Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201432-43.2024.8.06.0113.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO, ENTREGA, DESBLOQUEIO OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, III, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO EAREsp 676.608/RS, COM A SUA MODULAÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 5 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCONTOS MENSAIS DE PEQUENA MONTA, MANTIDOS POR ANOS SEM INSURGÊNCIA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO RELEVANTE NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, INCLUSIVE DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes relativamente ao cartão de crédito objeto dos descontos, condenando o promovido/apelante a proceder a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta do autos, bem como ao pagamento indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão consiste em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou a contratação válida do cartão de crédito e a regularidade dos descontos de anuidade; (ii) se é cabível a repetição do indébito, em que modalidade (simples ou dobrada) e a partir de qual marco temporal; (iii) se os descontos indevidos, em valores reduzidos e por longo período, configuram dano moral indenizável; e (iv) se a sentença merece ajuste quanto à prescrição, aos consectários legais e à distribuição da sucumbência. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a relação de consumo, incide o CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC). 4. A instituição financeira não apresentou, no juízo de origem, instrumento contratual idôneo nem comprovou a efetiva entrega, desbloqueio ou utilização do cartão de crédito, limitando-se a juntar documentação incompleta e apenas trazer o suposto contrato em sede recursal, sem justificar a impossibilidade de apresentação anterior. 5. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem prova da contratação, entrega ou utilização configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, por impor ao consumidor serviço não solicitado e macular o dever de informação e a boa-fé objetiva, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 6. Evidenciada a irregularidade dos descontos, correta a declaração de inexistência da relação contratual relativa ao cartão de crédito e a consequente condenação do banco à restituição dos valores indevidamente debitados a título de anuidade, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC e à tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe de prova de má-fé subjetiva, bastando a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, devendo, contudo, ser aplicada apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021, com devolução simples dos valores anteriores a esse marco. 8. Impõe-se, ainda, o reconhecimento, de ofício, da prescrição quinquenal parcial das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, em observância ao art. 206, §5º, I, CC. 9. Quanto aos consectários legais incidentes sobre a restituição, devem ser adequados à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, fixando-se a correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54/STJ), pela taxa SELIC após a vigência da referida lei, com compensação do IPCA/IBGE e desconsideração de eventuais juros negativos, observando-se o regime anterior (correção monetária e juros de 1% ao mês) até essa alteração. 10. No tocante ao dano moral, embora reconhecida a ilicitude dos descontos,
trata-se de valores mensais ínfimos (entre R$ 9,58 e R$ 19,25), mantidos por anos e apenas tardiamente questionados, situação que, à luz da jurisprudência do STJ e desta Corte, não ultrapassa o mero aborrecimento, ausente prova de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação por dano moral. 11. Diante do parcial provimento do apelo, com manutenção apenas da condenação material e afastamento dos danos morais, impõe-se a redistribuição da sucumbência, com sucumbência recíproca na proporção de 70% em desfavor do banco demandado e 30% em desfavor do autor, mantida a suspensão da exigibilidade em relação a este, em razão da gratuidade judiciária. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, inclusive de ofício, para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024 e reconhecer a prescrição das parcelas descontadas antes de 25/09/2019. Dispositivos relevantes: CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CC, arts. 206, §5º, I, 389, parágrafo único, 398 e 406. CPC, art. 373, inc. II. CDC, art. 14, caput, § 3º, e incisos, 39, III e 42, parágrafo único. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; STJ, REsp 2123485 / SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2025, DJEN 09/05/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000 / SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 23/05/2022, DJe 23/06/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30005069820258060035, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/11/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02005934220238060181, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02015842520238060114, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2025; TJCE, Apelação Cível 0200454-02.2023.8.06.0081, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 09/10/2024, Data de Publicação: 13/10/2024; TJCE, Apelação Cível 0201399-77.2023.8.06.0084, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 06/08/2024, Data de Publicação: 06/08/2024; TJCE, Apelação Cível 0200569-72.2022.8.06.0173 Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 15/05/2024, Data de Publicação: 15/05/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02017437020248060101, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00502247620208060137, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02011078220248060173, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2025. