Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742192-71.2014.8.06.0001.
Exequente: ANA DEBORA ALCANTARA COELHO
Executado: FOUR SEASONS CLUB INCORPORACOES SPE LTDA e outros (3) DESPACHO 1. Intimem os executados FOUR SEASONS CLUB INCORPORACOES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, através dos advogados constituídos nos autos, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor (ID 167868869), no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). 2. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito na conta indicada pela parte exequente ou através de depósito judicial na Caixa Econômica Federal através do link da internet (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/). 3. Não efetuado o pagamento no prazo assinado, e independentemente de novo despacho,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] defiro e delego as seguintes providências ao Gabinete: (1) a requisição eletrônica dos ativos do CPF/CNPJ do devedor via SISBAJUD (com uso do recurso TEIMOSINHA), até a satisfação integral da dívida, acrescida da multa de 10% de honorários de advogado também em 10% sobre o montante; (2) o bloqueio dos veículos no CPF/CNPJ do devedor através da plataforma RENAJUD; (3) a anotação eletrônica do CPF/CNPJ do devedor no cadastro SERASAJUD, se houver requerimento pelo credor (CPC, art. 782, § 3.º, CPC). 4. Sem prejuízo da implementação e efetivação de outras medidas atípicas além daquelas acima mencionadas, ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação, além da aplicação de outras medidas mandamentais, coercitivas e sub-rogatórias que se revelarem efetivas para o cumprimento da obrigação (§ 6.º, art. 525 c/c art. 139 do CPC). 5. Por fim, intimem-se as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais finais, através da guia FERMOJU, conforme sentença de ID 154739459, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado (art. 7º, §2º da Lei Estadual nº. 12.381/94). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito