Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3031773-64.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ERICO ROMERO PESSOA, FATIMA MARIA VIANA BRAGA, FRANCISCO ADIL DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "A demonstrar a inexistência de qualquer imperfeição, transcrevo trechos dos fundamentos do acórdão, em que fica caracterizado que a questão fora satisfatoriamente delimitada: "- Do mérito: direito à paridade. No mérito, a questão em discussão diz respeito à possibilidade de incorporação, nos proventos de servidores públicos aposentados dos quadros da SEFAZ/CE ainda antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, em valor equivalente ao que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade, com fundamento na paridade remuneratória entre os ativos e inativos. O Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF foi criado pela Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, com o objetivo de conceder aos servidores públicos do Estado do Ceará, que integram o Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), a vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), sendo destinado tanto aos servidores ativos quanto aos aposentados. Posteriormente, a Lei Estadual nº 14.969/2011 promoveu alterações na norma anteriormente mencionada, passando o PDF a ser devido exclusivamente aos servidores em atividade, o que implicou a exclusão dos aposentados e pensionistas do art. 1º da Lei nº 13.439/2004. Para esses últimos, foi instituída uma vantagem substitutiva, prevista no art. 1º-A da nova redação, fixada em 97,34% do valor correspondente à primeira classe, referência "C", da Tabela B do Anexo III da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 14.350/2009 e normas posteriores. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3.516/CE, em acórdão publicado no dia 06/02/2025, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei nº 13.439/2004, com a redação da Lei nº 14.969/2011, que estendiam o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) a aposentados e pensionistas, ex vi: "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. SUPRESSÃO DE EXPRESSÃO IMPUGNADA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ADITAMENTO DA INICIAL. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS CUJA REDAÇÃO FOI MODIFICADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS À DESPESA. PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS. VANTAGEM ATRELADA AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. NORMA QUE PREVÊ O ATINGIMENTO DE METAS. REGULARIDADE DO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois a expressão impugnada "e aposentados" constante do caput do art. 1º da Lei 13.439/2004 foi suprimida pela Lei 14.969/2011. Precedentes. 2. A ressalva prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão do prêmio por desempenho fiscal aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. 3. Inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas. 4. Viola o caráter contributivo do sistema previdenciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor inativo sem a incidência da respectiva contribuição previdenciária. 5. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas." (STF - ADI: 3516 CE - CEARÁ, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) (destacado) No exame de mérito, a Corte Maior entendeu que a Constituição Federal somente admite a vinculação da receita de impostos ao pagamento de prêmios ou gratificações quando destinados a servidores em efetivo exercício de atividades vinculadas à administração tributária, em razão da natureza de incentivo à produtividade e à eficiência fiscal. Dessarte, é constitucional destinar parte da arrecadação tributária ao pagamento de prêmios por produtividade aos servidores que efetivamente exercem funções tributárias, como forma de incentivo ao aumento da eficiência e da arrecadação pública. Todavia, a extensão dessa vantagem a inativos e pensionistas afronta o art. 167, IV, da CF/1988, bem como o caráter contributivo do sistema previdenciário, por representar remuneração sem a devida contrapartida contributiva, razão, configurando indevida vinculação de receitas de impostos a despesas alheias à finalidade tributária. Esse é o atual entendimento das Câmaras de Direito Público deste eg Tribunal de Justiça, após a revisão da posição adotada antes do julgamento da ADI 3.516/CE. Confira-se: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES APOSENTADOS DA SEFAZ/CE. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF). PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA ADI 3516. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A SERVIDORES INATIVOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que determinou o pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) a servidores inativos, em valor equivalente ao pago de forma fixa aos servidores da ativa, com diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal. O Estado alegou ilegitimidade passiva, nulidade por julgamento extra petita, prescrição do fundo de direito e, no mérito, a impossibilidade de extensão da gratificação aos aposentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (iii) estabelecer se ocorreu prescrição do fundo de direito; e (iv) analisar se servidores aposentados da SEFAZ/CE têm direito ao PDF com fundamento na paridade com servidores da ativa, diante do julgamento da ADI 3516 pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Ceará permanece parte legítima, pois a CEARAPREV, embora gestora do regime previdenciário, atua por delegação legal e mantém vínculo direto com o ente federativo. 4. A sentença não é extra petita, pois decidiu conforme os pedidos expressos da inicial, que abrangiam diferenças retroativas a partir de outubro de 2018. 5. Não há prescrição do fundo de direito, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, conforme Súmula 85 do STJ. 6. O mérito deve ser julgado à luz do precedente vinculante do STF na ADI 3516, que declarou inconstitucional a extensão do PDF a inativos e pensionistas, por violação ao art. 167, IV, da CF/1988, que admite a vinculação da receita de impostos apenas para quem exerce atividade de arrecadação tributária. 7. O pagamento do PDF a aposentados compromete o equilíbrio atuarial do regime previdenciário e não encontra amparo constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Pleito autoral julgado improcedente." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30338062720238060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/09/2025) (destacado) *** EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES APOSENTADOS. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, NO MÉRITO, PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Ordinária proposta por três servidores aposentados da Secretaria da Fazenda, determinando o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), em sua parcela fixa, com base na paridade remuneratória com os servidores ativos, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os autores fazem jus à gratuidade da justiça; (ii) analisar se o Estado do Ceará possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) perquirir se houve, ou não, prescrição do fundo de direito; (iv) aferir a constitucionalidade da extensão do Prêmio por Desempenho Fiscal, em sua parcela fixa, a servidores inativos, com fundamento na paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Remessa Necessária não cabível, uma vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme leitura, a contrario sensu, do art. 496, § 1º, do CPC. 4. A impugnação à concessão da gratuidade da justiça deve ser rejeitada, haja vista a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aliada à demonstração de ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento. 5. A preliminar de inovação recursal, no que pertine à tese de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, suscitada pelos autores, não prospera, pois se trata de matéria de ordem pública. O Estado do Ceará é parte legítima, pois eventual condenação recai sobre sua esfera patrimonial. 6. Não há prescrição do fundo de direito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ, em relação a prestações de trato sucessivo. 7. O entendimento anterior deste Tribunal reconhecia o direito de servidores inativos à percepção da parcela fixa do PDF, com base no princípio da paridade (CF, art. 40, § 8º, redação anterior à EC 41/2003). Contudo, o julgamento da ADI nº 3.516 pelo Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º, 1º-A e 5º-A da Lei estadual 13.439/2004, afastando a possibilidade de extensão do PDF a inativos e pensionistas, por violação ao art. 167, IV, da CF e ao princípio contributivo do regime previdenciário (art. 40, CF).8. Conforme art. 927, I, do CPC, é obrigatória a observância da decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, impondo-se a reforma da sentença para julgar a ação improcedente. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa Necessária não conhecida. 10. Apelação Cível conhecida e, no mérito, provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30301679820238060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2025) (destacado) *** Ementa: Direito administrativo. Apelação e remessa necessária em ação ordinária. Servidores públicos estaduais aposentados. Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) com base na paridade remuneratória. Impossibilidade diante do julgamento ADI 3516 pelo STF. Inconstitucionalidade da extensão a inativos. Apelação e remessa conhecidas e providas. I. Caso em exame 1. Apelação Cível e Remessa Necessária que transferem ao Tribunal o reexame da sentença que julgou procedente o pedido de servidores públicos estaduais aposentados (antes da EC nº 41/2003) para que o Estado do Ceará efetuasse o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), com base no valor fixo mínimo pago aos ativos, em respeito ao direito à paridade remuneratória. O Estado apela, alegando prescrição do fundo de direito e impossibilidade de extensão da vantagem aos inativos, dada a sua natureza propter laborem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, quais sejam, saber se: (i) a pretensão à correção dos proventos de aposentadoria por desatendimento da paridade e integralidade atrai a prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas; (ii) o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) tem natureza propter laborem e, portanto, se é indevida sua extensão a servidores inativos; e (iii) a decisão recorrida está em sintonia com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. A pretensão à correção de proventos de aposentadoria com base na paridade atrai a prescrição das parcelas e não do fundo de direito. O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) está atrelado ao incremento da arrecadação tributária e ao atingimento de metas, o que o caracteriza como vantagem de natureza propter laborem (em razão do trabalho), devida apenas aos servidores em atividade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3516/CE, declarou a inconstitucionalidade das disposições legais estaduais que concedem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas da Fazenda Pública, por violar a proibição de vinculação da receita de impostos à despesa (art. 167, IV, da CF/88) e a natureza contributiva do sistema previdenciário. IV. Dispositivo 4. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30317407420238060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/10/2025) (destacado) Frise-se que, à luz do art. 927 do CPC/2015, impõe-se aos juízes e tribunais pátrios observar os precedentes do STF. Veja-se: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" (destacado) De igual sorte, o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, estabelece que "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal." (destacado). Face a eficácia vinculante da decisão do STF (art. 927, I, do CPC e art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999), revela-se inconstitucional a extensão da parcela fixa do PDF a servidores aposentados, ainda que sob o fundamento da paridade remuneratória prevista na EC nº 41/2003." (destacamos) (trechos do ID 30761714) Uma detida análise do caso permite concluir que o decisum utilizou-se de adequada fundamentação acerca da matéria, valorando os argumentos apresentados pelos litigantes e, mediante desenvolvimento de raciocínio lógico e coerente, empregou à lide solução que pode ser facilmente compreendida mediante simples interpretação literal de suas disposições. Especificamente acerca da suposta omissão apontada pelos embargantes, ainda que esta não tenha sido verificada, cumpre tecer as considerações que seguem. O acórdão foi claro ao destacar que os efeitos do julgamento da ADI 3516/CE pelo Supremo Tribunal Federal interferiram diretamente na resolução da controvérsia em análise, uma vez que a extensão do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF a inativos e pensionistas afronta o art. 167, IV, da CF/1988, bem como o caráter contributivo do sistema previdenciário, por representar remuneração sem a devida contrapartida contributiva, configurando indevida vinculação de