Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003299-29.2019.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: JOSE GERMANO RIBEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR E EM TRÂMITE. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA EXTINÇÃO COM BASE NO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo exequente, em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como da tese firmada no julgamento do Tema 1184 pelo STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. Analisar se correta a extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 4. Com base no Tema 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e especificando que o ajuizamento da execução dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, podendo, a Fazenda Pública, requerer a suspensão do feito. 5. No caso dos autos, tendo em vista que o exequente teve a oportunidade de se manifestar acerca da extinção do feito, não procedendo às diligências necessárias para promover a tentativa de solução na via administrativa, bem como não requerendo a suspensão da execução, deve-se manter a sentença de extinção do feito. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CNJ, Resolução nº 547. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, Repercussão Geral (Tema 1.184), j. 19/12/2023; TJ-MG Apelação Cível: 50074994220228130324 1.0000.24.004384-4/001, Rel. Rogério Medeiros, j. 01/08/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL; TJ-MG Apelação Cível: 50000695720248130166 1.0000.24.179164-9/001, Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 30/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Beberibe em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca do referido município, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de José Germano Ribeiro, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como da tese firmada no julgamento do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação, defendendo que o juízo singular, ao proferir a sentença, "utilizando-se de fundamentos sobre os quais não havia se pronunciado anteriormente, bem como sem ter conferido ao município Exequente a oportunidade de manifestar-se sobre eles, houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa", requerendo, assim, o provimento do recurso e a anulação da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. Nos autos, consta que, em 16/04/2019, o ente público ajuizou ação de execução fiscal contra o apelado, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 2.492,52 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa anexa aos autos. No caos dos autos, após tentativas infrutíferas de citação do executado, foi proferido o despacho de ID 18725261, em 29/07/2024, em virtude de não haver informação de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com o seguinte teor (grifo original): "(...) Portanto, com base na tese jurídica fixada em Repercussão Geral pelo STF relativa ao Tema 1.184 e na referida Resolução do CNJ, além dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, é possível que magistrado, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, consideradas aquelas abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na qual não foram localizados o devedor e/ou bens penhoráveis, declare o processo extinto sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir.
Diante do exposto, adequando o caso dos autos ao requisitos alhures indicados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da extinção do feito: 1) Em caso de não localização do devedor, deverá a parte exequente indicar endereço e dados atualizados do devedor para devida concretização da citação. 2) Em caso de não localização de bens do devedor, caberá ao exequente indicar bens passíveis de penhora. Demonstrado interesse no prosseguimento do feito e cumprida a diligência ora determinada, notifique-se a CEMAN, informando os novos dados apresentados pelo exequente, para, no prazo de 15 dias, promover a devolução do mandado devidamente cumprido, ou justificar a sua impossibilidade. (...)" O Município exequente apresentou manifestação (ID 18725263), defendendo o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, bem como indicando um bem específico do executado para fins de penhora e garantia da satisfação do débito tributário em questão, requerendo, por fim, a continuidade da execução fiscal. Pois bem. Acerca da matéria dos autos, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), em 19/12/2023 (com publicação no DJE em 02/02/2024), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, em sede de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2024, decidiu acolher os embargos de declaração, "sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora". Como se observa, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor ficou condicionada à adoção de providências prévias, como tentativa de solução na via extrajudicial e protesto do título, ressalvada, para os processos em curso, a possibilidade de a Administração Pública requerer a suspensão do feito para adotar as providências cabíveis. Por sua vez, em 22 de fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito para adoção das providências cabíveis. No caso dos autos, verifico que o juízo sentenciante determinou, como visto anteriormente, a intimação da parte autora para manifestação quanto à extinção do feito, com base na tese no disposto no §1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. O exequente, contudo, não se manifestou acerca das diligências necessárias para promover a tentativa de solução na via administrativa, bem como não requereu a suspensão da execução para a adoção das providências cabíveis, devendo, portanto, ser mantida a extinção do feito ante o princípio da economicidade e da eficiência. Assim, correto o juízo de primeiro grau ao determinar a intimação conforme mencionado, haja vista que as partes devem ter a oportunidade de manifestação prévia acerca dos fundamentos sobre os quais a decisão judicial será embasada, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e da cooperação processual. Colaciono a linha jurisprudencial pátria ressaltando a importância da manifestação prévia do ente municipal e ratificando a extinção do processo caso o exequente não tome as providências definidas pelo STF e o valor perseguido esteja na alçada delimitada pelo CNJ. Vejamos (destaquei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 13208, sob o rito de recursos repetitivos, Tema 1.184, fixou tese no sentido de que é possível a extinção de execução fiscal de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa - O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22-2-2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 - Além disso, a Resolução CNJ 547 especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis - Considerando que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 e que o Município não comprovou a tentativa de solução na via administrativa ou qualquer outra providência para recebimento do crédito, além de não requerer a suspensão da execução, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50074994220228130324 1.0000.24.004384-4/001, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ERRO DE PROCEDIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - BAIXO VALOR - TEMA 1184 STF - RESOLUÇÃO 547/2024 CNJ - REQUISITOS - INOBSERVÂNCIA. O erro de procedimento é vício formal de atividade, que invalida o ato judicial ante a inobservância do regramento processual pelo julgador. Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Proferida decisão surpresa, esta deve ser declarada nula. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208/SC, com repercussão geral (Tema 1184), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nas ações em curso, deve ser oportunizada à Fazenda Pública a comprovação da tentativa de conciliação ou adoção de medidas administrativas para o recebimento do crédito, além do protesto do título, antes da extinção do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000695720248130166 1.0000.24.179164-9/001, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) Com isso, tendo em vista que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que a ação foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1.184 pelo STF, que o Município teve a oportunidade de se manifestar nos autos acerca da extinção do feito e não procedeu às diligências necessárias para promover a tentativa de solução na via administrativa, bem como não requereu a suspensão da execução, deve-se manter a sentença de extinção do feito. Por fim, ressalto que a ausência de interesse processual não implica em remissão do débito, sendo facultada ao ente público a adoção de medidas extrajudiciais para cobrança do débito, inclusive com maiores chances de êxito.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, no sentido de manter inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator