Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054829-76.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: VICUNHA TEXTIL S/A.
EXECUTADO: RENATA CAVALCANTI ALCOFORADO MACHADO, RENATA CAVALCANTI ALCOFORADO MACHADO, DANILO CESAR NOGUEIRA MACHADO DECISÃO RENATA CAVALCANTI ALCOFORADO MACHADO opôs recurso de embargos de declaração, ao ID. 202307806 em face da decisão exarada ao ID. 201278279 dos autos principais. O embargante alega que a decisão deve ser esclarecida em razão da ausência de fundamentação para o reconhecimento da impenhorabilidade alegada, sustentando que deve haver a reforma da decisão. Instada a se manifestar (ID. 203198808), a embargada sustentou a inocorrência de omissão, mas, tão somente, a intenção de rediscutir o mérito da lide, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração (ID. 204952975). É o relatório. Decido. O art. 1.022, I, II e III, do C.P.C diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão retro, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. A decisão de ID. 201278279 foi clara ao informar que a parte executada não comprovou que o valor bloqueado seria impenhorável em face da intenção de poupar, tendo em vista que os extratos de IDs. 175330801, 175330802 e 175330803 indicam o recebimento de diversos valores provenientes de transações avulsas e os extratos de IDs. 175330804, 175330805 e 175330806 sequer fazem menção ao bloqueio realizado. A documentação indicada nos Embargos de Declaração foi integralmente analisada, tendo este juízo concluído pela ausência de comprovação da impenhorabilidade alegada, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão embargada. Assim, mantenho a decisão de ID. 201278279 na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a decisão recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]