Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Apelado: Geralda Goncalves Pereira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Apelado: Geralda Goncalves Pereira RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0200193-48.2024.8.06.0066
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a fraude na contratação mediante perícia grafotécnica, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato inexistente, configuram, no caso concreto, dano moral indenizável ou mero aborrecimento; III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, pois as assinaturas do contrato impugnado não apresentam características consistentes com o padrão de escrita da autora, ora apelada. 4. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, quando em quantias que não comprometem significativamente a subsistência do beneficiário, configura mero aborrecimento, não caracterizando dano moral indenizável, principalmente quando o consumidor permanece inerte por longo período sem adotar providências. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça atualmente considera que o dano moral não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade ou comprometimento da subsistência da vítima. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: - CC, arts. 186, 595 e 927; - CPC, arts. 85, 86, 98. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/04/2019, DJe 24/04/2019; - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/05/2022, DJe 23/06/2022; - TJ-SP, Recurso Inominado Cível 1000461-29.2022.8.26.0601, Rel. Des. Dayse Lemos de Oliveira, 2ª Turma Cível e Criminal, j. 09/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0200193-48.2024.8.06.0066
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, desafiando sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo apelante em sede de ação inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Geralda Goncalves Pereira. Após o regular trâmite do feito, o magistrado da causa proferiu sentença (ID 25692890), sob os seguintes termos: Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (data desta sentença), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme previsto nas Súmulas 54 e 362 do STJ. C) Condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme os seguintes critérios: Para os descontos ocorridos até 30/03/2021, a devolução deverá ser feita de forma simples (isto é, apenas o valor descontado, sem dobra), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (data do efetivo prejuízo), e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Para os descontos realizados após 30/03/2021, a devolução será feita de forma dobrada, conforme orientação do EAREsp 676.608/RS, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo e juros simples de 1% ao mês desde o evento danoso. Contudo, em atenção ao disposto na Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de atualização dos débitos judiciais, os valores devidos, quando executados, deverão ser atualizados pela taxa SELIC, deduzida da correção monetária previamente aplicada pelo IPCA. D) Por fim, assinala-se que a condenação ora imposta à requerida não prejudica eventual compensação de valores que, porventura, tenham sido efetivamente pagos ou transferidos à parte autora pela instituição financeira, desde que devidamente comprovados, de forma minuciosa e inequívoca, na fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a instituição financeira apresentou recurso de apelação (ID 25692942) pugnando, em suma, pela reforma da sentença para afastar a indenização por danos morais arbitrada pelo juízo a quo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões (ID 25692948), pelo não provimento do recurso manutenção da sentença em seus exatos termos. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Recurso regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 2. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia em verificar o cabimento de indenização por danos morais em favor da parte apelada, em razão da inexistência da contratação de empréstimo consignado (contrato n° 814316957), no valor de R$ 13.404,72 (treze mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e dois centavos), o qual ocasionou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com parcelas mensais de R$ 159,58 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Conforme extratos de histórico (ID 25692691), o empréstimo consignado seria quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início de desconto consignado em 05/2020, sendo já realizado o primeiro desconto em 05/2020. Ao apreciar a lide, o Juízo processante esclarece que o banco apelante não logrou êxito em demonstrar que foi contratado qualquer serviço de assinatura ou outro tipo de contratação que justificasse as cobranças mensais. O magistrado aduz que no laudo de perícia grafotécnica anexo nos autos (ID 25692868) foi possível constatar que as assinaturas não apresentam características consistentes com o padrão de escrita da autora, ora apelada. Dessa forma, declarou nulo o contrato de nº 814316957, condenou a instituição promovida a restituir, de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data, bem como, fixou a indenização por danos morais no montante de R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões recursais, a o banco apelante requer que seja reformada a sentença no que se refere ao cabimento de indenização por danos morais, pois afirma não se tratar de dano in re ipsa, de modo que a comprovação do efetivo dano se faz imprescindível para a condenação. Pois bem. Os artigos 186 e 927 do Código Civil assim preveem acerca dos danos morais: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Apesar da irregularidade do desconto, sem comprovação de que houve a contratação válida, o dano moral de fato não pode ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. Na situação em apreço, os descontos do referido contrato tiveram início em maio de 2020, tendo a autora/apelada ajuizado a demanda somente em março de 2024. Ou seja, a recorrida passou aproximadamente quatro anos recebendo seus proventos com o desconto e não adotou nenhuma providência cabível. Mostra-se que a situação não foi suficiente a lhe causar abalo moral, pois se os valores descontados fossem expressivos e comprometessem sua subsistência, haveria percepção em momento anterior, e restaria configurado danos morais. Assim, é inquestionável que não há uma expressiva quantia descontada ao mês, de forma a comprometer significativamente os rendimentos da consumidora ou sua subsistência, não havendo prova nesse sentido nos autos, nem comprovação de eventual restrição do nome da autora, tornando descabida a indenização. O STJ já firmou o entendimento nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria também assevera: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - FRAUDE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SIMPLES. Restando comprovado que o contrato de empréstimo consignado não foi contratado pelo titular do benefício previdenciário, sendo objeto de fraude praticada por terceiros, deve ser declarado nulo, na forma do art. 428, inciso I, do CPC. Tendo o autor se beneficiado da quantia oriunda da contratação de empréstimo consignado fraudulento, não há se falar em indenização por danos morais, pois, não houve risco à situação econômica capaz de gerar insegurança e intranquilidade financeira. O mero aborrecimento não configura dano moral. Para que haja repetição de indébito em dobro, faz-se necessário prova do pagamento indevido e que a cobrança decorra de comprovada má-fé. Não restando configurada a má-fé da instituição financeira, a repetição das parcelas será na forma simples. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000461-29.2022.8.26.0601 Socorro, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 09/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A caracterização do dano moral requer uma repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade. Nesse contexto, o dano moral ocorre quando se verifica uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo, cuja reparação é complexa. Assim, a indenização pecuniária serve como uma forma de atenuar o sofrimento da vítima, considerando que tal dano transcende o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor e comprometendo seu bem-estar. Não há nos autos evidências de que a situação experimentada pela parte autora tenha causado um abalo moral tão significativo que tenha ferido profundamente sua integridade, a ponto de provocar uma angústia superior ao mero aborrecimento do cotidiano. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Desta forma, observando o trabalho desenvolvimento pelo advogado e observados os critérios estabelecidos nas alíneas do referido § 2º do art. 85, necessária a majoração da verba honorária, para que se dê no limite mínimo de 10% sobre o valor da causa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1038776-77.2022.8.11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) Diante disso, conclui-se que a sentença do primeiro grau deve ser reformada de acordo com os precedentes desta Corte, por não restar configurado danos morais no caso, mas mero aborrecimento, inexistindo necessidade de indenização. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por todos os fatos coligidos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, afastando a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, mantendo o restante da sentença em seus exatos termos. Considerando que houve sucumbência por parte da apelada no que se refere ao pleito de danos morais, mantenho as custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas na proporção de 50% em desfavor do banco apelante e 50% em desfavor da recorrida, em conformidade com o art. 86 do CPC. Todavia, dever ser observada a condição suspensiva de exigibilidade da parte apelada, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM