Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LEOMARA MARIA RODRIGUES GOMES
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Processo nº: 0200205-76.2022.8.06.0084
Trata-se de Ação de Cobrança referente à indenização do seguro DPVAT ajuizada por LEOMARA MARIA RODRIGUES GOMES em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. A parte autora, em sua inicial, alega que sofreu acidente de trânsito no dia 08/09/2020. Ao ser periciada, foi constatada a invalidez permanente da requerente, visto que foi concluído que o mesmo apresentou "FRATURA DO PUBIS BILATERAL". A invalidez da requerente foi prontamente reconhecida pela seguradora na via administrativa, que no dia 18/02/2020 pagou a quantia de R$ 4.218,75 (quatro mil duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). Todavia, afirmou ser evidente ILEGALIDADE cometida quando do pagamento a menor realizado na via administrativa. Interlocutória de ID. 110821180 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Contestação de ID. 110821188 alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada. No mérito, afirmou que os documentos juntados aos autos não servem para comprovar que as lesões sofridas pela autora foram decorrentes de um acidente automobilístico. Outrossim, ainda que tal certidão fizesse prova de que o acidente ocorreu, não faria prova de que a lesão decorreu do alegado acidente. Ademais, a documentação médica está com trechos completamente ilegíveis e, com isso, não prestam para a comprovação do alegado na exordial. Somando-se a isso, alegou a insuficiência de informações nos documentos no que pertine às informações prestadas pelo autor em seu Boletim de Ocorrência e o que consta na ficha de atendimento médico, levando a uma ausência do nexo entre o acidente e as lesões sofridas. Por fim, alegou a quitação na esfera administrativa. Réplica de ID. 110821192 negando os termos contestatórios. Despacho para produção de provas no ID. 110821193. Petições de ID's. 110821196 e 110821199 requereram a produção de prova pericial. Laudo Pericial no ID. 167237480 concluindo que "o exame físico demonstrou déficit funcional permanente de grau intenso no quadril esquerdo (75 %) e de grau médio no segmento lombar (50 %), caracterizando incapacidade parcial permanente." Despacho para manifestação acerca do laudo no ID. 168123671. Petição de ID. 168455453 concordou com o laudo pericial, e como já realizou o pagamento de indenização por invalidez no valor de R$ 4.218,75 de forma proporcional ao grau da avaliação médica pessoal realizada no processo administrativo, requereu a improcedência da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de análise de matéria eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito De pronto é pertinente explanar que os sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020 a responsabilidade continua sendo da Seguradora Líder Consórcio Seguro DPVAT, sendo competência da Justiça Estadual. Deste modo, para fatos posteriores à referida data, qual seja, a partir de 01 de janeiro de 2021, a gestão e operacionalização do seguro DPVAT passou a ser da Caixa Econômica Federal, conforme Contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sendo a competência da Justiça Federal. Destaca-se ainda que a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, alterada pelas Leis nº 11.482/07 e a de nº 11.945/09, é a legislação usada por esse juízo para julgar os sinistros que tenham ocorrido ainda na vigência dessa Lei, em respeito ao princípio da irretroatividade. Nesse ponto, sabe-se que já entrou em vigor a nova Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a antiga lei (Lei nº 6.194/74), e extinguiu o DPVAT nos moldes preteritamente estabelecidos. Essa novel legislação, por sua vez, criou instituto similar, chamado Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), cuja competência será da Caixa Econômica Federal na Justiça Federal. Elucidado essas questões iniciais, passa-se a julgar o caso sub judice. No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que, a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo. Conclui-se que as provas existentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia posta sub judice, não havendo necessidade de novas diligências, razão pela qual considera-se correto o julgamento do processo no estado em que se encontra. Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de coisa julgada suscitada pela requerida, uma vez que o pagamento realizado na esfera administrativa não impede o ajuizamento de ação judicial visando eventual complementação do seguro DPVAT, inexistindo decisão judicial transitada em julgado que inviabilize a análise do mérito, nos termos do art. 337, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia reside em verificar se o valor pago administrativamente à parte autora, a título de indenização do seguro DPVAT, mostra-se inferior ao efetivamente devido à luz da legislação aplicável. A indenização do seguro DPVAT é regida pela Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, a qual estabeleceu critérios objetivos e proporcionais para o pagamento das indenizações decorrentes de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, fixando como valor máximo da indenização por invalidez permanente a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nos termos do art. 3º da referida lei, o cálculo da indenização observa a seguinte sistemática: a) se a invalidez permanente for total, o beneficiário faz jus ao valor integral da cobertura, correspondente a R$ 13.500,00 (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74); b) se a invalidez permanente for parcial completa, aplica-se diretamente a tabela anexa à lei, introduzida pela Lei nº 11.945/09, a qual prevê percentuais fixos de 70%, 50%, 25% ou 10% sobre o valor máximo da indenização, conforme o segmento corporal atingido (art. 3º, §1º, I, da Lei nº 6.194/74); c) se a invalidez for permanente parcial incompleta, como ocorre no presente caso, procede-se em duas etapas: primeiramente, enquadra-se a lesão na tabela legal, tal como se invalidez parcial completa fosse; em seguida, sobre o valor obtido, aplica-se a redução proporcional conforme a gravidade da repercussão funcional, a saber: 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para média repercussão, 25% para leve repercussão ou 10% para sequelas residuais (art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74). No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID. 167237480) concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial permanente, consistente em déficit funcional permanente de grau intenso no quadril esquerdo (75%) e de grau médio no segmento lombar (50%), não havendo constatação de invalidez total. Assim, resta afastada, de plano, a possibilidade de pagamento do valor integral de R$ 13.500,00, por inexistir invalidez permanente total. Também não se cuida de invalidez parcial completa, pois o próprio laudo atesta que as sequelas são parciais e incompletas, exigindo a aplicação do critério bifásico previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74. Aplicando-se corretamente a metodologia legal, verifica-se que o cálculo da indenização deve observar exatamente os percentuais fixados na tabela legal e a redução correspondente ao grau de repercussão funcional apurado, vedada qualquer majoração arbitrária ou subjetiva do valor indenizatório, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 474, segundo a qual: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez." No presente feito, a requerida demonstrou que já efetuou o pagamento administrativo da quantia de R$ 4.218,75, valor calculado de forma proporcional ao grau de incapacidade apurado na avaliação médica administrativa, em estrita observância aos critérios legais. Ressalte-se que o laudo pericial judicial não apurou grau de incapacidade superior ao considerado na esfera administrativa, tampouco identificou erro de enquadramento na tabela legal ou aplicação indevida de percentual, circunstâncias indispensáveis para justificar eventual indenização complementar. Dessa forma, inexistindo prova de pagamento a menor ou de incorreção no cálculo realizado administrativamente, conclui-se que a indenização paga exauriu integralmente a obrigação da seguradora, não sendo juridicamente possível o deferimento de valor maior, tampouco cabível a redução do montante já pago, porquanto realizado em conformidade com a lei. Inexiste, portanto, suporte fático ou jurídico para a procedência da pretensão autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §§2º e 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, com as cautelas legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. Isaac de Medeiros SantosJuiz de Direito - NPR