receitas de impostos a despesas alheias à finalidade tributária, ainda que sob o fundamento da paridade remuneratória prevista na EC nº 41/2003. A interpretação sistemática do art. 4º-A, da Lei Estadual nº 13.439/2004, em consonância com a decisão do STF, conduz à conclusão de que não há direito subjetivo dos aposentados à percepção do piso mínimo do PDF, inexistindo omissão a ser suprida. O PDF, mesmo em sua parcela mínima prevista no referido art. 4º-A, não tem natureza genérica e se destina exclusivamente aos servidores em atividade, uma vez que a norma não prevê pagamento aos inativos e estabelece parâmetro de cálculo aplicável apenas aos servidores ativos. Nesse sentido, é a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público: "Direito processual civil. Embargos de Declaração. Omissão não configurada. Impossibilidade de extensão de parcela mínima de PDF a inativos e pensionistas. ADI 3516. Embargos desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pela parte autora contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que negou provimento à Apelação dos autores que pleiteavam a extensão do pagamento de parcela mínima do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF a inativos e pensionistas. 2. Alegam os embargantes que o Acórdão incorreu em omissão ao não observar que o pedido autoral se fundamenta no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, concernente ao piso mínimo do PDF, presente no art. 4º-A da Lei Estadual nº 13.439/2004. II. Questão em discussão 3. Discute-se neste feito a existência de omissão do Acórdão quanto ao piso mínimo do PDF, presente no art. 4º-A da Lei Estadual nº 13.439/2004 e à possibilidade de aplicação do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado reafirmou com clareza a posição do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.516 de que a natureza do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF é de caráter pro labore faciendo e que, portanto, não é devido aos servidores inativos e pensionistas, mesmo em seu valor mínimo, tendo declarado a declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei estadual nº 13.439/2004, que versavam sobre a vinculação da receita tributária arrecada ao pagamento da vantagem e a extensão do prêmio a servidores inativos e pensionistas. 5. O art. 4º-A da Lei estadual nº 13.439/2004, a seu turno, prevê o pagamento de limite mínimo mensal a partir de cálculos de vinculação interna, o que não foi considerado inconstitucional pelo STF, e de um valor a título de PDF, apenas aos servidores ativos em condições especiais. 6. Da mera leitura do dispositivo, apreende-se três entendimentos: i) não houve vinculação do limite mínimo a arrecadação tributária; ii) não há extensão do pagamento do limite mínimo ou do valor a título de PDF a inativos e pensionistas; e iii) os valores do art. 4º-A, caput e §1º, não foram previstos a todos os servidores ativos de forma genérica e indistinta. Por essas razões, não houve a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. 7. Contraditoriamente, os embargantes pretendem justamente aplicar ao dispositivo constitucional a dinâmica considerada inconstitucional nos demais artigos: a extensão dos valores a inativos e pensionistas através da regra de paridade. 8. A impossibilidade dessa interpretação foi exposta nas razões do acórdão embargado, de forma que os presentes Embargos tratam de mera irresignação quanto ao teor decisório do julgamento colegiado. Omissão não reconhecida. Precedentes deste Tribunal. IV. Dispositivo 9. Embargos de Declaração desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30334408520238060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/11/2025) (destacamos) Daí que a tese relativa à incidência do art. 4º-A da Lei nº 13.439/2004 encontra-se implicitamente rejeitada pela ratio decidendi do acórdão, que adotou interpretação sistemática e vinculada ao precedente de controle concentrado de constitucionalidade. Especificamente acerca dos julgados referidos pelos embargantes e que constam no ID 30907650, cumpre esclarecer que eles refletem o entendimento anteriormente manifestado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, posteriormente modificado por este órgão colegiado, a fim de que conferir efetividade à linha de raciocínio adotada pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de caráter vinculante. Logo, a outra conclusão não se pode chegar, senão que os embargantes, inconformados com o resultado do julgamento, alegam a ocorrência de vícios cuja existência não lograram êxito em demonstrar. Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo à melhor aplicação do direito. Portanto, o que se observa é uma tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita. Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os Embargos Declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Em suma: nos presentes Embargos de Declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida. No que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve ater-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, conforme já restou assentado pelo Órgão Especial deste Sodalício, consoante acórdão a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4. O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacamos) Pois bem, no julgamento, em 13/02/2026, do RE 1408525 da repercussão geral, paradigma do TEMA 1289, o Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu a "Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela" e fixou, a tese: " Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos." Como visto, o acórdão (ID 33274621) está em plena conformidade com a ADI 3.516 e com o que restou decidido no Tema 1289 da repercussão geral.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso extraordinário (ID 34079204 interposto pelo ERICO ROMERO PESSOA E OUTROS contra o acórdão (ID 33274621) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento aos embargos de declaração por eles opostos. Os recorrentes fundamentam sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e alega contrariedade aos artigos 7º da EC nº 41/2003 e 93, IX, da CF/88. Requer o sobrestamento do feito posto que o Tema 1289 do STF está pendente de conclusão de seu julgamento. Contrarrazões (ID 34874503). Justiça gratuita deferida (28183265). É o relatório, no essencial. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). Dito isso, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, por estar em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão no Tema 1289 da repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE