Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0182085-50.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0182085-50.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
23/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 17:02
Para julgamento de mérito
22/04/2026, 17:02
Pedido de inclusão
22/04/2026, 16:28
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 16:20
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 16:06
Publicação
05/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 13:31
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/02/2026, 13:17
Expedida/Certificada
03/02/2026, 09:41
Incompetência
29/01/2026, 12:00
Recebimento
29/01/2026, 07:20
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SUELI FERREIRA DE ALENCAR
REU: JOSE ANTONIO OTTONI JORDAO, CAMARGO & BRITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CEL CONI ENGENHARIA LTDA - EPP, PAJE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PARQUE VERDE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, CONTACTO CONSTRUCOES LTDA, JOSE VALDIBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação,
Intimação - Processo nº. 0182085-50.2016.8.06.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
18/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUELI FERREIRA DE ALENCAR
REU: JOSE ANTONIO OTTONI JORDAO, CAMARGO & BRITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CEL CONI ENGENHARIA LTDA - EPP, PAJE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PARQUE VERDE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, CONTACTO CONSTRUCOES LTDA, JOSE VALDIBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0182085-50.2016.8.06.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Vícios Construtivos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sueli Ferreira de Alencar em face das empresas Pajé Empreendimentos Imobiliários Ltda., Parque Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda., Cel Coni Engenharia Ltda., Camargo & Brito Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Contacto Construções Ltda., bem como dos sócios José Valdiberto Loureiro de Oliveira, Maristela Colares Camargo de Brito e José Antônio Ottoni Jordão, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (IDs nº 119413671 e 119413672), a autora relata ter adquirido, em 06 de maio de 2014, imóvel situado no Loteamento Parque Verde, localizado no bairro Jangurussu, Fortaleza/CE, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 15.000,00 pagos como entrada e o saldo a ser financiado por instituição financeira no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que o imóvel apresentou vícios construtivos logo após a aquisição, tais como reboco caindo, trincas estruturais, problemas hidráulicos e elétricos, além de portas e janelas mal colocadas. Afirma ter despendido mais de R$ 15.000,00 em reformas. Alega que o loteamento foi comercializado de forma irregular, sem a devida aprovação do Município, conforme Laudo Técnico de 2013 da Prefeitura de Fortaleza, que atestou ausência de condições de habitabilidade e segurança. Destaca que não houve expedição de Habite-se nem de Alvará de Construção para as unidades. Requer a anulação do contrato de compra e venda e seus aditivos; a suspensão dos pagamentos decorrentes da avença; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e a tutela de urgência para imediata suspensão das cobranças. Documentação em anexo. As rés apresentaram contestação, acompanhada de reconvenção (ID nº 119409950). Em síntese, defendem a regularidade do contrato de compra e venda firmado em 06/05/2014, destacando que não há provas dos alegados gastos em reformas. Argumentam que a autora não individualizou a conduta de cada réu, o que inviabilizaria a atribuição de responsabilidade civil. Sustentam a inexistência de danos morais e a culpa da própria autora pela não obtenção do financiamento, em razão da ausência de entrega de documentação pessoal exigida pela instituição financeira. Alegam que eventual irregularidade decorreu da burocracia municipal, e não de má-fé empresarial. Requerem a improcedência da ação, o indeferimento da tutela de urgência. Documentação em anexo. Na reconvenção, pleiteiam a rescisão do contrato de compra e venda por inadimplemento da autora, a reintegração da posse do imóvel situado na Rua São Bernardo, nº 12 - Jangurussu, e a indenização pela fruição do imóvel, no valor de R$ 500,00 mensais, totalizando R$ 16.000,00 até a data da reconvenção. Em réplica (ID nº 119409965), a autora refutou todos os argumentos da contestação, reiterando que os vícios construtivos e a irregularidade do loteamento são devidamente comprovados por documentos oficiais, especialmente laudo da Prefeitura. Alega que a ausência de financiamento não decorreu de falta de documentos pessoais, mas da irregularidade do empreendimento. Sustenta que a tentativa de imputar a responsabilidade à autora constitui manobra defensiva sem respaldo. Reafirma a ocorrência de danos materiais e morais e pugna pela rejeição integral da contestação e da reconvenção. Ata de audiência de conciliação (ID nº 119409974). As partes acordaram na suspensão do presente processo ante a possibilidade de um acordo. Decisão de ID nº 268 intimou as partes para informarem a existência de interesse na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra. Decisão de ID nº 391 indeferiu a gratuidade de justiça em favor da parte promovida. Decisão de ID nº 153473930 declarou encerrada a instrução processual e anunciou o julgamento do processo conforme seu estado. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada. Além disso, as partes, não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. A parte autora solicitou, na inicial, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Defiro o pleito, tendo em vista que é pessoa física e declarou, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Cinge-se a controvérsia a definir se houve inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora capaz de gerar rescisão contratual. No tocante à reconvenção, as partes discutem se o inadimplemento teria sido causado pela compradora, de modo a ensejar a reintegração da posse do imóvel em favor das promovidas e o direito à taxa de fruição. Inicialmente, importante consignar que os contratos imobiliários também correspondem a uma modalidade de relação de consumo, pois de um lado encontramos o fornecedor (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor) que vende o produto e se compromete a entregá-lo no prazo avençado, e do outro o consumidor (art. 2º, do mesmo diploma legal) adquirente desse produto. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. Acórdão 1188427, 00012671920168070020, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, TJDFT, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 2/8/2019. É direito da parte lesada pelo inadimplemento a resolução do contrato, se não preferir lhe exigir o cumprimento. No caso concreto, verifico que o loteamento narrado na inicial, Parque Verde, já foi objeto de inúmeras ações no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará relativas a falhas construtivas nos imóveis lá construídos e à ausência de regularização junto aos órgãos fiscalizatórios competentes. Nas mencionadas ações, a culpa pela rescisão do contrato foi atribuída à parte promovida, pois foram apresentados elementos probatórios que evidenciaram problemas estruturais nos imóveis, os quais não foram isolados, afetando outras unidades e comprometendo a segurança necessária para moradia. Diante disso, foi verificado que os princípios da boa-fé e da força obrigatória do contrato não foram observados, justificando a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos pelos promitentes compradores. Vejamos abaixo jurisprudência relativa ao Loteamento Parque Verde: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. IRREGULARIDADES NO EMPREENDIMENTO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que declarou a nulidade do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e condenou as promovidas à restituição do sinal pago e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (a) se o laudo técnico que fundamentou a decisão judicial refere-se ao imóvel adquirido pela autora; (b) se a apelante pode ser condenada ao ressarcimento dos valores pagos pela promovente e (c) se a situação dos autos configura danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Laudo de Vistoria Técnica da Secretaria Executiva Regional IV, emitido em 08 de maio de 2013, considerou todo o empreendimento imobiliário, e não somente a unidade nº 312. 4. Quando se sucede uma rescisão contratual por culpa da promitente vendedora, a restituição das parcelas pagas deve ser integral. Por outro vezo, caberá a restituição parcial dos valores pagos, em caso de rescisão contratual por culpa do promitente comprador, em consonância com a Súmula 543 do STJ. 5. O prejuízo de natureza extrapatrimonial restou caracterizado, decorrente da ausência de condições mínimas de habitabilidade no imóvel adquirido pela autora. Tal situação frustrou a legítima expectativa da promovente, que se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário para questionar o contrato. É evidente, portanto, o sofrimento experimentado pela demandante, que, mesmo cumprindo pontualmente as suas obrigações, viu-se sem a contraprestação devida pela recorrente. Assim, constata-se que a promovente suportou danos muito além de aborrecimentos cotidianos, que afetaram significativamente o foro íntimo, causando-lhe aflição e angústia. O dano moral, portanto, restou-se comprovado e deve ser indenizado pela promovida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543 (Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). TJCE, Apelação Cível - 0183897-30.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025 e Apelação Cível - 0127615-98.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de maio de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0185055-23.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025). grifo nosso. Direito do consumidor. Apelações cíveis. Ação anulatória de contrato c/c indenização por danos materiais e morais. Inovação recursal. Não conhecimento. Obrigação de ressarcir. Súmula 543 do stj. Dano moral. Quantum mantido. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso do réu parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. II. Questões em discussão 2. As questões a serem analisadas são as seguintes: (i) a possibilidade de majoração ou redução do valor da indenização por danos morais; (ii) a necessidade de condicionamento da reintegração da posse do imóvel à devolução dos valores pagos pela promovida; e (iii) a viabilidade de indenização pelo período de fruição do imóvel. III. Razões de decidir 3. Da análise da apelação interposta pelo réu, verifica-se a inclusão de matérias não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal. Especificamente, os argumentos sobre a decisão administrativa que autorizou o habite-se, o laudo da Secretaria Executiva Regional VI e a ausência de manifestação sobre os danos materiais não foram apresentados na contestação. Assim, essas questões não podem ser analisadas nesta instância, limitando-se a apreciação às demais alegações. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou entendimento de que, nos contratos de compra e venda de imóveis regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores pagos deve ser imediata, independentemente de quem tenha dado causa à rescisão. Se a culpa for do vendedor, a devolução é total, e, se for do comprador, a devolução é parcial. Esse entendimento está refletido na Súmula nº 543 do STJ, que afasta a previsão contratual em sentido contrário. 5. No caso em análise, a culpa pela rescisão do contrato é atribuída à parte promovida, pois foram apresentados elementos probatórios que evidenciam problemas estruturais no imóvel, os quais não são isolados, afetando outras unidades e comprometendo a segurança necessária para moradia. Diante disso, os princípios da boa-fé e da força obrigatória do contrato não foram observados, o que justifica a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos pela autora. 6. O pleito de indenização pela fruição do imóvel não merece prosperar, visto que, conforme evidenciado, a resolução do contrato bilateral ocorreu por exclusiva responsabilidade da parte ré. 7. O inadimplemento contratual, em regra, não gera danos morais, mas em casos em que seus efeitos ultrapassam o simples descumprimento, configurando prejuízo imaterial, a reparação é cabível. No caso em questão, a deficiência do imóvel, com falhas estruturais que comprometem a segurança, afetou a dignidade da autora, acarretando inconvenientes e impactos financeiros, sem a devolução dos valores pagos. Isso configura dano moral, sendo necessário avaliar a conduta reprovável, a intensidade do sofrimento e as condições da vítima. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e proporcional ao dano, não havendo razão para sua alteração. 8. No que se refere à restituição da posse do imóvel, ela deve ocorrer apenas após a devolução dos valores pagos, uma vez que o objetivo de restabelecer o estado anterior das partes é neutralizar os impactos financeiros do contrato sobre o patrimônio dos envolvidos, tratando o caso como se o contrato nunca tivesse sido celebrado. IV. Dispositivo 9. Apelação cível da parte autora conhecida e desprovida; apelação da parte ré, parcialmente conhecida e também desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2° e 3°. Súmula 543 do STJ Jurisprudência relevante citada: Resp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta pela parte autora, bem como conhecer parcialmente da apelação interposta pelo réu, e, na extensão conhecida, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de maio de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0179997-39.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025). grifo nosso. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E IRREGULARIDADE URBANÍSTICA. ANULAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS ARRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA. I. Caso Em Exame Apelações apresentadas por ambas as partes, onde se insurgem contra sentença proferida em ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. O autor pleiteou a rescisão contratual por vícios construtivos, ausência de habite-se e irregularidade urbanística, requerendo também reparação por danos materiais e morais. A empresa recorrente, pleiteia a improcedência da ação em todos os seus termos. A sentença reconheceu a rescisão contratual e condenou a ré à restituição em dobro das arras, indeferiu os pedidos indenizatórios e rejeitou a reconvenção da ré. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos materiais decorrentes de reformas no imóvel; (ii) estabelecer se os danos morais são cabíveis diante da entrega de imóvel inabitável; (iii) determinar se a empresa ré faz jus ao recebimento de valores por suposta ocupação do imóvel pelo autor. III. Razões De Decidir 3. O imóvel entregue ao autor apresentava vícios construtivos e está localizado em área irregular, desprovida de alvará de construção, habite-se e infraestrutura básica, conforme atestado por laudo da Secretaria Executiva Regional VI. 4. A empresa ré, mesmo ciente das irregularidades desde 2011, promoveu a venda do imóvel com informações falsas quanto à sua regularidade e financiamento, caracterizando má-fé contratual. 5. A restituição em dobro das arras se justifica diante da culpa exclusiva da ré, nos termos do art. 418 do CC e da Súmula 543 do STJ. 6. A ausência de prova mínima das alegadas reformas impede a concessão de indenização por danos materiais, sendo necessário respaldo documental mesmo com a inversão do ônus da prova. 7. A frustração da legítima expectativa do autor, que adquiriu imóvel inabitável, configura dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, conforme jurisprudência da Corte. 8. O pedido reconvencional da ré foi corretamente rejeitado, pois não se pode exigir contraprestação de ocupação quando a inabitabilidade decorre de vícios imputáveis exclusivamente à empresa. IV. Dispositivo E Tese 9. Recurso provido parcialmente quanto ao apelo do autor e desprovido o recurso da ré. Tese de julgamento: i) ¿A venda de imóvel com vícios construtivos e localizado em loteamento irregular autoriza a anulação do contrato por inadimplemento substancial do promitente vendedor.¿; ii) ¿A inexistência de documentação mínima impede o deferimento de indenização por danos materiais mesmo em ações consumeristas.¿; iii) ¿A entrega de imóvel inabitável, com graves vícios estruturais, configura violação aos direitos da personalidade do consumidor e enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 418; CDC, art. 6º, VIII, e art. 28; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJCE, Apelação Cível nº 0173763-36.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 02.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0181918-33.2016.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 13.03.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer de ambos os recursos, para, no mérito, negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte Fortaleza, data da assinatura eletrônica CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0142777-70.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025). grifo nosso. Do cotejo das peças processuais e do exame dos julgados já proferidos quanto ao Loteamento Parque Verde, há evidência de que o imóvel entregue ao autor apresentava vícios construtivos e está localizado em área irregular, desprovida de alvará de construção, habite-se e infraestrutura básica. O laudo técnico elaborado pela Secretaria Executiva Regional VI atestou a utilização de materiais inadequados na fundação, além da ausência de infraestrutura básica, como rede de drenagem pluvial e vias calçadas, encontrando o empreendimento em área urbanística irregular, desprovida de alvará de construção e habite-se, elementos essenciais à regularização e à segurança jurídica de empreendimentos imobiliários (ID nº 119414478). Pelo inadimplemento patente, é direito da autora a rescisão contratual. Dessa forma, a rescisão contratual impõe o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que estava antes, nos termos do art. 475 do CC, com a reintegração da posse do imóvel em favor da parte promovida, por ser decorrência lógica da rescisão. Deve-se reconhecer o direito da promovente ao reembolso dos valores pagos e atualizados monetariamente a partir da data que foram efetivamente adimplidos. A propósito: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543, do STJ). Em sendo assim, consoante o enunciado sumular e a fundamentação acima apresentada, é procedente o pedido autoral de rescisão do contrato de compra e venda e seus aditivos. Também, há procedência do pedido de indenização por danos morais. Conforme amplamente demonstrado, o imóvel adquirido pela parte autor apresenta vícios construtivos de natureza grave, os quais comprometeram sua habitabilidade, tornando-o inabitável. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando situação traumática e desgastante, apta a ensejar a reparação por danos morais. Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o sofrimento experimentado pelo autor, sem implicar enriquecimento sem causa. Todavia, improcedente o pedido de indenização por danos materiais pelos valores supostamente gastos em reformas no montante de R$ 15.000,00. Não há nenhuma prova nos autos de que a autora suportou tais despesas. A ausência de prova mínima das alegadas reformas impede a concessão de indenização por danos materiais, sendo necessário respaldo documental mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possível inversão do ônus da prova. Por fim, por consequência lógica, verifico a total improcedência da reconvenção. A constatação de que a resolução do contrato bilateral ocorreu por exclusiva responsabilidade da parte ré impede a procedência dos pleitos, inclusive o de indenização pela fruição do imóvel, conforme jurisprudência acostada acima (Apelação Cível - 0179997-39.2016.8.06.0001). III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) para declarar rescindido o instrumento contratual firmado pelas partes, nos moldes do art. 475, do Código Civil, com a restituição dos valores pagos pela promitente compradora e, por conseguinte, a reintegração da posse do imóvel em favor das empresas promitentes vendedoras. O valor a ser restituído, solidariamente pelas promovidas, deverá ser corrigido, até 29/08/2024 com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do pagamento de cada parcela, e correção monetária pelo INPC da mesma data. A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil); e b) condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para autora, que deve ser acrescido de juros de mora, a partir do arbitramento, calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil. A correção monetária, a partir da mesma data, será corrigida pelo IPCA. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais formulado pela parte autora pela realização de alegadas reformas no imóvel. Também, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Em razão da sucumbência mínima, condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, reconvencionais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e sobre o valor da reconvenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SUELI FERREIRA DE ALENCAR
REU: JOSE ANTONIO OTTONI JORDAO, CAMARGO & BRITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CEL CONI ENGENHARIA LTDA - EPP, PAJE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PARQUE VERDE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, CONTACTO CONSTRUCOES LTDA, JOSE VALDIBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Houve, nos autos, intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas (ID 119412965). Não houve pleito de dilação probatória. Do exposto, nada mais havendo a produzir, declaro encerrada a instrução processual e, via de consequência, anuncio o julgamento do processo conforme seu estado. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
Intimação - Processo nº. 0182085-50.2016.8.06.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SUELI FERREIRA DE ALENCAR
REU: JOSE ANTONIO OTTONI JORDAO, CAMARGO & BRITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CEL CONI ENGENHARIA LTDA - EPP, PAJE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PARQUE VERDE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, CONTACTO CONSTRUCOES LTDA, JOSE VALDIBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Houve, nos autos, intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas (ID 119412965). Não houve pleito de dilação probatória. Do exposto, nada mais havendo a produzir, declaro encerrada a instrução processual e, via de consequência, anuncio o julgamento do processo conforme seu estado. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
Intimação - Processo nº. 0182085-50.2016.8.06.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)