IEDUCARE-INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Reu
Advogados / Representantes
DECIO PIMENTEL GOMES SAMPAIO SALES
OAB/CE 16052·Representa: Autor
FRANCISCA ERYCA DE SOUSA SILVA
OAB/CE 49842·CPF·Representa: Autor
DRAUZIO CORTEZ LINHARES
OAB/CE 16424·CPF·Representa: Autor
YASMINA MELO SIQUEIRA
OAB/CE 19158·CPF·Representa: Autor
ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA
OAB/CE 49034·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELO Promovido(a)(s):
REQUERIDO: Ieducare-instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 0008201-42.2017.8.06.0163 Promovente(s):
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM JUIZADO ESPECIAL ajuizada por MARIA DAVILA DE AQUINO MELO em face de Ieducare-instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano e ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS REQUERIDAS PELO CREDOR ESGOTADAS. OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO QUE PODEM SER REQUERIDAS. 1. A extinção do cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais com base no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 pressupõe o esgotamento das vias extrajudiciais e judiciais na busca de bens penhoráveis. 2. Não se mostra razoável permitir a continuação do processo por tempo indeterminado. 3. Inaplicabilidade do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 4. Posterior possibilidade de desarquivamento com a realização de novas medidas de penhora e expropriação de bens. 5. Recurso não provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7055096-54.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de julgamento: 17/10/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70550965420218220001, Relator.: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de Julgamento: 17/10/2024, 1ª Turma Recursal - Gabinete 01) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR DESARQUIVAMENTO. 1. No regime especial dos Juizados Especiais, esgotadas as diligências para localizar bens, e diante da inexistência de bens penhoráveis pertencentes aos executados, o processo deve ser extinto, conforme o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte credora logre êxito em encontrar bens penhoráveis em momento posterior, pode requerer o desarquivamento do processo mediante simples petição, hipótese em que haverá o prosseguimento do processo de execução, desde que não tenha se operado a prescrição intercorrente. 2. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça. 3. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. (TJ-DF 07028211020238070017 1890007, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 12/07/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/07/2024) In casu, verifica-se que, após o início da presente execução pela parte exequente, foram realizadas diligências para o adimplemento da dívida, consistente em tentativa de penhora online SISBAJUD (ID nº 87985436), tentativa de busca de bens via RENAJUD (ID nº 187960824), sendo que todas restaram infrutíferas. Assim, verifico que, mesmo diante de diligências realizadas em busca da satisfação do crédito do exequente, não foi possível atingir o adimplemento do título que embasou a presente execução. Nesse contexto, não resta alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial e caso não ultrapassado o prazo de prescrição intercorrente. Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, § 4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução caso sejam localizados bens do devedor passíveis de penhora. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza - CE, 22 de janeiro de 2026. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Fortaleza - CE, 22 de janeiro de 2026. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELO
REQUERIDO: Ieducare-instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0008201-42.2017.8.06.0163 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da diligência de ID187960824, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELO
REQUERIDO: Ieducare-instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0008201-42.2017.8.06.0163 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da diligência de ID187960824, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
16/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELO
REQUERIDO: Ieducare-instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0008201-42.2017.8.06.0163 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da diligência de ID187960824, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
16/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELO
REQUERIDO: Ieducare-instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0008201-42.2017.8.06.0163 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da diligência de ID187960824, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELO
REQUERIDO: Ieducare-instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0008201-42.2017.8.06.0163 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da diligência de ID187960824, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELO
REQUERIDO: Ieducare-instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0008201-42.2017.8.06.0163 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da diligência de ID187960824, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
16/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELO
REQUERIDO: Ieducare-instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0008201-42.2017.8.06.0163 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da diligência de ID187960824, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELO
REQUERIDO: Ieducare-instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0008201-42.2017.8.06.0163 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da diligência de ID187960824, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2025, 10:55
Mero expediente
14/11/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 09:55
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:28
Publicação
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/10/2025, 10:12
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:11
Documento
15/10/2025, 10:09
Decurso de Prazo
15/10/2025, 04:33
Publicação
07/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/10/2025, 11:03
Outras Decisões
03/10/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 23:04
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
16/09/2025, 12:49
Outras Decisões
16/09/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 14:38
Decurso de Prazo
06/06/2025, 04:16
Decurso de Prazo
06/06/2025, 04:16
Decurso de Prazo
06/06/2025, 04:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:10
Publicação
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008201-42.2017.8.06.0163.
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELO
REU: IEDUCARE-INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO, ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias acerca ordem de bloqueio RENAJUD. São Benedito, Estado do Ceará, aos 20 de maio de 2025. VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIROTécnico judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008201-42.2017.8.06.0163.
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELO
REU: IEDUCARE-INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO, ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias acerca ordem de bloqueio RENAJUD. São Benedito, Estado do Ceará, aos 20 de maio de 2025. VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIROTécnico judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008201-42.2017.8.06.0163.
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELO
REU: IEDUCARE-INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO, ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias acerca ordem de bloqueio RENAJUD. São Benedito, Estado do Ceará, aos 20 de maio de 2025. VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIROTécnico judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008201-42.2017.8.06.0163.
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELO
REU: IEDUCARE-INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO, ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias acerca ordem de bloqueio RENAJUD. São Benedito, Estado do Ceará, aos 20 de maio de 2025. VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIROTécnico judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
21/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/05/2025, 12:13
Expedida/Certificada
20/05/2025, 12:13
Expedida/Certificada
20/05/2025, 12:12
Expedida/Certificada
20/05/2025, 12:12
Expedida/Certificada
20/05/2025, 12:12
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:10
Documento
20/05/2025, 12:08
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
25/09/2024, 03:50
Decurso de Prazo
25/09/2024, 03:50
Mero expediente
13/09/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 12:59
Petição
13/09/2024, 12:40
Retificação de Classe Processual
13/09/2024, 11:02
Publicação
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELOREU: IEDUCARE-INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO, ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente por meio de seu(s) procurador(es) sobre resultado de bloqueio via SISBAJUD para responderem ao resultado no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO BENEDITO/CE, 30 de agosto de 2024. IGOR ALVES AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de São Benedito Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, s/n, CORRENTE, SãO BENEDITO - CE - CEP: 62370-000 PROCESSO Nº: 0008201-42.2017.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELOREU: IEDUCARE-INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO, ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente por meio de seu(s) procurador(es) sobre resultado de bloqueio via SISBAJUD para responderem ao resultado no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO BENEDITO/CE, 30 de agosto de 2024. IGOR ALVES AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de São Benedito Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, s/n, CORRENTE, SãO BENEDITO - CE - CEP: 62370-000 PROCESSO Nº: 0008201-42.2017.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELOREU: IEDUCARE-INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO, ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente por meio de seu(s) procurador(es) sobre resultado de bloqueio via SISBAJUD para responderem ao resultado no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO BENEDITO/CE, 30 de agosto de 2024. IGOR ALVES AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de São Benedito Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, s/n, CORRENTE, SãO BENEDITO - CE - CEP: 62370-000 PROCESSO Nº: 0008201-42.2017.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELOREU: IEDUCARE-INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO, ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente por meio de seu(s) procurador(es) sobre resultado de bloqueio via SISBAJUD para responderem ao resultado no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO BENEDITO/CE, 30 de agosto de 2024. IGOR ALVES AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de São Benedito Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, s/n, CORRENTE, SãO BENEDITO - CE - CEP: 62370-000 PROCESSO Nº: 0008201-42.2017.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELOREU: IEDUCARE-INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO, ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente por meio de seu(s) procurador(es) sobre resultado de bloqueio via SISBAJUD para responderem ao resultado no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO BENEDITO/CE, 30 de agosto de 2024. IGOR ALVES AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de São Benedito Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, s/n, CORRENTE, SãO BENEDITO - CE - CEP: 62370-000 PROCESSO Nº: 0008201-42.2017.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELOREU: IEDUCARE-INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO, ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente por meio de seu(s) procurador(es) sobre resultado de bloqueio via SISBAJUD para responderem ao resultado no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO BENEDITO/CE, 30 de agosto de 2024. IGOR ALVES AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de São Benedito Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, s/n, CORRENTE, SãO BENEDITO - CE - CEP: 62370-000 PROCESSO Nº: 0008201-42.2017.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELOREU: IEDUCARE-INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO, ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente por meio de seu(s) procurador(es) sobre resultado de bloqueio via SISBAJUD para responderem ao resultado no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO BENEDITO/CE, 30 de agosto de 2024. IGOR ALVES AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de São Benedito Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, s/n, CORRENTE, SãO BENEDITO - CE - CEP: 62370-000 PROCESSO Nº: 0008201-42.2017.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
30/08/2024, 09:34
Expedida/Certificada
30/08/2024, 09:33
Expedida/Certificada
30/08/2024, 09:33
Expedida/Certificada
30/08/2024, 09:33
Expedida/Certificada
30/08/2024, 09:33
Expedida/Certificada
30/08/2024, 09:33
Expedida/Certificada
30/08/2024, 09:33
Expedida/Certificada
30/08/2024, 09:33
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:26
Documento (Certidão)
27/08/2024, 09:38
Mero expediente
17/07/2024, 14:10
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:38
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 06:56
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:15
Publicação
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008201-42.2017.8.06.0163.
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELO
REU: IEDUCARE-INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO, ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias quanto a juntada da ordem de bloqueio. São Benedito, Estado do Ceará, aos 11 de junho de 2024. VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO Técnico judiciário
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008201-42.2017.8.06.0163.
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELO
REU: IEDUCARE-INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO, ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias quanto a juntada da ordem de bloqueio. São Benedito, Estado do Ceará, aos 11 de junho de 2024. VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO Técnico judiciário
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008201-42.2017.8.06.0163.
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELO
REU: IEDUCARE-INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO, ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias quanto a juntada da ordem de bloqueio. São Benedito, Estado do Ceará, aos 11 de junho de 2024. VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO Técnico judiciário
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008201-42.2017.8.06.0163.
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELO
REU: IEDUCARE-INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO, ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias quanto a juntada da ordem de bloqueio. São Benedito, Estado do Ceará, aos 11 de junho de 2024. VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO Técnico judiciário
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008201-42.2017.8.06.0163.
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELO
REU: IEDUCARE-INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO, ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias quanto a juntada da ordem de bloqueio. São Benedito, Estado do Ceará, aos 11 de junho de 2024. VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO Técnico judiciário
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008201-42.2017.8.06.0163.
AUTOR: MARIA DAVILA DE AQUINO MELO
REU: IEDUCARE-INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO, ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias quanto a juntada da ordem de bloqueio. São Benedito, Estado do Ceará, aos 11 de junho de 2024. VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO Técnico judiciário
12/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:00
Expedida/Certificada
11/06/2024, 11:28
Expedida/Certificada
11/06/2024, 11:28
Expedida/Certificada
11/06/2024, 11:28
Expedida/Certificada
11/06/2024, 11:28
Expedida/Certificada
11/06/2024, 11:27
Expedida/Certificada
11/06/2024, 11:27
Expedida/Certificada
11/06/2024, 11:27
Ato ordinatório
11/06/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:18
Movimentação processual
23/04/2024, 10:02
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:26
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:26
Mero expediente
26/03/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 08:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/03/2024, 16:31
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:46
Publicação
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de como pretende prosseguir na execução sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de como pretende prosseguir na execução sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2024, 09:07
Expedida/Certificada
13/03/2024, 09:07
Expedida/Certificada
13/03/2024, 09:07
Mero expediente
13/03/2024, 08:38
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 08:40
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:40
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:40
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:38
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:22
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:21
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:21
Publicação
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. No decorrer da fase executiva, a parte autora/exequente requereu o reconhecimento da existência de grupo econômico entre o demandado Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (IEDUCARE) e as supostas sucessoras empresariais Faculdade Ieducare LTDA - FIED e Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS, esta última mantenedora do Centro Universitário Inta - UNINTA. Em outras oportunidades, este julgador determinou a intimação da parte exequente para comprovar a aquisição do Instituto demandado pela AIAMIS, atual mantenedora da Faculdade Ieducare (FIED), ocasião em que a exequente juntou documentos e insistiu no pedido. Este juízo determinou a notificação da AIAMIS e da Faculdade Ieducare, as quais apresentaram manifestação, conforme ID 52992673 e seguintes, por meio da qual a AIAMIS defendeu a inexistência de grupo econômico e a ausência de aquisição do instituto demandado. Novamente, a exequente peticionou insistindo no pedido de reconhecimento do grupo econômico, com a responsabilização da AIAMIS e da Faculdade Ieducare LTDA. Decido. Observo, de início, que a exequente não logrou demonstrar a incorporação/fusão do Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano LTDA à Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS) ou à própria Faculdade Ieducare LTDA (FIED) antes de esta última ter sido adquirida pela AIAMIS. Isso porque, consoante documentos constantes no processo, a aquisição realizada pela AIAMIS se deu apenas em relação à Faculdade Ieducare LTDA, pessoa jurídica diversa do Instituto demandado nos presentes autos. Apesar da identidade semelhante entre a denominação da Faculdade Ieducare LTDA e o nome fantasia do Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano LTDA (Ieducare), é preciso observar que, não obstante tenham tido sócios iguais em determinada época, a Faculdade Ieducare LTDA teve suas cotas vendidas a Francisco Clenilton Gomes Rodrigues e Laides Gomes Rodrigues, cujo contrato social se consolidou em nome destes dois últimos sócios. Por outro lado, o Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (Ieducare), antes em nome de três sócios (Ilso Stopassola da Silva, Francisco Clenilton Gomes Rodrigues e João Gomes da Silva Neto) teve suas cotas parcialmente adquiridas por Antônia Erineide Gomes Rodrigues Stopassola, com consolidação do contrato social em nome de dois sócios, quais sejam: Ilso Stopassola da Silva e Antônia Erineide Gomes Rodrigues Stopassola. A Faculdade Ieducare LTDA (FIED), em 06/02/2020, teve suas cotas sociais vendidas pelos sócios Francisco Clenilton Gomes Rodrigues e Laides Gomes Rodrigues à Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS), cujo contrato de compra e venda foi devidamente apresentado e registrado em cartório no dia 12/03/2020, conforme documento de ID 52995376. Note-se, pois, que antes mesmo de a AIAMIS adquirir as cotas da sociedade Faculdade Ieducare LTDA, esta não mais pertencia aos mesmos sócios do Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (Ieducare), pois este havia sido adquirido pelos sócios Ilso Stopassola e Antônia Erineide Stopassola - contrato de ID 35630710. A suposta identidade desses dois últimos sócios no quadro societário da Faculdade Ieducare LTDA e do Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano LTDA é o que justificaria, de acordo com a exequente, o reconhecimento do grupo. Porém, em 2016 esses sócios deixaram o quadro da Faculdade Ieducare LTDA. Tanto é verdade o fato de não mais integrarem o quadro societário que, quando da aquisição da Faculdade pela AIAMIS, Ilso Stopassola e Erineide Stopassola assinaram apenas como "anuentes", eis que os sócios vendedores possuíam dívidas com estes últimos, conforme item IV do preâmbulo do contrato de compra e venda de ID 52995376. Ademais, nenhuma prova restou juntada ao processo para demonstrar que existia uma empresa controladora entre o Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (Ieducare) e a Faculdade Ieducare LTDA, razão pela qual não se verifica grupo econômico entre estas. Também não é possível a responsabilização da AIAMIS por suposta sucessão empresarial, eis que esta não adquiriu o Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (Ieducare), mas a Faculdade Ieducare LTDA, repito, pessoa jurídica diversa da demandada nos autos, com sócios diferentes há algum tempo. A sucessão empresarial ocorreria no caso de a Faculdade Ieducare LTDA ser a pessoa jurídica demandada nos autos, porquanto, a partir da aquisição desta pela AIAMIS, esta passaria a ser responsável pelo cumprimento das obrigações contraídas pela primeira. Não é o caso dos autos. É preciso observar também que, sendo a Faculdade Ieducare LTDA pessoa jurídica diversa do Instituto demandado neste feito, como não foi citada/notificada antes de a AIAMIS adquirir as cotas desta, não há como concluir pela responsabilidade da adquirente, tendo em vista a ausência da escrituração - art. 1.146 do Código Civil. Por fim, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que, ainda que exista grupo econômico - não é o caso dos autos -, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessário para que se responsabilize pessoa jurídica diversa da contratante. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) [grifei] Portanto, rejeito o pedido da exequente para responsabilizar as pessoas jurídicas Faculdade Ieducare LTDA e Associação Igreja Adventista Missionária, por não vislumbrar grupo econômico ou sucessão empresarial entre estas e o demandado. Intimem-se. Diga a exequente como pretende prosseguir na execução, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. No decorrer da fase executiva, a parte autora/exequente requereu o reconhecimento da existência de grupo econômico entre o demandado Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (IEDUCARE) e as supostas sucessoras empresariais Faculdade Ieducare LTDA - FIED e Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS, esta última mantenedora do Centro Universitário Inta - UNINTA. Em outras oportunidades, este julgador determinou a intimação da parte exequente para comprovar a aquisição do Instituto demandado pela AIAMIS, atual mantenedora da Faculdade Ieducare (FIED), ocasião em que a exequente juntou documentos e insistiu no pedido. Este juízo determinou a notificação da AIAMIS e da Faculdade Ieducare, as quais apresentaram manifestação, conforme ID 52992673 e seguintes, por meio da qual a AIAMIS defendeu a inexistência de grupo econômico e a ausência de aquisição do instituto demandado. Novamente, a exequente peticionou insistindo no pedido de reconhecimento do grupo econômico, com a responsabilização da AIAMIS e da Faculdade Ieducare LTDA. Decido. Observo, de início, que a exequente não logrou demonstrar a incorporação/fusão do Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano LTDA à Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS) ou à própria Faculdade Ieducare LTDA (FIED) antes de esta última ter sido adquirida pela AIAMIS. Isso porque, consoante documentos constantes no processo, a aquisição realizada pela AIAMIS se deu apenas em relação à Faculdade Ieducare LTDA, pessoa jurídica diversa do Instituto demandado nos presentes autos. Apesar da identidade semelhante entre a denominação da Faculdade Ieducare LTDA e o nome fantasia do Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano LTDA (Ieducare), é preciso observar que, não obstante tenham tido sócios iguais em determinada época, a Faculdade Ieducare LTDA teve suas cotas vendidas a Francisco Clenilton Gomes Rodrigues e Laides Gomes Rodrigues, cujo contrato social se consolidou em nome destes dois últimos sócios. Por outro lado, o Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (Ieducare), antes em nome de três sócios (Ilso Stopassola da Silva, Francisco Clenilton Gomes Rodrigues e João Gomes da Silva Neto) teve suas cotas parcialmente adquiridas por Antônia Erineide Gomes Rodrigues Stopassola, com consolidação do contrato social em nome de dois sócios, quais sejam: Ilso Stopassola da Silva e Antônia Erineide Gomes Rodrigues Stopassola. A Faculdade Ieducare LTDA (FIED), em 06/02/2020, teve suas cotas sociais vendidas pelos sócios Francisco Clenilton Gomes Rodrigues e Laides Gomes Rodrigues à Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS), cujo contrato de compra e venda foi devidamente apresentado e registrado em cartório no dia 12/03/2020, conforme documento de ID 52995376. Note-se, pois, que antes mesmo de a AIAMIS adquirir as cotas da sociedade Faculdade Ieducare LTDA, esta não mais pertencia aos mesmos sócios do Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (Ieducare), pois este havia sido adquirido pelos sócios Ilso Stopassola e Antônia Erineide Stopassola - contrato de ID 35630710. A suposta identidade desses dois últimos sócios no quadro societário da Faculdade Ieducare LTDA e do Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano LTDA é o que justificaria, de acordo com a exequente, o reconhecimento do grupo. Porém, em 2016 esses sócios deixaram o quadro da Faculdade Ieducare LTDA. Tanto é verdade o fato de não mais integrarem o quadro societário que, quando da aquisição da Faculdade pela AIAMIS, Ilso Stopassola e Erineide Stopassola assinaram apenas como "anuentes", eis que os sócios vendedores possuíam dívidas com estes últimos, conforme item IV do preâmbulo do contrato de compra e venda de ID 52995376. Ademais, nenhuma prova restou juntada ao processo para demonstrar que existia uma empresa controladora entre o Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (Ieducare) e a Faculdade Ieducare LTDA, razão pela qual não se verifica grupo econômico entre estas. Também não é possível a responsabilização da AIAMIS por suposta sucessão empresarial, eis que esta não adquiriu o Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (Ieducare), mas a Faculdade Ieducare LTDA, repito, pessoa jurídica diversa da demandada nos autos, com sócios diferentes há algum tempo. A sucessão empresarial ocorreria no caso de a Faculdade Ieducare LTDA ser a pessoa jurídica demandada nos autos, porquanto, a partir da aquisição desta pela AIAMIS, esta passaria a ser responsável pelo cumprimento das obrigações contraídas pela primeira. Não é o caso dos autos. É preciso observar também que, sendo a Faculdade Ieducare LTDA pessoa jurídica diversa do Instituto demandado neste feito, como não foi citada/notificada antes de a AIAMIS adquirir as cotas desta, não há como concluir pela responsabilidade da adquirente, tendo em vista a ausência da escrituração - art. 1.146 do Código Civil. Por fim, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que, ainda que exista grupo econômico - não é o caso dos autos -, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessário para que se responsabilize pessoa jurídica diversa da contratante. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) [grifei] Portanto, rejeito o pedido da exequente para responsabilizar as pessoas jurídicas Faculdade Ieducare LTDA e Associação Igreja Adventista Missionária, por não vislumbrar grupo econômico ou sucessão empresarial entre estas e o demandado. Intimem-se. Diga a exequente como pretende prosseguir na execução, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. No decorrer da fase executiva, a parte autora/exequente requereu o reconhecimento da existência de grupo econômico entre o demandado Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (IEDUCARE) e as supostas sucessoras empresariais Faculdade Ieducare LTDA - FIED e Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS, esta última mantenedora do Centro Universitário Inta - UNINTA. Em outras oportunidades, este julgador determinou a intimação da parte exequente para comprovar a aquisição do Instituto demandado pela AIAMIS, atual mantenedora da Faculdade Ieducare (FIED), ocasião em que a exequente juntou documentos e insistiu no pedido. Este juízo determinou a notificação da AIAMIS e da Faculdade Ieducare, as quais apresentaram manifestação, conforme ID 52992673 e seguintes, por meio da qual a AIAMIS defendeu a inexistência de grupo econômico e a ausência de aquisição do instituto demandado. Novamente, a exequente peticionou insistindo no pedido de reconhecimento do grupo econômico, com a responsabilização da AIAMIS e da Faculdade Ieducare LTDA. Decido. Observo, de início, que a exequente não logrou demonstrar a incorporação/fusão do Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano LTDA à Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS) ou à própria Faculdade Ieducare LTDA (FIED) antes de esta última ter sido adquirida pela AIAMIS. Isso porque, consoante documentos constantes no processo, a aquisição realizada pela AIAMIS se deu apenas em relação à Faculdade Ieducare LTDA, pessoa jurídica diversa do Instituto demandado nos presentes autos. Apesar da identidade semelhante entre a denominação da Faculdade Ieducare LTDA e o nome fantasia do Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano LTDA (Ieducare), é preciso observar que, não obstante tenham tido sócios iguais em determinada época, a Faculdade Ieducare LTDA teve suas cotas vendidas a Francisco Clenilton Gomes Rodrigues e Laides Gomes Rodrigues, cujo contrato social se consolidou em nome destes dois últimos sócios. Por outro lado, o Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (Ieducare), antes em nome de três sócios (Ilso Stopassola da Silva, Francisco Clenilton Gomes Rodrigues e João Gomes da Silva Neto) teve suas cotas parcialmente adquiridas por Antônia Erineide Gomes Rodrigues Stopassola, com consolidação do contrato social em nome de dois sócios, quais sejam: Ilso Stopassola da Silva e Antônia Erineide Gomes Rodrigues Stopassola. A Faculdade Ieducare LTDA (FIED), em 06/02/2020, teve suas cotas sociais vendidas pelos sócios Francisco Clenilton Gomes Rodrigues e Laides Gomes Rodrigues à Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS), cujo contrato de compra e venda foi devidamente apresentado e registrado em cartório no dia 12/03/2020, conforme documento de ID 52995376. Note-se, pois, que antes mesmo de a AIAMIS adquirir as cotas da sociedade Faculdade Ieducare LTDA, esta não mais pertencia aos mesmos sócios do Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (Ieducare), pois este havia sido adquirido pelos sócios Ilso Stopassola e Antônia Erineide Stopassola - contrato de ID 35630710. A suposta identidade desses dois últimos sócios no quadro societário da Faculdade Ieducare LTDA e do Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano LTDA é o que justificaria, de acordo com a exequente, o reconhecimento do grupo. Porém, em 2016 esses sócios deixaram o quadro da Faculdade Ieducare LTDA. Tanto é verdade o fato de não mais integrarem o quadro societário que, quando da aquisição da Faculdade pela AIAMIS, Ilso Stopassola e Erineide Stopassola assinaram apenas como "anuentes", eis que os sócios vendedores possuíam dívidas com estes últimos, conforme item IV do preâmbulo do contrato de compra e venda de ID 52995376. Ademais, nenhuma prova restou juntada ao processo para demonstrar que existia uma empresa controladora entre o Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (Ieducare) e a Faculdade Ieducare LTDA, razão pela qual não se verifica grupo econômico entre estas. Também não é possível a responsabilização da AIAMIS por suposta sucessão empresarial, eis que esta não adquiriu o Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (Ieducare), mas a Faculdade Ieducare LTDA, repito, pessoa jurídica diversa da demandada nos autos, com sócios diferentes há algum tempo. A sucessão empresarial ocorreria no caso de a Faculdade Ieducare LTDA ser a pessoa jurídica demandada nos autos, porquanto, a partir da aquisição desta pela AIAMIS, esta passaria a ser responsável pelo cumprimento das obrigações contraídas pela primeira. Não é o caso dos autos. É preciso observar também que, sendo a Faculdade Ieducare LTDA pessoa jurídica diversa do Instituto demandado neste feito, como não foi citada/notificada antes de a AIAMIS adquirir as cotas desta, não há como concluir pela responsabilidade da adquirente, tendo em vista a ausência da escrituração - art. 1.146 do Código Civil. Por fim, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que, ainda que exista grupo econômico - não é o caso dos autos -, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessário para que se responsabilize pessoa jurídica diversa da contratante. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) [grifei] Portanto, rejeito o pedido da exequente para responsabilizar as pessoas jurídicas Faculdade Ieducare LTDA e Associação Igreja Adventista Missionária, por não vislumbrar grupo econômico ou sucessão empresarial entre estas e o demandado. Intimem-se. Diga a exequente como pretende prosseguir na execução, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito
09/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. No decorrer da fase executiva, a parte autora/exequente requereu o reconhecimento da existência de grupo econômico entre o demandado Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (IEDUCARE) e as supostas sucessoras empresariais Faculdade Ieducare LTDA - FIED e Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS, esta última mantenedora do Centro Universitário Inta - UNINTA. Em outras oportunidades, este julgador determinou a intimação da parte exequente para comprovar a aquisição do Instituto demandado pela AIAMIS, atual mantenedora da Faculdade Ieducare (FIED), ocasião em que a exequente juntou documentos e insistiu no pedido. Este juízo determinou a notificação da AIAMIS e da Faculdade Ieducare, as quais apresentaram manifestação, conforme ID 52992673 e seguintes, por meio da qual a AIAMIS defendeu a inexistência de grupo econômico e a ausência de aquisição do instituto demandado. Novamente, a exequente peticionou insistindo no pedido de reconhecimento do grupo econômico, com a responsabilização da AIAMIS e da Faculdade Ieducare LTDA. Decido. Observo, de início, que a exequente não logrou demonstrar a incorporação/fusão do Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano LTDA à Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS) ou à própria Faculdade Ieducare LTDA (FIED) antes de esta última ter sido adquirida pela AIAMIS. Isso porque, consoante documentos constantes no processo, a aquisição realizada pela AIAMIS se deu apenas em relação à Faculdade Ieducare LTDA, pessoa jurídica diversa do Instituto demandado nos presentes autos. Apesar da identidade semelhante entre a denominação da Faculdade Ieducare LTDA e o nome fantasia do Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano LTDA (Ieducare), é preciso observar que, não obstante tenham tido sócios iguais em determinada época, a Faculdade Ieducare LTDA teve suas cotas vendidas a Francisco Clenilton Gomes Rodrigues e Laides Gomes Rodrigues, cujo contrato social se consolidou em nome destes dois últimos sócios. Por outro lado, o Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (Ieducare), antes em nome de três sócios (Ilso Stopassola da Silva, Francisco Clenilton Gomes Rodrigues e João Gomes da Silva Neto) teve suas cotas parcialmente adquiridas por Antônia Erineide Gomes Rodrigues Stopassola, com consolidação do contrato social em nome de dois sócios, quais sejam: Ilso Stopassola da Silva e Antônia Erineide Gomes Rodrigues Stopassola. A Faculdade Ieducare LTDA (FIED), em 06/02/2020, teve suas cotas sociais vendidas pelos sócios Francisco Clenilton Gomes Rodrigues e Laides Gomes Rodrigues à Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS), cujo contrato de compra e venda foi devidamente apresentado e registrado em cartório no dia 12/03/2020, conforme documento de ID 52995376. Note-se, pois, que antes mesmo de a AIAMIS adquirir as cotas da sociedade Faculdade Ieducare LTDA, esta não mais pertencia aos mesmos sócios do Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (Ieducare), pois este havia sido adquirido pelos sócios Ilso Stopassola e Antônia Erineide Stopassola - contrato de ID 35630710. A suposta identidade desses dois últimos sócios no quadro societário da Faculdade Ieducare LTDA e do Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano LTDA é o que justificaria, de acordo com a exequente, o reconhecimento do grupo. Porém, em 2016 esses sócios deixaram o quadro da Faculdade Ieducare LTDA. Tanto é verdade o fato de não mais integrarem o quadro societário que, quando da aquisição da Faculdade pela AIAMIS, Ilso Stopassola e Erineide Stopassola assinaram apenas como "anuentes", eis que os sócios vendedores possuíam dívidas com estes últimos, conforme item IV do preâmbulo do contrato de compra e venda de ID 52995376. Ademais, nenhuma prova restou juntada ao processo para demonstrar que existia uma empresa controladora entre o Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (Ieducare) e a Faculdade Ieducare LTDA, razão pela qual não se verifica grupo econômico entre estas. Também não é possível a responsabilização da AIAMIS por suposta sucessão empresarial, eis que esta não adquiriu o Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (Ieducare), mas a Faculdade Ieducare LTDA, repito, pessoa jurídica diversa da demandada nos autos, com sócios diferentes há algum tempo. A sucessão empresarial ocorreria no caso de a Faculdade Ieducare LTDA ser a pessoa jurídica demandada nos autos, porquanto, a partir da aquisição desta pela AIAMIS, esta passaria a ser responsável pelo cumprimento das obrigações contraídas pela primeira. Não é o caso dos autos. É preciso observar também que, sendo a Faculdade Ieducare LTDA pessoa jurídica diversa do Instituto demandado neste feito, como não foi citada/notificada antes de a AIAMIS adquirir as cotas desta, não há como concluir pela responsabilidade da adquirente, tendo em vista a ausência da escrituração - art. 1.146 do Código Civil. Por fim, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que, ainda que exista grupo econômico - não é o caso dos autos -, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessário para que se responsabilize pessoa jurídica diversa da contratante. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) [grifei] Portanto, rejeito o pedido da exequente para responsabilizar as pessoas jurídicas Faculdade Ieducare LTDA e Associação Igreja Adventista Missionária, por não vislumbrar grupo econômico ou sucessão empresarial entre estas e o demandado. Intimem-se. Diga a exequente como pretende prosseguir na execução, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito
09/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. No decorrer da fase executiva, a parte autora/exequente requereu o reconhecimento da existência de grupo econômico entre o demandado Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (IEDUCARE) e as supostas sucessoras empresariais Faculdade Ieducare LTDA - FIED e Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS, esta última mantenedora do Centro Universitário Inta - UNINTA. Em outras oportunidades, este julgador determinou a intimação da parte exequente para comprovar a aquisição do Instituto demandado pela AIAMIS, atual mantenedora da Faculdade Ieducare (FIED), ocasião em que a exequente juntou documentos e insistiu no pedido. Este juízo determinou a notificação da AIAMIS e da Faculdade Ieducare, as quais apresentaram manifestação, conforme ID 52992673 e seguintes, por meio da qual a AIAMIS defendeu a inexistência de grupo econômico e a ausência de aquisição do instituto demandado. Novamente, a exequente peticionou insistindo no pedido de reconhecimento do grupo econômico, com a responsabilização da AIAMIS e da Faculdade Ieducare LTDA. Decido. Observo, de início, que a exequente não logrou demonstrar a incorporação/fusão do Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano LTDA à Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS) ou à própria Faculdade Ieducare LTDA (FIED) antes de esta última ter sido adquirida pela AIAMIS. Isso porque, consoante documentos constantes no processo, a aquisição realizada pela AIAMIS se deu apenas em relação à Faculdade Ieducare LTDA, pessoa jurídica diversa do Instituto demandado nos presentes autos. Apesar da identidade semelhante entre a denominação da Faculdade Ieducare LTDA e o nome fantasia do Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano LTDA (Ieducare), é preciso observar que, não obstante tenham tido sócios iguais em determinada época, a Faculdade Ieducare LTDA teve suas cotas vendidas a Francisco Clenilton Gomes Rodrigues e Laides Gomes Rodrigues, cujo contrato social se consolidou em nome destes dois últimos sócios. Por outro lado, o Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (Ieducare), antes em nome de três sócios (Ilso Stopassola da Silva, Francisco Clenilton Gomes Rodrigues e João Gomes da Silva Neto) teve suas cotas parcialmente adquiridas por Antônia Erineide Gomes Rodrigues Stopassola, com consolidação do contrato social em nome de dois sócios, quais sejam: Ilso Stopassola da Silva e Antônia Erineide Gomes Rodrigues Stopassola. A Faculdade Ieducare LTDA (FIED), em 06/02/2020, teve suas cotas sociais vendidas pelos sócios Francisco Clenilton Gomes Rodrigues e Laides Gomes Rodrigues à Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS), cujo contrato de compra e venda foi devidamente apresentado e registrado em cartório no dia 12/03/2020, conforme documento de ID 52995376. Note-se, pois, que antes mesmo de a AIAMIS adquirir as cotas da sociedade Faculdade Ieducare LTDA, esta não mais pertencia aos mesmos sócios do Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (Ieducare), pois este havia sido adquirido pelos sócios Ilso Stopassola e Antônia Erineide Stopassola - contrato de ID 35630710. A suposta identidade desses dois últimos sócios no quadro societário da Faculdade Ieducare LTDA e do Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano LTDA é o que justificaria, de acordo com a exequente, o reconhecimento do grupo. Porém, em 2016 esses sócios deixaram o quadro da Faculdade Ieducare LTDA. Tanto é verdade o fato de não mais integrarem o quadro societário que, quando da aquisição da Faculdade pela AIAMIS, Ilso Stopassola e Erineide Stopassola assinaram apenas como "anuentes", eis que os sócios vendedores possuíam dívidas com estes últimos, conforme item IV do preâmbulo do contrato de compra e venda de ID 52995376. Ademais, nenhuma prova restou juntada ao processo para demonstrar que existia uma empresa controladora entre o Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (Ieducare) e a Faculdade Ieducare LTDA, razão pela qual não se verifica grupo econômico entre estas. Também não é possível a responsabilização da AIAMIS por suposta sucessão empresarial, eis que esta não adquiriu o Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano (Ieducare), mas a Faculdade Ieducare LTDA, repito, pessoa jurídica diversa da demandada nos autos, com sócios diferentes há algum tempo. A sucessão empresarial ocorreria no caso de a Faculdade Ieducare LTDA ser a pessoa jurídica demandada nos autos, porquanto, a partir da aquisição desta pela AIAMIS, esta passaria a ser responsável pelo cumprimento das obrigações contraídas pela primeira. Não é o caso dos autos. É preciso observar também que, sendo a Faculdade Ieducare LTDA pessoa jurídica diversa do Instituto demandado neste feito, como não foi citada/notificada antes de a AIAMIS adquirir as cotas desta, não há como concluir pela responsabilidade da adquirente, tendo em vista a ausência da escrituração - art. 1.146 do Código Civil. Por fim, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que, ainda que exista grupo econômico - não é o caso dos autos -, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessário para que se responsabilize pessoa jurídica diversa da contratante. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) [grifei] Portanto, rejeito o pedido da exequente para responsabilizar as pessoas jurídicas Faculdade Ieducare LTDA e Associação Igreja Adventista Missionária, por não vislumbrar grupo econômico ou sucessão empresarial entre estas e o demandado. Intimem-se. Diga a exequente como pretende prosseguir na execução, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:00
Expedida/Certificada
08/02/2024, 05:30
Expedida/Certificada
08/02/2024, 05:30
Expedida/Certificada
08/02/2024, 05:30
Expedida/Certificada
08/02/2024, 05:30
Expedida/Certificada
08/02/2024, 05:30
Expedida/Certificada
08/02/2024, 05:30
Outras Decisões
07/02/2024, 19:49
Decurso de Prazo
06/02/2024, 10:06
Decurso de Prazo
06/02/2024, 10:06
Decurso de Prazo
06/02/2024, 10:06
Decurso de Prazo
06/02/2024, 10:06
Decurso de Prazo
06/02/2024, 10:05
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:40
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 11:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/02/2024, 10:58
Publicação
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos, prazo de 2 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos, prazo de 2 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito
31/01/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos, prazo de 2 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito
31/01/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos, prazo de 2 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito
31/01/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos, prazo de 2 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2024, 12:22
Expedida/Certificada
30/01/2024, 12:22
Expedida/Certificada
30/01/2024, 12:22
Expedida/Certificada
30/01/2024, 12:22
Expedida/Certificada
30/01/2024, 12:22
Expedida/Certificada
30/01/2024, 12:22
Mero expediente
30/01/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Autos: 0008201-42.2017.8.06.0163 Despacho: Considerando que o Recurso Inominado interposto já foi analisado, conforme acórdão anexado no id 7374274, a remessa do processo a esta Turma Recursal foi realizada de forma equivocada. Assim, determino o retorno dos autos à origem para regular processamento. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR
30/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 18:55
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:47
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2023, 12:25
Mero expediente
13/07/2023, 10:18
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
27/06/2023, 02:15
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 14:00
Publicação
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0008201-42.2017.8.06.0163 Despacho Manifeste-se a exequente sobre a petição e documentos coligidos pela AIAMIS, em 15 dias, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. SB, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:00
Expedida/Certificada
01/06/2023, 08:50
Mero expediente
01/06/2023, 08:18
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 15:53
Documento (Certidão)
14/03/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:08
Expedição de documento (Carta precatória)
14/10/2022, 08:49
Mero expediente
07/10/2022, 09:11
Decurso de Prazo
24/09/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 13:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/09/2022, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:21
Mero expediente
26/08/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 09:11
Mero expediente
29/07/2022, 09:27
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 11:52
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)