Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0622030-38.2000.8.06.0001.
AUTOR: REQUERENTE: BANCO CITIBANK S A
REU: REQUERIDO: Francisco de Assis Chiabi Queiroz
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. "Para haver a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados." (STJ-1ª Seção, ED no Resp 844.964, Min. Humberto Martins, j. 24.3.10, DJ 9.4.10) "Como ocorre com processo de qualquer natureza (de conhecimento ou cautelar), o de execução se encerra por meio de sentença (CPC 203 § 1°). Não só quando ocorrer uma das hipóteses do CPC 924 II a V, que são de extinção da própria pretensão executória equivalente a decisão sobre o "mérito" da execução (CPC 487), mas por qualquer outro motivo, ainda que de natureza eminentemente processual, o processo de execução se encerrará quando o juiz proferir sentença, além da hipótese prevista no CPC 924 I ". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revistas do Tribunais, São Paulo, 2015, pág. 1829, comentários ao art. 925) I - RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por MANDALITI E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (atual denominação de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS), na qualidade de patrono de Banco Bradesco S/A, em face de FRANCISCO DE ASSIS CHIABI QUEIROZ, visando ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Despacho de ID 95812820, que determinou o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Recolhimento das custas processuais do cumprimento de sentença no ID 95814627. Despacho de ID 105201985, que determinou a intimação do devedor para pagar o débito. Petição do Exequente no ID 109991766, requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD. Decisão de ID 112756069, que deferiu a penhora online dos valores. Bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 152088335), no valor de R$ 364,14. Despacho de ID 152300286, que determinou a intimação do executado para se manifestar sobre o bloqueio realizado. Petição do exequente no ID 158281574, requerendo o levantamento do valor executado de R$ 132,07, e indicou conta bancaria. Despacho de ID 167073816, autorizou a expedição do alvará. Alvará expedido no ID 170750383, e comprovante de pagamento do alvará no ID 188374949 É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do cumprimento de sentença é a satisfação do direito reconhecido em um título executivo judicial. Uma vez que a obrigação é cumprida, a tutela jurisdicional executiva se esgota, devendo o processo ser extinto. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita". No caso em tela, a parte exequente, titular do crédito, peticionou nos autos (ID 158281574) requerendo o levantamento do valor de R$ 132,07, é o exato valor da sua pretensão na execução. No caso em tela, a parte exequente, titular do crédito, requereu o levantamento do valor de R$ 132,07 (ID 158281574), montante que corresponde à integralidade de sua pretensão. Com o efetivo levantamento da quantia, a obrigação encontra-se plenamente satisfeita. Ressalte-se que, tendo sido bloqueado o valor de R$ 364,14 e levantado apenas R$ 132,07, remanesce um saldo bloqueado que deve ser imediatamente restituído ao executado para evitar excesso de execução e enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Considerando que o valor bloqueado (R$ 364,14) foi superior ao valor da execução (R$ 132,07), DETERMINO o imediato desbloqueio/reiteração de ordem de liberação via SISBAJUD do valor remanescente em favor do executado FRANCISCO DE ASSIS CHIABI QUEIROZ, caso ainda não tenha sido realizado. Sem custas, ante o recolhimento prévio. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS Juiz(a) de Direito