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformar a sentença, inclusive de ofício, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de dezembro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás (ID. 30708980), que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor do ora apelante, para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes relativamente ao cartão de crédito objeto dos descontos, condenando o promovido/apelante a proceder a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta do autos, bem como ao pagamento indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00. Em suas razões recursais (ID. 30708986), o apelante sustenta, em síntese, a validade e licitude do negócio jurídico, afirmando que o autor/recorrido anuiu de forma clara e inequívoca à contratação do cartão de crédito, tendo assinado o instrumento contratual, o que evidenciaria a manifestação de vontade, o preenchimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil e a observância da função social do contrato, da autonomia privada e do princípio do pacta sunt servanda. Defende que os descontos efetuados decorreram do regular exercício de direito, inexistindo qualquer vício de consentimento ou irregularidade na cobrança de anuidade. Aduz, ainda, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, por inexistência de ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou violação ao dever de segurança previsto nos arts. 12 e 14 do CDC, afirmando que o autor não comprovou fato constitutivo de seu direito. Alega que os serviços bancários são regulados por normas específicas do Sistema Financeiro Nacional, CMN e BACEN, tendo o banco atuado em conformidade com a legislação aplicável, razão pela qual não há falar em falha na prestação do serviço. Sustenta, outrossim, a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que os fatos narrados configuram, quando muito, meros aborrecimentos, sem prova de abalo psíquico relevante, tampouco de nexo causal entre conduta ilícita do banco e eventual prejuízo experimentado pela autora. Subsidiariamente, defende a minoração do valor arbitrado a título de dano moral, por reputá-lo excessivo e apto a ensejar enriquecimento sem causa. No tocante aos danos materiais e à repetição do indébito, sustenta a impossibilidade de devolução em dobro, por ausência de má-fé e de cobrança mediante meios ilegais ou abusivos. Ressalta a necessidade de observância da Lei nº 14.905/2024 quanto aos critérios de atualização monetária (aplicação da taxa Selic), bem como invoca a vedação ao enriquecimento ilícito, afirmando que a manutenção da condenação tal como lançada implicaria aumento patrimonial indevido da parte autora em detrimento do banco. Por fim, requer o provimento integral da apelação, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, além do prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados nas razões recursais. Contrarrazões no ID. 30708994, a parte apelante defende a manutenção o valor dos danos morais arbitrados na sentença, ao argumento de que, considerando que percebe apenas 1 salário mpinimo, cada desconto indevido impacta diretamente sua capacidade de arcar com despesas essenciais, comprometendo sua subsistencia e dificultando a manutenção de necessidades básicas, como o pagamento de contas e a aquisição de alimentos. Sustenta seu direito a receber a repetição do indébito. Os autos foram, então, remetidos a este e. Tribunal de Justiça, não sendo encaminhados à d. Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público primário ou de incapaz que autorize a sua intervenção. Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo e a manutenção da sentença. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação, passando a analisá-la. Conforme relatado, o cerne da questão consiste em analisar: (i) a regularidade do desconto de anuidade de cartão de crédito na conta do autor; (ii) se é cabível a repetição do indébito e a forma em que deve se dar; e (iii) a configuração de dano moral indenizável e se adequado o valor fixado na sentença. De início, incumbe ressaltar que existe relação de consumo entre as partes, de sorte que o caso em apreciação deve ser avaliado com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, como medida adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, e incisos, do CDC. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, na exordial (ID. 30708945), assevera que constatou 55 descontos com a descrição "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", com valores que variam entre R$ 9,58 a R$ 19,25, os quais não autorizou, não tendo firmado contratação de cartão de crédito. Em contestação (ID. 30708970), a parte promovida sustentou a regularidade dos descontos efetuados, mas sem apresentar o instrumento contratual referente à anuidade impugnada, limitando-se a apresentar um recorte, no corpo da peça contestatória, do que seria uma proposta simplificada para emissão de cartão de crédito assinado pelo autor. Na realidade, somente por ocasião da interposição do seu apelo, o Banco acostou aos autos o suposto contrato firmado pelo autor (ID. 30708989). Ocorre que caberia ao Banco apresentar o contrato efetivamente realizado entre as partes ainda no Juízo a quo, vez que o contrato era acessível à instituição financeira desde a propositura da ação, considerando que teria sido firmado em 21/01/2015, não sendo cabível a apresentação do acordo apenas agora, em sede de apelação, após encerrada instrução probatória, uma vez que tal hipótese só seria possível se demonstrado a impossibilidade de apresentá-lo anteriormente, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, o Banco não comprovou a entrega de cartão de crédito ao autor, tampouco do desbloqueio/utilização do cartão, de modo que a cobrança de anuidade decorrente do cartão de crédito, se revela abusiva por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, porquanto não houve a efetiva fruição do serviço. Nesse cenário, constata-se que a instituição financeira demandada não se desincumbiu de comprovar a validade da contratação do cartão de crédito, de modo que a imposição de serviço cuja regularidade não restou validamente demonstrada constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade válida da parte autora. Confira-se: "art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;[...]" Assim, considerando a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora e a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao banco comprovar a existência e a regularidade da relação contratual impugnada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Logo, verifica-se a assertividade da sentença ao reconhecer a caracterização de falha na prestação do serviço, declarando, por consequência, a inexistência de relação contratual entre as partes relativamente ao cartão de crédito objeto dos descontos impugnados, impondo ao Banco o dever de reparar civilmente os danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Nesse sentido: "Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação declaratória negativa de débito com danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Tarifas bancárias. Restituição dos valores indevidamente descontados. Devida. Dano moral. Não configurado. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Ação julgada parcialmente procedente. I. CASO EM EXAME 01.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença em ação declaratória negativa de débito, em que a parte autora (apelante) pretende seja declarada a nulidade de descontos realizados em sua conta bancária, posto que relativos a serviços não contratados, com a repetição em dobro dos valores respectivos, além de reparação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Verificar a higidez da sentença recorrida que, considerando legais os descontos impugnados, posto que baseados em contratação válida, julgou improcedentes os pedidos autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. Aduz a parte autora (recorrente) a ilegalidade de descontos realizados em sua conta bancária, uma vez que, segundo alega, a movimentação nela verificada se restringe aos serviços básicos (Cestas de Serviços Essenciais), que devem ser fornecidos gratuitamente pela instituição financeira, na forma da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil. 04. Da análise da documentação apresentada pela parte autora (recorrente), em especial os extratos bancários, verifica-se que os descontos realizados sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS/PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS II", discrepam do efetivamente contratado (PACOTE PADRONIZADO I), que pela descrição contida no contrato traduzem serviços essenciais que devem ser fornecidos gratuitamente, na forma da Resolução nº 3.919 do Banco Central. Quanto aos demais descontos, "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", que não se confundem com as tarifas básicas de serviço, pois traduzem suposta contratação de produtos, o banco recorrido não se desincumbiu do ônus de fazer prova desta, restando evidente a ilegalidade dos descontos efetuados e, por isso, devida a restituição dos respectivos valores, sob pena de locupletamento ilícito. 06. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, impõe-se a repetição dos respectivos valores, de forma simples em relação ao período anterior a 30/03/201 e, a partir dessa data, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária e juros. 07. Em que pese reconhecida a ilegalidade dos descontos, tenho por não configurado o dano moral na modalidade in re ipsa, razão pela qual cabia à parte autora fazer prova do abalo moral efetivamente sofrido, ônus do qual não se desincumbiu. IV. TESE E DISPOSITIVO 08. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reforma em parte. Ação julgada parcialmente procedente." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30005069820258060035, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/11/2025) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MAJOROU O QUANTUM INDENIZATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 1.061) E DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por consumidora em face de instituição financeira julgada parcialmente procedente com declaração de nulidade dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito, condenação à restituição em dobro e fixação de danos morais em R$ 2.000,00. 2. Interposição de Apelação pela autora, pleiteando a majoração do valor indenizatório. 3. Decisão monocrática desta Relatoria que deu parcial provimento ao recurso, majorando os danos morais para R$ 5.000,00, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TJCE. 4. Agravo Interno interposto pela instituição financeira alegando inexistência de irregularidade na cobrança e ausência de comprovação do dano moral. 5. Contrarrazões apresentadas pela parte autora pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação que legitimaria a cobrança da anuidade de cartão de crédito; (ii) saber se a condenação em danos morais, no valor de R$ 5.000,00, deve ser mantida ou afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato quando impugnada sua existência ou validade, o que não ocorreu no caso. 8. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva (CDC, art. 14, § 3º), decorrendo da falha na prestação do serviço e da cobrança de valores não pactuados, conforme Súmula 297 do STJ e precedentes do TJCE. 9. Reconhecida a inexistência de contrato válido, restam devidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais, que decorrem da indevida restrição patrimonial em verba de caráter alimentar. 10. A jurisprudência do TJCE e deste colegiado tem arbitrado indenizações em torno de R$ 5.000,00 em casos análogos, valor que se mostra proporcional e razoável, com caráter pedagógico e reparatório. 11. O Agravo Interno apenas reproduziu argumentos já enfrentados, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que majorou os danos morais para R$ 5.000,00." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02005934220238060181, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2025) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS COM TITULAÇÃO DE "CARTAO CREDITO ANUIDADE", DIRETAMENTE EM CONTA DA AUTORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO APELATÓRIO. SÚMULA 297/STJ. DESCONTOS EFETIVADOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E/OU QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO NÃO JUNTADO PELO RÉU. ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADOS (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479/STJ). DANOS MORAIS EXISTENTES. CARÁTER PEDAGÓGICO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, proposta por consumidora que teve valores debitados de sua conta corrente sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE". A parte autora alegou não ter contratado o serviço, sendo que o banco réu não apresentou instrumento contratual ou qualquer outro documento apto a demonstrar a legalidade dos descontos. O juízo de origem entendeu ausente o dano moral apesar de ter declarado a inexistência do negócio objurgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação contratual por parte do banco réu acerca dos descontos efetuados na conta da autora configura falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais. Pleiteia a parte autora, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, em desfavor da instituição financeira. O réu não apresenta qualquer instrumento contratual que comprove a contratação do cartão de crédito ou a autorização para os descontos efetuados, revelando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por defeitos na prestação de seus serviços, mesmo nos casos de valores de pequena monta (Súmula nº 297/STJ). A realização de descontos indevidos, ainda que de valor reduzido (R$ 983,45 (novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), em verba de caráter alimentar, configura violação à boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor, ensejando dano moral presumido, com caráter compensatório e pedagógico. A ausência de justificativa legal para os débitos, aliada à frustração e ao abalo gerados pela conduta da instituição financeira, autoriza a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido pelo IPCA desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso conforme a taxa de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir de então, pela Selic descontado o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02015842520238060114, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2025) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORIAS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS CONTA-SALÁRIO ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL DEVIDO. PEDIDO MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais, declarando a nulidade dos descontos denominados "CART CRED ANUID", condenando a instituição financeira na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente na conta-salário do autor anterior à 30/03/2021 e dobrada dos valores descontados posteriormente, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2. O autor, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação não coaduna com os princípios basilares da reparação civil. Requer, também, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais já aplicada no juízo a quo em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento). 3. No caso, a entidade bancária/recorrida não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a legalidade dos descontos em questão, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. 4. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. Pois bem. Definido a nulidade dos descontos e o dever de indenizar ¿ inclusive não há insurgência nestes pontos ¿ cumpre verificar os demais pedidos. 6. Dano Moral - Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero consentâneo o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais deve ocorrer considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto (art. 85, § 2º, do CPC). Assim, em obediência à lei processual civil majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJCE, Apelação Cível 0200454-02.2023.8.06.0081, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 09/10/2024, Data de Publicação: 13/10/2024) (Destaquei) "EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL. DESCONTOS SUCESSIVOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida. 1. A irresignação recursal limita-se à parte da sentença originária em que se condenou a Apelante à indenização material e moral em favor da parte Agravada, como decorrência da efetivação de descontos sobre o beneficiário desta, relativos ao pagamento de anuidade de cartão de crédito que a última afirma não ter contratado. 2. O art. 2º, da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN, veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados, dentre outros, o fornecimento de cartão com função débito, para conta de depósitos à vista, e o fornecimento de cartão com função movimentação, para conta de depósitos de poupança, exatamente os produtos indicados por ocasião da contratação do pacote de serviços. 3. Na hipótese, ausente prova de contratação específica de cartão outro que não os compreendidos na proibição legal de cobrança de tarifas, descabida a exigibilidade destas, à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 532, do STJ, ancorada esta sobre o primado da informação a que se refere o art. 46, do CDC, e com o qual igualmente convergente o disposto no art. 1º, da citada Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. 4. Comprovada a ilicitude dos descontos, a repetição do indébito traduz medida cogente, à luz do art. 42, do CDC, inclusive para se impedir o enriquecimento ilícito da Instituição Bancária, devendo, pois, incidir, conforme o posicionamento solidificado no EAREsp 676.608/RS), cuja modulação dos efeitos delineou-se no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. In casu, pelo que dos autos consta, os descontos tiveram início em 10/04/2023 (fl. 23), portanto após a publicação do aresto paradigma, de sorte que a restituição deve se dar na forma dobrada ¿ e não simples ¿, não se divisando razões para alteração da decisão objurgada também quanto a esse ponto. 5. Em viés outro, tem-se que a realização dos descontos indevidos ocasionaram dano moral, na medida em que incidiram de maneira sucessiva, desde abril de 2023, sobre os proventos de benefício previdenciário do Autor, verba esta de natureza alimentar, e, portanto, insuscetível de redução sem o comprometimento da própria sobrevivência do idoso, mormente quando hipossuficiente. 6. Considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o quantum reparatório relativo aos danos morais, fixado em R$ 1.000,00 (hum, mil reais) não se revela desproporcional ou desarrazoado, cumprindo seu caráter pedagógico, ante a capacidade financeira da Apelante, inclusive revelando-se inferior aos patamares empregados em casos análogos por esta Corte. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível 0201399-77.2023.8.06.0084, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 06/08/2024, Data de Publicação: 06/08/2024) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DO DESBLOQUEIO/UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rememorando o caso dos autos, a parte autora afirma o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a tarifas de serviços bancários, qual seja ¿CART CRED ANUID (BRADESCO)¿, sem que estas tivesses sido solicitada ou contratada. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo banco promovido, referente às tarifas de serviços bancários objeto da lide. Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação, restringindo-se a alegar a regularidade das cobranças e juntando os seguintes documentos: a) Termo de adesão (fls. 185/186); b) Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Bradesco (fls. 187/222); c) termos de cartão (fls. 223/224); d) faturas (fls. 225/230). Note que não é legalidade da tarifa cobrada que se questiona, mas a legalidade da conduta da instituição financeira promovida que implementa a cobrança das referidas taxas e tarifas sem a prévia cientificação do consumidor sobre a incidência dos valores, especificadamente, a cada serviço e sem a comprovação da efetiva contratação dos mesmos. Diante dos documentos colacionados aos autos, observo que o banco réu apenas junta contrato de abertura da conta com contratação do cartão de crédito, no qual alega ter sido assinado de forma eletrônica pela autora, contudo, a forma de contratação sem a juntada de outros documentos, como cópia dos documentos pessoais ou termo de entrega assinado do cartão de crédito, não resta claro que foi realmente a autora que autorizou a cobrança da anuidade de maneira livre e consciente e após receber todas as informações acerca da cobrança. Aliado a isso, a instituição financeira também não comprova que a autora efetivamente fez uso do cartão de crédito, tendo em vista que das faturas juntadas somente se visualiza a existência das tarifas de anuidade, dessa forma, mesmo he houvesse a solicitação do cartão, a cobrança de anuidade e de outros encargos acessórios decorrentes do cartão de crédito, se revela abusiva por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, porquanto não houve a efetiva fruição do serviço. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores comprovadamente descontados, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação ao pagamento das parcelas eventualmente realizadas a maior após 30/03/2021. Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de tarifas bancárias descontadas diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. Recurso CONHECIDO E PROVIDO." (TJCE, Apelação Cível 0200569-72.2022.8.06.0173 Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 15/05/2024, Data de Publicação: 15/05/2024) (Destaquei) Quanto à devolução dos descontos efetuados indevidamente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente à constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva. Confira-se: "EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […]. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. [...]" (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) (Destaquei) Todavia, como se observa do julgado, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021. Portanto, em observância ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC e à tese fixada pelo Superior Tribunal no referido precedente, a restituição dos valores descontados antes de 30/03/201 deve se dar de forma simples, e, de forma dobrada, os débitos ocorridos a partir dessa data (30/03/2021), acrescidos de correção monetária juros de mora, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. No tocante aos consectários legais incidentes sobre a devolução dos descontos indevidos, devem ser estipulados em estrita observância às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinando-se o acréscimo de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período. Impende determinar, de ofício, que seja observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. Quanto aos danos morais, para a sua configuração é necessário existir lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e ao bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/88. Destarte, conforme entendimento firmado pelo STJ, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Infere-se, portanto, que nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação. In casu, observa-se que, conforme documentos de ID. 30708951, foram efetuados descontos mensais na conta da parte autora variaram entre R$ 9,58 a R$ 19,25, no período de 01/2019 a 08/2023, a título de a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" que, além de inexpressiva, não é suficiente para gerar danos morais indenizáveis, vez que os descontos ocorreram por mais de 5 anos, e a parte autora somente veio a se insurgir contra os mesmos em setembro de 2024. Outrossim, inobstante não se desconheça que a situação de sofrer desconto indevido possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, na hipótese dos autos, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de mero aborrecimento a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme reiteradamente tem decidido o STJ. Confira-se: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 2123485 / SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2025, DJEN 09/05/2025) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000 / SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 23/05/2022, DJe 23/06/2022) (Destaquei) Outro não tem sido o entendimento desta e. Corte. Confira-se: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS. VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico e determinou o cancelamento dos descontos indevidos referentes à cobrança "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", mas que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte apelante requer o reconhecimento do dano extrapatrimonial alegando que o desconto indevido em sua aposentadoria afetou sua dignidade e qualidade de vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o desconto indevido de valor ínfimo (R$ 56,00) realizado em benefício previdenciário, decorrente de cobrança de serviços não solicitados, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço e justificando a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4. Para a configuração do dano extrapatrimonial é necessário existir lesão significativa a bem jurídico que integra os direitos da personalidade, devendo o ato ilícito ser capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. 5. O desconto indevido de valor ínfimo (R$ 56,00) por apenas duas vezes, embora configure ato ilícito, não é suficiente para gerar danos morais indenizáveis, constituindo mero aborrecimento sem comprometimento do mínimo existencial da parte autora. 6. A situação não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02017437020248060101, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025) (Destaquei) "Ementa: Consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Contratação não comprovada. Analfabeto. art. 595 do cc. Afastada a alegada ilegitimidade passiva do banco promovido. Inexistência de repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Dano moral não configurado. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo banco promovido contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, em que julgou parcialmente procedente o pedido requerido na ação, para declarar nulo o contrato, determinar a restituição simples dos valores descontados e condenar o banco em dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: 1) a legitimidade do banco em figurar no polo passivo da demanda; 2) a regularidade do contrato de empréstimo n. 565411510; 3) a inexistência ou a necessidade de redução do dano moral. III. Razões de decidir 3. Quanto a alegada ilegitimidade do banco requerido, observa-se que o Banco Itaú BMG Consignado é instituição financeira que integra, com o Banco BMG S/A, um mesmo grupo econômico, razão pela qual deve ser afastada a preliminar suscitada. 4. Aduz a parte autora na exordial que percebeu desconto mensal em seu benefício previdenciário de R$ 41,55, em razão do empréstimo consignado nº 565411510, de R$ 1.385,46, a ser pago em 72 prestações, o qual alega não ter contratado junto à instituição promovida. O feito foi julgado parcialmente procedente, porquanto a instituição bancária não colacionou contrato com a assinatura a rogo, digital do autor e assinatura de duas testemunhas, considerando que o promovente é analfabeto (id 20697698), em discordância com as exigências do art. 595 do CC e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000. 5. No caso, o julgador de origem fixou danos morais no importe de R$ 4.000,00. 6. A jurisprudência do col. STJ (Terceira e Quarta Turmas) tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido ( in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. Precedentes. 7. A propósito: "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 8. Observa-se que as deduções referentes ao empréstimo correspondiam a parcelas de R$ 41,55 sobre um benefício previdenciário em 2016 de R$ 1.056,03 (id 20697826), comprometendo cerca de 4% do rendimento da autora. Além disso, os descontos se iniciaram em 04/2016 (id 20697700), e a ação foi proposta em 10/2020, mais de quatro anos depois, evidenciando que os descontos realizados foram incapazes de afetar sua dignidade ou subsistência durante esse período. Dessa forma, ausentes elementos capazes de caracterizar efetiva violação a direito da personalidade, conclui-se tratar de mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação a título de dano moral. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação do banco em dano moral." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00502247620208060137, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2025) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE. DESCONTOS ÍNFIMOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória, declarando a inexistência de vínculo jurídico com a associação demandada e determinando a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício, além da repetição simples e em dobro dos valores descontados, conforme marco temporal definido pela jurisprudência. A autora busca reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de adesão fraudulenta a entidade associativa, ensejam indenização por danos morais, mesmo quando se referem a valores reduzidos e sem outros desdobramentos prejudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige demonstração de lesão a direito da personalidade, não sendo presumido automaticamente em caso de descontos indevidos de pequena monta, sem prova de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor. 4. Na espécie, ainda que se reconheça a possibilidade de algum transtorno à parte autora, os três descontos, no valor de R$ 26,40 cada, representam prejuízo econômico ínfimo, incapaz de configurar abalo moral indenizável, uma vez que não atinge valores fundamentais da pessoa humana, tratando-se, na realidade, de mero dissabor. 5. A jurisprudência do STJ e do TJCE entende que descontos inexpressivos, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência, caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para justificar indenização por dano moral. 6. A ausência de repercussão significativa do fato narrado impede a concessão de reparação moral, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02011078220248060173, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2025) (Destaquei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença, inclusive de ofício, para: (i) afastar a condenação do Banco em danos morais; (ii) determinar que os danos materiais (valores descontados da conta de benefícios da parte autora) sejam corrigidos pela Taxa Selic até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, após essa data serão corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC) a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC); e (iii) reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a 25/09/2019. Em consequência, tendo em vista o provimento em parte do recurso, com o indeferimento do pleito de danos morais, considerando que as partes apenas retornarão ao status anterior, impõe-se a revisão da sucumbência, devendo as custas e despesas processuais serem repartidas entre as partes da seguinte forma: a) 70% do valor da condenação em desfavor do banco demandado e b) 30% do valor da condenação em desfavor do demandante/apelante, mantida a suspensão de exigibilidade em favor da parte autora em razão da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR