Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0259235-97.2022.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAPELADO: THIERRY DEFLIN, ISABELA PERDIGAO DEFLIN, CONFEITARIA LE MOULIN LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de execução fundada em cédula de crédito bancário ajuizada em face de Confeitaria Le Moulin Ltda. e outros, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição. O apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, afirmando ter promovido diversas diligências para localização dos executados e requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial diante da ausência de citação dos executados, apesar das reiteradas diligências promovidas pelo exequente para localização dos devedores e prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo quando há paralisação do feito em razão da inércia do exequente em promover atos necessários ao seu andamento, distinguindo-se da prescrição da pretensão executiva apenas pelo momento de incidência. 4. O prazo da prescrição intercorrente deve corresponder ao prazo da pretensão executiva, que, no caso de cédula de crédito bancário, é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, combinado com o art. 206-A do mesmo diploma. 5. A caracterização da prescrição intercorrente exige a presença de inércia injustificada do exequente, não se configurando quando a parte credora demonstra atuação diligente na tentativa de impulsionar o processo. 6. A análise da cronologia processual revela que o exequente indicou sucessivos endereços e requereu renovação das diligências citatórias, todas frustradas pela não localização dos executados, o que afasta a caracterização de desídia processual. 7. A demora na efetivação da citação decorrente de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Judiciário ou da dificuldade de localização dos réus não autoriza o reconhecimento da prescrição, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do exequente no impulso do processo. A realização de diligências reiteradas para localização dos executados afasta a caracterização de desídia e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. A demora na citação decorrente de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição quando a ação foi proposta dentro do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 921 e 1.026, §§2º e 3º; CC/2002, arts. 206, §3º, VIII, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.894.534/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 4ª Turma, j. 25.04.2022, DJe 23.05.2022; STJ, Súmula 106. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra CONFEITARIA LE MOULIN LTDA e outros, com resolução do mérito, reconhecendo a PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Inconformado, o banco demandante apresentou recurso de apelação (Id. 31678648), no qual "REQUER, que seja anulada a sentença a quo, proferindo este Tribunal decisão no sentido de permitir que a ação tenha o devido prosseguimento." Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe, portanto, ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem". Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e da estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva. A prescrição executiva ocorre antes do ajuizamento da ação, quando transcorre o prazo prescricional sem que o credor proponha a execução. Por outro lado, a prescrição intercorrente se configura após o ajuizamento da ação, em razão da inércia do exequente em promover atos processuais necessários ao prosseguimento do feito, a qual é discutida no presente recurso. Analisando-se o presente caso, verifica-se que se trata de cédula de crédito bancário, portanto título de crédito, com prazo prescricional de 03 anos, segundo dicção do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, fato incontroverso no processo. Destaco que a prescrição intercorrente e a prescrição tradicional são institutos jurídicos que possuem a mesma finalidade, diferenciando-se somente pelo momento de sua incidência. Isto é, não basta que o titular do direito subjetivo à satisfação do crédito deduza sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, é necessário também que promova os atos e diligências cabíveis à efetiva satisfação da tutela pretendida. Assim, sendo a prescrição intercorrente aquela que se verifica no curso de um processo em andamento, ensina Alexandre Freitas Câmara (in Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Atlas: 2023, Bookshelf version, pág. 865) que: A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, Enunciado nº 194). [destacou-se] Em relação ao prazo, foi acrescentado ao Código Civil de 2002 o art. 206-A, em que se positivou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre essa espécie prescricional: CC/2002, art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). [destacou-se] Assim, como visto acima, o prazo da prescrição intercorrente no presente feito também deverá ser de três anos. No caso em análise, observo que a execução foi ajuizada em 01/08/2022, não tendo havido a citação válida dos requeridos até o momento. Contudo, o exequente, ao longo do processo, indicou diversos meios de citação dos réus, bem como requereu diligências para o prosseguimento do feito, não sendo possível localizar os réus nos endereços indicados. Por último, o exequente requereu a renovação das citações dos Executados, indicando novos endereços, conforme petição de Id. 31678597, o que foi deferido pelo Juízo primevo, porém, mais uma vez, aqueles não foram localizados. Posteriormente, o magistrado de origem proferiu despacho determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição. Após manifestação contrária ao reconhecimento da prescrição, o juízo de origem proferiu a sentença de ID. 31678640, extinguindo o feito nos termos do art. 487, II do CPC. A cronologia processual demonstra que não se passou nenhum período sem que a parte autora tenha diligenciado para o prosseguimento do feito. Dessa forma, é certo que a demora no prosseguimento da não pode ser imputada ao exequente, que sempre diligenciou no sentido de localizar os executados e seus bens. É importante destacar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração da prescrição intercorrente exige dois requisitos cumulativos: (i) inércia do exequente e (ii) prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Desse modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso em tela, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença a fim de afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator