Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120716-84.2018.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA JUIZO
RECORRENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA
APELADO: GEMINOS PARTICIPACOES S/A RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORT. 481/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORT. 481/2024 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Fortaleza em face de sentença (id. 10416526), proferida pelo Juiz de Direito Carlos Augusto Gomes Correia, da 7ª Vara da Fazenda Pública, na qual, em sede de mandado de segurança impetrado pela Geminos Participações Ltda. contra o Coordenador de Administração Tributária da Secretaria de Finanças do Município, o Auditor do Tesouro Municipal e o Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, concedeu a segurança requerida, nestes termos: Em face do exposto, com base nos fundamentos de fato e de direito expendidos na inicial e nos documentos que a instruem, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar de pág. 110/116, no sentido de que as autoridades coatoras se abstenham de exigir o recolhimento do ITBI como condição para efetivar a transferência, a título de integralização de capital social, para o nome da impetrante, do imóvel registrado junto ao Cartório da 4ª Zona, sob o nº 26.350, assim como suspenda os efeitos da Notificação de Lançamento do ITBI da DTI Nº: 39/2018. (id. 10416526, p. 8) Na sentença (id. 104165261), observou-se: i) a demanda cinge-se a analisar a existência ou não do direito da impetrante à imunidade de ITBI sobre a totalidade do valor do imóvel a ser utilizado para integralização de capital da sociedade empresarial; ii) segundo o seu contrato social, a impetrante atua no ramo de participação em outras sociedade não financeiras, na qualidade de acionista ou quotista; e iii) como a atividade da impetrante não se enquadra na restrição do texto constitucional, está caracterizado o direito líquido e certo da autora à imunidade de ITBI. Apelação do Município de Fortaleza (id. 10416531), na qual alega, em síntese, a possibilidade de cobrança do ITBI sobre o valor de mercado do bem que ultrapasse o das quotas a serem integralizadas. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança. Opostos embargos de declaração (id. 10416535), os quais foram desprovidos (id. 10416540). O Município de Fortaleza ratificou a apelação anteriormente interposta (id. 10416552). O Procurador de Justiça João Eduardo Cortez opinou pelo provimento da remessa necessária e da apelação (id. 10416572). Apesar de intimado (id. 10416586), a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa necessária. O cerne da controvérsia cinge-se à análise do direito da autora à imunidade de ITBI sobre a totalidade do valor do imóvel a ser utilizado para integralização de capital da sociedade empresária. O art. 156 da Constituição Federal de 1988 prevê: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Extrai-se dos fólios que a autora, ora apelada, protocolou na Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) o requerimento de não incidência de ITBI sobre a integralidade do valor do bem imóvel utilizado para a realização do capital. Contudo, ao analisar esse pleito, a autoridade coatora entendeu que a imunidade do ITBI deve incidir somente sobre o valor do imóvel correspondente ao montante da realização de capital, não podendo abranger qualquer valor excedente; veja-se ementa da decisão administrativa (id. 10416455): EMENTA: ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, § 2.°, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMÓVEL INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. A T E L E O L O G I A D A N O R M A C O N D U Z A O ENTENDIMENTO DE QUE A REGRA IMUNIZANTE ALCANÇA SOMENTE O VALOR DO BEM DADO EM PAGAMENTO DO CAPITAL SUBSCRITO PELO SÓCIO. IMUNIDADE RECONHECIDA SOMENTE SOBRE O VALOR NECESSÁRIO À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. LANÇAMENTO DO TRIBUTO SOBRE A PARTE DO VALOR VENAL DO IMÓVEL QUE EXCEDEU O VALOR DO CAPITAL SUBSCRITO. FISCALIZAÇÃO DIFERIDA. DEFERIMENTO PARCIAL. (DTI 39/2018). Contra essa decisão administrativa volta-se o presente writ, no qual a impetrante requer que seja reconhecida a imunidade tributária em relação à operação de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital. Pois bem. A matéria discutida neste processo não é nova no âmbito do STF, o qual, na ocasião do julgamento do RE 796.376, analisou o art. 156, § 2º, inciso I, da CF/1988, firmando a Tese 0796 da repercussão geral, segundo a qual "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Eis ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (STF, RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020, negritei) Desse modo, extrai-se do julgado que a Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). No entanto, a norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. Conclui-se então, que a sentença não está compatível com a decisão do STF, razão pela qual merece ser reformada. Sob tais fundamentos, com base no art. 932, V, alínea "a", do CPC, conheço da remessa necessária e da apelação para dar-lhes provimento, reformando a sentença para denegar a segurança. Sem custas e sem honorários. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo para interposição do agravo interno, certifique-se o decurso do lapso e remetam-se os autos ao juiz singular, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Fortaleza, 21 de março de 2024. Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORTARIA 481/2024Relatora A-5