Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005172-33.2013.8.06.0095.
APELANTE: ARIELA KERLA MARTINS DE SOUSA PONTES
APELADO: MUNICIPIO DE IPU. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA EM GOZO REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. SUMULA 346STF. TEMA138. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A APELANTE RETORNE AO SEU CARGO PÚBLICO COM TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES AO CARGO, A PARTIR DA DATA EM QUE SUA SITUAÇÃO FUNCIONAL FOI ALTERADA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por ARIELA KERLA MARTINS DE SOUSA PONTES em face da sentença proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA, nos autos do processo de nº 0005172-33.2013.8.06.0095, que julgou improcedente a demanda, vejamos: "(…) No âmbito municipal, a lei local tem força normativa cogente e vincula integralmente os atos administrativos praticados pelo Executivo. A prática de ato em desconformidade com norma municipal caracteriza-se como ato administrativo ilegal e, portanto, nulo de pleno direito. Dessa forma, como o lapso temporal entre o seu ingresso no serviço público e o requerimento da licença foi de menos de 1 ano, a autora não faz jus a sua concessão. Além disso, a concessão de tal licença compromete a avaliação da aptidão e da capacidade do servidor, elementos fundamentais para a confirmação no cargo público. Dessa forma, o ato que concedeu a licença está eivado de vício formal, uma vez que contrariou expressamente o que dispõe a lei municipal, não havendo de se falar de direito adquirido. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo a ação com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pela autora, que ficam suspensos devida a concessão da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A autora apelante (id 30448342), defende a tese de ausência de processo administrativo e regular, violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que a licença foi formalmente concedida pela Administração em 05/12/2012. A revogação posterior dessa licença, mesmo que motivada por alegada ilegalidade, deveria ter sido precedida de um processo administrativo formal, no qual fosse garantido à Apelante o direito de se manifestar, apresentar sua defesa e, se fosse o caso, demonstrar seu interesse em retornar ao trabalho ou em regularizar sua situação. Continua seu arrazoado afirmando que não foi sequer formalmente notificada da revogação de sua licença. ato, por si só, suficiente para macular de nulidade o ato administrativo de revogação e, consequentemente, quaisquer atos subsequentes que imputem à Apelante uma conduta irregular, como o abandono de cargo. Por fim diz que ainda que a sentença tenha declarado que a licença era "eivada de vício formal" por ter sido concedida durante o estágio probatório, a responsabilidade por tal vício recai sobre a própria Administração, que detém o poder-dever de fiscalizar a legalidade de seus atos e de seus procedimentos, de modo que a ausência de animus abandonandi é evidente no presente caso, devendo, portanto, a apelante retornar para suas atividades de origem. Requer a autora que seja provido o recurso para para reformar integralmente a r. Sentença de primeiro grau, por entender que o ato administrativo de revogação da licença da Apelante e a eventual caracterização de abandono de cargo são nulos de pleno direito, em virtude da: a) Ausência de processo administrativo formal e regular para a revogação da licença e apuração de qualquer irregularidade. b) Ausência de notificação formal e pessoal da Apelante sobre a revogação de sua licença. c) Atuação da Apelante em boa-fé, confiando no ato administrativo anteriormente proferido. d) Inexistência de animus abandonandi por parte da Apelante. Consequentemente, seja reconhecido o direito da Apelante ao retorno ao seu cargo de Professora no Município de Ipu, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, a partir da data em que sua situação funcional foi indevidamente alterada. Sem contraminutas, decorrido o prazo "in albis", conforme certidão id 30448347. Parecer Ministerial (id 31092395) a 22ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA manifesta-se pelo pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo. É o que importa relatar. 1. ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Gratuidade deferida. 2. MÉRITO. Na origem, verifica-se que a autora apelante é servidora pública municipal, convocada no dia 09 de dezembro de 2011 e, requereu licença para tratar de interesses particulares no dia 05 de dezembro de 2012, que lhe foi concedida pelo período mínimo de 02 (dois) anos, a contar daquela data, todavia foi revogada por meio do Decreto nº 04/2013, datado de 31 de janeiro de 2013, sem a devida comunicação formal. Nesse cenário a demanda foi julgada improcedente, tendo o juízo singular entendido que as licenças que o servidor em estágio probatório poderá gozar, não consta entre elas a licença para tratar de interesses particulares, ao qual a autora solicitou, haja vista o lapso temporal entre o seu ingresso no serviço público e o requerimento da licença foi de menos de 1 ano, e concluiu que a autora não faz jus a sua concessão. E ainda, que a concessão de tal licença compromete a avaliação da aptidão e da capacidade do servidor, elementos fundamentais para a confirmação no cargo público. Irresignada a autora interpôs apelo (id 30448343) onde defende a tese de que não houve processo administrativo formal e regular para a revogação da licença e apuração de qualquer irregularidade, tampouco tomou ciência formal da revogação da licença concedida e que que ainda que a sentença tenha declarado que a licença era "eivada de vício formal" por ter sido concedida durante o estágio probatório, a responsabilidade por tal vício recai sobre a própria Administração. Pois bem. A meu sentir, existe de fato error in judicando, uma vez que no caso dos autos, a autora logrou êxito na licença requerida e, em que pese a Administração Pública tenha o condão de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou irregularidade, emc onformidade com os enunciados de Súmulas nºs 3464 e 4735 do Supremo Tribunal Federal, a mesma não pode se eximir do competente processo administrativo, quando para a revogação dos atos surtirem efeitos concretos (Tema 138) Assim, sem adentrar nos motivos que fizeram com que a Administração Municipal interrompesse a licença, certo é que, uma vez deferido o pleito, inclusive considerando o fato da autora encontra-se em estágio probatório, o ato deve ser procedido de processo administrativo. Nessa mesma linha, entende o "parquet", vejamos: O cerne da questão se refere à análise da legalidade do ato administrativo que revogou a licença para tratar de interesse pessoal anteriormente concedida à recorrente. Muito embora o Poder Público possa revogar atos que considere ilegalmente praticados, decorrente do princípio da autotutela, quando esse ato já produziu efeitos concretos e afetou interesses individuais e particulares, como no caso em questão em que a servidora estava no gozo da licença, necessária a instauração de um processo administrativo. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 346 que dispõe sobre o poder da administração declarar a nulidade dos seus próprios atos: Súmula 346 do STF - A Administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Definindo a seguinte o Tema 138, de repercussão geral com a seguinte tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. (Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012,Tema 138.) Da análise dos autos, observa-se que o ato administrativo que concedeu a licença à servidora foi revogado pelo Decreto nº 04/2013, porém não há nos autos prova de que tal revogação foi precedida do regular processo administrativo. Dessa forma, não tendo o Município de Ipu se desincumbido do seu ônus probatório, o ato de revogação da licença se torna nulo, por violar os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, devendo a sentença ser reformada. Ressalte-se que, apesar de a concessão da licença para interesse particular concedida à servidora não tenha preenchido os requisitos legais previstos no Estatuto do Servidor Público de Ipu, mesmo assim, sua revogação deveria ser precedida de processo administrativo porque, nos termos do tema de repercussão geral acima citado, de tal ato já tinha decorrido efeitos concretos. Diante do acima exposto, manifesta-se o Ministério Público do Estado do Ceará, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo. (grifos nossos). Dito isso, ao meu viso, mormente o juízo singular tenha entendido que uma vez que a autora foi convocada para assumir o cargo de professora no dia 09/12/2011, tendo sido requerido o afastamento para tratar de interesses particulares no dia 05/12/2012, ainda em estágio probatório, não teria direito ao benefício (licença de afastamento, conforme Lei Municipal 095/2001) e que a prática de ato em desconformidade com norma municipal caracterizava como ato administrativo ilegal e, portanto, nulo de pleno direito, deixou de observar que tal ato, já tinha decorrido efeitos concretos, e que por isso, seu desfazimento deverá ser precedido de processo administrativo, nos termos do tema de repercussão geral (Tema 138). Nota-se a imprescindibilidade de reconhecer que não há nos autos prova de que tal revogação foi precedida do regular processo administrativo, para assim o atual gestor utilizar-se da autotutela, que lhe é permitido, e assim aplicar o que a Lei Municipal 095/2001, confere. Dessa forma, alinho-me ao "paquer" quando diz que: "não tendo o Município de Ipu se desincumbido do seu ônus probatório, o ato de revogação da licença se torna nulo, por violar os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, devendo a sentença ser reformada". Nesse ponto colho julgados da Corte Alencarina que reforçam esse entendimento, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. ATO QUE GERA EFEITOS CONCRETOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. TEMA 138. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA COM O PAGAMENTO DOS PROVENTOS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preliminarmente, o Município de Milhã arguiu a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso por constatar que "segundo o Embargante, a decisão vergastada foi obscura e omissa, nada apontando de substancial, todavia". Contudo, verifica-se que o recurso alvo das contrarrazões é uma apelação (e não embargos de declaração), estando os argumentos da preliminar totalmente dissociados da situação fática em análise, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada. 2. No caso dos autos, verifica-se que a autora logrou êxito no certame público regido pelo Edital nº 001/2005, tendo sido convocada (fl. 18), nomeada (fl. 19) e empossada (fl. 20), no cargo de Professora, com lotação na Secretaria de Educação do Município. 3. Verifica-se que, após tais atos, o Município firmou com o representante do Ministério Público com atuação na Comarca, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta PJM-ICP nº 01/2006 (fls. 21-22), para anular as provas aplicadas pela FLATED, no concurso público regido pelo Edital nº 01/2005, relativamente aos cargos de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Enfermagem, Professor e Motorista, sendo a autora exonerada por meio do Decreto Municipal nº 07/2006. 4. Ocorre que, em que pese a Administração Pública tenha o condão de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou irregularidade, em conformidade com os enunciados de Súmulas nºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, a mesma não pode se eximir do competente processo administrativo, quando para a revogação dos atos surtirem efeitos concretos (Tema 138). 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ação julgada procedente, declarando nulo o ato administrativo que ensejou a exoneração da autora e determinando a sua imediata reintegração ao quadro funcional (professora), além da condenação do Município ao pagamento dos proventos referentes ao período do afastamento, iniciando-se em dezembro de 2006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0001211-60.2013.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO. PRAZO DETERMINADO. ATO UNILATERAL E PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. TEMA 138/STF. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo proposta pela recorrente e na qual alega que é permissionária de um Box localizado no Mercado Municipal Milton Lopes de Oliveira, na cidade de Lavras da Mangabeira. Alega, contudo, que a edilidade editou o Decreto nº 02/2021 que revoga o Decreto nº 019/2016, pondo fim a todos os atos de permissão de uso dos boxes localizados no referido Mercado. Afirma ser ilegal o Decreto nº 02/2021 e por isso requer sua anulação, com a manutenção da permissão de uso firmada por prazo determinado. 02.
Cuida-se de discussão acerca da possibilidade de revogação da permissão de uso concedida em favor da recorrente pela administração municipal por prazo determinado, notadamente em razão de não terem sido observados o contraditório e a ampla defesa. 03. A permissão de uso de bem público é ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente um bem ou espaço público, em perfeito atendimento aos interesses públicos e privados. Constitui-se, ato unilateral, discricionário e precário. 04. A despeito da unilateralidade e precariedade dos atos de permissão de uso, quando elas sejam firmadas por prazo determinado, a precariedade do ato é reduzida. Nesses casos a revogação do termo de permissão antes do termo final do prazo exige da Administração Pública a propositura de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 05. Sobre a referida temática, o Supremo Tribunal Federal já fixou tese nesse sentido, na oportunidade em que julgou o RE 594.296-MG, afeto ao Tema Repetitivo nº 138 da sistemática de repercussão geral, verbis: ¿Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.¿ 06. Acertados os argumentos vertidos pela parte autora/apelante no sentido de que efetivamente demonstrado nos autos as consequências danosas da revogação unilateral do ato de permissão de uso, firmado pelas partes em 2020, e colocado extinto em razão da edição do Decreto nº 02/2021, sem que lhe tenha sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório. 07. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, revogando a sentença a quo julgando parcialmente procedente o pleito autoral no sentido apenas de declarar a nulidade do ato que ordena a desocupação da loja nº 06 ¿ térreo, em nome da parte autora, ordenada pelo Decreto n. 02/2021, da prefeitura municipal de Lavras da Mangabeira/CE, até a plena extinção do contrato de permissão de uso firmado em 2020. Por consequência, segue invertido o ônus da sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento julgando parcialmente procedente o pedido autoral, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 17 de janeiro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0050014-60.2021.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023)
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe provimento, sob tais fundamentos, em consonância com o parecer da PGJ e aplicabilidade do Tema 138, de repercussão geral, para modificar a sentença de origem e julgar procedente o pedido autoral para afastar a caracterização de abandono de cargo, e ordenar o Ente Público que seja a apelante, imediatamente reintegrada ao cargo de Professora no Município de Ipu, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, a partir da data em que sua situação funcional foi alterada, considerando a revogação da licença por meio do Decreto nº 04/2013, datado de 31 de janeiro de 2013. Inverto a sucumbência em desfavor do Município apelado, condenando-o ao pagamento de custas e honorários, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado em fase de liquidação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator