Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Maria Marli da Silva Ferreira Felipe -
Requerido: BANCO BMG S/A - Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc. I e II, do Código de Processo Civil). Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato anexado pelo banco demandado, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo. Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos. Fixo os honorários periciais emR$ 536,60conforme Portaria n°320/2024 TJCE, os quais serão pagos antecipadamente pela instituição financeira demandada em consonância com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnado pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Certificado o decurso do prazo para pagamento dos honorários periciais, em caso de inércia da instituição financeira responsável pelo depósito, fica, desde já, determinado o bloqueio da quantia correspondente por meio do Sistema SISBAJUD. Oficie-se aoexpertnomeado informando os valores dos honorários periciais, bem como para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia,ex vido artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC, advertindo-o, ainda, que o laudo pericial deverá ser inserido diretamente nos autos do processo, por meio do sistema e-SAJ,devidamente assinado, para que, posteriormente, seja processado o pagamento dos honorários. Fica determinado desde já que, caso o expert não se manifeste no prazo legal, outro deverá ser nomeado. Advirta-se, ainda, ao perito que a análise pericial deverá ser realizada com base nos documentos anexados aos fólios processuais pelas partes, sendo-lhe facultado solicitar que as partes juntem documentos em condições de análise gráfica e/ou designar audiência para coleta do material gráfico, vedando-se, dessa forma, o envio de documentos, ainda que em cópia ou mesmo em via original, ao seu endereço. O laudo deverá ser entregue no prazo de15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo aoexpertresponder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC,podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico doexpertdo juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício doexpert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Expedientes de praxe.
Intimação - ADV: Francisco Regios Pereira Neto (OAB 25034/CE), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32401A/CE), Roberto Ramon Paula de Brito (OAB 45794/CE) Processo 0203072-76.2023.8.06.0029 - Procedimento Comum Cível -