Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS SILVA
EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE PROVEU REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA, IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 18 DESTE TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Alega a embargante que o aresto atacado teria incorrido em contradição e erro material, na medida que considerou não haver provas do direito da embargante à paridade e à integralidade dos proventos, sustentando que, in verbis: "Fora devidamente comprovado que, o instituidor das pensão ora discutida, embora tenha falecido após a entrada em vigor da EC. 41/2003, que como diversas vezes está transcrito nos autos, extinguiu a garantia da paridade vencimental entre ativos e pensionistas, enquadra-se na situação da EC 47/05, ou seja, os de cujos ingressou no serviço público antes de 16.12.1998, e cumpriu os requisitos preconizados no artigo 3° da EC n. 47/05". 2. O Acórdão embargado negou a pretensão da embargante ao fundamento de que, in verbis: "As pretendidas integralidade e paridade, entretanto, apenas é cabível se atendidos, além do ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998, os demais requisitos elencados no artigo em comento, a saber: tempo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher; 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria. Todavia, não há comprovação nos autos de que o instituidor da pensão em trato atende a referidos requisitos, a afastar o direito vindicado pela autora. 3. A decisão atacada consignou ainda que, in verbis: "conforme documento de ID 8056653-1, a data de admissão do instituidor da pensão - Raimundo Ramalho da Silva - ocorreu em 02/06/1966, portanto antes de 16/12/1998, e foi transferido para reserva em 25/04/1990, conforme documento de ID 8056653-2, contando 24 (vinte e quatro) anos de efetivo serviço público ao ser transferido para reserva, fato que desatende a condição exigida na regra de transição de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme art. 3º, inciso I, da EC nº 47/2005". 4. O que a embargante denomina de erro material e de contradição, em verdade, é a não conformação dos fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento sobre a questão. Todavia, a contradição que desafia os declaratórios é aquela que revela a incoerência interna do julgado, prejudicando-lhe a compreensão, e não a possível desconformidade entre o fundamento adotado pelo acórdão recorrido e o entendimento do embargante. 5. Não havendo vício a ser suprido, conclui-se que a embargante se utilizou da presente via tão somente com objetivo de reverter um resultado que lhe foi adverso, o que é inconcebível em aclaratórios, a teor da Súmula nº 18 deste Tribunal, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 07 de agosto de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
embargado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA PENSÃO NO MESMO PATAMAR DO VALOR PERCEBIDO POR SEU ESPOSO FALECIDO, COM TODAS AS VANTAGENS, INCLUSIVE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO SOCIAL E CIDADANIA - GDSC, BEM COMO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APOSENTAÇÃO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTES DA EC 41/2003, PORÉM, FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. INEXISTÊNCIA DIREITO DO PENSIONISTA À INTEGRALIDADE E PARIDADE, ANTE O DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 340 DO STJ E A NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º DA EC 47/2005. 1. Tratando-se de pedido de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado, a teor do disposto no Enunciado Sumular nº 340 do STJ, in verbis: "A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 2. Na espécie, verifica-se que o óbito do instituidor da pensão por morte a que faz jus a demandante deu-se depois da vigência da EC nº 41/2003, quando não mais existia a previsão constitucional da integralidade e paridade entre ativos e pensionistas, a afastar a pretensão da requerente de inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, no cálculo da pensão por morte a que faz jus. 3. Destaca-se que, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16.12.1998, foi restabelecido o direito à aposentadoria integral e a paridade, tendo como base de cálculo a última remuneração, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 3º da EC nº 47/2005. 4. Tal direito, todavia, apenas é cabível se atendidos, além do ingresso no serviço público até 16/12/1998, os demais requisitos elencados no artigo em comento, a saber: tempo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher; 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria, não comprovados na espécie, a afastar o direito vindicado pela autora. 5. Sentença reformada. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas. Alega a embargante que o aresto recorrido teria incorrido em contradição e erro material, na medida que considerou não haver provas do direito da embargante à paridade e à integralidade dos proventos, sustentando que, in verbis: "Fora devidamente comprovado que, o instituidor das pensão ora discutida, embora tenha falecido após a entrada em vigor da EC. 41/2003, que como diversas vezes está transcrito nos autos, extinguiu a garantia da paridade vencimental entre ativos e pensionistas, enquadra-se na situação da EC 47/05, ou seja, os de cujos ingressou no serviço público antes de 16.12.1998, e cumpriu os requisitos preconizados no artigo 3° da EC n. 47/05". Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprida a contradição apontada, com o fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento da mencionada Gratificação de Desempenho Social e Cidadania, inclusive as parcelas atrasadas, para que corrigindo os vícios apontados, faça valer a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso (ID 12104945). Em contrarrazões, o embargado aduz o descabimento do recurso, ante a ausência dos requisitos constantes no art. 1022 do CPC, e que buscaria a embargante completa modificação da decisão, o que, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. Postula, pois, a rejeição dos aclaratórios (ID 12696273). É o relatório. VOTO Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De saída, "de acordo com a norma prevista no art. 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material" (EDcl no AgRg no AREsp788.886/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/06/2016). Alega a embargante que o aresto recorrido teria incorrido em contradição e erro material, na medida que considerou não haver provas do direito da embargante à paridade e à integralidade dos proventos, sustentando que, in verbis: "Fora devidamente comprovado que, o instituidor da pensão ora discutida, embora tenha falecido após a entrada em vigor da EC. 41/2003, que como diversas vezes está transcrito nos autos, extinguiu a garantia da paridade vencimental entre ativos e pensionistas, enquadra-se na situação da EC 47/05, ou seja, o de cujus ingressou no serviço público antes de 16.12.1998, e cumpriu os requisitos preconizados no artigo 3° da EC n. 47/05".. Contudo, a decisão embargada se pronunciou expressamente acerca da questão, asseverando que, in verbis: Nesses termos, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16.12.1998, foi restabelecido o direito à aposentadoria integral e à paridade, tendo como base de cálculo a última remuneração, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 3º da EC nº 47/2005. Na espécie, o Juiz a quo julgou procedente o pedido da demandante por entender que, in verbis: "No caso em análise, verifica-se que o falecido Raimundo Ramalho da Silva foi reformado na data de 25 de maio de 1990, ou seja, antes do advento da referida Emenda Constitucional, preenchendo, portanto, todos os requisitos para aposentadoria antes da Emenda que pôs fim a paridade". As pretendidas integralidade e paridade, entretanto, apenas é cabível se atendidos, além do ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998, os demais requisitos elencados no artigo em comento, a saber: tempo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher; 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria. Todavia, não há comprovação nos autos de que o instituidor da pensão em trato atende a referidos requisitos, a afastar o direito vindicado pela autora. Em casos análogos, assim já se posicionou este Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PENSÃO MILITAR. SEGURADOS TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 41/2003 E FALECIDOS APÓS O ADVENTO DESTA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.580/RJ, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TESE NÃO FAVORÁVEL ÀS IMPETRANTES. GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC). EXTENSÃO ÀS PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. No presente writ, é indevida a indicação do Governador do Estado do Ceará como autoridade coatora, porque a preambular não lhe atribui a prática da ilegalidade suscitada; outrossim, é descabido imputar o ato indigitado coator ao agente político pelo só fato de ser o Chefe do Poder Executivo. Ilegitimidade passiva ad causam declarada de ofício. 2. Nas Emendas Constitucionais que promoveram a reforma previdenciária há regras de natureza distinta: umas amparam o direito adquirido; outras, tutelam situações transitórias. 3. O art. 3º, caput, da EC nº 47/2005 é regra de transição aplicável ao grupo restrito dos servidores em atividade que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, data da publicação da EC 20/1998, e foram surpreendidos com as mudanças previdenciárias iniciadas por esta última, para os quais foram fixadas condições específicas voltadas à futura aposentadoria com proventos integrais. Por força do parágrafo único do preceptivo citado, "aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo". 4. In casu, as pensões militares não se originam de aposentadorias concedidas com base no art. 3º da EC 47/2005, pois os atos de transferência para a reserva remunerada dos instituidores dos benefícios datam dos remotos anos de 1981, 1982, 1983 e 1999; desse modo, a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ, com repercussão geral reconhecida, não aproveita às impetrantes. 5. Ante a incidência das Súmulas 35/TJCE e 340/STJ, sobrevindo o óbito dos segurados nos anos de 2004, 2006 e 2007, portanto após a EC 41/2003, que extinguiu o direito à paridade, submetem-se as autoras às diretrizes do texto da CF/1988 em vigor, sem extensão da GDSC instituída pela Lei estadual nº 16.207/2017. 6. Segurança denegada. (Mandado de Segurança Nº 0628028-91.2017.8.06.0000; Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão julgador: Órgão Especial, Data do julgamento: 28/06/2018, Data de publicação: 28/06/2018). [grifei] Ademais, conforme documento de ID 8056653-1, a data de admissão do instituidor da pensão - Raimundo Ramalho da Silva - ocorreu em 02/06/1966, portanto antes de 16/12/1998, e foi transferido para reserva em 25/04/1990, conforme documento de ID 8056653-2, contando 24 (vinte e quatro) anos de efetivo serviço público ao ser transferido para reserva, fato que desatende a condição exigida na regra de transição de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme art. 3º, inciso I, da EC nº 47/2005. [grifei] Nessa perspectiva, o que a embargante denomina de erro material e de contradição é a não conformação dos fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento sobre a questão. Todavia, a contradição que desafia os declaratórios é aquela que revela a incoerência interna do julgado, prejudicando-lhe a compreensão, e não a possível desconformidade entre o fundamento adotado pelo acórdão recorrido e o entendimento do embargante, pois "eventual discordância da parte com o quanto decidido pelo órgão judicial não torna o acórdão contraditório, sendo impropriedade equiparar-se o aspecto da coerência de fundamentação do julgado com a exata satisfação do litigante em referência a solução efetivada". (TJDF, APC4900398 DF, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Wellington Medeiros, DJ de 10.12.1999). Por consectário, não havendo vício a ser suprido, conclui-se que a embargante se utilizou da presente via tão somente com objetivo de reverter um resultado que lhe foi adverso, o que é inconcebível em aclaratórios. Com efeito, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide." (EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016). Esta Corte de Justiça também comunga de tal posição, tendo inclusive editado a Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0211227-60.2020.8.06.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria de Fátima dos Santos Silva, tendo como embargado Estado do Ceará, em oposição ao acórdão de ID 11896245, que proveu a Remessa Necessária e a Apelação do Ente estadual interposta nos autos da Ação Ordinária nº 0211227-60.2020.8.06.0001. Segue ementa do acórdão
Ante o exposto, conhece-se do recurso para rejeitá-lo. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora