Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200017-61.2024.8.06.0101.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SAEMBARGADA: DANIELE DE SOUSA RIBEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenara a instituição ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, por suposta ilegitimidade passiva da instituição financeira, que teria atuado apenas como agente financeiro, e pela ausência de comprovação dos danos.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à ilegitimidade passiva da instituição financeira; e (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à comprovação dos danos morais e materiais reconhecidos na decisão anterior.III. Razões de decidir3. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Ceará.4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a questão da legitimidade passiva, reconhecendo-a quando a instituição atua como agente executor de políticas habitacionais, especialmente como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. Quanto à alegada ausência de prova dos danos, o julgado reconheceu que vícios estruturais em imóvel causam abalo psicológico relevante, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à segurança e qualidade da moradia, sendo cabível a indenização por dano moral.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 22495022) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Embargos de Declaração (ID 22495022) opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta Câmara de Direito Privado, sob minha relatoria, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença de origem dos autos que versa sobre indenização por danos morais e materiais por vícios construtivos. Nestes aclaratórios, o embargante alega omissão e contradição quanto à ilegitimidade passiva da instituição financeira, considerando a ausência de responsabilidade das instituições financeiras quando atuam como mero agente financeiro de empreendimentos imobiliários, e quanto aos supostos danos causados à embargada, os quais, segundo o embargante, não foram comprovados. Não foram apresentadas contrarrazões, embora a embargada tenha sido intimada para tanto. É o relatório. Em conformidade com o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ [1], passa-se ao voto. VOTO O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos declaratórios possuem hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse contexto, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Quanto a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, este é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026. 222/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; STJ, EDcl no MS 22.157/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, jul. 14.03.2019, DJe 11.06.2019). Pois bem. Antecipadamente, adianto que não é caso de acolhimento dos presentes embargos de declaração. É que o objetivo dos embargos de declaração é, na verdade, rediscutir o mérito para alterar o entendimento fixado no julgamento, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios. Conforme julgado na decisão recorrida, quando há atuação como agente executor de políticas habitacionais, especialmente na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), como é o caso presente, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva do embargante, entendimento este chancelado pela Corte Superior. Por sua vez, quanto à ausência de comprovação dos danos causados, prevaleceu o entendimento já consolidado desta Corte de que os vícios estruturais em imóvel são capazes de gerar abalo psicológico relevante, por frustrarem a legítima expectativa do consumidor quanto à segurança e à qualidade da moradia, razão pela qual se manteve a condenação por dano moral. Não sendo, portanto, o presente recurso, meio adequado para rediscussão de mérito, entendo que não houve pela existência das omissões e contradições ventiladas. A propósito, o Tribunal de Justiça do Ceará consolidou esse posicionamento por meio da Súmula nº 18, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ressalto que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, o que foi devidamente realizado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLVENTES. MASSA FALIDA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE INCORRETA VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE. NULIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. INEFICÁCIA DO ACORDO DECLARADA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O art. 131 do CPC, que trata do princípio da livre persuasão racional, estabelece que cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em respeito ao princípio da celeridade processual. 3. No caso dos autos, tendo as instâncias de origem concluído pela ineficácia da homologação do acórdão ao reconhecer a má-fé da parte agravante, descabe a esta Corte rever essa conclusão, pois a análise quanto à motivação e à suficiência ou não das provas, demandaria a análise do acervo probatório dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ. 4. Quanto à controvérsia sobre procedimento de lei específico para a rescisão de ato judicial homologatório, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que a fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente no processo de execução, sendo desnecessário o ajuizamento de ação específica. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 763.334/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.) [Grifos meus] Por fim, esclareço que é desnecessária a menção expressa e individualizada a cada um dos dispositivos legais indicados pela parte para fins de interposição de recursos futuros. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp nº 1.351.784/SP) e o Egrégio Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp nº 1.407.492) admitem o prequestionamento implícito, desde que as matérias suscitadas tenham sido apreciadas de forma fundamentada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e OS REJEITOS, mantendo íntegra a conclusão do acórdão embargado. Advertem-se as partes de que a oposição de novos embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015. É como voto. Fortaleza - CE, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator [1]https://www.cnj.jus.br/gestao-da-justica/acessibilidade-e-inclusao/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples/