Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$ 59.834,38
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV. DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0216771-58.2022.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Embargos de Terceiro]
Cuida-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo proposto por BANCO BRADESCO S/A contra o ESTADO DO CEARÁ, ambas as partes perfeitamente qualificadas nos autos deste processo, objetivando a outorga de tutela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular, onde pleiteia que seja anulada a Certidão de Dívida Ativa nº. 019.95002228-9, decorrente do Processo Administrativo nº. 23.001.001.16-0007226 e a Certidão de Dívida Ativa nº. 2019.95002228-9, decorrente do Processo Administrativo nº. 23.001.001.18-0017896 e, consequentemente, a extinção da Execução Fiscal, sinalizando a insubsistência dos títulos executivos, ou seja, a anulação do crédito tributário. Argumenta a parte embargante, em síntese, a inobservância das normas regulamentadoras, visto que não seria cabível a imposição de multa administrativa no caso; a ausência de parâmetros objetivos na dosimetria da multa e a consequente necessidade de redução do quantum; e a necessidade de redução do valor fixado ao patamar do razoável e proporcional. Despacho (ID. 49974563) determinando o recebimento dos embargos à execução fiscal para discussão, eis que fora apresentado garantia ao juízo (depósito no valor da dívida) nos autos da execução, o apensamento dos embargos ao feito executivo e a intimação da parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 17 da LEF. Impugnação aos Embargos à Execução (ID. 49975427) aduzindo, em sede de preliminar, que a garantia apresentada estava insuficiente. Aduz que foram realizados depósitos de R$ 37.963,30 e R$ 21.871,08, em 14/02/2022 e 31/01/2022. Contudo, em tais datas, as CDA's já somavam R$ 69.286,36. No mérito, argumento o ente federado sobre a impossibilidade de o poder judiciário modificar o mérito administrativo; que o poder judiciário não pode adentrar e modificar o mérito das decisões administrativas, mas tão somente realizar o controle de legalidade das leis e atos normativos ali empregados; e que houve razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa pelo órgão administrativo. Intimada para manifestar-se (ID.49974574) sobre os termos da impugnação, a embargante restou inerte. Não houve novas manifestações nos autos. É o breve relato. Decido. A questão é delimitada pela aplicação de multas decorrentes de Processos Administrativos instaurados em razão de reclamação realizada por consumidor, tal qual já adiantado dantes. A análise do caderno processual, portanto, limita-se aos fatos supracitados, delimitando-se o objeto da demanda, conforme predispõe o princípio da congruência, adstrição ou correlação1 e art. 492, do CPC. Art. 15. As práticas infrativas às normas de Proteção e Defesa do Consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: I - reclamação; A princípio deve-se consignar que o DECON/CE possui plena competência para aplicar sanções decorrentes das relações de consumo, o procedimento de instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades, tal qual está devidamente disciplinado no Título III da Lei Complementar nº 30 do Estado do Ceará. Portanto, não há que se falar em invasão de competência do Poder Judiciário a aplicação de sanções por meio desse órgão. É importante ressaltar que não cabe ao Juízo das Execuções Ficais apurar eventual responsabilidade civil apta a gerar o dever de indenizar. A competência desta vara está adstrita à análise da regularidade do processo administrativo, da observância dos preceitos da legalidade e da validade do direito de crédito gerado pela Administração Pública no exercício do seu Poder de Polícia. "Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia." 2 Compulsando a documentação anexa pela embargante, entendo que os eventos fáticos que competem ao órgão julgador não são passíveis de modificação por este juízo e, de mais a mais, também de fácil constatação que a reclamação da consumidora é legítima, constituindo direito seu buscar amparo quando sente-se prejudicada. Conclui-se então que os argumentos apresentados pela parte embargante não comprovam sua tese defensiva quanto a presença de questões aptas a tornar o ato de imposição de multa nulo. Ora, é de se recordar que o consumidor é pessoa considerada hipossuficiente na relação de consumo. Como é cediço e, conforme outrora citado, cabe ao particular (Executado ora embargante) elidir a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos com as provas cabíveis e admitidas em direito. A nulidade dos atos administrativos no presente caso é inexistente e, portanto, não há que se falar em violação ao artigo 5º, LV, da Carta Magna ou das apontadas pelça Outrossim, denota-se que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram devidamente observados ao longo dos processos administrativos n° 23.001.001.16-0007226 e nº. 23.001.001.18-0017896. O fato de o DECON/CE não ter acolhido a tese apresentada pela embargante em primeira instância não é causa de irregularidade/nulidade do procedimento. Assim, não vislumbra-se violação aos princípios do devido processo legal administrativo, do contraditório e da ampla defesa. Do mesmo modo, não verifica-se violação aos limites da competência do DECON/CE no âmbito de duas atribuições. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, efetivamente, possui competência para fixar sanções administrativas no âmbito das relações de consumo, tal como ocorreu no processo administrativo cuja ilegalidade se alega, vez que a parte embargante foi multada por infringência às normas preceituadas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão do órgão administrativo, tendo a função de tão somente analisar sua legalidade. Logo, somente cabe a análise de vício de ilegalidade no trâmite do processo administrativo. Acerca do controle da legalidade do ato administrativo, Fernanda Marinela leciona: "No que tange ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário este é possível em qualquer tipo de ato, porém no tocante a sua legalidade. Vale lembrar que tal análise deve ser feita em sentido amplo, abrangendo a análise das regras legais e normais constitucionais, incluindo todos os seus princípios." Eis o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO DECON. ATOADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. ANÁLISE DA LEGALIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PENALIDADE MANTIDA. VALOR FIXADO DENTRODOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível interposto por OI MÓVEL S/A, adversando Sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação Anulatória autuada sob o nº. 0171485-43.2011.8.06.0001, ajuizada pela recorrente em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão autoral 2. De pronto consigno que o controle judicial da Administração Pública, via de regra, está limitado à fiscalização da legalidade do agir do administrador e deve respeitar a competência normativamente reservada a essa instância própria para decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sobre o mérito do ato administrativo. 3. Nesse prisma, o Judiciário, quando provocado, deverá exercer o controle judicial dos procedimentos administrativos, que se limita à legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa competente. 4. Sendo assim, a declaração judicial da invalidade de ato administrativo é condicionada à verificação de incompatibilidades entre esse e as normas que regem a matéria. 5. No caso em análise, verifica-se que o procedimento administrativo instaurado pelo DECON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser mantida a multa aplicada. 6. Ademais, não merece redução a penalidade, posto ser compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 3 Subsiste, portanto, a fundamentação para a aplicação da multa ante as circunstâncias apresentadas no processo administrativo, restando comprovada a verossimilhança das alegações do consumidor. Frisa-se que no processo administrativo n. 23.001.001.18-0017896, ficou constatado que a parte embargante, mesmo com B.O registrado pelo consumidor, não apresentou cópia do suposto contrato de empréstimo firmado, não existindo ainda sua assinatura no mesmo ou mesmo que o consumidor se beneficiou do valor, inclusive com sugestão que o autor buscasse o poder judiciário para as devidas reparações. A reclamada sequer defendeu-se ou apresentou-se na audiência de conciliação, vide fl. 16 do ID. 49975433, deixando o consumidor Sr. Raimundo Mota Pinheiro sem respostas. Ademais, quanto ao processo administrativo n. 23.001.001.16-0007226, compulsando seus autos, percebe-se que houve a mesma desídia com o consumidor Diego Juvenil de Sousa Lima, onde firmou-se contrato de compra e venda de imóvel com a empresa reclamada e o prazo de entrega não foi cumprido, optando o consumidor pelo distrato, em que pese nenhuma valor ter sido entregue até a data da reclamação. Diante disso, caberia à embargante a prova de que não praticou qualquer irregularidade, o que não constatou-se nos autos processuais. Já é ponto pacífico na jurisprudência que, em decorrência da vulnerabilidade presumida do consumidor, constatada a verossimilhança das suas alegações, é ônus da embargante apresentar as devidas provas de que não realizou qualquer ato violador dos direitos do consumidor, entendimento já há muito sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e acompanhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO COM ARRIMO NO ART. 1.015, INCISO XI DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) É cediço que a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, não possui aplicação automática, estabelecendo o legislador que tal benefício dependente de um pronunciamento judicial, quando presentes um dos requisitos legais: a) a verossimilhança da alegação ou b) a hipossuficiência do consumidor. 3 - Ademais, o sentido da expressão "a critério do juiz" contida no dispositivo, não é de dar ao magistrado, de forma discricionária, a possibilidade de inverter ou não ônus da prova, ao seu livre alvedrio, e sim o de estabelecer que a inversão não é automática, cabendo ao juiz, à luz do caso concreto, aferir se está presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. A partir dessa análise, constatando o julgador que está presente no caso sub judice um dos requisitos autorizadores, a inversão é medida que se impõe. 4 - No caso em liça, o agravante propôs a demanda cobrando do plano de saúde o ressarcimento pelas despesas que supostamente teve que custear, diante da negativa administrativa por parte do réu-agravado. Frise-se que o autor colacionou à exordial, consoante se observa nos autos de origem, por meio do sistema SAJPG, os documentos que constituem prova mínima acerca das alegações. 5 - Destarte, considerando que o agravante logrou êxito em estabelecer o arcabouço probatório mínimo necessário para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, não há razão para negar o direito à inversão do ônus da prova assegurado na legislação consumerista. 6 - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de junho de 2020.4 Inviável, portanto, a apreciação do mérito administrativo pelo Judiciário, sob pena de afrontar o princípio da tríplice repartição dos poderes, previsto no art. 2º, da Carta Magna de 1988. Além disso, diante da presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, também caberia à embargante apresentar as devidas provas de que os procedimentos administrativos apresentam nulidade insanável, o que igualmente não se configurou no presente caso conforme já afirmado dantes. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará posiciona-se da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON-FORTALEZA. VIA JUDICIAL INADEQUADA PARA EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ponto central da discussão desenvolvida no presente recurso está na aferição da regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Procon/Fortaleza, que resultou na aplicação de multa em desfavor da apelante Enbracon Administradora de Consórcio Ltda por infrações à legislação consumerista. 2. O exame dos autos permite aferir que a questionada multa é decorrente do exercício do Poder de Polícia conferido ao Procon-Fortaleza, órgão que detém as atribuições de instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações ao Código de Defesa do Consumidor, dentre outras competências referidas na Lei Complementar nº 176, de 19.12.2014, assim como no o Decreto nº 2.181, de 20.03.1997. 3. Igualmente constato que o processo administrativo instaurado junto ao mencionado órgão de defesa do consumidor observou o devido processo legal, oportunizando ao apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa que resultou em decisão devidamente fundamentada que impôs o pagamento de multa individualizada e ratificada após apreciação do respectivo recurso administrativo. (...) Vale evidenciar, ainda, que o ato administrativo discricionário não é passível de ter o mérito apreciado pela via judicial, devendo o controle se restringir, portanto, ao exame da sua legalidade ou legitimidade, de forma a afastar eventual excesso cometido pelo agente público. 6. Assim, entendo que a debatida multa foi aplicada com observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, não se desincumbindo a parte apelante do ônus de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - AC: 01857989620178060001 CE 0185798-96.2017.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2021) Diante da constatação que os processos administrativos se deram de forma regular, passa-se a análise da proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada. Observa-se que a quantificação da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista, nos moldes fixados no art. 56, I c/c art. 57, parágrafo único, ambos do CDC, encontra-se no campo da discricionariedade administrativa do órgão público, porquanto a lei confere margem de escolha segundo a sua conveniência e oportunidade. Tal circunstância, contudo, não se confunde com uma liberdade absoluta, pois o ato administrativo, além de estar devidamente motivado e de observar os parâmetros mínimo e máximo delimitados em lei, deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que exsurgem como instrumentos de controle pelo Poder Judiciário para evitar excesso de poder e condutas desarrazoadas da Administração Pública quando patente a ilegalidade administrativa. O valor da multa aplicado aos processos administrativos questionados está abrangido pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive pela ausência da reclamada, ora embargante, nos autos dos processos administrativos. Frisa-se que a multa aplicada pelo PROCON, legitimada pelo poder de polícia, possui caráter pedagógico e sancionatório, pois visa punir o fornecedor do produto ou serviço pelo efetivo descumprimento de normas face ao consumidor tido como parte hipossuficiente na relação consumerista. Outrossim, no ato do cálculo da dosimetria da multa, em todos os processos administrativos, percebe-se que foi levado em consideração pelo julgador a vantagem auferida, a gravidade da infração, a condição econômica do fornecedor, e o valor do faturamento líquido da embargante, conforme estabelece o caput do art. 57, do CDC, itens essenciais para o arbitramento do valor. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Também verificou-se, nos casos em debate, a observâncias das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no artigo 24 do Decreto nº 2.181/97, capazes de influir no convencimento do julgador administrativo e, consequentemente, em um valor justo a título de multa e sem deixar de lado o caráter punitivo pedagógico. Para se chegar a um valor razoável a ser aplicado, tomo como parâmetro recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a saber: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO DECON. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. ANÁLISE DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. PENALIDADE MANTIDA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON/CE), é órgão competente para fiscalizar as relações de consumo. A Lei Complementar nº 30/2002, inclusive, prevê, em seu art. 4º, inciso II, a possibilidade de aplicação das sanções administrativas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2. Não obstante se reconheça a competência e validade de atuação do DECON, entende-se que é possível, em tese, o controle judicial do ato administrativo sem implicar em violação ao princípio da separação dos poderes, notadamente no que diz respeito à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso, a cobrança indevida sem dar prévio conhecimento ao consumidor acerca das regras, termos e taxas incidentes, impondo-lhe a condição de que teria que honrar com todas as parcelas, inclusive, as já pagas, infringe as normas consumeristas dispostas no art. 39, inciso II e V do CDC. 4. Evidente a falha na prestação do serviço por parte da autora, expondo, ainda, a consumidora em situação desvantajosa e prejudicial, visto que a reclamante não deu causa ao cancelamento do seguro por inadimplência das prestações. Dessa forma, o Banco demandante infringiu os arts. 4º, inciso I, 6º, incisos III e VI, 39, incisos II e V do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. Quanto a regularidade do processo administrativo, não se constata qualquer ilegalidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, tendo em vista que foi assegurado à parte apelante o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, culminados no art. 5º, LIV, da CF/1988. 6. No que se refere ao valor aplicado a título de sanção administrativa, verifico que o valor arbitrado na decisão administrativa, qual seja, 6.000 (seis mil) UFIRS-CE é proporcional e razoável, tendo em vista o caráter pedagógico atrelado à penalidade, bem como a condição econômica do infrator. 7. Majoração da verba honorária em R$ 900,00 (novecentos reais), por força do não provimento da apelação, perfazendo a condenação sucumbencial o total de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. (TJ-CE - APL: 01810846920128060001 CE 0181084-69.2012.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DOS APELANTES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. DESCABIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON. VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE, AS QUAIS SÃO LIGADAS À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSE PONTO QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA MULTA. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos dos embargos de execução movidos por Hipercard Banco Múltiplo S.A., em desfavor do Estado do Ceará. 2 No caso, consta na inicial que tramita em desfavor da embargante uma execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará, relatando a inicial que a CDA é oriunda de um processo administrativo instaurado perante o DECON, em razão da reclamação de uma única consumidora sobre cobranças de despesas financeiras em seu cartão de crédito. Afirma que a suposta cobrança indevida perfazia o total de R$ 249,74 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), tendo, contudo, sobrevindo decisão administrativa considerando subsistente a reclamação, e aplicando à instituição financeira embargante a multa de R$ 349.560,65 (trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), multa essa que chegaria, à época da propositura dos embargos à execução fiscal, a um valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois millhões de reais). 3 ¿ Não se acatam as teses de ilegitimidade ativa da embargante e de ilegitimidade passiva da executada, tendo em vista que a sociedade incorporadora é a responsável pelas dívidas da sociedade incorporada, visto que, por sucessão empresarial, adquiriu a empresa devedora. 4 ¿ "O Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito". Precedentes. 5 ¿ Para que a multa em questão atenda aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, não se mostra suficiente que tenha sido fixada dentro da margem de variação prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a fixação da penalidade administrativa deve ser realizada à luz da proporcionalidade com a infração praticada, e do princípio da razoabilidade, não devendo gerar enriquecimento ilícito. 6 ¿ Na espécie, mostra-se correta e razoável a redução do valor da multa efetivada pelo Juízo de origem, para 6.000 UFIRCE's. 7 ¿ Não se conhece da arguição de ausência de tipicidade, por inocorrência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, em razão da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da Separação de Poderes. 8 ¿ Recurso do Estado do Ceará conhecido e desprovido. Recurso do embargante parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto pelo Estado do Ceará, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e em CONHECER PARCIALMENTE do recurso adesivo da embargante interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida, nos termos do voto do Relator.5 Diante disso, analisando a capacidade econômica da embargante, sua vantagem auferida no presente caso, e por se tratar de demandas individuais de consumidores, não se consuma violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, entendo que os processos administrativos foram devidamente respeitados, não havendo que se falar em nulidades, prevalencendo a higidez dos títulos executivos em voga. Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução Fiscal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme predispõe o art. 85, §3º, I, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12/06/2024. DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito 1 Costuma-se afirmar que "toda a demanda é o projeto da sentença que o demandante queria quanto à sua estrutura e quanto ao seu conteúdo". A demanda assinala os limites dentro dos quais deve exercitar-se pelo juiz a sua função jurisdicional. Desse modo, a sentença deve ser o reflexo da demanda. (COUTURE, Eduardo J.. Introdução ao estudo do processo civil: discursos, ensaios e conferências. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2003, p. 50; CARNELUTTI, Francesco. Derecho y proceso. Tradução de Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: EJEA, 1971, p. 195). O art. 492 do CPC prevê que "[é] vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". É o chamado princípio da congruência, da correlação ou da adstrição. O princípio da congruência exige correlação entre os fundamentos da sentença e a causa de pedir do autor e as alegações de defesa, bem como entre o dispositivo da sentença e os pedidos formulados pelas partes. Entende-se que a congruência deve ser observada em relação aos pedidos formulados pelas partes (inclusive a reconvenção do réu), às causas de pedir (inclusive os fundamentos da defesa) e às partes (não pode o juiz condenar terceiros que não sejam partes). 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 20ª edição, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 141/142. 3 Apelação nº. 0171485-43.2011.8.06.0001; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 08/07/2019; Data de publicação: 09/07/2019 4 AI 06217778620198060000 CE 0621777-86.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020 5 Apelação Cível / Dívida Ativa (Execução Fiscal) nº 0156255-82.2016.8.06.0001. Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público. Data do julgamento: 23/10/2023. Data de publicação: 24/10/2023