Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA IRIS BARROS
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0002168-92.2019.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA IRIS BARROS em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ambos qualificados nos autos. Na petição de ID nº 185399298, o executado informou o pagamento das Requisições Orçamentárias de Pequeno Valor, juntando comprovantes de pagamento em IDs 185399302 e 185399305. A parte exequente, por sua vez, foi intimada para se manifestar acerca dos comprovantes de pagamento supracitados, mas nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID nº 189485589. É o relatório. Fundamento e decido.
Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença, em que o objetivo finalístico é o alcance da tutela satisfativa, conforme designado em decisão judicial. No caso dos autos, verifico que a parte executada apresentou comprovantes de pagamento das ROPVs correspondentes ao crédito principal e honorários sucumbenciais, tendo sido os valores devidamente depositados em contas bancárias dos beneficiários do crédito, conforme IDs 185399302 e 185399305. Neste sentido, o art. 924, II, do CPC, dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (Grifo nosso) Ressalte-se que, embora a parte exequente não tenha se manifestado acerca da comprovação de pagamento, este é facilmente identificado por meio dos supracitados documentos apresentados pelo ente público, que informa o pagamento dos montantes de R$ 7.188,82 (sete mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), a título de crédito principal, e R$ 1.437,76 (mil cento e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais, depositados devidamente na conta bancária de titularidade dos beneficiários do crédito, em consonância com os dados apresentados por estes.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em vista da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de março de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE