Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010368-30.2017.8.06.0099.
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Apelada: Francisca Ferreira da Costa Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A. contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Francisca Ferreira da Costa, visando à declaração de nulidade de contrato bancário nº 747571449, objeto da lide, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato, bem como a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes. Ademais, condenou a parte ré à restituição dos valores descontados de forma simples. Por fim, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de afastamento da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais ou, em caso de manutenção, a eventual minoração do valor fixado; (ii) analisar a pertinência do afastamento da repetição do indébito; e (iii) apreciar a possibilidade de compensação dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição bancária, conforme art. 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297, do STJ. 4. Em situações como a dos autos, que tratam de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando a instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade do contrato, caracteriza-se o dano in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração de efetivo prejuízo. 5. A instituição financeira deve, portanto, ser condenada à reparação, mediante a fixação de indenização compatível com os prejuízos ocasionados, considerada a gravidade da conduta e o sofrimento experimentado, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Sendo Assim, em respeito aos critérios acima expostos e seguindo o parâmetro de valor que o TJCE tem arbitrado, entendo que a fixação do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo de origem se encontra razoável e proporcional ao fato ocorrido com a apelada Francisca Ferreira da Costa. 7. Destarte, verificados descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é devida a restituição dos valores, com a aplicação da devolução simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 8.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO - Apelação Cível
Diante do exposto, considerando que os descontos ocorreram antes da data de publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS publicado em 30/03/2021), a restituição dos valores deve ser realizada somente de forma simples. 9. No tocante à compensação dos valores suscitada pela ré, entendo que não é cabível, uma vez que, em todas as oportunidades em que a apelante poderia apresentar comprovante de TED ou qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar o alegado depósito em conta de titularidade da autora, não o fez, inexistindo nos autos provas que sustentem a compensação pretendida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença (ID n. 20984253) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga-CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Francisca Ferreira da Costa em desfavor do apelante, nos seguintes termos: [...]IV - Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos insertos na inicial para: a) DECLARAR NULO e consequentemente inexigíveis os débitos relativos ao contrato n° 747571449; b) CONDENAR o réu a pagar à autora, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice IPCA-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ); c) CONDENAR o requerido a devolver à promovente, os valores descontados, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, do STJ) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (Art. 398, do Código Civil e súmula 54, do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido do IPCA o período referente as mudanças introduzidas pela lei nº 14.905/2024 Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.[...] Irresignada, a Instituição Bancária interpôs recurso de apelação (ID n. 20984261), pleiteando a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, para que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo de origem seja minorado. Requereu, ainda, o afastamento da condenação à restituição dos débitos, tanto na forma simples quanto em dobro, pugnando, em substituição, pela compensação dos valores supostamente depositados em conta bancária da autora. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID n. 20984268) e pugnou pelo improvimento do recurso de apelação, bem como pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/CPJ/OE. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto e passo à análise de mérito. 2- Mérito A controvérsia recursal cinge-se à: (i) verificar a possibilidade de afastamento da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais ou, em caso de manutenção, a eventual minoração do valor fixado; (ii) analisar a pertinência do afastamento da repetição do indébito; e (iii) apreciar a possibilidade de compensação dos valores. De início, é imperioso ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Na espécie, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação do negócio jurídico impugnado nos autos. O banco deixou de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, consistente em comprovar a existência e a validade do contrato que deu origem aos descontos questionados. Embora tenha alegado a regularidade da operação, o requerido limitou-se a juntar aos autos contrato com suposta assinatura atribuída à autora, acompanhado de sua documentação pessoal (ID's n. 20984158, 20984159, 20984160, 20984161, 20984162, 20984163, 20984164, 20984165, 20984166, 20984167, 20984168). Todavia, deixou de apresentar comprovante de TED ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar a efetiva regularidade da avença e do suposto depósito bancário. A propósito, o juízo de primeiro fundamentou nos seguintes termos (ID n. 20984253): [...]Diante da negativa acerca da contratação do empréstimo consignado, cabia a parte demandada apresentar prova contrária a tal argumentação, tais como cópia do contrato e/ou de documentos apresentados na suposta contratação + comprovante de transferência de numerário para conta de titularidade da requerente, o que não aconteceu em sua integralidade.[...] Pelo exposto, o juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato nº 747571449, bem como a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes. Ademais, condenou a parte ré à restituição dos valores descontados, de forma simples. Por fim, fixou indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem. Feitas essas breves considerações acerca da relação de consumo existente entre as partes e da validade do contrato, passo à análise das impugnações suscitadas pela parte apelante. Ao que passo adiante, tendo em vista que a responsabilidade do banco réu é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o risco de sua atividade lhe é inerente. Ao oferecer ao público a possibilidade de contratação de empréstimos, a instituição financeira assume o risco de eventuais fraudes decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança. Desse modo, evidenciada a falha na prestação do serviço, configura-se o ilícito civil que impõe o dever de indenizar, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, destaca-se que a linha de precedentes do TJCE tem considerado que, em casos, como o discutido, de descontos indevidos em benefício previdenciário, nos quais a instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade do contrato, configura-se a hipótese de dano in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração de efetivo prejuízo. Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES PARA O AUTOR. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES QUANTO AS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS POSTERIORES A REFERIDA DATA. (EAREsp 676.608/RS). COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das cobranças/descontos realizados pelo banco réu na conta bancária do autor, decorrentes de dois empréstimos consignados. 2. De início, cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código e da súmula 297 do STJ que dispõe: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3. Dos autos, restou incontroversa a nulidade dos contratos objeto da lide, uma vez que inexistente a comprovação da contratação, não tendo o banco réu apresentado os instrumentos contratuais devidamente assinados pelo autor. 4. Ao contrário do que defende o recorrente, o repasse dos valores supostamente contratados para conta de titularidade do autor é ônus que compete a instituição financeira, uma vez que o autor nega ter contratado os empréstimos consignados. 5. Em casos como o dos autos, a regularidade da contratação é obtida pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor ao patrimônio do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. 6. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo assinado, física ou digitalmente pelo autor, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie do próprio consumidor. 7. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos negócios jurídicos e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 9. No caso em comento, verifica-se que os descontos do contrato de nº 15284093 tiveram início em abril de 2019, ou seja, antes a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021). Já o contrato de nº 815801371 teve seu primeiro desconto em maio de 2021, após a publicação do acórdão. 10. Portanto, a restituição das parcelas descontadas antes de 30/03/2021 deve ser feita de forma simples e as parcelas posteriores a referida data devem ser restituídas de forma dobrada. Nesse sentido, a sentença deve ser reformada neste aspecto. 11. No que toca ao pedido de compensação, como mencionado acima, em nenhum momento a parte ré, ora apelante, junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido realizado para a conta de titularidade do autor, uma vez que apenas alega que os valores supostamente contratados foram transferidos. 12. Não há que se falar em presunção juris tantum da transferência/depósitos dos valores dos empréstimos consignados quando o banco sequer juntou os instrumentos contratuais dos negócios jurídicos em que alega ter realizado com o autor. Assim, é incabível o provimento do apelo do banco quanto a esse pedido, devendo ser afastada a necessidade de compensação com quaisquer valores. 13. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente de contratação válida a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 14. À luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche neste ponto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0256095-21.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Destaquei Assim sendo, o pedido de afastamento da condenação ao pagamento de danos morais fixados na origem não merece acolhimento. Quanto ao valor da indenização, consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e o total do valor descontado em desfavor da consumidora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo de piso se revela suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. Razão pela qual rejeito o pedido para minorar o quantum indenizatório. Tal montante deverá ser corrigido pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês. Nos mesmos moldes, seguem julgados arbitrando o referido valor a título de danos morais em casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Deusdet Correia de Lima ajuizou ação declaratória de nulidade de relação contratual contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A. O autor questionou a validade de contrato de empréstimo consignado que gerava descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do contrato e determinando a restituição dos valores descontados, mas negou indenização por danos morais. O autor recorreu pedindo: fixação de indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores pagos e majoração dos honorários advocatícios para 20%. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira gera direito à indenização por danos morais; (ii) saber se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. Razões de decidir A instituição financeira não demonstrou a regular relação jurídica como fornecedora do serviço. Esta falha configura defeito na prestação do serviço que gera responsabilidade civil. Os danos morais restaram configurados independentemente da comprovação de prejuízo específico. A situação de ter descontos indevidos em benefício previdenciário gera presunção de abalo moral. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Este montante está alinhado com a jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE para casos similares. A restituição em dobro só se aplica aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Os descontos anteriores a esta data devem ser restituídos de forma simples. Os honorários advocatícios não foram majorados em atenção ao Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que não comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado responde pelos danos morais causados ao consumidor, configurando-se o dano in re ipsa. 2. A indenização por danos morais em casos de empréstimo consignado não comprovado deve ser fixada em patamar proporcional e razoável, considerando a jurisprudência consolidada. 3. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente em contratos de consumo aplica-se apenas aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 398, 406; CPC, art. 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe: 30/03/2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelações Cíveis nº 0201320-35.2022.8.06.0084 e nº 0009830-94.2019.8.06.0126. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª câmara de direito privado, data do julgamento: 08/07/2025, data de publicação: 11/07/2025. Destaquei DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, relativa a descontos indevidos em conta corrente vinculada a benefício previdenciário. A sentença declarou a nulidade do contrato bancário não comprovado, determinou restituição simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro após essa data, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos indevidos em benefício previdenciário de titular hipossuficiente, em razão de contratação não comprovada, geram abalo moral indenizável; e (ii) se a restituição dos valores descontados deve ser integralmente em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato válido e a falha na prestação de serviço bancário justificam a nulidade do negócio jurídico e a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O desconto mensal indevido em benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, quando reiterado por longo período (44 meses), gera dano moral presumido (in re ipsa), pois compromete a subsistência do consumidor vulnerável. 5. A jurisprudência do STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança se dá em desacordo com a boa-fé objetiva, ainda que ausente comprovação de má-fé, aplicando-se de forma mista: simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data. 6. Arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de então, pelo IPCA, e juros de mora conforme a regra do art. 406, §1º, do CC, conforme Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: ¿1. O desconto indevido e reiterado em conta bancária vinculada a benefício previdenciário de pessoa idosa, por contratação não comprovada, configura dano moral indenizável. 2. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, p.u.; CC, art. 406, §1º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª câmara de direito privado, data do julgamento: 02/07q2025, data de publicação: 03/07/2025. Destaquei Evidenciado que a autora suportou descontos indevidos oriundos de operações que desconhece, a restituição do indébito é medida que se impõe. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança, de modo que não tendo sido provada, não se poderia presumir sua ocorrência, devendo a restituição ocorrer na forma simples. No entanto, a Corte Cidadã, de forma recente, alterou seu entendimento na interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixando a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. Nesse esteio, considerando que os descontos se iniciaram (2013) e se encerraram (2018) em data anterior (ID n. 20984094, 20984095, 20984158, 20984159) à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), a restituição deverá ocorrer apenas de forma simples, conforme já determinado pelo juízo de primeiro grau. No tocante à compensação dos valores suscitada, entendo que não é cabível, tendo em vista que o apelante deixou de apresentar comprovante de TED ou qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar o alegado depósito em conta de titularidade da autora. Nesse contexto, passo a apresentar a jurisprudência a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta. O embargante alega omissão quanto à compensação dos valores recebidos e à fixação dos juros de mora sobre o dano moral, bem como erro material na fixação dos honorários advocatícios e na avaliação do dano moral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se houve omissão acerca da: (i) compensação dos valores recebidos e (ii) fixação dos juros de mora sobre o dano moral. Se houve erro material com relação à (iii) fixação dos honorários advocatícios e (iv) na avaliação do dano moral, especialmente quanto ao seu caráter não exorbitante. 3. Reconhece-se a omissão quanto à compensação dos valores, porém nega-se o pedido de compensação ante a ausência de comprovação do efetivo pagamento/transferência pela instituição financeira. 4. Não há omissão quanto aos juros de mora, pois o acórdão expressamente determinou o pagamento dos danos morais acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 5. Quanto ao dano moral, não há erro material, mas tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, o que não é possível em sede de embargos declaratórios, conforme Súmula nº 18 do TJCE. 6. Reconhece-se o erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem ser calculados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS para reconhecer a omissão quanto à compensação dos valores, sem a modificação do resultado, e o erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, modificando-a para o valor da condenação. Dispositivos legais relevantes citados: Art. 595, CC/02; Art. 85, §2º e §11, CPC; Art. 1.022, I, II e III, CPC; Art. 876, 884 e 182, CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54, STJ; Súmula 398, STJ; EAREsp 676.608/RS, STJ; EDcl no AgRg no Ag 1429542 SC 2011/0297090-6, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/06/2015, DJe 05/08/2015; Súmula nº 18, TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 012117-29.2016.8.06.0128/50000 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª câmara de direito privado, data do julgamento: 23/04/2025, data de publicação: 23/04/2025. Destaquei Pelo exposto, o pedido de compensação bancária requerida pela parte apelante não merece provimento. 3- Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de origem em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator