Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0631286-05.2000.8.06.0001.
APELANTE: CONSTRUTORA CALDAS LTDA.
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB S/A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar abusiva a cláusula contratual referente à capitalização diária dos encargos no período de inadimplemento, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do resultado da demanda, deve ser reconhecida sucumbência recíproca ou sucumbência mínima do réu, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86, parágrafo único, do CPC dispõe que, quando a parte sucumbe em parcela mínima do pedido, cabe à parte adversa arcar integralmente com as despesas e honorários. 4. A parte autora formulou três pedidos (limitação de juros, vedação da capitalização e afastamento da cobrança cumulativa de encargos), tendo sido acolhido apenas um, consistente na abusividade da capitalização diária de juros. 5. A análise do conjunto revela que o réu decaiu de parcela mínima dos pedidos formulados, configurando sucumbência mínima e afastando a sucumbência recíproca reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A definição da sucumbência deve observar o critério do número de pedidos formulados e atendidos, conforme orientação do STJ. 2. Configurada a sucumbência mínima do réu, a parte autora deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.961.283, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/08/2022; AgInt no AREsp nº 1.872.628, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 09/12/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados por CONSTRUTORA CALDAS LTDA contra o apelante, julgou parcialmente procedente a ação apenas para declarar a abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária dos encargos incidentes no período de inadimplemento (ID nº 30824076). O apelante, em suas razões recursais, requer que seja reconhecida sua sucumbência mínima no caso (ID nº 30824086). O agravado, em suas contrarrazões, requer o não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (ID nº 30824092). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Embargos à Execução. Art. 86, parágrafo único do CPC. Sucumbência mínima verificada. Recurso provido. No presente caso, a controvérsia baseia-se em analisar a ocorrência de sucumbência recíproca ou de sucumbência mínima. Acerca da fixação de honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, em seu art. 86, dispõe que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Ademais, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve adotar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e atendidos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. No caso em tela, diante da sucumbência recíproca, foi determinada a redistribuição das custas e honorários na proporção de 60/40%, em razão do número de pedidos atendidos e negados (três pra dois), conforme entendimento desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp nº 1.961.283. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe: 17/08/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.872.628. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 09/12/2021). Conforme se extrai dos autos, a autora/apelada alegou a abusividade dos encargos exigidos no título executivo devido à suposta existência de juros contratuais superiores ao limite legal, capitalização de juros e cobrança cumulativa de comissão de permanência com multa, juros e atualização monetária. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, apenas para declarar a abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária dos encargos incidentes no período de inadimplemento, devendo ser limitada a capitalização à periodicidade anual (ID nº 30824076). Observo, portanto, que dos três pedidos que foram feitos pela parte autora, apenas um foi concedido, qual seja, o reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros. Dessa forma, a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca deve ser reformada, porque o apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo, portanto, o ônus sucumbencial ser inteiramente suportado pela parte autora, ora apelada. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença para determinar que, em razão da sucumbência mínima do réu, a parte autora seja inteiramente responsável pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator