Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RENATO MATOS BARBOSA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXAS MENAIS E ANUAIS QUE NÃO SUPERAM A MÉDIA DO BACEN EM PELO MENOS UMA VEZ E MEIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS CONFORME EAREsp 676.608/RS. COMPENSAÇÃO COM VALORES DEVIDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA PARA VALOR DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA E DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: RENATO MATOS BARBOSA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0218144-56.2024.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta Renato Matos Barbosa em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação revisional de contrato bancário, mantida a integralidade das cláusulas contratuais firmadas com o Banco Itaúcard S.A. A parte autora alegou, em síntese, a abusividade da capitalização diária dos juros por ausência de indicação da taxa diária, bem como a cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado apurada pelo BACEN. Requereu, ainda, a desconstituição da mora, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a repetição de valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a: (i) saber se é válida a capitalização diária de juros remuneratórios; (ii) verificar se os juros remuneratórios cobrados superam a taxa média do BACEN em patamar que justifique a revisão contratual; (iii) examinar se, diante da cláusula abusiva identificada, há descaracterização da mora do devedor; (iv) analisar a legalidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito; (v) apurar se é cabível a repetição do indébito e em que forma (simples ou em dobro); (vi) redefinir a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme MP 2.170-36/2001 e jurisprudência do STJ (Súmulas 539 e 541). Contudo, é necessária a indicação clara da taxa nominal de capitalização diária, sob pena de nulidade da cláusula. 4. As taxas de juros remuneratórios pactuadas (1,41% a.m. e 18,29% a.a.) não superam uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, não se configurando abusividade nem justificando revisão contratual, conforme o entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS). 5. A ausência da taxa diária em cláusula de capitalização válida para o período de normalidade contratual, como ocorrido na espécie, descaracteriza a mora do consumidor, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.566.896/PR; REsp 1.826.463/SC). 6. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes não é admissível em razão da mora descaracterizada. 7. Reconhecido o pagamento indevido, é devida a restituição, de forma simples quanto aos valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos pagamentos posteriores, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS. 8. Diante do acolhimento parcial dos pedidos, impõe-se a sucumbência recíproca, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, conforme art. 85, § 3º e § 11, do CPC e Tema 1076 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015: arts. 98, § 3º; 99, § 2º; 85, §§ 3º e 11 CC/2002: art. 876 CDC: arts. 42, parágrafo único; 46; 51, § 1º MP 2.170-36/2001: art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541 STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009 STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/10/2020, DJe 29/10/2020 STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2024, DJe 02/09/2024 STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021 STJ, AgInt no REsp 2.008.833/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/06/2023 TJCE, ApCiv 0254416-49.2024.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0218144-56.2024.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Renato Matos Barbosa, ID 27524394, em face da sentença proferida pela 32ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, ID 27524392 que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, ajuizada pelo apelante em face do Banco Itaúcard S.A, julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais pactuadas. Condeno o autor nas custas processuais, a incidir sobre o valor da causa e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Inconformado, o apelante aduz, em suma: (i) que foi pactuada capitalização diária dos juros sem a informação da taxa diária incidente sobre a operação contratada, sendo abusiva tal cobrança e havendo a descaracterização da mora; (ii) que os juros remuneratórios previstos no contrato superam uma vez e meia as taxas médias do BACEN, devendo ser restituído pelo que pagou a maior, abatendo-se do saldo devedor. Requer, ao fim: "1. Seja dado provimento à presente Apelação, a fim de decretar a nulidade da sentença hostilizada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, reabrindo a fase instrutória e dando ao feito seu regular processamento; 2. Que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que capitalizam juros e a fixação das prestações restantes; 3. Que o Apelante fique na posse do bem em disputa, e que seu nome não seja inscrito em nenhum cadastro de inadimplentes; 4. A inversão do ônus de sucumbência; 5. Requer também, em consonância com o fato supramencionado, plenamente provado o dano irreparável ou de futura reparação ensejadores da concessão da parcial tutela antecipatória, a qual REQUER, para que seja excluído do SPC e Serasa o nome do requerente e ao final ser declarada insubsistente, em caráter definitivo". O banco apresentou contrarrazões, ID 27524398, aduzindo preliminarmente, que o apelante não faz jus à gratuidade e no mérito, requer o improvimento do recurso. É o Relatório. VOTO 1. Admissibilidade recursal Inicialmente, destaco que o feito se encontra regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal quanto aos demais temas, de modo que conheço em parte da Apelação interposta e passo ao exame do mérito. 2. Da impugnação à gratuidade concedida à parte autora Em contrarrazões, o Banco impugna a gratuidade concedida à parte autora na origem, afirmando que não faria jus ao benefício. Entretanto, em que pese as alegações da instituição financeira, verifica-se que não há nenhuma prova ou indício que afaste a situação de pobreza declarada pela parte autora na inicial, tratando-se de pessoa física, presumindo-se verdadeiras as alegações apresentadas, desde que inexistentes elementos que se contraponham à presunção legal. Assim, em conformidade com o art. 99, § 2º do CPC, ausentes os elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mantenho o benefício já concedido na origem. 3. Do mérito Cinge-se a controvérsia a verificar se constam juros abusivos no contrato firmado entre as partes, aptos a desconstituir a mora da parte autora e se a cobrança referente ao seguro prestamista é abusiva ou foi realizada de forma correta. 3.1 Dos juros capitalizados e alegada abusividade dos juros remuneratórios No que se refere à possibilidade ou não da capitalização de juros, ou anatocismo, por gerar um aumento considerável no valor do crédito, a incidência de juros sobre juros era considerada indevida, conforme disposto na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada". Entretanto, tal posicionamento foi superado com a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que passou a admitir a capitalização mensal dos juros, em contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, nos termos do art. 5º, caput: Art. 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim, para os contratos firmados após 31/03/2000, data da edição da MP, é permitida a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual, para todos os pactos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, desde que exista expresso acordo no sentido. Sobre o tema, o STJ sumulou entendimento no sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada: Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula nº 541, STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O STJ também consolidou entendimento sobre aspectos processuais e meritórios das ações revisionais de contratos bancários, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, ocorrido em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), firmando as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, emvigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, conclui-se que, no caso, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado, considerando que há previsão de taxa de juros anual (18,29%), superior ao duodécuplo da mensal (1,41%), sendo, portanto, suficiente a respaldar a legalidade das taxas pactuadas, ainda que capitalizadas, atendendo-se às exigências acima expostas. A propósito, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. LEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REGULARIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: [...] 4. Alegação de abusividade de juros. Ausência de abusividade. A previsão de juros remuneratórios no contrato bancário, por si só, não induz irregularidade, pelo contrário, faz parte do cotidiano dos diversos contratos desta seara, a cobrança de juros pelo empréstimo de dinheiro. Assim, a jurisprudência não considera abusivos juros contratuais, até porque tal prática é permitida pelo ordenamento jurídico. Súmula 382, do STJ. 5. Legalidade da capitalização de juros. A capitalização de juros é permitida nos contratos bancários, assim como já é pacífico em jurisprudência que a cobrança de juros anuais superiores em 12 (doze) vezes ou mais aos juros mensais, importa em previsão suficiente para considerar lícita a capitalização de juros. Na situação posta, tem-se que na contratação houve previsão expressa de taxa de juros anual superior à 12 (doze) vezes a os juros mensais, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade. Súmula 541, do STJ. 6. [...] (Apelação Cível - 0008440-25.2013.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APLICABILIDADE DO CDC. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO OU À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EVIDENCIADA A PACTUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Insurge-se o apelante contra a sentença de improcedência do pedido inicial da ação de revisão de contratos de financiamento com alienação fiduciária. […] 6.Juros remuneratórios. Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿ 7. A cédula de crédito bancário constante nos autos (fls. 16/19) prevê, no seu item "F.4" (dados do financiamento) as taxas de juros remuneratórios de 2,42% ao mês e 33,22% ao ano, e no item ¿H¿ o custo efetivo total mensal e anual. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a adoção da taxa média de mercado deve ocorrer quando houver significativa discrepância com a taxa contratada, o que não ocorreu no presente caso. 9. Capitalização dos juros. De acordo com as Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, entendendo-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. […] (Apelação Cível - 0254416-49.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) (grifou-se) Direito civil e do consumidor. Recurso de Apelação. Ação Monitória. Revisão contratual em embargos monitórios. Juros abusivos. Perícia contábil. Incumbência da parte devedora. Contratos bancários. Possibilidade de revisão. Capitalização de juros. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Comissão de Permanência. Ausência de cobrança. Mora não descaracterizada. Teoria da imprevisão. Princípio da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Falta de abusividades das cláusulas contratuais. Apelo conhecido e, no mérito, não provido. I. Caso em exame [...] 4. O enunciado de Súmula nº 539 do STJ dispõe que ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada¿. A Segunda Seção do STJ fixou entendimento que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação (STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo). 5. A cédula de crédito bancário em análise (n.º 860.601.887, fls. 75-91), a taxa de juros foi pactuada em 2,57% ao mês e 35,595% ao ano (fl. 76). Já a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período de 6/6/2022 (data da celebração do contrato), foi de 1,67%, conforme série 25441 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias), considerando que a destinação do crédito é capital de giro, com prazo de 12 meses. Em regra, a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (acréscimo de 50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação. No caso em análise, a taxa contratada de 2,57% ao mês é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado de 1,67% ao mês (1,5 × 1,67% = 2,505%), conforme série 25441 do BACEN. No entanto, a diferença é ínfima: apenas 0,065 ponto percentual acima do limite de tolerância. Portanto, não há que se falar em exorbitância dos valores aplicados. [...] (Apelação Cível - 0200325-15.2023.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) (grifou-se) No que se refere à capitalização diária de juros, como exposto, o contrato foi firmado após a vigência da MP n. 1.963-107/00, sendo possível a capitalização inferior a um ano, tendo sido pactuada cláusula prevendo a capitalização diária tanto em período de normalidade contratual, conforme cláusula 3, quanto em razão de atraso no pagamento, nos termos da cláusula 8: 3. Promessa de Pagamento. O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo / SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB. 3.1. Os juros incidirão mensalmente sobre o saldo devedor das obrigações do Cliente. A parcela devida, em cada mês, será utilizada, em primeiro lugar, para liquidar a integralidade dos juros incorridos, e o saldo será aplicado para amortizar o saldo devedor das obrigações do Cliente. […] 8. Atraso no pagamento. Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Cliente pagará juros remuneratórios, à taxa indicada nas condições da Cédula de Crédito Bancário, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento. Todavia, prevista tal modalidade de capitalização, é necessário o fornecimento da taxa diária, sob pena de nulidade, conforme o entendimento do eg. STJ: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (grifou-se) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020) (grifou-se) Assim, nos contratos em que a instituição financeira prevê a capitalização diária dos juros, torna-se imprescindível informar ao consumidor a taxa nominal diária de forma clara e precisa. A omissão dessa informação configura violação ao direito de comunicação prévia e adequada garantido pelo art. 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), resultando na ilegalidade da cobrança. Tal entendimento reforça a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção ao consumidor em razão de sua hipossuficiência nos contratos de adesão, e da transparência, elementos essenciais para o equilíbrio nas relações contratuais. Colaciono precedentes desta Corte nesse sentido: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais. Financiamento de veículo automotor. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor. Juros remuneratórios. Taxa contratada compatível com a média do mercado financeiro. Ausência de abusividade. Capitalização diária de juros. Ausência de informação da taxa diária. Violação ao dever de informação. Abusividade parcial reconhecida. Mora descaracterizada. Dever da instituição financeira de se abster de inscrever o nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Direito de permanência na posse do veículo garantido. Repetição de indébito em forma simples. Má-fé não comprovada. Possibilidade de compensação. Consignação em pagamento. Depósito do valor incontroverso não afasta a mora. Comissão de permanência. Ausência de abusividade. Seguro prestamista e seguro auto. Contratação válida. Tarifa de avaliação de bem. Serviço prestado. Cobrança legítima. IOF. Recolhimento obrigatório. Legalidade. Prova pericial. Desnecessidade. Matéria exclusivamente de direito. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença, em que se julgou improcedente os pedidos formulados na ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento e danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: i) a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso; ii) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados; iii) a abusividade ou não da capitalização de juros e os efeitos dela decorrentes; iv) a possibilidade ou não de consignar em juízo o valor da parcela incontroversa; v) a ilegalidade ou não da comissão de permanência; vi) a legalidade ou não da contratação do seguro prestamista, seguro auto, tarifa de avaliação de bem e IOF; vii) a necessidade ou não de realização de prova pericial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência deste e. Órgão Julgador firmou entendimento no sentido de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (27,20% × 1,5 = 40,80%), levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que não é o caso dos autos, já que a taxa de juros cobrada é inferior a esse limite (27,20%). 4. A Segunda Seção do col. STJ firmou entendimento de que a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros (REsp n. 1826463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29.10.2020). Dessa forma, deve ser declarada a abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual (17,88%) e mensal (1,38%), que ficam mantidas, não dispôs acerca da taxa diária. 5. A cobrança de capitalização diária sem a indicação da taxa diária de juros remuneratórios impede a caracterização da mora, pois o encargo pactuado incide durante a normalidade contratual. 6. A instituição financeira deve se abster de inscrever o nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, sem informação acerca da taxa diária aplicada, devendo lhe ser assegurado o direito de permanecer na posse do veículo. A repetição do indébito é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Destarte, após a elaboração de novo cálculo do débito apurado na avença, com base nos parâmetros estabelecidos nesta decisão, deverá ser realizada a compensação, nos termos do art. 876 do CC. Se, após a compensação, ainda restar saldo credor à consumidora, este deverá ser restituído na forma simples, pois não restou evidenciada a má-fé do banco contratado. [...] [...](Apelação Cível - 0245247-72.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) (grifou-se) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MORA DESCARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do bem, considerando caracterizada a mora do devedor. A parte agravante sustenta a nulidade da constituição em mora, alegando ausência de pactuação da taxa de juros diária, apesar de constar previsão de capitalização diária no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros remuneratórios em contrato bancário inviabiliza a capitalização diária pretendida e, consequentemente, descaracteriza a mora do devedor, tornando indevida a concessão da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no REsp 1.826.463/SC (Tema 682), firmou o entendimento de que, para a validade da capitalização diária de juros remuneratórios, é indispensável a previsão contratual expressa da taxa diária aplicada. 4. A simples menção à capitalização diária, desacompanhada da correspondente taxa diária de juros, configura afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, tornando a cláusula abusiva. 5. A ausência dessa informação inviabiliza o controle prévio dos encargos financeiros pelo consumidor e afasta a configuração da mora. 6. Verificada a abusividade da cláusula contratual, revela-se descabida a concessão de liminar para busca e apreensão com base em mora descaracterizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A capitalização diária de juros em contratos bancários exige previsão contratual expressa da taxa diária aplicada, sob pena de abusividade. 2. A ausência de indicação da taxa diária de juros remuneratórios descaracteriza a mora do devedor e inviabiliza o deferimento de liminar para busca e apreensão fundada na inadimplência contratual. [...](Agravo de Instrumento - 0632113-76.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 22/07/2025) (grifou-se) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. POSICIONAMENTO DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, vislumbra-se da análise do contrato de financiamento em discussão (fls. 18 e 133), que a periodicidade da capitalização é diária e consta as taxas de juros mensal e anual de 1,29% e 16,58% respectivamente, porém, inexiste menção acerca da taxa diária. 4. Consoante entendimento firmado pelo STJ, em contratos bancários considera-se abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios quando não há no contrato indicação da taxa diária praticada, como é o presente caso, tendo em vista a ausência de previsão expressa da taxa praticada. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ consignou que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". IV. DISPOSITIVO: 6. Apelação cível conhecida e improvido. V. Tese de julgamento: Em se tratando de capitalização dos juros em periodicidade diária, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que não basta o contrato conter cláusula com a referida previsão, havendo a necessidade, também, de que a taxa diária dos juros, além da mensal e anual, venha expressamente indicada, sob pena de se constituir em cobrança abusiva, haja vista do descumprimento do dever de informação ao consumidor. Reconhecida a abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, fica descaracterizada a mora. [...](Agravo Interno Cível - 0200879-14.2023.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) (grifou-se) Quanto aos juros remuneratórios, o STJ analisou o tema ao julgar o REsp nº 1.061.530-RS, mediante procedimento de recursos repetitivos, sedimentando orientação jurisprudencial em relação à possibilidade excepcional de revisar dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (grifou-se) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Verifica-se que há orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifou-se). Na espécie, fazendo-se a relação entre o contrato de ID 25761307, em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros - das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - 18,88% a.a e SÉRIE 25471 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - 1,45% a.m), tem-se que os valores contratados estão bem abaixo da média do BACEN. No contrato, pactuou-se, de forma expressa a capitalização de juros, nos percentuais de 1,41% a.m. e 18,29% a.a, enquanto a taxa do Bacen, em julho de 2020, data em que o contrato foi assinado, orbitava em torno de 1,45% a.m. e 18,88 a.a. Em que pese as taxas contratadas superarem a média do BACEN, tal fato, por si só, não representa abusividade, como já decidido de forma unânime pelos Tribunais Pátrios. Ao adotar os parâmetros jurisprudenciais, para que as taxas fossem consideradas abusivas, superando pelo menos uma vez e meia a média do BACEN, deveriam ser no mínimo, o seguinte: 1,45 × 1,5 = 2,175% a.m e 18,88 x 1,5 = 28,32% a.a. Assim, considerando o critério determinado pelo STJ para reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conclui-se que a sentença foi equivocada, pois as taxas do contrato objeto da lide, apesar de estarem acima dos percentuais médios do BACEN, não superam nem uma vez e meia as taxas, tornando inviável a revisão pretendida, por não haver sido comprovada desvantagem exagerada ao consumidor e só ser possível em situações excepcionais, não sendo o caso dos autos. Sobre o tema, também já se manifestou esta Corte de Justiça, seguindo o referido entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APLICABILIDADE DO CDC. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO OU À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EVIDENCIADA A PACTUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Insurge-se o apelante contra a sentença de improcedência do pedido inicial da ação de revisão de contratos de financiamento com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.O apelo devolve ao Tribunal a imprescindibilidade de realizar prova pericial contábil para fins de revisão contratual sob a alegativa de abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrida, e a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e comissão de permanência no caso concreto. [...] 6.Juros remuneratórios. Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿ 7. A cédula de crédito bancário constante nos autos (fls. 16/19) prevê, no seu item "F.4" (dados do financiamento) as taxas de juros remuneratórios de 2,42% ao mês e 33,22% ao ano, e no item ¿H¿ o custo efetivo total mensal e anual. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a adoção da taxa média de mercado deve ocorrer quando houver significativa discrepância com a taxa contratada, o que não ocorreu no presente caso. [...] (Apelação Cível - 0254416-49.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) (grifou-se) Consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Revisão de contrato bancário. Financiamento para a aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. Juros remuneratórios. Taxa contratada compatível com a média do mercado financeiro. Ausência de abusividade. Mora não descaracterizada. Tarifa de avaliação do bem. Ausência de comprovação da prestação do serviço. Cobrança indevida. Seguro. Contratação voluntária e válida. Ausência de venda casada. Regularidade comprovada. Sucumbência recíproca. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. [...] 3. De acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), na data da contratação (26.11.2020; fl. 47), as taxas médias eram de 1,46% ao mês e 18,97% ao ano, enquanto os juros pactuados no contrato são de 2,04% ao mês e 27,35% ao ano. Com efeito, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,46 × 1,5 = 2,19% a.m e 18,97 x 1,5 = 28,45% a.a), levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que não é o caso dos autos, já que a taxa de juros cobrada é inferior a esse limite (2,04% a.m e 27,35% a.a). Portanto, constata-se a ausência de abusividade dos juros pactuados no contrato, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. [...](Apelação Cível - 0200665-27.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) Portanto, afasto a abusividade das taxas de juros contratadas, em atendimento aos parâmetros da jurisprudência pátria, reputando válidos os percentuais contratados, não se configurando situação excepcional apta a justificar a revisão pretendida. 3.3 Da mora A mora do devedor somente será ilidida quando verificada cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual, e não de inadimplência. No caso, como a taxa diária de juros não foi informada no contrato em análise e diante do reconhecimento da abusividade da cobrança do encargo acima no período da normalidade contratual, fica descaracterizada a mora. Nesse sentido, a jurisprudência STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2008833/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01.06.2023) (grifou-se) Como exposto, a cobrança de capitalização diária sem a indicação da taxa diária de juros remuneratórios impede a caracterização da mora, pois o encargo pactuado incide durante a normalidade contratual. 3.4 Da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e repetição do indébito Na espécie, como exposto, houve abusividade de cláusulas contratuais relativas ao período de normalidade, descaracterizando-se a mora em relação aos valores decorrentes de tal cobrança abusiva, razão pela qual a instituição financeira deve se abster de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao(s) débito(s) do referido contrato. Além disso, deve haver a repetição do indébito para que não se configure enriquecimento ilícito da instituição financeira, nos termos do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, a restituição deve ocorrer na forma simples, quanto aos descontos realizados antes da publicação do referido acórdão paradigma, em 30/03/2021, considerando a ausência de comprovação da má-fé, não presumível antes deste marco temporal, e em dobro, descontos efetuados após 30/03/2021. Ainda, após apuração dos valores devidos, a partir dos parâmetros definidos nesta decisão, deve ocorrer a compensação de valores, nos termos do art. 876 do CC, e havendo saldo em favor do autor, deve-lhe ser restituído. Esta Corte já decidiu nesse sentido, em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS FORA DA MÉDIA DO MERCADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO PARA QUE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO QUE PERTINE À DÍVIDA EM QUE SE COBRAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS PRATICADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISTA NO CONTRATO EM CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS. CLÁUSULA INVÁLIDA. COBRANÇA DO SPREAD. SEM PREVISÃO NO CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] V No que diz respeito a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pontua-se inicialmente que a mora do devedor somente é desconstituída quando houver a presença de cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual e não de inadimplência. No caso concreto, houve abusividade de cláusulas contratuais atinentes ao período de normalidade no que se refere aos juros remuneratórios, pelo que há desconstituição da mora apenas com relação aos valores decorrentes de tal cobrança abusiva. Por conseguinte, para a proibição da inscrição do seu nome em órgãos de proteção de crédito, necessária demonstração de abusividade das cláusulas contratuais referentes ao período de normalidade (adimplência), ficando determinado, pois, que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito no que pertine à dívida em que se cobramos juros remuneratórios abusivos praticados. VI A ratio essendi da repetição do indébito remete à necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Com efeito, após o recálculo do débito apurado na avença, com base nos parâmetros estabelecidos neste decisum, deverá operar-se a compensação, nos termos do art. 876 do novo Código Civil. [...] (TJCE - Apelação Cível n. 0009501-08.2015.8.06.0099, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, DJe 05.10.2021) (grifou-se) 3.5 Da sucumbência Por fim, considerando que as pretensões do apelante foram acolhidas em parte, deve ser modificada também a verba sucumbencial no caso. Diante do reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária de juros e da desconstituição da mora, ambas as partes sucumbiram nos pleitos, considerando que foi mantida a regularidade dos juros remuneratórios mensais e anuais. Dessa forma, deve-se imputar sucumbência recíproca, cabendo a cada litigante arcar com 50% das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. Ainda, sendo possível apurar valor de condenação (indébito devido ao autor), a base de cálculo dos honorários deve ser modificada para tal critério, em obediência ao tema 1076 do STJ e art. 85 do CPC. Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente ao valor cobrado indevidamente pelo banco, que deve ser restituído ao autor nos termos do EAREsp 676.608/RS, caso haja saldo após a compensação com as parcelas do contrato, restando suspensa a cobrança em face do autor, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal diante do provimento parcial do apelo, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e tema 1059 do STJ. 4. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: (i) reconhecer a abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros, sem indicação do percentual, mantendo-se as taxas mensais e anuais pactuadas; (ii) em razão de previsão de cláusula abusiva em período de normalidade contratual, resta desconstruída a mora do apelante; (iii) estabelecer que o banco se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida; (iv) determinar a repetição do indébito nos termos do EAREsp 676.608/RS (na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), em favor do apelante, de eventuais valores cobrados indevidamente, a ser apurados na fase de liquidação da sentença após o recálculo das parcelas sem capitalização diária de juros, permitida a compensação com valores devidos ao banco; (v) estabelecer sucumbência recíproca, cabendo a cada litigante arcar com 50% das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa; (vi) determinar que a base de cálculo dos honorários será modificada para o valor da condenação, em obediência ao tema 1076 do STJ e art. 85 do CPC; (vii) fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, restando suspensa a cobrança em face do autor, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal diante do provimento parcial do apelo, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e tema 1059 do STJ. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA