Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
APELADOS: VW TRANSPORTE E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e outros RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. A sentença considerou consumada a prescrição em dezembro de 2022, após a suspensão do feito. O apelante alegou ausência de inércia, incidência da Súmula 106 do STJ (morosidade do Judiciário) e pediu anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se houve correta aplicação da prescrição intercorrente, diante da ausência de efetiva penhora de bens durante o prazo prescricional, mesmo com requerimentos processuais formulados pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.De acordo com o STJ, apenas a citação válida ou efetiva constrição judicial são aptas a interromper o curso do prazo prescricional, não se prestando para tanto a mera solicitação de diligências infrutíferas em busca do endereço ou patrimônio do devedor. 4.O transcurso do prazo legal sem a localização dos executados ou efetiva constrição de bens, após o regular trânsito do prazo de suspensão, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.Apenas a efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe o prazo da prescrição intercorrente, não sendo suficientes diligências infrutíferas; 2.O decurso do prazo legal após a suspensão, sem citação ou penhora útil, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.921, §§ 1º e 4º; CC, art.206, §2º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018 (Tema nº 568); STJ, AgInt no REsp: 2141070 MT 2024/0156965-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024; e STJ, AgInt no AREsp: 2558762 RS 2024/0030424-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0061831-53.2016.8.06.0064 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ARACATI - 1ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (Id. 34282614), que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinta a execução, com fulcro nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do CPC. Nas razões (Id.34282618), a instituição financeira alega, em síntese, que não restou caracterizada a prescrição, posto que não se manteve inerte e diligenciou nas oportunidades em que foi impulsionada para tanto, não podendo ser penalizada por falhas no mecanismo de jurisdição. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, visto que a relação processual não se angularizou. É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais devidamente recolhidas (Id. 34282619). Outrossim, presentes também os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Pois bem. A controvérsia central do presente recurso cinge-se em verificar a correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada em 2016. A prescrição intercorrente, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, opera-se quando, frustradas as tentativas de localização dos devedores ou de bens penhoráveis, o processo permanece paralisado por inércia imputável ao exequente. Conforme a redação do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução, independentemente de despacho judicial. No caso em tela, encerradas as suspensões legais anteriores em dezembro de 2019, iniciou-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória, dado que o título exequendo consiste em Notas de Crédito Comercial, sujeitas ao prazo trienal estatuído no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp n. 1.340.553/RS, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018, é clara ao estabelecer que meros requerimentos de diligências infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. A interrupção somente ocorre com a efetiva citação válida ou constrição patrimonial. Confira-se o entendimento firmado na Tese 4.3 do referido Repetitivo (Tema nº 568): "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Observa-se que a ineficácia das diligências requeridas pelo banco recorrente consolidou a prescrição. Mesmo instada a diligenciar, a instituição financeira não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora ou os endereços de todos os executados em tempo hábil, conforme demonstram as sucessivas certidões negativas dos oficiais de justiça e as pesquisas nos sistemas conveniados que não surtiram efeito útil (Ids.34282356, 34282358 e 34282490). Reforço que, para a interrupção da prescrição intercorrente, não bastam requerimentos de pesquisas infrutíferas; é imprescindível a efetiva citação ou constrição patrimonial, o que não ocorreu neste feito dentro do prazo legal. Outrossim, a intimação prévia do exequente (Ids. 34282610 e 34282611), assegurando-lhe o exercício do contraditório substancial antes da decretação da prescrição, atende integralmente às exigências fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando qualquer alegação de nulidade. Quanto à alegação de aplicação da Súmula 106 do STJ (morosidade do Judiciário), não se verifica desídia do mecanismo judiciário. O processo tramitou regularmente, com os despachos e impulsionamentos necessários. A ausência de satisfação do crédito decorreu da inexistência de bens e impossibilidade de localização tempestiva dos devedores, e não de falha cartorária ou demora do juízo em apreciar os pedidos. A prescrição intercorrente, neste cenário, sanciona a estabilização das relações jurídicas diante da impossibilidade de satisfação do crédito por longo período, evitando a eternização da demanda. Nesse contexto, entendo que o transcurso do prazo trienal sem a efetiva constrição de bens, após o regular trânsito do prazo de suspensão de um ano, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, nos exatos termos da sentença. Incumbe, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão do decurso do prazo prescricional e da inércia/desinteresse do exequente, conforme requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp: 2141070 MT 2024/0156965-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito"(AgInt nos EDcl no REsp 2.048.542/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 2. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que "não há que se falar em prescrição intercorrente no caso, posto que não configurada a inércia da parte exequente.", motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp: 2558762 RS 2024/0030424-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) (destaquei) Portanto, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento. Sem honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de arbitramento na origem. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator