Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARIO DE VASCONCELOS
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., BCV BANCO DE CREDITO E VAREJO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0010203-20.2011.8.06.0090 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ MARIO DE VASCONCELOS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou extinto, sem resolução de mérito, Ação Declaratória c/c Indenização, ajuizada, inicialmente, em face de e BANCO SCHAHIN; nos seguintes termos (ID 16844181): [...] Noticiado o falecimento da parte autora (fl. 121), foi determinada a habilitação dos sucessores e suspensão do feito (fls. 122) Devidamente intimada, o advogado, que assistia ao requerente, agora falecido, nada manifestou. [...]
Diante do exposto, considerando que, a qualquer tempo, poderão os sucessores proporem a ação pertinente e que o processo não pode ficar indefinidamente em curso, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Determino à secretaria que retire os autos da suspensão. [...] Em suas razões (ID 16844183), o "Recorrente" sustenta ser importante ressaltar que a legislação não prevê um prazo determinado para o ingresso dos sucessores na lide, tanto é que, determina tão somente a suspensão do processo, a partir da informação do óbito, nos autos. Além de não prever prazo determinado para a suspensão do processo para que se proceda a habilitação dos herdeiros do de cujus, o ordenamento jurídico descreve que caberá ao Magistrado - diligenciar acerca da intimação dos sucessores pelos meios de divulgação que reputar mais adequado. E prossegue: Ocorre que no presente caso, o Juiz extinguiu o feito sem proceder à intimação dos herdeiros pelos meios que reputasse adequados para que pudessem demonstrar interesse no presente feito; e ocorre que até a presente data o causídico do de cujus está com dificuldade de reunir os 6 (seis herdeiros) deixados para juntar toda documentação necessária a correta habilitação dos sucessores o que impediu, em tempo oportuno, a devida habilitação dos respectivos sucessores. Requer, ao final, que seja conhecido e provido o presente Recurso e por conseguinte anulando-se a sentença guerreada Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbro que se trata de Recurso de Apelação, motivo pelo qual passo ao exame quanto a sua admissibilidade e mérito. Além disso, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se a mesma medida, sobretudo porque a matéria se encontra pacificada neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, a partir da súmula 568, do STJ e do próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. [...]. Pois bem, incontroverso nos autos a morte da parte Autora, JOSÉ MARIO DE VASCONCELOS (ID 16844171). Nesse cenário não se desconhece o inteiro teor do art. 682, II, do Código Civil, que cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes. Diante do óbito do outorgante do Instrumento Procuratório ao Causídico então constituído nos autos, cessa sua capacidade postulatória em nome do de cujus, e, também, inexiste em relação ao Espólio, posto que não restou comprovado autorização para tal e, antes, sem que tenha havido a necessária habilitação do Espólio/Herdeiros. Vale destacar que o próprio Causídico afirma na peça recursal que não conseguiu se reunir com os sucessores do falecido; do que a presente Apelação desmerece ser conhecida, porém por se tratar de matéria cognoscível de ofício, hei de decretar a nulidade da sentença terminativa de ofício. Nessa toada, penso que a nulidade da sentença é a medida que se impõe. É que vícios na atividade judicante, a exemplo de decisões ao arrepio das regras e princípios processuais, podem e devem ser reconhecidos mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. É o que se denomina de error in procedendo. É que, nos termos do art. 313, do CPC, § 2º, II, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Da dicção do retrocitado dispositivo legal, verifica-se que a intimação do Espólio/Herdeiros deverá ser pessoal e não na pessoa do Advogado que até então vinha oficiando nos autos, posto que o Instrumento Procuratório restou extinto pela morte da parte que lhe outorgou poderes. Nessa perspectiva, colhe-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau determinou referida intimação na pessoa do Advogado do falecido, que, havendo deixado o prazo escoar, sobreveio a sentença terminativa; o que não me afigura medida acertada, porquanto a intimação haveria de ser perfectibilizada na pessoa do Representante do Espólio/Herdeiros. Sobre o tema, têm decidido a Colenda Corte e os Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. FALTA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DO AUTOR FALECIDO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO FIM DO PRAZO PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiros do autor falecido contra sentença extintiva proferida antes do término do prazo para habilitação processual, em ação que pleiteava a conversão de benefício previdenciário e a concessão de auxílio-acidente. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da não habilitação dos sucessores no prazo fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Averiguar se a sentença foi prolatada prematuramente, violando o prazo processual estabelecido para habilitação dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313, II, do CPC, estabelece a suspensão do processo na hipótese de falecimento do autor, determinando-se a intimação dos herdeiros para habilitação no prazo designado, sob pena de extinção. 4. O prazo processual, conforme os arts. 219 e 224 do CPC, computa-se em dias úteis, excluindo o dia inicial e incluindo o final, iniciando-se com a juntada da certidão de intimação. No caso em exame, o prazo findava em 01/07/2024, mas a sentença foi proferida em 17/06/2024. 5. A prolação de sentença antes do fim do prazo configura error in procedendo, resultando na nulidade dos atos processuais praticados posteriormente ao óbito, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. A ausência de respeito ao contraditório e à ampla defesa evidencia violação do devido processo legal, justificando a anulação da sentença para regular habilitação dos sucessores. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para continuidade do processo após habilitação dos herdeiros. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0148895-28.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2025, data da publicação: 03/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES. FALECIMENTO DE DOIS DOS DEMANDANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 313, § 2º, II, DO CPC. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, isto é, por abandono de causa. Primeiramente, observa-se que o juízo singular agiu com desacerto quando, na decisão de fl. 342 e no despacho de fl. 373, destacou que o promovido ainda não tinha sido citado e que, por isso, seriam necessárias diligências no sentido de localizá-lo para integrar o processo. Basta notar que o promovido constestara o feito às fls. 34/45, suprindo, portanto, a necessidade de citação, que fora realizada via oficial de justiça, consoante a certidão que repousa à fl. 31. Desse modo, razão não havia para que se determinasse nova citação do demandado, tampouco para que se intimassem os autores para indicação do endereço atualizado do promovido, até mesmo porque o dever de manter atualizado o endereço nos autos cabia a esse último, de acordo com os arts. 77, V c/c 274, caput e parágrafo único do CPC. Em segundo lugar, impende considerar que a extinção do processo por abandono de causa, com base no art. 485, III, do CPC, no caso concreto também se revela inadequada à luz da Súmula 240 do STJ, tendo em vista que a iniciativa de extinção do processo por abandono se deu por parte do próprio juízo singular mediante os despachos de fls. 373 e 376, somente após os quais o promovido compareceu em juízo e passou a solicitar que o feito fosse extinto, ou seja, após ter sido provocado. Ademais, o feito foi extinto prematuramente, sem que houvesse a regular intimação dos autores para manifestar interesse no prosseguimento do feito, de acordo com o § 1º do art. 485 do CPC. Isso porque, muito embora tenham sido expedidas cartas de intimação pessoal para cada um dos demandantes, o promovido noticiou, às fls. 414/417, que o autor Eduardo Fernando Andrade Silveira Filho havia falecido em 12 de novembro de 2008. Inobstante a constatação do falecimento de um dos autores, o juízo a quo não procedeu com a suspensão do feito na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC, de forma que os herdeiros ou sucessores do espólio do referido autor foram impedidos de se habilitar nos presentes autos. Além disso, informaram os apelantes, por ocasião deste recurso, o falecimento de outro demandante, fato comprovado pela certidão de óbito anexada. Diante de todos esses elementos, tem-se que a inobservância do procedimento legal ocasiona a nulidade da sentença por error in procedendo. Argumento relativo à existência de litisconsórcio ativo necessário não conhecido. Inovação recursal. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0139869-55.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/11/2023, data da publicação: 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.1. Por força do art. 313, inc. I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC. Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. (...). 5. Processo extinto. Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012140083044, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 19/11/2020) Assim sendo, considerando o princípio do devido processo legal, a sentença há de ser anulada para que os autos retornem à origem para que sejam adotadas todas as medidas, consistentes na intimação pessoal do Espólio/Herdeiros para, no prazo assinalado, providenciarem, querendo, a necessária Habilitação. DISPSOTIVIVO
Diante do exposto, não conheço da apelação, e, de ofício, em decorrência do vício verificado, reconheço a nulidade da sentença por erro de procedimento, pelo que determino o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da demanda, conforme invitado. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora