela embargante em face de COMERCIAL SUÍNOS, ambas já devidamente qualificadas nos autos. 2. Alega a embargante que a sentença é omissa e contraditória, posto que foi reconhecida a prescrição intercorrente, sem se manifestar acerca da controvérsia de direito intertemporal levantada pela embargante, requerendo o acolhimento dos embargos, com a nulidade do decisório e o prosseguimento da execução. 3. Instada a se manifestar (ID 183645728), a executada apresentou contrarrazões (ID 183760953). É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 4. Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 182829512), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] recebo e conheço os aclaratórios. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade. Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso. Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. 5. No caso em apreço, infere-se que os presentes aclaratórios são revestidos de evidente propósito infringente. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.689.619; Proc. 2024/0253797-5; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 04/04/2025) STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DEINSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃOFRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVOINTERNO E MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.671.637; Proc. 2024/0221703-6; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 04/04/2025) É verdade que os Embargos de Declaração possuem, excepcionalmente, caráter infringente, mas tão somente quando se tratar de correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed. RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10), o que não é a hipótese sob comento. 6. O pleito da embargante, que consiste em anular a sentença vergastada, não pode ser atingido através dos presentes Embargos de Declaração, cabendo, para tal, que ingresse com o recurso adequado. 7.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de mérito vergastada, por seus próprios fundamentos. 8. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001908-87.2002.8.06.0064.
EXEQUENTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
EXECUTADO: COMERCIAL SUINOS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO. MÉRITO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2. Propósito manifestamente infringente. 3. Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4. Embargos conhecidos, mas improvidos. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por INDÚSTRIAS DUREINO S. A. nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pela embargante em face de COMERCIAL SUÍNOS, ambas já devidamente qualificadas nos autos. 2. Alega a embargante que a sentença é omissa e contraditória, posto que foi reconhecida a prescrição intercorrente, sem se manifestar acerca da controvérsia de direito intertemporal levantada pela embargante, requerendo o acolhimento dos embargos, com a nulidade do decisório e o prosseguimento da execução. 3. Instada a se manifestar (ID 183645728), a executada apresentou contrarrazões (ID 183760953). É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 4. Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 182829512), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] recebo e conheço os aclaratórios. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade. Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso. Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. 5. No caso em apreço, infere-se que os presentes aclaratórios são revestidos de evidente propósito infringente. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.689.619; Proc. 2024/0253797-5; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 04/04/2025) STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DEINSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃOFRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVOINTERNO E MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.671.637; Proc. 2024/0221703-6; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 04/04/2025) É verdade que os Embargos de Declaração possuem, excepcionalmente, caráter infringente, mas tão somente quando se tratar de correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed. RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10), o que não é a hipótese sob comento. 6. O pleito da embargante, que consiste em anular a sentença vergastada, não pode ser atingido através dos presentes Embargos de Declaração, cabendo, para tal, que ingresse com o recurso adequado. 7.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de mérito vergastada, por seus próprios fundamentos. 8. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001908-87.2002.8.06.0064.
EXEQUENTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
EXECUTADO: COMERCIAL SUINOS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO. MÉRITO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2. Propósito manifestamente infringente. 3. Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4. Embargos conhecidos, mas improvidos. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por INDÚSTRIAS DUREINO S. A. nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pela embargante em face de COMERCIAL SUÍNOS, ambas já devidamente qualificadas nos autos. 2. Alega a embargante que a sentença é omissa e contraditória, posto que foi reconhecida a prescrição intercorrente, sem se manifestar acerca da controvérsia de direito intertemporal levantada pela embargante, requerendo o acolhimento dos embargos, com a nulidade do decisório e o prosseguimento da execução. 3. Instada a se manifestar (ID 183645728), a executada apresentou contrarrazões (ID 183760953). É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 4. Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 182829512), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] recebo e conheço os aclaratórios. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade. Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso. Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. 5. No caso em apreço, infere-se que os presentes aclaratórios são revestidos de evidente propósito infringente. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.689.619; Proc. 2024/0253797-5; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 04/04/2025) STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DEINSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃOFRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVOINTERNO E MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.671.637; Proc. 2024/0221703-6; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 04/04/2025) É verdade que os Embargos de Declaração possuem, excepcionalmente, caráter infringente, mas tão somente quando se tratar de correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed. RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10), o que não é a hipótese sob comento. 6. O pleito da embargante, que consiste em anular a sentença vergastada, não pode ser atingido através dos presentes Embargos de Declaração, cabendo, para tal, que ingresse com o recurso adequado. 7.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de mérito vergastada, por seus próprios fundamentos. 8. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2026, 13:30
Expedida/Certificada
12/03/2026, 13:30
Expedida/Certificada
12/03/2026, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 12:02
Decurso de Prazo
28/11/2025, 04:51
Decurso de Prazo
27/11/2025, 06:57
Decurso de Prazo
27/11/2025, 06:57
Decurso de Prazo
27/11/2025, 06:35
Decurso de Prazo
27/11/2025, 06:35
Decurso de Prazo
27/11/2025, 06:35
Publicação
19/11/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
18/11/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/11/2025, 14:11
Expedida/Certificada
17/11/2025, 14:11
Ato ordinatório
17/11/2025, 14:10
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2025, 23:34
Publicação
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001908-87.2002.8.06.0064.
EXEQUENTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
EXECUTADO: COMERCIAL SUINOS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por INDÚSTRIAS DUREINO S/A em face de COMERCIAL SUÍNOS, ambos qualificados na exordial. 2. Em síntese, a parte exequente alega que é credora de dívida líquida, certa e exigível, no valor de R$ 89.232,22 (oitenta e nove mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), oriunda de notas fiscais emitidas sob os nºs 146566, 147313, 147830, 147847 e 148715, com vencimentos em 25/10/2001 (ID 96539326), 31/10/2001 (ID 96539327), 02/11/2001 (ID 96539328), 03/11/2001 (ID 96539329) e 22/11/2001 (ID 96539330). 3. A inicial foi instruída com documentos (IDs 96539325/96539331). 4. Foi determinada a citação da executada para efetuar o pagamento da dívida sob pena de penhora em 08/05/2002 (ID 96539333), sendo a executada citada (ID 96539338). 5. A exequente requereu diligências para localização de bens da executada (IDs 96539339/96539340), que foram deferidas (ID 96539341) e realizadas (IDs 96539343/96539345). 6. A exequente pugnou pelo bloqueio de valores, via BACENJUD (ID 96539371). 7. A executada apresentou exceção de pré-executividade (IDs 96539373/96539983), que foi impugnada pela exequente (IDs 96539995/96539996) e rejeitada, sendo determinada a expedição de mandado de penhora e de ofício ao DETRAN para localização de veículos (IDs 96540005/96540006). 8. Foi penhorado um imóvel oferecido pela executada (IDs 96540009/96540010) e informada a existência de veículos em nome da executada (IDs 96540018/96540021). 9. Foi determinada a intimação da executada para comprovar a propriedade do imóvel penhorado (ID 96540707), restando demonstrado que o imóvel não lhe pertence (ID 96540711). 10. Instada a se manifestar (IDs 96540712 e 96540717), a exequente requereu a realização da penhora eletrônica dos ativos financeiros da executada através do sistema BACENJUD (IDs 96540723/96540724), cujo pleito foi deferido (ID 96541377), porém a diligência restou infrutífera (ID 96541379). 11. A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada (IDs 96541392/96541399), cujo pleito foi indeferido (IDs 96541409/96541411). A exequente informou a interposição de agravo de instrumento (ID 96541416), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (IDs 96542034/96542038) e negado seguimento (IDs 96542051/96542057). 12. Instada a se manifestar (ID 96542060), a exequente requereu novamente a penhora eletrônica (IDs 96542064/96542070), sendo o pleito deferido (ID 96542073) e bloqueado o valor de R$ 336,22 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos). 13. A exequente pleiteou a pesquisa de veículos da executada via sistema RENAUD (ID 96536988), que foi deferida (ID 96536995) e restou infrutífera (ID 96537003). 14. A exequente requestou a inclusão dos sócios da executada no polo passivo, ante a liquidação da executada, a desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio de ativos financeiros dos sócios (ID 96537012). 15. Considerando o decurso dos prazos automáticos de suspensão e arquivamento, foi determinada a intimação da exequente para informar a existência de condições suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente trienal (ID 176292841). 16. A exequente rechaçou a prescrição e requereu o prosseguimento da execução (ID 179036380). 17. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 18. A presente execução versa sobre duplicatas, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil c/c artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968. CÓDIGO CIVIL Art. 206. Prescreve: (Omissis) §3º Em três anos: (Omissis) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; LEI Nº 5.474/1968 Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) 19. A prescrição intercorrente é uma sanção civil que ocorre com o implemento do prazo prescricional da ação no curso do processo executivo, o qual, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (oriunda da Medida Provisória nº 1.040/2021), necessitava da suspensão do processo por negligência da parte exequente por prazo superior ao prescricional para sua configuração, cujo fim era a demonstração do seu desinteresse ou da sua desídia. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, houve uma mudança de paradigma, passando a inércia do credor a ser escusável. Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser vinculado à efetividade da execução, e não mais a impulsionamentos processuais promovidos pelo exequente. 20. No caso concreto, não houve a incidência da alteração legislativa, pois o direito da exequente foi fulminado pela prescrição intercorrente antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), com aplicação do regramento dado pela redação anterior do artigo 921 do Código de Processo Civil, ainda que não tenha sido declarado judicialmente, em consonância com o princípio do tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais. No curso do feito, foram realizadas diligências para satisfação do crédito, que não lograram êxito, ficando o processo paralisado por período superior ao prazo prescricional legalmente previsto, qual seja, 3 (três) anos. A exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a constrição de bens da executada. 21. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na vigência da anterior redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, no caso de sobrestamento da execução por ausência de bens penhoráveis, o prazo prescricional começava a correr após o transcurso de 1 (um) ano, automaticamente, sendo desnecessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO INSERIDO NO RESP 1.604.412/SC. SÚMULA 83/STJ. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (Destaquei) (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1745410/PR - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - J. 08/03/2021 - DJe 15/03/2021). 22. Acerca da temática em sede de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Destaquei). (STJ - 1ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - J. 12/09/2018 - DJe 16/10/2018). 23. Compulsando detidamente os autos, a exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis em 21/11/2013 (IDs 96541385/96541386), iniciando automaticamente nesta data o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, conforme preceitua o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Exaurido o prazo da suspensão sem localização de bens penhoráveis, o prazo prescricional começou a correr automaticamente em 22/11/2014, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil, findando em 22/11/2017, isto é, após o decurso de 3 (três) anos. Considerando que, durante o prazo de suspensão, a novel lei processual não havia entrado em vigor (21/11/2014), não há incidência do termo inicial previsto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil. Neste interstício, o exequente não tomou providências aptas a viabilizar a localização de bens penhoráveis da executada. Com efeito, é possível vislumbrar a ocorrência do instituto da prescrição, diante da demora na localização de bens por desídia da exequente que não efetivou a interrupção da prescrição. Ressalte-se que a ausência de localização de bens da executada não se deu exclusivamente em decorrência da morosidade judicial, mas em razão da ineficiência da exequente, que, passados mais de 23 (vinte e três) anos da propositura da demanda, não foi capaz de indicar bens passíveis de penhora da parte devedora. Apesar de em 2016 ter ocorrido o bloqueio de R$ 336,22 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), tal valor se mostra irrisório ante o montante executado, não sendo relevante para interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido é o entendimento dos pretórios do país: TJSC - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, DEVIDO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Recurso da parte exequente conhecido e desprovido, monocraticamente. Insurgência desta. Alegação de fraude e ocultação de bens. Não conhecimento. Inovação recursal e supressão de instância. Defendida a ausência de desídia da instituição financeira que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não acolhimento. Penhora de valor irrisório, que representa menos de 1% da dívida, incapaz de interromper o prazo prescricional. Configuração da prescrição intercorrente. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (TJSC - 1ª Câmara de Direito Comercial - AC 0001738-44.2011.8.24.0050 - Rel. Des. Mariano do Nascimento - J. 03/07/2025). TJMT - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. BLOQUEIOS IRRISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. Contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário nº 003.941.782, firmada em 03/08/2010, no valor atualizado de R$ 48.656,04. A execução foi distribuída em 2011 e permaneceu suspensa por período superior a 13 anos, ante a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando o transcurso do prazo trienal após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, não obstante a realização de diligências infrutíferas pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD que resultaram apenas em bloqueios irrisórios não convertidos em penhora efetiva. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável às ações fundadas em cédula de crédito bancário é trienal, conforme disciplina o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, cuja aplicabilidade no ordenamento jurídico pátrio é expressamente admitida pelo art. 44 da Lei nº 10.931/2004, equiparando-se temporalmente ao prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula nº 150 do STF. 4. A prescrição intercorrente materializa-se quando, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis pelo prazo de um ano, transcorre o prazo prescricional aplicável à espécie sem que sejam efetivamente encontrados bens passíveis de constrição, consoante o disposto no art. 921, III e parágrafos, do CPC. 5. A realização de diligências infrutíferas não possui eficácia interruptiva do prazo prescricional, sendo necessária efetiva constrição patrimonial para tal desiderato, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (RESP 1.340.553/RS), aplicável por analogia às execuções cíveis. 6. A prescrição intercorrente visa conferir segurança jurídica às relações processuais, impedindo a eternização das execuções mediante sucessivas renovações do prazo de suspensão baseadas em meras pesquisas inexitosas, o que contrariaria a sistematização legal e criaria figura incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro de dívida imprescritível. 7. O bloqueio de valor irrisório de R$ 60,22 na conta da executada, representando menos de 0,03% do valor da execução, configura mero arresto simbólico insuficiente para caracterizar constrição patrimonial efetiva, não possuindo aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente. lV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente consuma-se pelo transcurso do prazo prescricional aplicável após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sendo irrelevante a realização de diligências infrutíferas para sua configuração. 2. Somente a efetiva constrição patrimonial possui aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando bloqueios irrisórios ou pesquisas inexitosas nos sistemas informatizados. 3. O bloqueio de valores manifestamente insuficientes em relação ao montante executado constitui mero arresto simbólico, desprovido de eficácia interruptiva do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, RESP 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, AgInt no RESP 1.986.517/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024. (TJMT - 5ª Câmara de Direito Privado - AC 0010678-43.2011.8.11.0055 - Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro - J. 03/06/2025 - DJMT 08/06/2025). Logo, considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de localização de bens da executada se deu por desídia da exequente, uma vez que não empenhou esforços para a efetivação do ato de penhora, não se verificando a demora imputável exclusivamente ao Judiciário. 24. Sobre o tema, vejamos o entendimento dos pretórios: SÚMULA 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. TEMA 568. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM Julgador da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Monitória proposta pelos apelantes em face de Serjak Manufatura de Roupas Ltda, Sérgio Augusto Firmeza Guabiraba, João Nilton Holanda Fontenele e Marlene Rocha Pinheiro. 2. O prazo prescricional da ação com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. Precedente STJ. 4. In casu, o recorrente interpôs Ação Monitória em 22 de abril de 2015, determinada a citação dos requeridos, procedeu-se a tentativa em várias ocasiões, consoante se verifica às fls. 109, 127, 129, 148, 168, 232, 234, como também por meio carta registrada - AR, à fl. 190. Após sucessivas requisições para que o banco apelante demonstrasse a viabilidade da citação, visando promover a marcha processual, o juízo de primeiro grau, à fl. 208, intimou a autora para que se manifestasse sobre eventual prescrição intercorrente, na qual fora apresentada as considerações de fls. 211/216. À fl. 217, o juízo primevo determinou: "Expeçam-se os competentes mandados de citação dos requeridos nos respectivos endereços indicados na petição de págs. 211/216". Mais uma vez, as tentativas de citação restaram inexitosas. Ademais, ocorreram diligências como a procura de ativos financeiros através do Bacenjud, às fls. 161/167, todavia, infrutíferas para encontrar o paradeiro dos recorridos. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (Destaquei). (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 0151829-61.2015.8.06.0001 - Rel. Desembargador(a) Jose Evandro Nogueira Lima Filho - J. 25/06/2024 - P. 25/06/2024). TJCE - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2013. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2013 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 08 (oito) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do em. Relator. (Destaquei). (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0037854-72.2013.8.06.0117 - Rel. Desembargador(a) Maria Marleide Maciel Mendes (Port. 609/2024) - J. 10/04/2024 - P. 10/04/2024). 25. Ante as razões expendidas, julgo extinta a presente ação de execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente trienal, consumada em 22/11/2017, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 26. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não é capaz de atrair a sucumbência da parte exequente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, publicado em 11/11/2022. 27. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. 28. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001908-87.2002.8.06.0064.
EXEQUENTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
EXECUTADO: COMERCIAL SUINOS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por INDÚSTRIAS DUREINO S/A em face de COMERCIAL SUÍNOS, ambos qualificados na exordial. 2. Em síntese, a parte exequente alega que é credora de dívida líquida, certa e exigível, no valor de R$ 89.232,22 (oitenta e nove mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), oriunda de notas fiscais emitidas sob os nºs 146566, 147313, 147830, 147847 e 148715, com vencimentos em 25/10/2001 (ID 96539326), 31/10/2001 (ID 96539327), 02/11/2001 (ID 96539328), 03/11/2001 (ID 96539329) e 22/11/2001 (ID 96539330). 3. A inicial foi instruída com documentos (IDs 96539325/96539331). 4. Foi determinada a citação da executada para efetuar o pagamento da dívida sob pena de penhora em 08/05/2002 (ID 96539333), sendo a executada citada (ID 96539338). 5. A exequente requereu diligências para localização de bens da executada (IDs 96539339/96539340), que foram deferidas (ID 96539341) e realizadas (IDs 96539343/96539345). 6. A exequente pugnou pelo bloqueio de valores, via BACENJUD (ID 96539371). 7. A executada apresentou exceção de pré-executividade (IDs 96539373/96539983), que foi impugnada pela exequente (IDs 96539995/96539996) e rejeitada, sendo determinada a expedição de mandado de penhora e de ofício ao DETRAN para localização de veículos (IDs 96540005/96540006). 8. Foi penhorado um imóvel oferecido pela executada (IDs 96540009/96540010) e informada a existência de veículos em nome da executada (IDs 96540018/96540021). 9. Foi determinada a intimação da executada para comprovar a propriedade do imóvel penhorado (ID 96540707), restando demonstrado que o imóvel não lhe pertence (ID 96540711). 10. Instada a se manifestar (IDs 96540712 e 96540717), a exequente requereu a realização da penhora eletrônica dos ativos financeiros da executada através do sistema BACENJUD (IDs 96540723/96540724), cujo pleito foi deferido (ID 96541377), porém a diligência restou infrutífera (ID 96541379). 11. A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada (IDs 96541392/96541399), cujo pleito foi indeferido (IDs 96541409/96541411). A exequente informou a interposição de agravo de instrumento (ID 96541416), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (IDs 96542034/96542038) e negado seguimento (IDs 96542051/96542057). 12. Instada a se manifestar (ID 96542060), a exequente requereu novamente a penhora eletrônica (IDs 96542064/96542070), sendo o pleito deferido (ID 96542073) e bloqueado o valor de R$ 336,22 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos). 13. A exequente pleiteou a pesquisa de veículos da executada via sistema RENAUD (ID 96536988), que foi deferida (ID 96536995) e restou infrutífera (ID 96537003). 14. A exequente requestou a inclusão dos sócios da executada no polo passivo, ante a liquidação da executada, a desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio de ativos financeiros dos sócios (ID 96537012). 15. Considerando o decurso dos prazos automáticos de suspensão e arquivamento, foi determinada a intimação da exequente para informar a existência de condições suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente trienal (ID 176292841). 16. A exequente rechaçou a prescrição e requereu o prosseguimento da execução (ID 179036380). 17. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 18. A presente execução versa sobre duplicatas, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil c/c artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968. CÓDIGO CIVIL Art. 206. Prescreve: (Omissis) §3º Em três anos: (Omissis) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; LEI Nº 5.474/1968 Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) 19. A prescrição intercorrente é uma sanção civil que ocorre com o implemento do prazo prescricional da ação no curso do processo executivo, o qual, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (oriunda da Medida Provisória nº 1.040/2021), necessitava da suspensão do processo por negligência da parte exequente por prazo superior ao prescricional para sua configuração, cujo fim era a demonstração do seu desinteresse ou da sua desídia. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, houve uma mudança de paradigma, passando a inércia do credor a ser escusável. Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser vinculado à efetividade da execução, e não mais a impulsionamentos processuais promovidos pelo exequente. 20. No caso concreto, não houve a incidência da alteração legislativa, pois o direito da exequente foi fulminado pela prescrição intercorrente antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), com aplicação do regramento dado pela redação anterior do artigo 921 do Código de Processo Civil, ainda que não tenha sido declarado judicialmente, em consonância com o princípio do tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais. No curso do feito, foram realizadas diligências para satisfação do crédito, que não lograram êxito, ficando o processo paralisado por período superior ao prazo prescricional legalmente previsto, qual seja, 3 (três) anos. A exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a constrição de bens da executada. 21. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na vigência da anterior redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, no caso de sobrestamento da execução por ausência de bens penhoráveis, o prazo prescricional começava a correr após o transcurso de 1 (um) ano, automaticamente, sendo desnecessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO INSERIDO NO RESP 1.604.412/SC. SÚMULA 83/STJ. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (Destaquei) (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1745410/PR - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - J. 08/03/2021 - DJe 15/03/2021). 22. Acerca da temática em sede de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Destaquei). (STJ - 1ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - J. 12/09/2018 - DJe 16/10/2018). 23. Compulsando detidamente os autos, a exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis em 21/11/2013 (IDs 96541385/96541386), iniciando automaticamente nesta data o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, conforme preceitua o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Exaurido o prazo da suspensão sem localização de bens penhoráveis, o prazo prescricional começou a correr automaticamente em 22/11/2014, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil, findando em 22/11/2017, isto é, após o decurso de 3 (três) anos. Considerando que, durante o prazo de suspensão, a novel lei processual não havia entrado em vigor (21/11/2014), não há incidência do termo inicial previsto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil. Neste interstício, o exequente não tomou providências aptas a viabilizar a localização de bens penhoráveis da executada. Com efeito, é possível vislumbrar a ocorrência do instituto da prescrição, diante da demora na localização de bens por desídia da exequente que não efetivou a interrupção da prescrição. Ressalte-se que a ausência de localização de bens da executada não se deu exclusivamente em decorrência da morosidade judicial, mas em razão da ineficiência da exequente, que, passados mais de 23 (vinte e três) anos da propositura da demanda, não foi capaz de indicar bens passíveis de penhora da parte devedora. Apesar de em 2016 ter ocorrido o bloqueio de R$ 336,22 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), tal valor se mostra irrisório ante o montante executado, não sendo relevante para interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido é o entendimento dos pretórios do país: TJSC - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, DEVIDO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Recurso da parte exequente conhecido e desprovido, monocraticamente. Insurgência desta. Alegação de fraude e ocultação de bens. Não conhecimento. Inovação recursal e supressão de instância. Defendida a ausência de desídia da instituição financeira que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não acolhimento. Penhora de valor irrisório, que representa menos de 1% da dívida, incapaz de interromper o prazo prescricional. Configuração da prescrição intercorrente. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (TJSC - 1ª Câmara de Direito Comercial - AC 0001738-44.2011.8.24.0050 - Rel. Des. Mariano do Nascimento - J. 03/07/2025). TJMT - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. BLOQUEIOS IRRISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. Contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário nº 003.941.782, firmada em 03/08/2010, no valor atualizado de R$ 48.656,04. A execução foi distribuída em 2011 e permaneceu suspensa por período superior a 13 anos, ante a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando o transcurso do prazo trienal após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, não obstante a realização de diligências infrutíferas pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD que resultaram apenas em bloqueios irrisórios não convertidos em penhora efetiva. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável às ações fundadas em cédula de crédito bancário é trienal, conforme disciplina o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, cuja aplicabilidade no ordenamento jurídico pátrio é expressamente admitida pelo art. 44 da Lei nº 10.931/2004, equiparando-se temporalmente ao prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula nº 150 do STF. 4. A prescrição intercorrente materializa-se quando, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis pelo prazo de um ano, transcorre o prazo prescricional aplicável à espécie sem que sejam efetivamente encontrados bens passíveis de constrição, consoante o disposto no art. 921, III e parágrafos, do CPC. 5. A realização de diligências infrutíferas não possui eficácia interruptiva do prazo prescricional, sendo necessária efetiva constrição patrimonial para tal desiderato, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (RESP 1.340.553/RS), aplicável por analogia às execuções cíveis. 6. A prescrição intercorrente visa conferir segurança jurídica às relações processuais, impedindo a eternização das execuções mediante sucessivas renovações do prazo de suspensão baseadas em meras pesquisas inexitosas, o que contrariaria a sistematização legal e criaria figura incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro de dívida imprescritível. 7. O bloqueio de valor irrisório de R$ 60,22 na conta da executada, representando menos de 0,03% do valor da execução, configura mero arresto simbólico insuficiente para caracterizar constrição patrimonial efetiva, não possuindo aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente. lV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente consuma-se pelo transcurso do prazo prescricional aplicável após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sendo irrelevante a realização de diligências infrutíferas para sua configuração. 2. Somente a efetiva constrição patrimonial possui aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando bloqueios irrisórios ou pesquisas inexitosas nos sistemas informatizados. 3. O bloqueio de valores manifestamente insuficientes em relação ao montante executado constitui mero arresto simbólico, desprovido de eficácia interruptiva do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, RESP 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, AgInt no RESP 1.986.517/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024. (TJMT - 5ª Câmara de Direito Privado - AC 0010678-43.2011.8.11.0055 - Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro - J. 03/06/2025 - DJMT 08/06/2025). Logo, considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de localização de bens da executada se deu por desídia da exequente, uma vez que não empenhou esforços para a efetivação do ato de penhora, não se verificando a demora imputável exclusivamente ao Judiciário. 24. Sobre o tema, vejamos o entendimento dos pretórios: SÚMULA 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. TEMA 568. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM Julgador da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Monitória proposta pelos apelantes em face de Serjak Manufatura de Roupas Ltda, Sérgio Augusto Firmeza Guabiraba, João Nilton Holanda Fontenele e Marlene Rocha Pinheiro. 2. O prazo prescricional da ação com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. Precedente STJ. 4. In casu, o recorrente interpôs Ação Monitória em 22 de abril de 2015, determinada a citação dos requeridos, procedeu-se a tentativa em várias ocasiões, consoante se verifica às fls. 109, 127, 129, 148, 168, 232, 234, como também por meio carta registrada - AR, à fl. 190. Após sucessivas requisições para que o banco apelante demonstrasse a viabilidade da citação, visando promover a marcha processual, o juízo de primeiro grau, à fl. 208, intimou a autora para que se manifestasse sobre eventual prescrição intercorrente, na qual fora apresentada as considerações de fls. 211/216. À fl. 217, o juízo primevo determinou: "Expeçam-se os competentes mandados de citação dos requeridos nos respectivos endereços indicados na petição de págs. 211/216". Mais uma vez, as tentativas de citação restaram inexitosas. Ademais, ocorreram diligências como a procura de ativos financeiros através do Bacenjud, às fls. 161/167, todavia, infrutíferas para encontrar o paradeiro dos recorridos. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (Destaquei). (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 0151829-61.2015.8.06.0001 - Rel. Desembargador(a) Jose Evandro Nogueira Lima Filho - J. 25/06/2024 - P. 25/06/2024). TJCE - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2013. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2013 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 08 (oito) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do em. Relator. (Destaquei). (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0037854-72.2013.8.06.0117 - Rel. Desembargador(a) Maria Marleide Maciel Mendes (Port. 609/2024) - J. 10/04/2024 - P. 10/04/2024). 25. Ante as razões expendidas, julgo extinta a presente ação de execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente trienal, consumada em 22/11/2017, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 26. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não é capaz de atrair a sucumbência da parte exequente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, publicado em 11/11/2022. 27. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. 28. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001908-87.2002.8.06.0064.
EXEQUENTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
EXECUTADO: COMERCIAL SUINOS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por INDÚSTRIAS DUREINO S/A em face de COMERCIAL SUÍNOS, ambos qualificados na exordial. 2. Em síntese, a parte exequente alega que é credora de dívida líquida, certa e exigível, no valor de R$ 89.232,22 (oitenta e nove mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), oriunda de notas fiscais emitidas sob os nºs 146566, 147313, 147830, 147847 e 148715, com vencimentos em 25/10/2001 (ID 96539326), 31/10/2001 (ID 96539327), 02/11/2001 (ID 96539328), 03/11/2001 (ID 96539329) e 22/11/2001 (ID 96539330). 3. A inicial foi instruída com documentos (IDs 96539325/96539331). 4. Foi determinada a citação da executada para efetuar o pagamento da dívida sob pena de penhora em 08/05/2002 (ID 96539333), sendo a executada citada (ID 96539338). 5. A exequente requereu diligências para localização de bens da executada (IDs 96539339/96539340), que foram deferidas (ID 96539341) e realizadas (IDs 96539343/96539345). 6. A exequente pugnou pelo bloqueio de valores, via BACENJUD (ID 96539371). 7. A executada apresentou exceção de pré-executividade (IDs 96539373/96539983), que foi impugnada pela exequente (IDs 96539995/96539996) e rejeitada, sendo determinada a expedição de mandado de penhora e de ofício ao DETRAN para localização de veículos (IDs 96540005/96540006). 8. Foi penhorado um imóvel oferecido pela executada (IDs 96540009/96540010) e informada a existência de veículos em nome da executada (IDs 96540018/96540021). 9. Foi determinada a intimação da executada para comprovar a propriedade do imóvel penhorado (ID 96540707), restando demonstrado que o imóvel não lhe pertence (ID 96540711). 10. Instada a se manifestar (IDs 96540712 e 96540717), a exequente requereu a realização da penhora eletrônica dos ativos financeiros da executada através do sistema BACENJUD (IDs 96540723/96540724), cujo pleito foi deferido (ID 96541377), porém a diligência restou infrutífera (ID 96541379). 11. A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada (IDs 96541392/96541399), cujo pleito foi indeferido (IDs 96541409/96541411). A exequente informou a interposição de agravo de instrumento (ID 96541416), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (IDs 96542034/96542038) e negado seguimento (IDs 96542051/96542057). 12. Instada a se manifestar (ID 96542060), a exequente requereu novamente a penhora eletrônica (IDs 96542064/96542070), sendo o pleito deferido (ID 96542073) e bloqueado o valor de R$ 336,22 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos). 13. A exequente pleiteou a pesquisa de veículos da executada via sistema RENAUD (ID 96536988), que foi deferida (ID 96536995) e restou infrutífera (ID 96537003). 14. A exequente requestou a inclusão dos sócios da executada no polo passivo, ante a liquidação da executada, a desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio de ativos financeiros dos sócios (ID 96537012). 15. Considerando o decurso dos prazos automáticos de suspensão e arquivamento, foi determinada a intimação da exequente para informar a existência de condições suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente trienal (ID 176292841). 16. A exequente rechaçou a prescrição e requereu o prosseguimento da execução (ID 179036380). 17. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 18. A presente execução versa sobre duplicatas, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil c/c artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968. CÓDIGO CIVIL Art. 206. Prescreve: (Omissis) §3º Em três anos: (Omissis) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; LEI Nº 5.474/1968 Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) 19. A prescrição intercorrente é uma sanção civil que ocorre com o implemento do prazo prescricional da ação no curso do processo executivo, o qual, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (oriunda da Medida Provisória nº 1.040/2021), necessitava da suspensão do processo por negligência da parte exequente por prazo superior ao prescricional para sua configuração, cujo fim era a demonstração do seu desinteresse ou da sua desídia. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, houve uma mudança de paradigma, passando a inércia do credor a ser escusável. Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser vinculado à efetividade da execução, e não mais a impulsionamentos processuais promovidos pelo exequente. 20. No caso concreto, não houve a incidência da alteração legislativa, pois o direito da exequente foi fulminado pela prescrição intercorrente antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), com aplicação do regramento dado pela redação anterior do artigo 921 do Código de Processo Civil, ainda que não tenha sido declarado judicialmente, em consonância com o princípio do tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais. No curso do feito, foram realizadas diligências para satisfação do crédito, que não lograram êxito, ficando o processo paralisado por período superior ao prazo prescricional legalmente previsto, qual seja, 3 (três) anos. A exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a constrição de bens da executada. 21. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na vigência da anterior redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, no caso de sobrestamento da execução por ausência de bens penhoráveis, o prazo prescricional começava a correr após o transcurso de 1 (um) ano, automaticamente, sendo desnecessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO INSERIDO NO RESP 1.604.412/SC. SÚMULA 83/STJ. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (Destaquei) (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1745410/PR - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - J. 08/03/2021 - DJe 15/03/2021). 22. Acerca da temática em sede de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Destaquei). (STJ - 1ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - J. 12/09/2018 - DJe 16/10/2018). 23. Compulsando detidamente os autos, a exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis em 21/11/2013 (IDs 96541385/96541386), iniciando automaticamente nesta data o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, conforme preceitua o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Exaurido o prazo da suspensão sem localização de bens penhoráveis, o prazo prescricional começou a correr automaticamente em 22/11/2014, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil, findando em 22/11/2017, isto é, após o decurso de 3 (três) anos. Considerando que, durante o prazo de suspensão, a novel lei processual não havia entrado em vigor (21/11/2014), não há incidência do termo inicial previsto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil. Neste interstício, o exequente não tomou providências aptas a viabilizar a localização de bens penhoráveis da executada. Com efeito, é possível vislumbrar a ocorrência do instituto da prescrição, diante da demora na localização de bens por desídia da exequente que não efetivou a interrupção da prescrição. Ressalte-se que a ausência de localização de bens da executada não se deu exclusivamente em decorrência da morosidade judicial, mas em razão da ineficiência da exequente, que, passados mais de 23 (vinte e três) anos da propositura da demanda, não foi capaz de indicar bens passíveis de penhora da parte devedora. Apesar de em 2016 ter ocorrido o bloqueio de R$ 336,22 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), tal valor se mostra irrisório ante o montante executado, não sendo relevante para interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido é o entendimento dos pretórios do país: TJSC - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, DEVIDO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Recurso da parte exequente conhecido e desprovido, monocraticamente. Insurgência desta. Alegação de fraude e ocultação de bens. Não conhecimento. Inovação recursal e supressão de instância. Defendida a ausência de desídia da instituição financeira que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não acolhimento. Penhora de valor irrisório, que representa menos de 1% da dívida, incapaz de interromper o prazo prescricional. Configuração da prescrição intercorrente. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (TJSC - 1ª Câmara de Direito Comercial - AC 0001738-44.2011.8.24.0050 - Rel. Des. Mariano do Nascimento - J. 03/07/2025). TJMT - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. BLOQUEIOS IRRISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. Contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário nº 003.941.782, firmada em 03/08/2010, no valor atualizado de R$ 48.656,04. A execução foi distribuída em 2011 e permaneceu suspensa por período superior a 13 anos, ante a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando o transcurso do prazo trienal após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, não obstante a realização de diligências infrutíferas pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD que resultaram apenas em bloqueios irrisórios não convertidos em penhora efetiva. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável às ações fundadas em cédula de crédito bancário é trienal, conforme disciplina o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, cuja aplicabilidade no ordenamento jurídico pátrio é expressamente admitida pelo art. 44 da Lei nº 10.931/2004, equiparando-se temporalmente ao prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula nº 150 do STF. 4. A prescrição intercorrente materializa-se quando, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis pelo prazo de um ano, transcorre o prazo prescricional aplicável à espécie sem que sejam efetivamente encontrados bens passíveis de constrição, consoante o disposto no art. 921, III e parágrafos, do CPC. 5. A realização de diligências infrutíferas não possui eficácia interruptiva do prazo prescricional, sendo necessária efetiva constrição patrimonial para tal desiderato, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (RESP 1.340.553/RS), aplicável por analogia às execuções cíveis. 6. A prescrição intercorrente visa conferir segurança jurídica às relações processuais, impedindo a eternização das execuções mediante sucessivas renovações do prazo de suspensão baseadas em meras pesquisas inexitosas, o que contrariaria a sistematização legal e criaria figura incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro de dívida imprescritível. 7. O bloqueio de valor irrisório de R$ 60,22 na conta da executada, representando menos de 0,03% do valor da execução, configura mero arresto simbólico insuficiente para caracterizar constrição patrimonial efetiva, não possuindo aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente. lV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente consuma-se pelo transcurso do prazo prescricional aplicável após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sendo irrelevante a realização de diligências infrutíferas para sua configuração. 2. Somente a efetiva constrição patrimonial possui aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando bloqueios irrisórios ou pesquisas inexitosas nos sistemas informatizados. 3. O bloqueio de valores manifestamente insuficientes em relação ao montante executado constitui mero arresto simbólico, desprovido de eficácia interruptiva do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, RESP 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, AgInt no RESP 1.986.517/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024. (TJMT - 5ª Câmara de Direito Privado - AC 0010678-43.2011.8.11.0055 - Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro - J. 03/06/2025 - DJMT 08/06/2025). Logo, considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de localização de bens da executada se deu por desídia da exequente, uma vez que não empenhou esforços para a efetivação do ato de penhora, não se verificando a demora imputável exclusivamente ao Judiciário. 24. Sobre o tema, vejamos o entendimento dos pretórios: SÚMULA 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. TEMA 568. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM Julgador da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Monitória proposta pelos apelantes em face de Serjak Manufatura de Roupas Ltda, Sérgio Augusto Firmeza Guabiraba, João Nilton Holanda Fontenele e Marlene Rocha Pinheiro. 2. O prazo prescricional da ação com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. Precedente STJ. 4. In casu, o recorrente interpôs Ação Monitória em 22 de abril de 2015, determinada a citação dos requeridos, procedeu-se a tentativa em várias ocasiões, consoante se verifica às fls. 109, 127, 129, 148, 168, 232, 234, como também por meio carta registrada - AR, à fl. 190. Após sucessivas requisições para que o banco apelante demonstrasse a viabilidade da citação, visando promover a marcha processual, o juízo de primeiro grau, à fl. 208, intimou a autora para que se manifestasse sobre eventual prescrição intercorrente, na qual fora apresentada as considerações de fls. 211/216. À fl. 217, o juízo primevo determinou: "Expeçam-se os competentes mandados de citação dos requeridos nos respectivos endereços indicados na petição de págs. 211/216". Mais uma vez, as tentativas de citação restaram inexitosas. Ademais, ocorreram diligências como a procura de ativos financeiros através do Bacenjud, às fls. 161/167, todavia, infrutíferas para encontrar o paradeiro dos recorridos. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (Destaquei). (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 0151829-61.2015.8.06.0001 - Rel. Desembargador(a) Jose Evandro Nogueira Lima Filho - J. 25/06/2024 - P. 25/06/2024). TJCE - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2013. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2013 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 08 (oito) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do em. Relator. (Destaquei). (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0037854-72.2013.8.06.0117 - Rel. Desembargador(a) Maria Marleide Maciel Mendes (Port. 609/2024) - J. 10/04/2024 - P. 10/04/2024). 25. Ante as razões expendidas, julgo extinta a presente ação de execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente trienal, consumada em 22/11/2017, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 26. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não é capaz de atrair a sucumbência da parte exequente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, publicado em 11/11/2022. 27. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. 28. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001908-87.2002.8.06.0064.
EXEQUENTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
EXECUTADO: COMERCIAL SUINOS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por INDÚSTRIAS DUREINO S/A em face de COMERCIAL SUÍNOS, ambos qualificados na exordial. 2. Em síntese, a parte exequente alega que é credora de dívida líquida, certa e exigível, no valor de R$ 89.232,22 (oitenta e nove mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), oriunda de notas fiscais emitidas sob os nºs 146566, 147313, 147830, 147847 e 148715, com vencimentos em 25/10/2001 (ID 96539326), 31/10/2001 (ID 96539327), 02/11/2001 (ID 96539328), 03/11/2001 (ID 96539329) e 22/11/2001 (ID 96539330). 3. A inicial foi instruída com documentos (IDs 96539325/96539331). 4. Foi determinada a citação da executada para efetuar o pagamento da dívida sob pena de penhora em 08/05/2002 (ID 96539333), sendo a executada citada (ID 96539338). 5. A exequente requereu diligências para localização de bens da executada (IDs 96539339/96539340), que foram deferidas (ID 96539341) e realizadas (IDs 96539343/96539345). 6. A exequente pugnou pelo bloqueio de valores, via BACENJUD (ID 96539371). 7. A executada apresentou exceção de pré-executividade (IDs 96539373/96539983), que foi impugnada pela exequente (IDs 96539995/96539996) e rejeitada, sendo determinada a expedição de mandado de penhora e de ofício ao DETRAN para localização de veículos (IDs 96540005/96540006). 8. Foi penhorado um imóvel oferecido pela executada (IDs 96540009/96540010) e informada a existência de veículos em nome da executada (IDs 96540018/96540021). 9. Foi determinada a intimação da executada para comprovar a propriedade do imóvel penhorado (ID 96540707), restando demonstrado que o imóvel não lhe pertence (ID 96540711). 10. Instada a se manifestar (IDs 96540712 e 96540717), a exequente requereu a realização da penhora eletrônica dos ativos financeiros da executada através do sistema BACENJUD (IDs 96540723/96540724), cujo pleito foi deferido (ID 96541377), porém a diligência restou infrutífera (ID 96541379). 11. A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada (IDs 96541392/96541399), cujo pleito foi indeferido (IDs 96541409/96541411). A exequente informou a interposição de agravo de instrumento (ID 96541416), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (IDs 96542034/96542038) e negado seguimento (IDs 96542051/96542057). 12. Instada a se manifestar (ID 96542060), a exequente requereu novamente a penhora eletrônica (IDs 96542064/96542070), sendo o pleito deferido (ID 96542073) e bloqueado o valor de R$ 336,22 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos). 13. A exequente pleiteou a pesquisa de veículos da executada via sistema RENAUD (ID 96536988), que foi deferida (ID 96536995) e restou infrutífera (ID 96537003). 14. A exequente requestou a inclusão dos sócios da executada no polo passivo, ante a liquidação da executada, a desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio de ativos financeiros dos sócios (ID 96537012). 15. Considerando o decurso dos prazos automáticos de suspensão e arquivamento, foi determinada a intimação da exequente para informar a existência de condições suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente trienal (ID 176292841). 16. A exequente rechaçou a prescrição e requereu o prosseguimento da execução (ID 179036380). 17. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 18. A presente execução versa sobre duplicatas, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil c/c artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968. CÓDIGO CIVIL Art. 206. Prescreve: (Omissis) §3º Em três anos: (Omissis) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; LEI Nº 5.474/1968 Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) 19. A prescrição intercorrente é uma sanção civil que ocorre com o implemento do prazo prescricional da ação no curso do processo executivo, o qual, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (oriunda da Medida Provisória nº 1.040/2021), necessitava da suspensão do processo por negligência da parte exequente por prazo superior ao prescricional para sua configuração, cujo fim era a demonstração do seu desinteresse ou da sua desídia. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, houve uma mudança de paradigma, passando a inércia do credor a ser escusável. Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser vinculado à efetividade da execução, e não mais a impulsionamentos processuais promovidos pelo exequente. 20. No caso concreto, não houve a incidência da alteração legislativa, pois o direito da exequente foi fulminado pela prescrição intercorrente antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), com aplicação do regramento dado pela redação anterior do artigo 921 do Código de Processo Civil, ainda que não tenha sido declarado judicialmente, em consonância com o princípio do tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais. No curso do feito, foram realizadas diligências para satisfação do crédito, que não lograram êxito, ficando o processo paralisado por período superior ao prazo prescricional legalmente previsto, qual seja, 3 (três) anos. A exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a constrição de bens da executada. 21. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na vigência da anterior redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, no caso de sobrestamento da execução por ausência de bens penhoráveis, o prazo prescricional começava a correr após o transcurso de 1 (um) ano, automaticamente, sendo desnecessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO INSERIDO NO RESP 1.604.412/SC. SÚMULA 83/STJ. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (Destaquei) (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1745410/PR - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - J. 08/03/2021 - DJe 15/03/2021). 22. Acerca da temática em sede de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Destaquei). (STJ - 1ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - J. 12/09/2018 - DJe 16/10/2018). 23. Compulsando detidamente os autos, a exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis em 21/11/2013 (IDs 96541385/96541386), iniciando automaticamente nesta data o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, conforme preceitua o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Exaurido o prazo da suspensão sem localização de bens penhoráveis, o prazo prescricional começou a correr automaticamente em 22/11/2014, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil, findando em 22/11/2017, isto é, após o decurso de 3 (três) anos. Considerando que, durante o prazo de suspensão, a novel lei processual não havia entrado em vigor (21/11/2014), não há incidência do termo inicial previsto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil. Neste interstício, o exequente não tomou providências aptas a viabilizar a localização de bens penhoráveis da executada. Com efeito, é possível vislumbrar a ocorrência do instituto da prescrição, diante da demora na localização de bens por desídia da exequente que não efetivou a interrupção da prescrição. Ressalte-se que a ausência de localização de bens da executada não se deu exclusivamente em decorrência da morosidade judicial, mas em razão da ineficiência da exequente, que, passados mais de 23 (vinte e três) anos da propositura da demanda, não foi capaz de indicar bens passíveis de penhora da parte devedora. Apesar de em 2016 ter ocorrido o bloqueio de R$ 336,22 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), tal valor se mostra irrisório ante o montante executado, não sendo relevante para interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido é o entendimento dos pretórios do país: TJSC - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, DEVIDO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Recurso da parte exequente conhecido e desprovido, monocraticamente. Insurgência desta. Alegação de fraude e ocultação de bens. Não conhecimento. Inovação recursal e supressão de instância. Defendida a ausência de desídia da instituição financeira que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não acolhimento. Penhora de valor irrisório, que representa menos de 1% da dívida, incapaz de interromper o prazo prescricional. Configuração da prescrição intercorrente. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (TJSC - 1ª Câmara de Direito Comercial - AC 0001738-44.2011.8.24.0050 - Rel. Des. Mariano do Nascimento - J. 03/07/2025). TJMT - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. BLOQUEIOS IRRISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. Contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário nº 003.941.782, firmada em 03/08/2010, no valor atualizado de R$ 48.656,04. A execução foi distribuída em 2011 e permaneceu suspensa por período superior a 13 anos, ante a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando o transcurso do prazo trienal após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, não obstante a realização de diligências infrutíferas pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD que resultaram apenas em bloqueios irrisórios não convertidos em penhora efetiva. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável às ações fundadas em cédula de crédito bancário é trienal, conforme disciplina o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, cuja aplicabilidade no ordenamento jurídico pátrio é expressamente admitida pelo art. 44 da Lei nº 10.931/2004, equiparando-se temporalmente ao prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula nº 150 do STF. 4. A prescrição intercorrente materializa-se quando, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis pelo prazo de um ano, transcorre o prazo prescricional aplicável à espécie sem que sejam efetivamente encontrados bens passíveis de constrição, consoante o disposto no art. 921, III e parágrafos, do CPC. 5. A realização de diligências infrutíferas não possui eficácia interruptiva do prazo prescricional, sendo necessária efetiva constrição patrimonial para tal desiderato, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (RESP 1.340.553/RS), aplicável por analogia às execuções cíveis. 6. A prescrição intercorrente visa conferir segurança jurídica às relações processuais, impedindo a eternização das execuções mediante sucessivas renovações do prazo de suspensão baseadas em meras pesquisas inexitosas, o que contrariaria a sistematização legal e criaria figura incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro de dívida imprescritível. 7. O bloqueio de valor irrisório de R$ 60,22 na conta da executada, representando menos de 0,03% do valor da execução, configura mero arresto simbólico insuficiente para caracterizar constrição patrimonial efetiva, não possuindo aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente. lV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente consuma-se pelo transcurso do prazo prescricional aplicável após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sendo irrelevante a realização de diligências infrutíferas para sua configuração. 2. Somente a efetiva constrição patrimonial possui aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando bloqueios irrisórios ou pesquisas inexitosas nos sistemas informatizados. 3. O bloqueio de valores manifestamente insuficientes em relação ao montante executado constitui mero arresto simbólico, desprovido de eficácia interruptiva do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, RESP 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, AgInt no RESP 1.986.517/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024. (TJMT - 5ª Câmara de Direito Privado - AC 0010678-43.2011.8.11.0055 - Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro - J. 03/06/2025 - DJMT 08/06/2025). Logo, considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de localização de bens da executada se deu por desídia da exequente, uma vez que não empenhou esforços para a efetivação do ato de penhora, não se verificando a demora imputável exclusivamente ao Judiciário. 24. Sobre o tema, vejamos o entendimento dos pretórios: SÚMULA 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. TEMA 568. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM Julgador da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Monitória proposta pelos apelantes em face de Serjak Manufatura de Roupas Ltda, Sérgio Augusto Firmeza Guabiraba, João Nilton Holanda Fontenele e Marlene Rocha Pinheiro. 2. O prazo prescricional da ação com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. Precedente STJ. 4. In casu, o recorrente interpôs Ação Monitória em 22 de abril de 2015, determinada a citação dos requeridos, procedeu-se a tentativa em várias ocasiões, consoante se verifica às fls. 109, 127, 129, 148, 168, 232, 234, como também por meio carta registrada - AR, à fl. 190. Após sucessivas requisições para que o banco apelante demonstrasse a viabilidade da citação, visando promover a marcha processual, o juízo de primeiro grau, à fl. 208, intimou a autora para que se manifestasse sobre eventual prescrição intercorrente, na qual fora apresentada as considerações de fls. 211/216. À fl. 217, o juízo primevo determinou: "Expeçam-se os competentes mandados de citação dos requeridos nos respectivos endereços indicados na petição de págs. 211/216". Mais uma vez, as tentativas de citação restaram inexitosas. Ademais, ocorreram diligências como a procura de ativos financeiros através do Bacenjud, às fls. 161/167, todavia, infrutíferas para encontrar o paradeiro dos recorridos. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (Destaquei). (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 0151829-61.2015.8.06.0001 - Rel. Desembargador(a) Jose Evandro Nogueira Lima Filho - J. 25/06/2024 - P. 25/06/2024). TJCE - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2013. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2013 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 08 (oito) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do em. Relator. (Destaquei). (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0037854-72.2013.8.06.0117 - Rel. Desembargador(a) Maria Marleide Maciel Mendes (Port. 609/2024) - J. 10/04/2024 - P. 10/04/2024). 25. Ante as razões expendidas, julgo extinta a presente ação de execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente trienal, consumada em 22/11/2017, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 26. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não é capaz de atrair a sucumbência da parte exequente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, publicado em 11/11/2022. 27. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. 28. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001908-87.2002.8.06.0064.
EXEQUENTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
EXECUTADO: COMERCIAL SUINOS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por INDÚSTRIAS DUREINO S/A em face de COMERCIAL SUÍNOS, ambos qualificados na exordial. 2. Em síntese, a parte exequente alega que é credora de dívida líquida, certa e exigível, no valor de R$ 89.232,22 (oitenta e nove mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), oriunda de notas fiscais emitidas sob os nºs 146566, 147313, 147830, 147847 e 148715, com vencimentos em 25/10/2001 (ID 96539326), 31/10/2001 (ID 96539327), 02/11/2001 (ID 96539328), 03/11/2001 (ID 96539329) e 22/11/2001 (ID 96539330). 3. A inicial foi instruída com documentos (IDs 96539325/96539331). 4. Foi determinada a citação da executada para efetuar o pagamento da dívida sob pena de penhora em 08/05/2002 (ID 96539333), sendo a executada citada (ID 96539338). 5. A exequente requereu diligências para localização de bens da executada (IDs 96539339/96539340), que foram deferidas (ID 96539341) e realizadas (IDs 96539343/96539345). 6. A exequente pugnou pelo bloqueio de valores, via BACENJUD (ID 96539371). 7. A executada apresentou exceção de pré-executividade (IDs 96539373/96539983), que foi impugnada pela exequente (IDs 96539995/96539996) e rejeitada, sendo determinada a expedição de mandado de penhora e de ofício ao DETRAN para localização de veículos (IDs 96540005/96540006). 8. Foi penhorado um imóvel oferecido pela executada (IDs 96540009/96540010) e informada a existência de veículos em nome da executada (IDs 96540018/96540021). 9. Foi determinada a intimação da executada para comprovar a propriedade do imóvel penhorado (ID 96540707), restando demonstrado que o imóvel não lhe pertence (ID 96540711). 10. Instada a se manifestar (IDs 96540712 e 96540717), a exequente requereu a realização da penhora eletrônica dos ativos financeiros da executada através do sistema BACENJUD (IDs 96540723/96540724), cujo pleito foi deferido (ID 96541377), porém a diligência restou infrutífera (ID 96541379). 11. A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada (IDs 96541392/96541399), cujo pleito foi indeferido (IDs 96541409/96541411). A exequente informou a interposição de agravo de instrumento (ID 96541416), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (IDs 96542034/96542038) e negado seguimento (IDs 96542051/96542057). 12. Instada a se manifestar (ID 96542060), a exequente requereu novamente a penhora eletrônica (IDs 96542064/96542070), sendo o pleito deferido (ID 96542073) e bloqueado o valor de R$ 336,22 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos). 13. A exequente pleiteou a pesquisa de veículos da executada via sistema RENAUD (ID 96536988), que foi deferida (ID 96536995) e restou infrutífera (ID 96537003). 14. A exequente requestou a inclusão dos sócios da executada no polo passivo, ante a liquidação da executada, a desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio de ativos financeiros dos sócios (ID 96537012). 15. Considerando o decurso dos prazos automáticos de suspensão e arquivamento, foi determinada a intimação da exequente para informar a existência de condições suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente trienal (ID 176292841). 16. A exequente rechaçou a prescrição e requereu o prosseguimento da execução (ID 179036380). 17. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 18. A presente execução versa sobre duplicatas, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil c/c artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968. CÓDIGO CIVIL Art. 206. Prescreve: (Omissis) §3º Em três anos: (Omissis) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; LEI Nº 5.474/1968 Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) 19. A prescrição intercorrente é uma sanção civil que ocorre com o implemento do prazo prescricional da ação no curso do processo executivo, o qual, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (oriunda da Medida Provisória nº 1.040/2021), necessitava da suspensão do processo por negligência da parte exequente por prazo superior ao prescricional para sua configuração, cujo fim era a demonstração do seu desinteresse ou da sua desídia. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, houve uma mudança de paradigma, passando a inércia do credor a ser escusável. Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser vinculado à efetividade da execução, e não mais a impulsionamentos processuais promovidos pelo exequente. 20. No caso concreto, não houve a incidência da alteração legislativa, pois o direito da exequente foi fulminado pela prescrição intercorrente antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), com aplicação do regramento dado pela redação anterior do artigo 921 do Código de Processo Civil, ainda que não tenha sido declarado judicialmente, em consonância com o princípio do tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais. No curso do feito, foram realizadas diligências para satisfação do crédito, que não lograram êxito, ficando o processo paralisado por período superior ao prazo prescricional legalmente previsto, qual seja, 3 (três) anos. A exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a constrição de bens da executada. 21. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na vigência da anterior redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, no caso de sobrestamento da execução por ausência de bens penhoráveis, o prazo prescricional começava a correr após o transcurso de 1 (um) ano, automaticamente, sendo desnecessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO INSERIDO NO RESP 1.604.412/SC. SÚMULA 83/STJ. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (Destaquei) (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1745410/PR - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - J. 08/03/2021 - DJe 15/03/2021). 22. Acerca da temática em sede de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Destaquei). (STJ - 1ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - J. 12/09/2018 - DJe 16/10/2018). 23. Compulsando detidamente os autos, a exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis em 21/11/2013 (IDs 96541385/96541386), iniciando automaticamente nesta data o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, conforme preceitua o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Exaurido o prazo da suspensão sem localização de bens penhoráveis, o prazo prescricional começou a correr automaticamente em 22/11/2014, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil, findando em 22/11/2017, isto é, após o decurso de 3 (três) anos. Considerando que, durante o prazo de suspensão, a novel lei processual não havia entrado em vigor (21/11/2014), não há incidência do termo inicial previsto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil. Neste interstício, o exequente não tomou providências aptas a viabilizar a localização de bens penhoráveis da executada. Com efeito, é possível vislumbrar a ocorrência do instituto da prescrição, diante da demora na localização de bens por desídia da exequente que não efetivou a interrupção da prescrição. Ressalte-se que a ausência de localização de bens da executada não se deu exclusivamente em decorrência da morosidade judicial, mas em razão da ineficiência da exequente, que, passados mais de 23 (vinte e três) anos da propositura da demanda, não foi capaz de indicar bens passíveis de penhora da parte devedora. Apesar de em 2016 ter ocorrido o bloqueio de R$ 336,22 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), tal valor se mostra irrisório ante o montante executado, não sendo relevante para interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido é o entendimento dos pretórios do país: TJSC - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, DEVIDO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Recurso da parte exequente conhecido e desprovido, monocraticamente. Insurgência desta. Alegação de fraude e ocultação de bens. Não conhecimento. Inovação recursal e supressão de instância. Defendida a ausência de desídia da instituição financeira que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não acolhimento. Penhora de valor irrisório, que representa menos de 1% da dívida, incapaz de interromper o prazo prescricional. Configuração da prescrição intercorrente. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (TJSC - 1ª Câmara de Direito Comercial - AC 0001738-44.2011.8.24.0050 - Rel. Des. Mariano do Nascimento - J. 03/07/2025). TJMT - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. BLOQUEIOS IRRISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. Contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário nº 003.941.782, firmada em 03/08/2010, no valor atualizado de R$ 48.656,04. A execução foi distribuída em 2011 e permaneceu suspensa por período superior a 13 anos, ante a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando o transcurso do prazo trienal após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, não obstante a realização de diligências infrutíferas pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD que resultaram apenas em bloqueios irrisórios não convertidos em penhora efetiva. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável às ações fundadas em cédula de crédito bancário é trienal, conforme disciplina o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, cuja aplicabilidade no ordenamento jurídico pátrio é expressamente admitida pelo art. 44 da Lei nº 10.931/2004, equiparando-se temporalmente ao prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula nº 150 do STF. 4. A prescrição intercorrente materializa-se quando, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis pelo prazo de um ano, transcorre o prazo prescricional aplicável à espécie sem que sejam efetivamente encontrados bens passíveis de constrição, consoante o disposto no art. 921, III e parágrafos, do CPC. 5. A realização de diligências infrutíferas não possui eficácia interruptiva do prazo prescricional, sendo necessária efetiva constrição patrimonial para tal desiderato, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (RESP 1.340.553/RS), aplicável por analogia às execuções cíveis. 6. A prescrição intercorrente visa conferir segurança jurídica às relações processuais, impedindo a eternização das execuções mediante sucessivas renovações do prazo de suspensão baseadas em meras pesquisas inexitosas, o que contrariaria a sistematização legal e criaria figura incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro de dívida imprescritível. 7. O bloqueio de valor irrisório de R$ 60,22 na conta da executada, representando menos de 0,03% do valor da execução, configura mero arresto simbólico insuficiente para caracterizar constrição patrimonial efetiva, não possuindo aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente. lV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente consuma-se pelo transcurso do prazo prescricional aplicável após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sendo irrelevante a realização de diligências infrutíferas para sua configuração. 2. Somente a efetiva constrição patrimonial possui aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando bloqueios irrisórios ou pesquisas inexitosas nos sistemas informatizados. 3. O bloqueio de valores manifestamente insuficientes em relação ao montante executado constitui mero arresto simbólico, desprovido de eficácia interruptiva do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, RESP 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, AgInt no RESP 1.986.517/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024. (TJMT - 5ª Câmara de Direito Privado - AC 0010678-43.2011.8.11.0055 - Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro - J. 03/06/2025 - DJMT 08/06/2025). Logo, considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de localização de bens da executada se deu por desídia da exequente, uma vez que não empenhou esforços para a efetivação do ato de penhora, não se verificando a demora imputável exclusivamente ao Judiciário. 24. Sobre o tema, vejamos o entendimento dos pretórios: SÚMULA 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. TEMA 568. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM Julgador da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Monitória proposta pelos apelantes em face de Serjak Manufatura de Roupas Ltda, Sérgio Augusto Firmeza Guabiraba, João Nilton Holanda Fontenele e Marlene Rocha Pinheiro. 2. O prazo prescricional da ação com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. Precedente STJ. 4. In casu, o recorrente interpôs Ação Monitória em 22 de abril de 2015, determinada a citação dos requeridos, procedeu-se a tentativa em várias ocasiões, consoante se verifica às fls. 109, 127, 129, 148, 168, 232, 234, como também por meio carta registrada - AR, à fl. 190. Após sucessivas requisições para que o banco apelante demonstrasse a viabilidade da citação, visando promover a marcha processual, o juízo de primeiro grau, à fl. 208, intimou a autora para que se manifestasse sobre eventual prescrição intercorrente, na qual fora apresentada as considerações de fls. 211/216. À fl. 217, o juízo primevo determinou: "Expeçam-se os competentes mandados de citação dos requeridos nos respectivos endereços indicados na petição de págs. 211/216". Mais uma vez, as tentativas de citação restaram inexitosas. Ademais, ocorreram diligências como a procura de ativos financeiros através do Bacenjud, às fls. 161/167, todavia, infrutíferas para encontrar o paradeiro dos recorridos. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (Destaquei). (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 0151829-61.2015.8.06.0001 - Rel. Desembargador(a) Jose Evandro Nogueira Lima Filho - J. 25/06/2024 - P. 25/06/2024). TJCE - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2013. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2013 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 08 (oito) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do em. Relator. (Destaquei). (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0037854-72.2013.8.06.0117 - Rel. Desembargador(a) Maria Marleide Maciel Mendes (Port. 609/2024) - J. 10/04/2024 - P. 10/04/2024). 25. Ante as razões expendidas, julgo extinta a presente ação de execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente trienal, consumada em 22/11/2017, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 26. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não é capaz de atrair a sucumbência da parte exequente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, publicado em 11/11/2022. 27. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. 28. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001908-87.2002.8.06.0064.
EXEQUENTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
EXECUTADO: COMERCIAL SUINOS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por INDÚSTRIAS DUREINO S/A em face de COMERCIAL SUÍNOS, ambos qualificados na exordial. 2. Em síntese, a parte exequente alega que é credora de dívida líquida, certa e exigível, no valor de R$ 89.232,22 (oitenta e nove mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), oriunda de notas fiscais emitidas sob os nºs 146566, 147313, 147830, 147847 e 148715, com vencimentos em 25/10/2001 (ID 96539326), 31/10/2001 (ID 96539327), 02/11/2001 (ID 96539328), 03/11/2001 (ID 96539329) e 22/11/2001 (ID 96539330). 3. A inicial foi instruída com documentos (IDs 96539325/96539331). 4. Foi determinada a citação da executada para efetuar o pagamento da dívida sob pena de penhora em 08/05/2002 (ID 96539333), sendo a executada citada (ID 96539338). 5. A exequente requereu diligências para localização de bens da executada (IDs 96539339/96539340), que foram deferidas (ID 96539341) e realizadas (IDs 96539343/96539345). 6. A exequente pugnou pelo bloqueio de valores, via BACENJUD (ID 96539371). 7. A executada apresentou exceção de pré-executividade (IDs 96539373/96539983), que foi impugnada pela exequente (IDs 96539995/96539996) e rejeitada, sendo determinada a expedição de mandado de penhora e de ofício ao DETRAN para localização de veículos (IDs 96540005/96540006). 8. Foi penhorado um imóvel oferecido pela executada (IDs 96540009/96540010) e informada a existência de veículos em nome da executada (IDs 96540018/96540021). 9. Foi determinada a intimação da executada para comprovar a propriedade do imóvel penhorado (ID 96540707), restando demonstrado que o imóvel não lhe pertence (ID 96540711). 10. Instada a se manifestar (IDs 96540712 e 96540717), a exequente requereu a realização da penhora eletrônica dos ativos financeiros da executada através do sistema BACENJUD (IDs 96540723/96540724), cujo pleito foi deferido (ID 96541377), porém a diligência restou infrutífera (ID 96541379). 11. A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada (IDs 96541392/96541399), cujo pleito foi indeferido (IDs 96541409/96541411). A exequente informou a interposição de agravo de instrumento (ID 96541416), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (IDs 96542034/96542038) e negado seguimento (IDs 96542051/96542057). 12. Instada a se manifestar (ID 96542060), a exequente requereu novamente a penhora eletrônica (IDs 96542064/96542070), sendo o pleito deferido (ID 96542073) e bloqueado o valor de R$ 336,22 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos). 13. A exequente pleiteou a pesquisa de veículos da executada via sistema RENAUD (ID 96536988), que foi deferida (ID 96536995) e restou infrutífera (ID 96537003). 14. A exequente requestou a inclusão dos sócios da executada no polo passivo, ante a liquidação da executada, a desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio de ativos financeiros dos sócios (ID 96537012). 15. Considerando o decurso dos prazos automáticos de suspensão e arquivamento, foi determinada a intimação da exequente para informar a existência de condições suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente trienal (ID 176292841). 16. A exequente rechaçou a prescrição e requereu o prosseguimento da execução (ID 179036380). 17. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 18. A presente execução versa sobre duplicatas, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil c/c artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968. CÓDIGO CIVIL Art. 206. Prescreve: (Omissis) §3º Em três anos: (Omissis) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; LEI Nº 5.474/1968 Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) 19. A prescrição intercorrente é uma sanção civil que ocorre com o implemento do prazo prescricional da ação no curso do processo executivo, o qual, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (oriunda da Medida Provisória nº 1.040/2021), necessitava da suspensão do processo por negligência da parte exequente por prazo superior ao prescricional para sua configuração, cujo fim era a demonstração do seu desinteresse ou da sua desídia. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, houve uma mudança de paradigma, passando a inércia do credor a ser escusável. Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser vinculado à efetividade da execução, e não mais a impulsionamentos processuais promovidos pelo exequente. 20. No caso concreto, não houve a incidência da alteração legislativa, pois o direito da exequente foi fulminado pela prescrição intercorrente antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), com aplicação do regramento dado pela redação anterior do artigo 921 do Código de Processo Civil, ainda que não tenha sido declarado judicialmente, em consonância com o princípio do tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais. No curso do feito, foram realizadas diligências para satisfação do crédito, que não lograram êxito, ficando o processo paralisado por período superior ao prazo prescricional legalmente previsto, qual seja, 3 (três) anos. A exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a constrição de bens da executada. 21. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na vigência da anterior redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, no caso de sobrestamento da execução por ausência de bens penhoráveis, o prazo prescricional começava a correr após o transcurso de 1 (um) ano, automaticamente, sendo desnecessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO INSERIDO NO RESP 1.604.412/SC. SÚMULA 83/STJ. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (Destaquei) (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1745410/PR - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - J. 08/03/2021 - DJe 15/03/2021). 22. Acerca da temática em sede de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Destaquei). (STJ - 1ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - J. 12/09/2018 - DJe 16/10/2018). 23. Compulsando detidamente os autos, a exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis em 21/11/2013 (IDs 96541385/96541386), iniciando automaticamente nesta data o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, conforme preceitua o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Exaurido o prazo da suspensão sem localização de bens penhoráveis, o prazo prescricional começou a correr automaticamente em 22/11/2014, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil, findando em 22/11/2017, isto é, após o decurso de 3 (três) anos. Considerando que, durante o prazo de suspensão, a novel lei processual não havia entrado em vigor (21/11/2014), não há incidência do termo inicial previsto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil. Neste interstício, o exequente não tomou providências aptas a viabilizar a localização de bens penhoráveis da executada. Com efeito, é possível vislumbrar a ocorrência do instituto da prescrição, diante da demora na localização de bens por desídia da exequente que não efetivou a interrupção da prescrição. Ressalte-se que a ausência de localização de bens da executada não se deu exclusivamente em decorrência da morosidade judicial, mas em razão da ineficiência da exequente, que, passados mais de 23 (vinte e três) anos da propositura da demanda, não foi capaz de indicar bens passíveis de penhora da parte devedora. Apesar de em 2016 ter ocorrido o bloqueio de R$ 336,22 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), tal valor se mostra irrisório ante o montante executado, não sendo relevante para interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido é o entendimento dos pretórios do país: TJSC - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, DEVIDO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Recurso da parte exequente conhecido e desprovido, monocraticamente. Insurgência desta. Alegação de fraude e ocultação de bens. Não conhecimento. Inovação recursal e supressão de instância. Defendida a ausência de desídia da instituição financeira que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não acolhimento. Penhora de valor irrisório, que representa menos de 1% da dívida, incapaz de interromper o prazo prescricional. Configuração da prescrição intercorrente. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (TJSC - 1ª Câmara de Direito Comercial - AC 0001738-44.2011.8.24.0050 - Rel. Des. Mariano do Nascimento - J. 03/07/2025). TJMT - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. BLOQUEIOS IRRISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. Contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário nº 003.941.782, firmada em 03/08/2010, no valor atualizado de R$ 48.656,04. A execução foi distribuída em 2011 e permaneceu suspensa por período superior a 13 anos, ante a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando o transcurso do prazo trienal após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, não obstante a realização de diligências infrutíferas pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD que resultaram apenas em bloqueios irrisórios não convertidos em penhora efetiva. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável às ações fundadas em cédula de crédito bancário é trienal, conforme disciplina o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, cuja aplicabilidade no ordenamento jurídico pátrio é expressamente admitida pelo art. 44 da Lei nº 10.931/2004, equiparando-se temporalmente ao prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula nº 150 do STF. 4. A prescrição intercorrente materializa-se quando, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis pelo prazo de um ano, transcorre o prazo prescricional aplicável à espécie sem que sejam efetivamente encontrados bens passíveis de constrição, consoante o disposto no art. 921, III e parágrafos, do CPC. 5. A realização de diligências infrutíferas não possui eficácia interruptiva do prazo prescricional, sendo necessária efetiva constrição patrimonial para tal desiderato, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (RESP 1.340.553/RS), aplicável por analogia às execuções cíveis. 6. A prescrição intercorrente visa conferir segurança jurídica às relações processuais, impedindo a eternização das execuções mediante sucessivas renovações do prazo de suspensão baseadas em meras pesquisas inexitosas, o que contrariaria a sistematização legal e criaria figura incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro de dívida imprescritível. 7. O bloqueio de valor irrisório de R$ 60,22 na conta da executada, representando menos de 0,03% do valor da execução, configura mero arresto simbólico insuficiente para caracterizar constrição patrimonial efetiva, não possuindo aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente. lV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente consuma-se pelo transcurso do prazo prescricional aplicável após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sendo irrelevante a realização de diligências infrutíferas para sua configuração. 2. Somente a efetiva constrição patrimonial possui aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando bloqueios irrisórios ou pesquisas inexitosas nos sistemas informatizados. 3. O bloqueio de valores manifestamente insuficientes em relação ao montante executado constitui mero arresto simbólico, desprovido de eficácia interruptiva do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, RESP 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, AgInt no RESP 1.986.517/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024. (TJMT - 5ª Câmara de Direito Privado - AC 0010678-43.2011.8.11.0055 - Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro - J. 03/06/2025 - DJMT 08/06/2025). Logo, considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de localização de bens da executada se deu por desídia da exequente, uma vez que não empenhou esforços para a efetivação do ato de penhora, não se verificando a demora imputável exclusivamente ao Judiciário. 24. Sobre o tema, vejamos o entendimento dos pretórios: SÚMULA 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. TEMA 568. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM Julgador da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Monitória proposta pelos apelantes em face de Serjak Manufatura de Roupas Ltda, Sérgio Augusto Firmeza Guabiraba, João Nilton Holanda Fontenele e Marlene Rocha Pinheiro. 2. O prazo prescricional da ação com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. Precedente STJ. 4. In casu, o recorrente interpôs Ação Monitória em 22 de abril de 2015, determinada a citação dos requeridos, procedeu-se a tentativa em várias ocasiões, consoante se verifica às fls. 109, 127, 129, 148, 168, 232, 234, como também por meio carta registrada - AR, à fl. 190. Após sucessivas requisições para que o banco apelante demonstrasse a viabilidade da citação, visando promover a marcha processual, o juízo de primeiro grau, à fl. 208, intimou a autora para que se manifestasse sobre eventual prescrição intercorrente, na qual fora apresentada as considerações de fls. 211/216. À fl. 217, o juízo primevo determinou: "Expeçam-se os competentes mandados de citação dos requeridos nos respectivos endereços indicados na petição de págs. 211/216". Mais uma vez, as tentativas de citação restaram inexitosas. Ademais, ocorreram diligências como a procura de ativos financeiros através do Bacenjud, às fls. 161/167, todavia, infrutíferas para encontrar o paradeiro dos recorridos. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (Destaquei). (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 0151829-61.2015.8.06.0001 - Rel. Desembargador(a) Jose Evandro Nogueira Lima Filho - J. 25/06/2024 - P. 25/06/2024). TJCE - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2013. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2013 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 08 (oito) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do em. Relator. (Destaquei). (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0037854-72.2013.8.06.0117 - Rel. Desembargador(a) Maria Marleide Maciel Mendes (Port. 609/2024) - J. 10/04/2024 - P. 10/04/2024). 25. Ante as razões expendidas, julgo extinta a presente ação de execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente trienal, consumada em 22/11/2017, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 26. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não é capaz de atrair a sucumbência da parte exequente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, publicado em 11/11/2022. 27. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. 28. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001908-87.2002.8.06.0064.
EXEQUENTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
EXECUTADO: COMERCIAL SUINOS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por INDÚSTRIAS DUREINO S/A em face de COMERCIAL SUÍNOS, ambos qualificados na exordial. 2. Em síntese, a parte exequente alega que é credora de dívida líquida, certa e exigível, no valor de R$ 89.232,22 (oitenta e nove mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), oriunda de notas fiscais emitidas sob os nºs 146566, 147313, 147830, 147847 e 148715, com vencimentos em 25/10/2001 (ID 96539326), 31/10/2001 (ID 96539327), 02/11/2001 (ID 96539328), 03/11/2001 (ID 96539329) e 22/11/2001 (ID 96539330). 3. A inicial foi instruída com documentos (IDs 96539325/96539331). 4. Foi determinada a citação da executada para efetuar o pagamento da dívida sob pena de penhora em 08/05/2002 (ID 96539333), sendo a executada citada (ID 96539338). 5. A exequente requereu diligências para localização de bens da executada (IDs 96539339/96539340), que foram deferidas (ID 96539341) e realizadas (IDs 96539343/96539345). 6. A exequente pugnou pelo bloqueio de valores, via BACENJUD (ID 96539371). 7. A executada apresentou exceção de pré-executividade (IDs 96539373/96539983), que foi impugnada pela exequente (IDs 96539995/96539996) e rejeitada, sendo determinada a expedição de mandado de penhora e de ofício ao DETRAN para localização de veículos (IDs 96540005/96540006). 8. Foi penhorado um imóvel oferecido pela executada (IDs 96540009/96540010) e informada a existência de veículos em nome da executada (IDs 96540018/96540021). 9. Foi determinada a intimação da executada para comprovar a propriedade do imóvel penhorado (ID 96540707), restando demonstrado que o imóvel não lhe pertence (ID 96540711). 10. Instada a se manifestar (IDs 96540712 e 96540717), a exequente requereu a realização da penhora eletrônica dos ativos financeiros da executada através do sistema BACENJUD (IDs 96540723/96540724), cujo pleito foi deferido (ID 96541377), porém a diligência restou infrutífera (ID 96541379). 11. A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada (IDs 96541392/96541399), cujo pleito foi indeferido (IDs 96541409/96541411). A exequente informou a interposição de agravo de instrumento (ID 96541416), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (IDs 96542034/96542038) e negado seguimento (IDs 96542051/96542057). 12. Instada a se manifestar (ID 96542060), a exequente requereu novamente a penhora eletrônica (IDs 96542064/96542070), sendo o pleito deferido (ID 96542073) e bloqueado o valor de R$ 336,22 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos). 13. A exequente pleiteou a pesquisa de veículos da executada via sistema RENAUD (ID 96536988), que foi deferida (ID 96536995) e restou infrutífera (ID 96537003). 14. A exequente requestou a inclusão dos sócios da executada no polo passivo, ante a liquidação da executada, a desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio de ativos financeiros dos sócios (ID 96537012). 15. Considerando o decurso dos prazos automáticos de suspensão e arquivamento, foi determinada a intimação da exequente para informar a existência de condições suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente trienal (ID 176292841). 16. A exequente rechaçou a prescrição e requereu o prosseguimento da execução (ID 179036380). 17. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 18. A presente execução versa sobre duplicatas, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil c/c artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968. CÓDIGO CIVIL Art. 206. Prescreve: (Omissis) §3º Em três anos: (Omissis) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; LEI Nº 5.474/1968 Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) 19. A prescrição intercorrente é uma sanção civil que ocorre com o implemento do prazo prescricional da ação no curso do processo executivo, o qual, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (oriunda da Medida Provisória nº 1.040/2021), necessitava da suspensão do processo por negligência da parte exequente por prazo superior ao prescricional para sua configuração, cujo fim era a demonstração do seu desinteresse ou da sua desídia. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, houve uma mudança de paradigma, passando a inércia do credor a ser escusável. Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser vinculado à efetividade da execução, e não mais a impulsionamentos processuais promovidos pelo exequente. 20. No caso concreto, não houve a incidência da alteração legislativa, pois o direito da exequente foi fulminado pela prescrição intercorrente antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), com aplicação do regramento dado pela redação anterior do artigo 921 do Código de Processo Civil, ainda que não tenha sido declarado judicialmente, em consonância com o princípio do tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais. No curso do feito, foram realizadas diligências para satisfação do crédito, que não lograram êxito, ficando o processo paralisado por período superior ao prazo prescricional legalmente previsto, qual seja, 3 (três) anos. A exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a constrição de bens da executada. 21. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na vigência da anterior redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, no caso de sobrestamento da execução por ausência de bens penhoráveis, o prazo prescricional começava a correr após o transcurso de 1 (um) ano, automaticamente, sendo desnecessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO INSERIDO NO RESP 1.604.412/SC. SÚMULA 83/STJ. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (Destaquei) (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1745410/PR - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - J. 08/03/2021 - DJe 15/03/2021). 22. Acerca da temática em sede de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Destaquei). (STJ - 1ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - J. 12/09/2018 - DJe 16/10/2018). 23. Compulsando detidamente os autos, a exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis em 21/11/2013 (IDs 96541385/96541386), iniciando automaticamente nesta data o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, conforme preceitua o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Exaurido o prazo da suspensão sem localização de bens penhoráveis, o prazo prescricional começou a correr automaticamente em 22/11/2014, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil, findando em 22/11/2017, isto é, após o decurso de 3 (três) anos. Considerando que, durante o prazo de suspensão, a novel lei processual não havia entrado em vigor (21/11/2014), não há incidência do termo inicial previsto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil. Neste interstício, o exequente não tomou providências aptas a viabilizar a localização de bens penhoráveis da executada. Com efeito, é possível vislumbrar a ocorrência do instituto da prescrição, diante da demora na localização de bens por desídia da exequente que não efetivou a interrupção da prescrição. Ressalte-se que a ausência de localização de bens da executada não se deu exclusivamente em decorrência da morosidade judicial, mas em razão da ineficiência da exequente, que, passados mais de 23 (vinte e três) anos da propositura da demanda, não foi capaz de indicar bens passíveis de penhora da parte devedora. Apesar de em 2016 ter ocorrido o bloqueio de R$ 336,22 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), tal valor se mostra irrisório ante o montante executado, não sendo relevante para interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido é o entendimento dos pretórios do país: TJSC - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, DEVIDO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Recurso da parte exequente conhecido e desprovido, monocraticamente. Insurgência desta. Alegação de fraude e ocultação de bens. Não conhecimento. Inovação recursal e supressão de instância. Defendida a ausência de desídia da instituição financeira que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não acolhimento. Penhora de valor irrisório, que representa menos de 1% da dívida, incapaz de interromper o prazo prescricional. Configuração da prescrição intercorrente. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (TJSC - 1ª Câmara de Direito Comercial - AC 0001738-44.2011.8.24.0050 - Rel. Des. Mariano do Nascimento - J. 03/07/2025). TJMT - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. BLOQUEIOS IRRISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. Contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário nº 003.941.782, firmada em 03/08/2010, no valor atualizado de R$ 48.656,04. A execução foi distribuída em 2011 e permaneceu suspensa por período superior a 13 anos, ante a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando o transcurso do prazo trienal após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, não obstante a realização de diligências infrutíferas pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD que resultaram apenas em bloqueios irrisórios não convertidos em penhora efetiva. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável às ações fundadas em cédula de crédito bancário é trienal, conforme disciplina o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, cuja aplicabilidade no ordenamento jurídico pátrio é expressamente admitida pelo art. 44 da Lei nº 10.931/2004, equiparando-se temporalmente ao prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula nº 150 do STF. 4. A prescrição intercorrente materializa-se quando, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis pelo prazo de um ano, transcorre o prazo prescricional aplicável à espécie sem que sejam efetivamente encontrados bens passíveis de constrição, consoante o disposto no art. 921, III e parágrafos, do CPC. 5. A realização de diligências infrutíferas não possui eficácia interruptiva do prazo prescricional, sendo necessária efetiva constrição patrimonial para tal desiderato, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (RESP 1.340.553/RS), aplicável por analogia às execuções cíveis. 6. A prescrição intercorrente visa conferir segurança jurídica às relações processuais, impedindo a eternização das execuções mediante sucessivas renovações do prazo de suspensão baseadas em meras pesquisas inexitosas, o que contrariaria a sistematização legal e criaria figura incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro de dívida imprescritível. 7. O bloqueio de valor irrisório de R$ 60,22 na conta da executada, representando menos de 0,03% do valor da execução, configura mero arresto simbólico insuficiente para caracterizar constrição patrimonial efetiva, não possuindo aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente. lV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente consuma-se pelo transcurso do prazo prescricional aplicável após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sendo irrelevante a realização de diligências infrutíferas para sua configuração. 2. Somente a efetiva constrição patrimonial possui aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando bloqueios irrisórios ou pesquisas inexitosas nos sistemas informatizados. 3. O bloqueio de valores manifestamente insuficientes em relação ao montante executado constitui mero arresto simbólico, desprovido de eficácia interruptiva do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, RESP 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, AgInt no RESP 1.986.517/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024. (TJMT - 5ª Câmara de Direito Privado - AC 0010678-43.2011.8.11.0055 - Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro - J. 03/06/2025 - DJMT 08/06/2025). Logo, considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de localização de bens da executada se deu por desídia da exequente, uma vez que não empenhou esforços para a efetivação do ato de penhora, não se verificando a demora imputável exclusivamente ao Judiciário. 24. Sobre o tema, vejamos o entendimento dos pretórios: SÚMULA 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. TEMA 568. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM Julgador da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Monitória proposta pelos apelantes em face de Serjak Manufatura de Roupas Ltda, Sérgio Augusto Firmeza Guabiraba, João Nilton Holanda Fontenele e Marlene Rocha Pinheiro. 2. O prazo prescricional da ação com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. Precedente STJ. 4. In casu, o recorrente interpôs Ação Monitória em 22 de abril de 2015, determinada a citação dos requeridos, procedeu-se a tentativa em várias ocasiões, consoante se verifica às fls. 109, 127, 129, 148, 168, 232, 234, como também por meio carta registrada - AR, à fl. 190. Após sucessivas requisições para que o banco apelante demonstrasse a viabilidade da citação, visando promover a marcha processual, o juízo de primeiro grau, à fl. 208, intimou a autora para que se manifestasse sobre eventual prescrição intercorrente, na qual fora apresentada as considerações de fls. 211/216. À fl. 217, o juízo primevo determinou: "Expeçam-se os competentes mandados de citação dos requeridos nos respectivos endereços indicados na petição de págs. 211/216". Mais uma vez, as tentativas de citação restaram inexitosas. Ademais, ocorreram diligências como a procura de ativos financeiros através do Bacenjud, às fls. 161/167, todavia, infrutíferas para encontrar o paradeiro dos recorridos. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (Destaquei). (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 0151829-61.2015.8.06.0001 - Rel. Desembargador(a) Jose Evandro Nogueira Lima Filho - J. 25/06/2024 - P. 25/06/2024). TJCE - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2013. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2013 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 08 (oito) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do em. Relator. (Destaquei). (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0037854-72.2013.8.06.0117 - Rel. Desembargador(a) Maria Marleide Maciel Mendes (Port. 609/2024) - J. 10/04/2024 - P. 10/04/2024). 25. Ante as razões expendidas, julgo extinta a presente ação de execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente trienal, consumada em 22/11/2017, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 26. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não é capaz de atrair a sucumbência da parte exequente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, publicado em 11/11/2022. 27. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. 28. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2025, 10:14
Expedida/Certificada
31/10/2025, 10:14
Expedida/Certificada
31/10/2025, 10:14
Expedida/Certificada
31/10/2025, 10:14
Expedida/Certificada
31/10/2025, 10:14
Expedida/Certificada
31/10/2025, 10:14
Expedida/Certificada
31/10/2025, 10:14
Expedida/Certificada
31/10/2025, 10:14
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/10/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 14:51
Decurso de Prazo
16/10/2025, 05:02
Decurso de Prazo
16/10/2025, 05:02
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:39
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:39
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 23:35
Publicação
01/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/09/2025, 07:24
Mero expediente
26/09/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 13:28
Ato ordinatório
20/08/2025, 13:28
Reativação
20/08/2025, 13:27
Decurso de Prazo
30/05/2025, 05:09
Decurso de Prazo
30/05/2025, 05:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:04
Publicação
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001908-87.2002.8.06.0064.
EXEQUENTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
EXECUTADO: COMERCIAL SUINOS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Recebi os autos no hodierno. Proceda-se à habilitação dos causídicos, vide petitório de ID 96537016. Tendo em vista o lapso temporal decorrido, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Caso haja interesse da parte autora, esta deverá requerer o que reputar pertinente. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]