Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050104-83.2021.8.06.0109.
Recorrente: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Recorrido(a): LAIS DE SÁ RORIZ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. em face de LAIS DE SÁ RORIZ contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (id. 26873576), o qual negou provimento ao apelo interposto pela operadora de saúde. Em razões recursais (id. 28607239), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 10, § 4º e 12, II, da Lei nº 9.656/98, art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 197, da Constituição Federal. Aduz a legalidade da cláusula limitativa de cobertura pela operadora de saúde, inexistindo obrigatoriedade de prestação de serviços em sede de assistência domiciliar, não se tratando o caso concreto de substituição à internação hospitalar. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Sem contrarrazões. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovação do recolhimento do preparo nos documentos de id. 28607492. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA. contra Lais de Sá Roriz, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar que a empresa promovida fornecesse o serviço de Home Care à demandante. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia trazida no agravo de instrumento consiste em analisar se o plano de saúde possui ou não a obrigação de fornecer "home care" à beneficiária. III. Razões de decidir: 3. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a internação domiciliar, alternativa à internação hospitalar, que não pode ser negada pela empresa operadora de planos de saúde, afigurando abusiva cláusula excludente eventualmente inserida no contrato e a assistência domiciliar, conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio, cuja obrigatoriedade de prestação está condicionada à previsão contratual expressa. 4. Nesse contexto, restou provado nos autos que a segurada, com diagnóstico de demência e Alzheimer, aneurisma da aorta abdominal, disipidemia, artrose, obesidade, disfunção executiva e fazendo uso de Binap intermitente e oxigenoterapia por cateter nasal, teve indicação de "Home Care", tendo a operadora de saúde negado o serviço solicitado. 5. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o pleito da autora se trata de "internação domiciliar", e não de "assistência domiciliar", estando a empresa recorrente, a teor da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, obrigada a prestar o serviço de "home care". IV. Dispositivo: Recurso conhecido e improvido. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90; VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018 - STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019 - TJCE, Agravo de Instrumento - 0632901-90.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024 - TJCE, Agravo Interno Cível - 0629010-61.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 15/11/2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501048320218060109, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/08/2025) Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação aos arts. 10, § 4º e 12, II, da Lei nº 9.656/98, art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 197, da Constituição Federal. De início, insta salientar que a alegação de ofensa ao art. 97, da Constituição Federal não tem cabimento em sede de Recurso Especial, uma vez que a guarda da Constituição Federal é função do Supremo Tribunal Federal, não do Superior Tribunal de Justiça. No mais, registro que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Na espécie, consta do voto condutor do aresto (id. 25888480): Nesse contexto, restou provado nos autos que a segurada, com diagnóstico de demência e Alzheimer, aneurisma da aorta abdominal, disipidemia, artrose, obesidade, disfunção executiva e fazendo uso de Binap intermitente e oxigenoterapia por cateter nasal, teve indicação de "Home Care", tendo a operadora de saúde negado o serviço solicitado. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o pleito da autora se trata de "internação domiciliar", e não de "assistência domiciliar", estando a empresa recorrente, a teor da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, obrigada a prestar o serviço de "home care". Logo, a modificação do entendimento do Tribunal local, no que concerne à modalidade de atenção domiciliar necessária à beneficiária e à ausência de obrigatoriedade de custeio pela insurgente (arts. 10, § 4º e 12, II, da Lei nº 9.656/98, art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), resta obstada pela Súmula 7, do STJ, in verbis:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HOME CARE. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. 2. O acolhimento das alegações recursais, a fim de afastar a necessidade de internação domiciliar da paciente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a saúde debilitada. 4. A revisão do julgado, para reduzir os danos morais arbitrados pelas instâncias ordinárias em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ensejaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.846.577/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (G.N.) Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE