Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0011977-64.2019.8.06.0168 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS NOTARIAIS. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória proposta pela ora Apelante em face do Banco Bradesco S.A., reconhecendo a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e autorizando o leilão do imóvel financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve regular notificação da devedora fiduciante para purgar a mora no prazo de 15 dias, conforme o art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97; (ii) verificar se houve irregularidade na intimação pessoal da devedora sobre as datas dos leilões extrajudiciais, de modo a eivar o procedimento em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A inadimplência da devedora é incontroversa, sendo legítimo o início do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária nos termos da Lei nº 9.514/1997. 2. A certidão expedida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Solonópole atesta a intimação da devedora, no endereço contratual, para purgar a mora, documento dotado de fé pública e presunção de veracidade, conforme o art. 3º da Lei nº 8.935/1994. 3. A apelante não trouxe elementos concretos a infirmar a presunção iuris tantum de autenticidade e validade da certidão de intimação para purgação da mora e do registro de averbação do procedimento, razão pela qual se presume a regularidade dos atos notariais e da consolidação da propriedade fiduciária. 4. Quanto à intimação para os leilões, ainda que os avisos de recebimento tenham sido assinados por terceiro, observa-se que a devedora ajuizou a ação anulatória antes da data da primeira hasta. Restou evidenciada, assim, a sua a ciência inequívoca a respeito das datas designadas para os leilões, o que supre eventual irregularidade formal (princípio pas de nullité sans grief). 5. A jurisprudência do STJ e de outras Cortes pátrias reconhece que a ciência inequívoca do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal. 6. Inexistindo vício que comprometa a validade do procedimento ou prejuízo comprovado à apelante, deve ser mantida a sentença que reconheceu a regularidade da consolidação da propriedade e da execução extrajudicial. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Marcela Leite Pinheiro Landim contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole nos autos da Ação Anulatória de Execução Extrajudicial proposta pela ora Apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A. No feito originário, relata a Autora que firmou contrato para aquisição de uma casa na Rua Maria Izaura Pinheiro de Andrade, 14, Solonópole/CE, pelo valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), com saldo devedor a ser pago em 360 (trezentos e sessenta) parcelas de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), com seguro mensal. Afirma ter dado o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) como entrada, indicando o início das parcelas em 27/05/2016, com termo final em 27/05/2046. Explana a Promovente que, em razão de uma crise financeira, deixou de pagar as parcelas do financiamento, o que fez com que o Requerido consolidasse a propriedade do imóvel em seu nome, levando-o a leilão. Argumenta, nesse cenário, que o referido procedimento possui nulidades, uma vez que a Promovente não teria sido notificada para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, afirma não ter sido convocada para participar do leilão do bem. Postulou, diante disso, a título de tutela antecipada, que o Cartório fosse impedido de transferir o imóvel para terceiro, mantendo-se a Autora na posse do bem até o julgamento final da lide, o que foi deferido pelo Juízo (decisão no ID 28037468). No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em questão, oportunizando-se à Promovente a purgação da mora no prazo de quinze dias. Na sentença apelada (ID 28037583), o pleito autoral foi julgado improcedente. O magistrado considerou que a autora foi devidamente notificada para purgar a mora, quedando inerte em fazê-lo. Entendeu, assim, que a consolidação da propriedade está de acordo com as normas legais aplicáveis, especificamente a Lei n° 9.514/1997, após analisar documentos e certidões que indicavam a intimação da mesma ao endereço contratual. Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (ID 28037587), alegando que a notificação encaminhada pelo Promovido para purgação da mora não observou as exigências do art. 26, §1º da Lei n° 9.514/97, uma vez que não foi recebida diretamente pela Autora, mas sim por terceiros. Sustenta que esse vício de procedimento anula a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, além de violar princípios legais como o contraditório e o devido processo legal. Solicita, assim, a anulação do procedimento em questão e a reabertura do prazo para purgação da mora, mediante depósito judicial, preservando o imóvel até o final do litígio. Em suas contrarrazões (ID 28037592), o Banco Bradesco S.A. defende a manutenção da sentença, argumentando que todo o processo de consolidação da propriedade do imóvel seguiu corretamente a Lei n° 9.514/97. Alega que a devedora foi devidamente notificada e que o objetivo desta é meramente procrastinatório, uma vez que a inadimplência é comprovada e confessada por ela. Ressalta que a fé pública conferida aos atos notariais garante a veracidade dos documentos e que foram seguidos todos os procedimentos legais e técnicos para garantir o direito da credora. Destaca, ainda, que a preservação do procedimento expropriatório é necessária para proteger o instituto da alienação fiduciária, essencial ao funcionamento do sistema de financiamento imobiliário. Destaca, por fim, que, caso a possibilidade de purga da mora seja considerada, todas as parcelas em atraso devem ser pagas acrescidas dos encargos legais, além das custas decorrentes do processo expropriatório, conforme o princípio da causalidade. É o relatório. VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou improcedente a ação anulatória originária, afastando a existência de vícios no processo de consolidação da propriedade do imóvel discutido e autorizando, por conseguinte, o leilão do bem. Em síntese, argumenta a Autora/Apelante que o procedimento em questão foi nulo em razão da inobservância do rito legal previsto na Lei nº 9.514/97 e do consequente cerceamento de defesa, uma vez que o credor fiduciário teria incorrido nas seguintes irregularidades: (i) ausência de notificação pessoal para purgar a mora em 15 (quinze) dias (art. 26, §1º); (ii) ausência de intimação da Autora sobre os leilões designados. O feito originário versa sobre contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes em 19/04/2016. O negócio tinha como objeto o financiamento do imóvel registrado sob a matrícula nº 2.192 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Solonópole/CE. Analisando-se os autos, é possível constatar que o inadimplemento contratual da Apelante é incontroverso, havendo esta admitido que deixou de pagar as prestações do financiamento em razão de problemas financeiros. O cerne da controvérsia reside no exame da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, notadamente no que diz respeito à validade das notificações encaminhadas pelo banco apelado no intuito de oportunizar à devedora fiduciária a purgação da mora no prazo legal e de cientificá-la dos leilões designados para a alienação do imóvel em questão. Sobre o assunto, recorde-se o teor dos seguintes dispositivos da Lei nº 9.514/97, na redação vigente à época dos fatos: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015. § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Grifou-se). Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. […] § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. […] (Grifou-se). No caso, verifica-se que o Banco Apelado informou ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Solonópole o inadimplemento do contrato discutido e solicitou a intimação da devedora fiduciária para purgação da mora, na forma do art. 26 da Lei nº 9.514/97 (ID 28037546). Além disso, foi acostada certidão do 2º Ofício atestando que a Promovente foi notificada em 25 de junho de 2019 e assinou a via recebimento no endereço da Rua Maria Izaura Pinheiro de Andrade, nº 14 (endereço do imóvel dado em garantia fiduciária) - v. ID 28037484. Não obstante argumentar a ausência de notificação adequada para a purgação da mora, a Autora não contrapôs de forma específica, em sua réplica (ID 28037551), a informação constante na certidão supracitada. Não houve impugnação à validade ou à veracidade do referido documento. Observa-se, ainda, na matrícula do imóvel a AV. 5/2.192 (ID 28037481): AV. 5/2.192 - AVERBAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM RESTRIÇÃO DE DISPONIBILIDADE - De acordo com o procedimento iniciado através de intimação, certidão e certidão de mora e por requerimento datado de 02/09/2019, prenotado neste Cartório Imobiliário sob o nº 5750, em 12/09/2019, a propriedade do imóvel objeto desta matrícula foi consolidada em favor do credor e proprietário fiduciário BANCO BRADESCO S/A […]. Neste ensejo, recordo que os atos notariais são dotados de fé pública, o que lhes confere presunção de veracidade e de autenticidade. Trata-se de atributo expressamente conferido pela Lei nº 8.935/1994: Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. (Grifou-se). Sobre o valor probante de atos expedidos pelo cartório em situações como tal, já decidiram as Cortes pátrias (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE AVERBAÇÃO EFETIVADA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA E ATOS REGISTRAIS. DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 2. Nos termos do artigo 215 do Código Civil, bem como do artigo 3º da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a escritura pública lavrada em notas de tabelião e os atos praticados por notário, tabelião e oficial de registro ou registrador são dotados de fé pública, fazendo prova plena e possuindo presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo. 3. Assim, a declaração da nulidade de escritura pública e de averbação efetivada em matrícula de imóvel junto a registro público depende de prova robusta e conclusiva acerca do vício na elaboração dos documentos, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 4. Consectário do que restou decidido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora/apelada, com a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, todavia, a suspensão de sua exigibilidade, conforme determina o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, vez que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03648754820178090113, Relator.: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2020). CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO. REGULAR PROCEDIMENTO. 1. A inadimplência contratual é incontroversa e autoriza o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos da Lei n.º 9.514/1997. A mera propositura de ação, sem demonstração da probabilidade do direito e depósito da quantia correspondente à dívida, não tem o condão de impedir o agente financeiro de adotar as providências decorrentes da falta de pagamento das prestações referentes ao contrato celebrado entre as partes. 2. A mera alegação de ausência de notificação pessoal não invalida a certidão lavrada nos termos do art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97, subscrita por escrevente de serventia judicial, que inclusive goza de fé pública (e, por isso, de presunção de veracidade), constituindo-se em documento hábil para comprovar a mora do devedor. 3. No que diz respeito à notificação acerca do leilão, o § 2º-A do art. 27 da Lei n.º 9.514/1997, incluído pela Lei n.º 13.465/2017, determinou a comunicação do devedor sobre a marcação dos leilões, com o intuito de que possa exercer seu direito de preferência para adquirir o imóvel e não mais para purgar a mora. Há que se referir, ainda, que, havendo real interesse na aquisição do bem, ao devedor fiduciante é assegurado o direito de preferência em relação ao imóvel até a data de realização do 2º leilão, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei n.º 9.514/1997, incluído pela Lei n.º 13.465/2017. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50183635720224047201 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/05/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/05/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADES NÃO COMPROVADAS. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.465/17. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE POSTERIOR À LEI 13.465/17.REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO DE DIREITO REGULAR DA CEF. - Buscam os agravantes a reforma da r. decisão proferida pelo juízo a quo, a fim de que sejam suspensos os atos expropriatórios relativos ao imóvel financiado. - Os agravantes alegam que firmaram com a Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Cláusula de Alienação Fiduciária com a CAIXA, e teriam ficado inadimplentes, o que ensejou a consolidação da propriedade em prol da CEF e o procedimento de alienação com a designação de leilões. Apontam que tentaram quitar o débito, mas a CEF dificultou o pagamento faltando com as obrigações de transparência, colaboração e cooperação. Pugnam pelo direito de purgar a mora até a assinatura da carta de arrematação. - O procedimento de execução extrajudicial está previsto na Lei 9.514/97. Havendo mora por parte do mutuário, o credor promoverá a notificação extrajudicial do devedor para comprovação da mora. - A notificação é feita para possibilitar ao devedor purgar a mora, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento das prestações vencidas e não pagas. - Para a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, devem ser observados os requisitos formais do artigo 26, §§ 1º a 3º. - Transcorrido o prazo para purgação, o oficial do Registro de Imóveis certificará isso e averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. - O Cartório do Registro de Imóveis, através do Oficial respectivo, realiza atos públicos, os quais gozam da presunção de legitimidade, e executa as etapas que obrigatoriamente antecedem à averbação. A presunção de legitimidade da qual goza o ato público é iuris tantum, e poderá ser ilidida durante a instrução do processo de origem em regular procedimento observando o contraditório - Consta na matrícula que os devedores foram intimados para purgar a mora e deixaram transcorrer o prazo sem o pagamento, informação que goza de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94. - Os mutuários tinham ciência, desde a assinatura do contrato, que o inadimplemento poderia levar à perda do imóvel, e confirmam que deixaram de pagar o débito por questões pessoais. - O contrato foi celebrado com a CEF em 27/9/2012 e o inadimplemento é incontroverso nos autos, o que ensejou a consolidação da propriedade em prol do banco em 22/11/2023. - Os agravantes não comprovaram vício no procedimento extrajudicial, ônus que lhe competia, enquanto fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. - Apesar da consolidação da propriedade ter se dado posteriormente às alterações decorrentes da Lei nº. 13.465/2017, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 9.514/1997, em sua redação original, uma vez que o contrato configura ato jurídico perfeito que foi aperfeiçoado na vigência da Lei 9.514/97, pois foi celebrado em 2012 - A norma aplicável ao devedor é aquela vigente na data da celebração do contrato, podendo os agravantes purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, na forma prevista no artigo 34 do Decreto-lei nº 70/66 e do artigo 39 da Lei nº 9.514/97. - Estabelecido que a norma aplicável ao devedor é aquela vigente na data da celebração do contrato, poderão os agravantes purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, na forma prevista no artigo 34 do Decreto-lei nº 70/66 e do artigo 39 da Lei nº 9.514/97. - Inviável o acolhimento do pleito de suspensão do leilão, pois os atos expropriatórios decorrem do exercício regular do direito da CEF e devem prosseguir para preservar o procedimento complexo de alienação e os interesses legítimos da credora. - Apelo provido em parte. Agravo interno prejudicado. (TRF-3 - AI: 50084524920244030000, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/08/2024). No caso, a Autora não trouxe elementos aptos a ilidir minimamente a presunção iuris tantum que respalda o teor da certidão de intimação para purgação da mora e do registro constante na averbação 5/2.192, sendo possível presumir a regularidade do procedimento de configuração da mora e de consolidação da propriedade fiduciária. Quanto às notificações relativas aos leilões, observam-se avisos de recebimento assinados por terceiro, porém recebidos tanto no endereço do contrato quanto no imóvel dado em garantia (fl. 11 do ID 28037545). Sem adentrar no exame quanto à eficácia desse ato de comunicação, destaco que eventual irregularidade da notificação não é apta a eivar o procedimento em tela, uma vez que a Autora restou inequivocamente cientificada das datas dos leilões antes de sua realização. Referidos leilões foram designados para os dias 01/11/2019 e 06/11/2019, e a demanda originária foi proposta em 30/10/2019, restando expressa a ciência da Promovente no teor da petição exordial. Dessa forma, não se verifica prejuízo à Apelante como resultado de uma suposta irregularidade nas intimações em comento. Recorde-se que o Direito brasileiro acolhe a premissa segundo a qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Isso corrobora a ideia de que, no contexto narrado, caso se confirmasse a existência de uma nulidade na intimação relativa aos leilões, esta teria sido suprida a partir da ciência da devedora em tempo hábil para participar das referidas hastas e para defender seus interesses em relação ao bem. Nessa linha de raciocínio, leiam-se os seguintes julgados (grifo nosso): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. 1. Se o executado, por intermédio da atuação de seu procurador nos autos, demonstra ter inequívoco conhecimento da data da hasta pública, torna-se prescindível a sua intimação pessoal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.635.092/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 22/5/2018.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender leilão e anular a consolidação da propriedade de imóvel objeto de financiamento habitacional com alienação fiduciária, em razão de inadimplência do mutuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da intimação do devedor fiduciante sobre os leilões extrajudiciais; e (ii) a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verifica nulidade na intimação do devedor sobre os leilões extrajudiciais, pois a Lei n.º 9.514/1997 (art. 27, § 2º-A) exige apenas a comunicação por correspondência, e a jurisprudência (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP) considera suprida a ausência de intimação pessoal pela ciência inequívoca da parte, como demonstrado pelo ajuizamento da ação na data do primeiro leilão. 4. A averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel goza de presunção de regularidade, que não foi afastada pela mera alegação de ilegibilidade da assinatura no aviso de recebimento, sem outros elementos que a desconstituam. 5. Não há possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade, uma vez que as alterações promovidas pelas Leis n.º 13.465/2017 e n.º 14.711/2023 na Lei n.º 9.514/1997 (art. 26-A, § 2º, e art. 39, inc. II) afastaram essa pretensão, sendo o marco temporal a data da consolidação da propriedade, conforme entendimento do STJ (REsp n.º 2.007.941/MG). 6. Ao devedor fiduciário é assegurado apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei n.º 9.514/1997, direito este que já foi resguardado pela decisão de origem ao suspender o leilão por 60 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A consolidação da propriedade fiduciária, ocorrida após as alterações legislativas (Leis n.º 13.465/2017 e n.º 14.711/2023), afasta o direito à purgação da mora, restando ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel, sendo a ciência inequívoca do leilão suficiente para sua validade. (TRF-4 - AG: 50212273520254040000 RS, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 27/08/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2025). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO VERIFICADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de leilão extrajudicial de imóvel, proposta sob o argumento de ausência de intimação pessoal dos devedores sobre a data, local e horário dos leilões realizados após a consolidação da propriedade fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) verificar se houve intimação pessoal dos devedores para os leilões extrajudiciais;(ii) apurar se houve a ciência inequívoca dos devedores quanto à realização dos leilões de modo a suprir a falta de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável exige a intimação pessoal do devedor acerca da data e local do leilão extrajudicial. Entretanto, a ciência inequívoca sobre a realização do ato supre a falta de intimação pessoal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, está comprovado que os devedores tinham ciência inequívoca da realização dos leilões, conforme documentos acostados aos autos, não havendo nulidade a ser declarada. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita.Tese de julgamento:"1. A ciência inequívoca dos devedores acerca da realização do leilão extrajudicial supre a falta de intimação pessoal, não acarretando a nulidade do procedimento."Dispositivos relevantes citados: Lei 9.514/1997, arts. 26, 26-A e 27; CPC/2015, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º. (TJ-GO 57497124220238090051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024). Dessa forma, não vislumbro elementos aptos a infirmar o decisum apelado, do que se infere a pertinência de sua manutenção. Por fim, defiro o benefício da gratuidade judiciária, porquanto constatados os pressupostos legais para a concessão da medida. Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada. Sem honorários recursais, ante a ausência de arbitramento na origem. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator