Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL E DOS FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO CEARA
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA COM O OBJETIVO DE RECONHECER DIREITOS EM PROL DE SEUS FILIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA, SEJA POR ATO INDIVIDUAL, SEJA POR DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA Nº 82 DA REPERCUSSÃO GERAL. FIRME JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA NA ESPÉCIE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DA AUDITECE PREJUDICADOS. 1. A Associação dos Auditores Fiscais do Tesouro do Estado do Ceará (AUDITECE) propôs ação ordinária em face do Estado do Ceará, visando, em síntese: (i) obter a declaração, como tempo de efetivo serviço, inclusive para fins de estágio probatório, dos afastamentos decorrentes do art. 68, caput, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará que tenham sido concedidos antes do advento da Lei Estadual nº 15.744, de 29.12.14; (ii) reconhecer a contagem do tempo de serviço, inclusive para fins de estágio probatório, de licença gestante usufruída após a publicação da Lei Estadual nº 15.744, de 29.12.14, declarando-se nulo, com isso, o Parecer nº 810/2010 da Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Julgada parcialmente procedente a demanda, subiram os autos com apelações de ambas as partes e remessa necessária. 2. Em seu apelo, o ente federado argui preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, apontando que a entidade associativa não comprovou possuir autorização expressa e específica dos seus filiados para o ajuizamento da ação, consoante exigido pelo art. 5º, inc. XXI, da Constituição de 1988 e art. 2º-A, da Lei nº 9494/97. Em sentença, o órgão julgador rejeitou a questão preliminar ao fundamento de que a associação autora juntara relação nominal completa de seus associados (ID 7314826). 3. A controvérsia jurídica aqui em evidência já fora amplamente debatida no âmbito do Tema nº 82 da Repercussão Geral (sendo leading case o Recurso Extraordinário nº 573232), em cujo julgamento a Suprema Corte fixara a seguinte tese: "A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal". 4. Tal hipótese - vale destacar - é diferente da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009). 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI), seja manifestada por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembleia da entidade. Essa orientação foi ratificada, unanimemente, na decisão plenária na Rcl 5.215, Rel. Min. Ayres Britto. Da mesma forma, há precedentes da 2ª Câmara de Direito Público do TJCE. 6. Uma vez que a associação promovente não fez juntar autorização expressa e específica de seus filiados, torna-se imperioso acolher a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará, para reconhecer a ilegitimidade ad causam da autora, na linha da norma preconizada no art. 18 do CPC, segundo a qual: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.". Com isso, ante a ausência de uma das condições da ação, a reforma da sentença é medida inafastável na espécie, a fim de se extinguir o feito sem resolução de mérito. 7. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DA AUDITECE PREJUDICADOS. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTAD ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0158550-29.2015.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Liminar, Estágio Probatório] Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em (i) conhecer da apelação interposta pelo Estado do Ceará, dando-lhe provimento, para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC; (ii) julgar prejudicados a remessa necessária e o apelo interposto pela AUDITECE, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de duas apelações cível interpostas respectivamente pelo Estado do Ceará (ID 7315056) e pela AUDITECE - Associação dos Auditores e Fiscais do Tesouro do Estado do Ceará (ID 7315062), ambas objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada pela referida associação em face do ente público. Na petição inicial a associação postulou, em síntese, que seja reconhecida: "a contagem do tempo de serviço, inclusive para fins de estágio probatório, aos associados que tenham antes do advento da Lei Estadual 15.744 de 29 de dezembro de 2014 gozado os afastamentos decorrentes do art. 68, caput, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, e que seja reconhecida a contagem do tempo de serviço, inclusive para fins de estágio probatório, para as gestantes que obtenham licença inclusive após a publicação da Lei Estadual nº 15.744, de 29.12.14 e declarando nulo o parecer 810/2010 da Procuradoria Geral do Estado do Ceará" (ID 7314801). Ao proferir julgamento de procedência parcial, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declarou devida a contagem do tempo de serviço, inclusive para fins de estágio probatório, todavia, somente aos associados que tenham antes do advento da Lei Estadual nº 15.744/14 gozado do afastamento previsto no inciso I (férias) do art. 68 da Lei 9.826/74 e XII (licença-gestante) do referido dispositivo legal. Em sede de apelo, o Estado do Ceará aduz: (i) a aplicabilidade, no caso, do duplo grau de jurisdição obrigatório; (ii) a inexistência de autorização específica dos filiados para o ajuizamento da presente ação; (iii) ausência do interesse de agir em relação à licença maternidade, inclusive anteriormente ao advento da Lei nº 15.744/2014; (iv) impossibilidade de cômputo de certos afastamentos para fins de cômputo do estágio probatório, vide art. 27, §6º, da Lei nº 9.826/74; (v) incompatibilidade com o escopo do estágio probatório a simples contabilização de todos os afastamentos, isto mesmo antes do advento da Lei n.º 15.744/2014. O recurso foi contrarrazoado em ID 7315060. Em apelação adesiva, A AUDITECE reitera a argumentação contida na peça vestibular. A douta 13ª Procuradoria de Justiça apresentou parecer em ID 7849389, no qual opina, em síntese, pelo parcial provimento do apelo do Estado do Ceará e improvimento do recurso adesivo manejado pela entidade autora. No despacho de ID 12633363, determinei a intimação de ambas as partes para se manifestarem sobre eventual aplicação no caso, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 573232 (Tema nº 82 da Repercussão Geral). Sobreveio resposta da associação autora, no sentido de que o entendimento oriundo da Suprema Corte não incide na espécie haja vista que seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2015, portanto após o ajuizamento da presente demanda, havendo de se considerar, no caso, o entendimento exarado pela Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral nº 733. É o relatório, no essencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação proposto pelo Estado do Ceará, haja vista que atende os requisitos legais de admissibilidade. De antemão, o ente federado argui preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, apontando que a entidade associativa não comprovou possuir autorização expressa e específica dos seus filiados para o ajuizamento da ação, consoante exigido pelo art. 5º, inc. XXI, da Constituição de 1988 e art. 2º-A, da Lei nº 9494/97, que rezam: Art. 5º (...): "XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". Art. 2º (...) Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Em sentença, o órgão julgador rejeitou a questão preliminar ao fundamento de que a associação autora juntara relação nominal completa de seus associados (ID 7314826). Importante consignar que a controvérsia jurídica aqui em evidência já fora amplamente debatida no âmbito do Tema nº 82 da Repercussão Geral (sendo leading case o Recurso Extraordinário nº 573232), em cujo julgamento a Suprema Corte fixara a seguinte tese: "A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal" Eis ementa do precedente: REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) Quanto ao estudo da matéria, revelam-se esclarecedores os fundamentos do voto prolatado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki ao acompanhar a divergência inaugurada pelo Min. Marco Aurélio Mello no exame do citado RE 573232. Como pontuara o Min. Teori Zavascki, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações "expressamente autorizadas" a demandar. Tal hipótese - vale destacar - é diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009). Se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa, a questão que reluz, em sequência, é qual o modo de se autorizar "expressamente" a entidade associativa: se por ato individual, ou por decisão da assembleia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI), seja manifestada por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembleia da entidade. Essa orientação foi ratificada, unanimemente, na decisão plenária na Rcl 5.215, Rel. Min. Ayres Britto. Veja-se abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A ENTIDADE DE CLASSE, QUANDO POSTULA EM JUÍZO DIREITOS DE SEUS FILIADOS, AGE COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 1.721 E 1.770. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A associação atua em Juízo, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual. Para fazê-lo, necessita de autorização expressa (inciso XXI do art. 5º da CF). Na AO 152, o Supremo Tribunal Federal definiu que essa autorização bem pode ser conferida pela assembléia geral da entidade, não se exigindo procuração de cada um dos filiados. 2. O caso dos autos retrata associação que pretende atuar em Juízo, na defesa de alegado direito de seus filiados. Atuação fundada tão-somente em autorização constante de estatuto. Essa pretendida atuação é inviável, pois o STF, nesses casos, exige, além de autorização genérica do estatuto da entidade, uma autorização específica, dada pela Assembléia Geral dos filiados. 3. Quanto ao mérito, na ADI 1.770, o STF decidiu que é inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, que trata de readmissão de empregado público aposentado por empresa estatal. Já na ADI 1.721 o STF declarou inconstitucional o § 2º do art. 453 da CLT, que impõe automática ruptura do vínculo de empregado aposentado por tempo de contribuição proporcional. 4. A recorrente pretende representar filiados que não são empregados de empresas estatais. Ademais, não houve demonstração de que esses filiados se aposentaram por tempo de contribuição proporcional. 5. Há, no caso concreto, ilegitimidade da associação recorrente para postular em nome dos seus filiados. Não há, de outro lado, identidade entre o conteúdo dos atos reclamados e o das decisões nas ADIs 1.721 e 1.770. 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 5215 AgR, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-03 PP-00452 RTJ VOL-00210-02 PP-00663 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 157-163) A jurisprudência desta Corte Estadual trilha a mesma compreensão: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA AJUIZAR AÇÃO EM NOME PRÓPRIO PLEITEANDO TUTELAR DIREITO INDIVIDUAL. AUSENTE NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE VERIFICADA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COM CARGOS ESTRANHOS A ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. BENEFÍCIO RESTRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 11.494/07 E ARTS. 70 E 71 DA LEI 9.394/96. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 573.232 e RE 612.043, firmou entendimento que, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, as associações possuem legitimidade para atuarem como representantes processuais de seus associados, desde que demonstrem a autorização expressa daqueles individualmente ou em assembleia geral, bem como de ser o tutelado associado à época da propositura da demanda individual. 02. A conjugação do art. 22 da Lei 11.494/07 e arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96 levam a uma interpretação restrita para a sua aplicação, ou seja, o abono do FUNDEB apenas é devido aos docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, isto é, aqueles que exercem a direção ou administração escolar (diretor e vice-diretor da escola e dirigente), planejamento (assistente técnico pedagógico), inspeção e supervisão (supervisor de ensino), orientação educacional e coordenação pedagógica (coordenador de ensino). 03. Observando a relação juntada pela apelante, vislumbro que os cargos se afastam, e muito, daqueles citados nas normas de regência (exercício da atividade de magistério), tratando-se, na verdade, de cargos estranhos à docência. 04. Recurso Apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00168485920178060055 CE 0016848-59.2017.8.06.0055, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2020) Nas razões do apelo adesivo, a associação promovente invoca a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 733 (RE 730462). Contudo, sem maior esforço, nota-se que aludido precedente não se aplica ao presente caso, porquanto a questão de fundo ali discutida - vale dizer: "eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo STF" - em nada se relaciona com o cerne da presente demanda. Sendo assim, uma vez que a associação promovente não fez juntar autorização expressa e específica de seus filiados, torna-se imperioso acolher a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará, para reconhecer a ilegitimidade ad causam da autora, na linha da norma preconizada no art. 18 do CPC, segundo a qual: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Com isso, ante a ausência de uma das condições da ação, a reforma da sentença é medida inafastável na espécie, a fim de se extinguir o feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do Estado do Ceará, para acolher a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada e, desta forma, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc. VI, do CPC. Uma vez provido recurso do ente público, ficam prejudicados, por via de consequência a remessa necessária e a apelação adesiva interposta pela AUDITECE. Com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, condeno a associação a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), haja vista ser inestimável o proveito econômico objeto da lide. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora